PONDERAÇÕES SOBRE A “INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA POR DETENTOR DE
PROPRIEDADE NUA,
CONJUNTAMENTE COM USUFRUTUÁRIO DE BEM IMÓVEL”.
Dedicadas àquela que me ensinou as
primeiras lições de Direito, Drª Antonia de Pádua Nogueira.[1]
Considerando-se que a
impenhorabilidade, nos casos de locação, aplica-se aos bens móveis quitados que
guarneçam a residência;
considerando-se que há quem sustente
que o Bem de Família pode ser alugado ou arrendado;
considerando-se que a lei não
distingue nu-proprietário e usufrutuário quando da transferência conjunta do
bem para terceira pessoa, a título de venda desse bem, em plena propriedade,
sem necessidade de renúncia prévia;
considerando-se que
toda pessoa tem direito, além de outros, à segurança em caso de desemprego, de
doença, de invalidez, de viuvez e na sua velhice, bem como em outros casos de perda
de meios de subsistência, pelas circunstâncias independentes de sua vontade;
ponderamos
o seguinte:
I- O
artigo 70 do CC - Código Civil , que trata do Bem
de Família, diz que “... é permitido aos chefes de família destinar
um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por
dívidas...”
Já a Lei nº 8.009 , de 29 de março de 1990, que trata da mesma
matéria, em seu Art. 1º diz: “... o imóvel residencial próprio do casal,
ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo
de dívida...”; o parágrafo único do Art. 2º da mesma lei cita: “No caso
de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados
que guarneçam a residência...”; ficando revogadas as disposições em
contrário (Art. 8º).
Cabe aqui a
distinção, por ser de bom alvitre, para aqueles que não estão familiarizados
com a matéria:
Tenham em mente que
o referido “artigo 70 do CC é instituível por escritura pública registrada.
O ato é praticado (Lei dos Registros Públicos, artigos 167, I, 1, e 260);
enquanto o da Lei nº 8.009/1990 é fático (o morar),
para o reconhecer-se e para o esboroar-se ante as cutiladas do credor. Não
há ato praticado.”
Credite-se: são palavras
do mestre Walter CENEVIVA[2] , que arremata: “Um, filiado ao homestead (vide
item VIII), eficaz para todos os fins e efeitos de direito (Lei dos
Registros Públicos, art. 252); outro, não constituível por ato do interessado,
dependente de que se confirmem as situações previstas no art. 1º ou não existam
os impedimentos do art. 3º, todos da Lei nº 8.009/90.”
II-
O Professor Washington de B. MONTEIRO[3] ensina que: “A ocupação e o uso para
residência são essenciais ao bem de família”. Mais adiante diz
que: “na doutrina, há quem sustente, como Carvalho SANTOS, que o Bem de
Família pode ser alugado ou arrendado”.
Álvaro VILLAÇA
AZEVEDO em sua tese de doutoramento, na Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo, com a monografia sobre Bem de Família , de 18 de outubro de
1972, e em artigo recente tornado público (obtido via Internet) fala do Bem
de Família Involuntário ou legal, criado por norma de ordem pública, com a
proteção patrimonial, assim, de todas as famílias.
O Doutor Villaça diz
que: “o Bem de Família, como estruturado na lei brasileira, de 1990, é o
imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar,
e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal, não por
iniciativa do proprietário ou do possuidor”. E completa que: “o objeto
do bem de família é o imóvel, urbano ou rural, destinado à moradia da
família, não importando a forma de constituição desta, bem como os móveis,
que guarnecem a residência do seu proprietário ou possuidor ”.
III-
Jurisprudências predominantes nos Tribunais têm considerado de forma ampla a
moderna idéia de entidade familiar, a exemplo da solteira e do solteiro
com filhos, vivendo ou não em regime concubinário; ou da avó que cuida da
educação e sustento do neto órfão ou abandonado.
Para
efeito ilustrativo, vide excerto do Acórdão[4] do STJ – Superior Tribunal de Justiça publicado no
DJU, em 24 de outubro de 2000, com a seguinte ementa:
- Bem de família. Impenhorabilidade.
Benefício estendido a qualquer pessoa integrante da entidade familiar -
solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada. Agravo de instrumento.
Embargos do devedor à execução. Bem de família. Impenhorabilidade. Lei
8.009/90.
“As
expressões “casal” e “entidade familiar” constantes do Art. 1º da Lei 8.009/90 devem
ser interpretadas consoante o sentido social da norma , devendo a família
ser caracterizada como instituição social de pessoas que se agrupam por laços
de casamento, união estável ou descendência.
“Considerando
que a lei não se dirige a um grupo de pessoas, mas permite que se proteja cada
indivíduo como membro da instituição em apreço, mister se faz estender os
seus benefícios a qualquer pessoa integrante da entidade familiar, seja ela
casada, solteira, viúva, desquitada ou divorciada, uma vez que o amparo legal é
dado para que seja a esses assegurado um lugar para morar.. .[5]
“...
Data venia, a Lei nº 8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao
contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco
importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só
essa finalidade, data venia, põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso
contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a
insuficiente interpretação literal”.
Vide, também, o
atual conceito de igualdade entre o homem e a mulher, em direitos e obrigações,
nos termos do Art. 5º do Capítulo I, Título II, da Constituição Federal do
Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988.
IV-
O Profº Vicente RÁO[6] , em matéria de direito de família, diz que: “...
é preciso distinguir os direitos pessoais puros dos direitos pessoais
relativos, ou patrimoniais. Os primeiros são, em princípio, definidos e
regulados por leis de ordem pública, que, visando primordialmente realizar os
fins sociais e morais da instituição da família, possuem, em conseqüência,
maior intensidade em sua força obrigatória, alcançando os efeitos das relações
constituídas sob as leis anteriores.
Os direitos
pessoais relativos, ou patrimoniais, ligados aos direitos de família ou deles
decorrentes, comportam, por sua vez, uma distinção: ou são direitos cuja
constituição a lei anterior deixava à livre vontade das partes, por
predominarem, neles, os interesses individuais, ou são direitos que se definem
e caracterizam por sua natureza social, pelo interesse geral que envolvem.
Os primeiros
continuam submetidos à lei sob a qual nasceram, ao passo que os últimos são
atingidos, em seus efeitos, pela lei nova, desde o momento em que esta entra em
vigor”.
V- Particularmente, data venia, tenho que o Bem de Família
é um direito pessoal-patrimonial, cuja constituição o CC deixava à livre
vontade do interessado, tendo sido, entretanto, atingido pela Lei nº 8.009/90, desde
o momento em que esta entrou em vigor; cabendo à entidade familiar, quando
possuidora de mais de um bem, conjuntamente eleger um dos imóveis para sua
moradia permanente, não podendo dar-lhe outro destino.
Se assim não procederem, conforme parágrafo único
do Art. 5º da lei: “a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor,
salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de
Imóveis...”.
VI- Em Bem
de Família , tanto o direito do nu-proprietário quanto o direito real do
usufrutuário devem ser, indissociavelmente, considerados e respeitados,
uma vez que nua-propriedade e usufruto podem, distintamente, vir a ser objetos
de penhora.
Entretanto, tal
entendimento deve ser considerado quando da efetiva moradia permanente da
entidade familiar, composta, no caso, pelos nus-proprietários,
usufrutuários e filhos menores; pois, após a instituição, sempre assistirá o
direito, aos credores, de fazer prova do contrário e pedir o cancelamento da
instituição.
Vale lembrar aqui,
primeiramente, que o exercício do usufruto pode ceder-se por título
gratuito ou oneroso (Art. 717 do CC), portanto, admissível seria a
instituição do Bem de Família feita por nu-proprietário com anuência ou cessão
do exercício do usufruto por parte do usufrutuário , seja em comodato,
locação ou arrendamento, vez que este último tem o direito de fruir as
utilidades e frutos da coisa, enquanto temporariamente destacado da
propriedade; entretanto, é aquele, o nu-proprietário, quem tem a
substância da coisa.
Em segundo lugar,
que há excepcional situação (Art. 730 do CC) em que o bem usufruído fica com o
nu-proprietário, retirando, assim, do usufrutuário, a posse direta e a
administração da coisa, conforme ensina o Profº Tupinambá Miguel CASTRO DO
NASCIMENTO[7]
, citando, ainda, PONTES DE MIRANDA que diz:
“- ainda que tenha a administração, o usufrutuário tem de abster-se de todo ato
que altera a destinação econômica da coisa, ou sua relevante destinação
estética ou histórica”.
E arremata CASTRO DO
NASCIMENTO: “o uso, outrossim, autorizado ao usufrutuário, é o regular, não
só porque, a contrário senso, é o que diz o artigo 732 do Código Civil, mas
também porque é sua obrigação fundamental velar pela conservação da coisa”.
VII- Sobre o “Condomínio de Pessoas”, em Bem
de Família, conforme nos alertou o atento e culto advogado paulistano, Dr.
Jayme J. MARTOS CUEVA, não podíamos deixar de mencionar as lições do Mestre em
Direito Processual Civil e ex-Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil deste
estado, Profº Ricardo ARCOVERDE CREDIE[8] , segundo o qual:
“Todos
os co-proprietários são beneficiados com a impenhorabilidade da residência
comum, seja quanto às execuções por dívidas de um só deles ou seja quanto às
execuções por dívidas de alguns ou de todos os condôminos”.
“...
na defesa em juízo do bem de família penhorado, qualquer dos condôminos,
isoladamente, poderá, seja como parte na execução, seja como terceiro, excluir
da apreensão judicial toda a residência familiar. Desnecessário para
tanto o litisconsórcio, ou o concurso obrigatório dos demais”.
Quanto da “Simples
Posse do Imóvel Residencial” e dos “Outros Direitos Reais”, itens
6.3 e 6.4 da mesma obra citada, páginas 45-46, no entendimento do Profº CREDIE:
“O
Art. 1º da Lei 8.009 está orientado, na sua literalidade, a que o bem de
família beneficiará sempre, por agregação ou aderência, o imóvel residencial. Não
se distingue ali, imóvel titulado ou não. Caso uma penhora venha a recair
sobre habitação em que o possuidor, não tendo o domínio, nela resida
com sua família, não se hão de penhorar os direitos possessórios.”
“O
USUFRUTUÁRIO está a salvo, igualmente, no fruir e utilizar o bem que seja
moradia da família, de qualquer ato de constrição tocante ao seu direito
real de usufruto, que é inalienável e incessível, porque instituído
gratuitamente em favor de alguém por determinado tempo. A nua-propriedade,
dependendo do modo e termo com que estabelecido o usufruto, poderá
eventualmente sofrer constrição.” (grifos nosso)
VIII-
Ad argumentandum, Spencer VAMPRÉ[9] , já nos idos de 1919, ao discorrer sobre o homestead
– o nosso Bem de Família, diz que o mesmo “se pode constituir por
acto de ultima vontade (... não há dúvida). E continua: “O Art. 73 fala
de instrumento publico, expressão que comprehende o instrumento de approvação
de testamento. É, pois, incontestável a instituição por testamento publico
cerrado ou particular”.
Em se dando a
instituição do Bem de Família pela entidade familiar, não por ato
de terceiro, deverá ser observado o lapso temporal de dois anos entre a
aquisição da propriedade e a escritura de instituição, pois, diz o Art. 19 do
Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941: “Não há limite de valor para o
bem de família desde que o imóvel seja a residência dos interessados por mais
de dois anos”.[10] Este artigo apresenta-se com a redação dada pela
Lei nº 6.742, de 05 de dezembro de 1979, conforme informa VILLAÇA AZEVEDO.[11]
IX- O Dr. Fuad ABBUD JUNIOR, incansável estudioso da
Lei Ordinária Civil e causídico paulistano, nos socorre com Acórdão do já
mencionado Primeiro Tribunal de Alçada Civil deste estado, 9ª Câmara,
Rescisória nº 889.425-3 – São Paulo, 06/06/2000, relatado pelo Juiz Dr.
Sebastião Flávio da SILVA FILHO, com a seguinte ementa:
- RESCISÓRIA – Violação de literal
disposição de lei – Decisão que considera não abrangido pelo instituto da
impenhorabilidade imóvel ocupado por meeira viúva e idosa, uma vez que não
estava presente o requisito da unidade familiar – Exegese deficiente do
instituto (grifo
nosso) em face de
requisito da ordem jurídica reinante, notadamente diante da flagrante violação
ao princípio que garante a igualdade jurídica entre os iguais - Procedência.
“...
É certo que ao editar essa norma protetiva da moradia, no fundo a preocupação
maior do legislador era a estabilidade da família, e daí haver se referido a
esta sempre ao tratar da impenhorabilidade do bem destinado à moradia...
Em
suma, uma interpretação que não descurasse do princípio da igualdade jurídica
entre os iguais (grifo nosso), consagrado na Constituição Federal, teria a
compreensão fácil de que a viuvez e a velhice, se não um fardo para quem foi
sua vítima, porém não constituem fato jurídico eleito pela lei expressamente
como permissivo de discriminação cruel, tal como se dá numa comunidade de
leões, ou ao que parece os esquimós e algumas etnias indianas.
Em
face do exposto, julga-se procedente a ação rescisória para anular parcialmente
a r. sentença rescindenda, reconhecendo assim a impenhorabilidade do imóvel
objeto de constrição, enquanto viver a autora, preservada sua meação e a parte sobre a qual exerce o usufruto vitalício (grifo nosso).”
X- Apenas
para fins didáticos, anote-se que o NCC - Novo Código Civil[12]
(Lei nº 10.406 , de
10 de janeiro de 2002), que deverá entrar em vigor em meados de 2003, trará
duas novidades significativas, a saber:
"Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante
escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para
instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio
líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial."
"Art.
1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com
suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio
familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será
aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família." (grifos
nosso)
Observamos que
haverá um limite para a instituição, ou seja, o teto será de um terço do
patrimônio líquido do instituidor, existente ao tempo da instituição; e,
inovando, a instituição poderá abranger valores mobiliários, compreendidos
(Art. 83 do NCC): as energias que tenham valor econômico, os direitos reais
sobre objetos móveis, os direitos pessoais de caráter patrimonial etc.
Acertadamente foram
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial, de acordo
com o estabelecido pela Lei nº 8.009/1990 (Art. 3º, I-VII).
XI- Levando-se em conta, também, que deverá ser
respeitado o que foi proclamado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, por
meio do Art. 25 da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”:
“... Toute personne
a droit à um niveau de vie suffisant pour assurer sa santé, son bien-être et
ceux de sa famille, notamment pour l’alimentation, l’habillement, le logement,
les soins médicaux ainsi que pour les services sociaux nécessaires; elle a
droit à la sécurité em cas de chômage, de maladie, d’invalidité, de veuvage, de
vieillesse, ou dans les autres cas de perte de ses moyens de subsistance,
par suite de circonstances indépendantes de sa volonté;”[13]
e, ainda, em sendo a lei omissa, a admissibilidade
ou não da “Instituição do Bem de Família por nu-proprietário com
anuência do usufrutuário” seria decidida em juízo, de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito, conforme diz o Art. 4º do
Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942; pois, no tocante aos Arts. 70
a 73 do CC, na escola analítica de Norberto BOBBIO dir-se-ia tratar mais de diretrizes,
do que de normas propriamente ditas, cuja característica, é que:
“... as
diretrizes traçam linhas gerais de ação a ser cumprida, mas deixam a
determinação dos particulares a quem as deve executar ou aplicar; por exemplo,
a diretriz traça o fim que se deve alcançar, mas confia a determinação dos
meios aptos a procurar alcançar o fim à livre escolha do executor” .[14]
Para saber mais
sobre interpretação de norma jurídica (jurisprudências) reportar-se à “Revista
dos Tribunais” nº 634/93, donde tiramos que: “A má interpretação que
justifica o judicium rescindens há de ser de tal modo aberrante do texto
(grifo nosso) que equivalha à sua violação literal”[15] ou, ainda, à “Revista do Superior Tribunal de
Justiça” nº 45/129.[16]
Seria simplista
demais - como a solução adotada por Alexandre, o Grande, ao desatar o Nó
Górdio - aconselhar a prévia renúncia ao usufruto para, ato contínuo,
instituir-se o Bem de Família. Ainda que o ex-usufrutuário venha a ser
co-protegido pela instituição.
Diante do exposto,
inclino-me a receber os referidos Artigos 70-73 como diretrizes, por
tratar-se de normas muito gerais e ser o Instituto do Bem de Família de
tamanha complexidade, reafirmando meu entendimento de que:
- Sim, é jurídica e perfeitamente
possível, uma vez que não defesa em lei, a “Constituição do Bem de Família” por
ato do nu-proprietário de bem imóvel, com anuência do usufrutuário desse mesmo
bem.
Dubia in
meliorem partem interpretari debent.[17]
São Paulo, 27 de
março de 2001.[18]
Waldomiro de Paula Junior[19]
(c) 2007
[1]
A Drª Antonia de Pádua NOGUEIRA é Substituta
Designada do 14º Tabelião de Notas de São Paulo - SP.
[2] O Profº Walter CENEVIVA, estudioso da Lei nº 6.015/1973, honrou-me ao comentar estas minhas “ponderações” .
[3]
in “Curso de Direito Civil”, 1º Vol., Parte
Geral, São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, p. 160.
[4]
Agravo de Instrumento nº 240.297/SP (p.
202/3). Brasília, 11 de outubro de 2000, Relatora Ministra Nancy ANDRIGHI.
[5]
...Contudo, assim prevê o
Art. 226, § 4º, da Magna Carta: “Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”...
Registre-se, contrariamente, ao
entendimento explicitado no v. acórdão recorrido, trecho do voto proferido pelo
em. Ministro Luiz Vicente CERNICCHIARO, relator do Recurso Especial 182.223, DJ
de 10/5/1999:
“O diploma legal referido precisa
ser interpretado consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à
regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações
patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas,
garantindo-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição
social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união
estável ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes (grifo nosso). Seja o parentesco civil, ou
natural. Compreende ainda a família substitutiva...”
[6] in “O Direito e a Vida dos Direitos”, 1º Vol., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 385/6.
[7]
in “Usufruto”, Rio de Janeiro, Ed. Aide,
1986, p. 9-10.
[8]
in “Bem de Família (Teoria e Prática)”, São
Paulo, Ed. Malheiros, 2000, p. 30. Nesta obra o autor expõe suas idéias e as
sustenta com vasta pesquisa jurisprudencial colhida nos Tribunais Superiores e
de Justiça, deste e de outros estados.
[9]
in “Interpretação do Código Civil”, São
Paulo, Ed. Livraria e Officinas Magalhães, 1919, p. 202/3.
[10]
Originalmente referido Art. 19 assim
dispunha: “Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a cem
contos de réis”.
[11]
in “Bem de Família”, São Paulo, Ed. Revista
dos Tribunais, 1999, p. 237.
[12]
Art. 1.711. (vide texto).
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por
testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de
ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art.
1.712. (vide texto).
Art.
1.713. Os valores
mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão
exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua
instituição.
§ 1o Deverão os
valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de
instituição do bem de família.
§ 2o Se se
tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá
constar dos respectivos livros de registro.
§ 3o O
instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja
confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da
respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos
administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer
instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu
título no Registro de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é
isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que
provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de
execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado
em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para
sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a
critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata
o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta
destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores
mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do
previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados
e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de
liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o
do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua
transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de
falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a
impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi
instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou
autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o
instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em
contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a
ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento
de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for
maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da
sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a
sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a
extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de
família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que
não sujeitos a curatela.
[13] in “Le Droit et les Droits de L’Homme”, de Michel VILLEY, Paris, Ed. Presses Universitaires de France, 1998, p. 168.
[14]
Norberto BOBBIO, in “Teoria do Ordenamento
Jurídico”, Brasília, Ed. Universidade de Brasília, 1997, p. 144.
[15]
RT 634/93: “... O Supremo Tribunal Federal
tem-se manifestado no sentido de que, “se em todos os casos de interpretação de
lei, por prevalecer aquela que nos pareça menos correta, houvermos de julgar
procedente ação rescisória, teremos acrescentado ao mecanismo geral dos
recursos um recurso ordinário com o prazo de cinco anos na maioria dos casos
decididos pela Justiça”... “A Justiça nem sempre observa na prática quotidiana
este salutar princípio, (grifo nosso) que,
entretanto, devemos defender, em prol da estabilidade das decisões
judiciais”... (RE 50.046 e reproduzido pelo Min. Orozimbo NONATO no acórdão em
ERE 78.314, RTJ 77/489-500).
[16]
RSTJ 45/129: “... A ação rescisória, diante
das objetivas circunstâncias da ordem social e econômica, liberta a
interpretação construtiva da norma legal na aplicação dinâmica do direito, não
se constituindo como instrumento restrito só ao exame de literal violação à
disposição de lei, escravizando a ordem jurídica ao formalismo impiedoso e
tecnicista”... (grifo
nosso)
[17]
As coisas duvidosas devem interpretar-se pelo
lado melhor.
[18]
Revisto e atualizado em 15 de abril de 2002.
[19]
O autor, Bacharel em Direito e escrevente
notarial, gostaria de receber a opinião de profissionais do Direito a respeito
do “Bem de Família”, sob o prisma aqui tratado. Contato: WALDOMIRO DE PAULA
JUNIOR
correio-e: miro@vampre.com.br
Rua Fradique Coutinho nº 546/ 202
São Paulo – SP
05416-000