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LEI nº 8.009, de
29 DE MARÇO DE 1990 ( “BEM
DE FAMÍLIA” ) Dispõe sobre a impenhorabilidade do
Bem de Família Art. 1º O imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais
ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei. Parágrafo
único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a
casa, desde que quitados. Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os
veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Parágrafo
único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens
móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do
locatário, observado o disposto neste artigo. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido: I – em
razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias; II – pelo
titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em
função do respectivo contrato; III- pelo
credor de pensão alimentícia; IV – para
cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas
em função do imóvel familiar; V- para
execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal
ou pela entidade familiar; VI- por
Ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII – por
obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta
lei aquele que sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso
para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia
antiga. § 1º Neste caso poderá o juiz, na
respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia
familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para
execução ou concurso, conforme a hipótese. § 2º Quando a residência familiar
constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de
moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso
XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade,
de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo
casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo
único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários
imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de
menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro
de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Art. 6º São canceladas as execuções suspensas
pela Medida Provisória n. 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta
lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. Senado Federal, em 29 de março de 1990 169º da Independência e 102º da República NELSON CARNEIRO |
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