BEM DE FAMILIA - Pequena Apresentação

 

   Bem de Família, segundo o Douto R. LIMONGI FRANÇA, é o imóvel, urbano ou rural, destinado pelo "chefe de família" (grifo nosso), ou com o consentimento deste, mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com a cláusula de impenhorabilidade.

   Esse conceito de Bem de Família se baseia em disposições de três diplomas básicos onde a matéria está regulada, a saber: no Código Civil (artigos 1.711 a 1.722), anteriormente nos artigos 70 a 73 do CC de 1916, na Lei de Proteção à Família, no Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (artigo 2º), e no Código de Processo Civil de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI).

   O Bem de Família, apesar de isento de execução por dívidas, não é inalienável de modo absoluto, senão relativo. Na verdade, conforme o que dispõe o artigo 1.717 do Código Civil, "o prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público".

  

   Quando às Condições, parecem ser fundamentalmente três:

 

I- É preciso que, quando da instituição, não haja dívidas, por parte do(s) instituidor(es), cujo pagamento possa ser prejudicado, conforme já dizia o artigo 71 do CC de 1916;

 

II- O imóvel tanto pode ser urbano como rural, contanto que, naturalmente, se preste à sua destinação específica. A instituição pode abranger utensílios domésticos, gado e instrumentos de trabalho;

 

III- O imóvel deve vir sendo "a residência dos interessados por mais de dois anos" (v. Lei nº 6.742, de 05 de dezembro de 1979).

 

   A forma de Instituição é a escritura pública (artigo 1.711 do CC); CPC de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI); Lei dos Registros Públicos (artigo 260).

   Finalizando, o instituto do Bem de Família foi regulamentado de maneira minuciosa pela Lei nº 8009, de 29 de março de 1990, com oito artigos. Esse diploma exclui "os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos".

 


Fonte Consultada: Prof º R. Limongi França, in "Instituições de Direito Civil", Editora Saraiva, 1996, págs. 117-119.


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Bem de Família (segundo o Novo Código Civil)
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