LEI FEDERAL nº 3.071, de 1° de janeiro de 1916 - Código Civil.
Código Civil Brasileiro
Organizado pelo Prof. FRANCISCO NOBRE (UERJ/BENNETT/CEPAD)
(Ver mensagem do autor no final do texto)
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
PARTE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Este Código
regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos
bens e às suas relações.
LIVRO I - DAS PESSOAS
TÍTULO I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS
Capítulo I - DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 2°. Todo homem
é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Art. 3°. A lei não
distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos
direitos civis.
Art. 4°. A
personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Art. 5°. São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - Os menores de
dezesseis anos;
II - Os loucos de
todo o gênero;
III- Os
surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
IV - Os ausentes
declarados tais por ato do juiz.
Art. 6°. São
incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os
exercer:
I - Os maiores de
dezesseis e menores de vinte e um anos (arts. 154 a 156);
II - Os pródigos;
III- Os silvícolas;
Parágrafo único. Os
silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e
regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à
civilização do país.
Art. 7°. Supre-se a
incapacidade, absoluta ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte
Especial.
Art. 8°. Na proteção
que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício da
restituição.
Art. 9°. Aos vinte e
um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos
os atos da vida civil.
§ 1°. Cessará, para
os menores, a incapacidade:
I - Por concessão do
pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz ouvido o tutor, se o
menor tiver dezoito anos cumpridos;
II - Pelo casamento;
III- Pelo exercício
de emprego público efetivo;
IV - Pela colação de
grau científico em curso de ensino superior;
V - Pelo
estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
§ 2°. Para efeito do
serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor que houver completado
dezoito anos de idade.
Art. 10. A
existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.
Art. 11. Se dois ou
mais indivíduos falecerem na mesma ocasião não se podendo averiguar se algum
dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 12. Serão
inscritos em registro público:
I - os nascimentos,
casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;
II - A emancipação,
por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9°, § 1°, I);
III - A interdição
dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;
IV - A sentença
declaratória de ausência.
Capítulo II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
Seção I - Disposições gerais
Art. 13. As pessoas
jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 14. São pessoas
jurídicas de direito público interno:
I - A União;
II - Cada um dos
seus Estados e o Distrito Federal;
III - Cada um dos
Municípios legalmente constituídos.
Art. 15. As pessoas
jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus
representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo
contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito
regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16. São pessoas
jurídicas de direito privado:
I - as sociedades
civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de
utilidade pública e as fundações;
II - as sociedades
mercantis;
III - os partidos
políticos.
§ 1°. As sociedades
mencionadas no nº I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro
geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código,
Parte Especial.
§ 2°. As sociedades
mercantis continuarão mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis
comerciais.
§ 3º. Os partidos
políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a
22 deste Código e em lei específica.
Art. 17. As pessoas
jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e
extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o
designando, pelos seus diretores.
Seção II - Do registro civil das pessoas jurídicas
Art. 18. Começa a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos
seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro
peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do
Governo, quando precisa.
Parágrafo único.
Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.
Art. 19. O registro
declarará:
I - A denominação,
os fins e a sede da associação ou fundação;
II - O modo por que
se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente;
III - Se os
estatutos, contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à
administração, e de que modo;
IV - Se os membros
respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
V - As condições de
extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.
Seção III - Das sociedades ou associações civis
Art. 20. As pessoas
jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.
§ 1°. Não se poderão
constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os
estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas salvo as cooperativas
e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados.
Se tiverem de
funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não
constituídos em Estados a autorização será do Governo Federal; se em um só
Estado, do Governo deste.
§ 2°. As sociedades
enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não
reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a
terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.
Art. 21. Termina a
existência da pessoa jurídica:
I - Pela sua
dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de
terceiros;
II - Pela sua
dissolução, quando a lei determine;
III - Pela sua
dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para
funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou
nocivos ao bem público.
Art. 22.
Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos cujos estatutos não
disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios
adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a
um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou
semelhantes.
Parágrafo único. Não
havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no território ainda
não constituído em Estado, em que a associação teve a sua sede, estabelecimento
nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do
Distrito Federal ou à da União.
Art. 23.
Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio
social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.
Seção IV - Das fundações
Art. 24. Para criar
uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e
declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 25. Quando
insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em
títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que,
aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26. Velará
pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
§ 1°. Se estenderem
a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público
esse encargo.
§ 2°. Aplica-se ao
Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto
quanto a estes.
Art. 27. Aqueles a
quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do
encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos
da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade
competente.
Parágrafo único. Se
esta lha denegar supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou
nos Territórios, com os recursos da lei.
Art. 28. Para se
poder alterar os estatutos da fundação é mister:
I - Que a reforma
seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar
a fundação;
II - Que não
contrarie o fim desta;
III - Que seja
aprovada pela autoridade competente.
Art. 29. A minoria
vencida na modificação dos estatutos poderá dentro em um ano promover-lhe a
nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.
Art. 30. Verificado
ser nociva, ou impossível a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua
existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou
nos estatutos, será incorporado em outras fundações que se proponham a fins
iguais ou semelhantes.
Parágrafo único.
Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o
artigo 29, ou pelo Ministério Público.
TÍTULO II - DO DOMICÍLIO CIVIL
Art. 31. O domicílio
civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com
ânimo definitivo.
Art. 32. Se, porém,
a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários
centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu, qualquer destes
ou daquelas.
Art. 33. Ter-se-á
por domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual (art. 32), ou
empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for
encontrada.
Art. 34. Muda-se o
domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. a
prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades
dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da
própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 35. Quanto às
pessoas jurídicas o domicílio é:
I - Da União, o
Distrito Federal;
II - Dos Estados, as
respectivas capitais;
III- Do Município, o
lugar onde funcione a administração municipal;
IV - Das demais
pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e
administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos
constitutivos.
§ 1°. Quando o
direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que
deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada
na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de
quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.
§ 2°. Nos Estados,
observar-se-á, quanto as causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos
ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das
capitais, o que dispuser a respectiva legislação.
§ 3°. Tendo a pessoa
jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes,
cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 4°. Se a
administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por
domicílio da pessoa jurídica, no tocante as obrigações contraídas por cada uma
das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.
Art. 36. Os
incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
Parágrafo único. A
mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art.
315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251).
Art. 37. Os
funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não
sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos,
elas não operam mudança no domicilio anterior.
Art. 38. O domicilio
do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
Parágrafo único. As
pessoas com praça na armada têm o seu domicilio na respectiva estação naval, ou
na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
Art. 39. O domicilio
dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver
matriculado o navio.
Art. 40. O preso, ou
o desterrado, tem o domicilio no lugar onde cumpre a sentença, ou o desterro
(art. 80,§ 2º, nº 2 da Constituicão Federal) <remissão à CF de 1891>.
Art. 41. O ministro
ou agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar
exterritorialidade sem designar onde tem, no pais, o seu domicilio, poderá ser
demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde
o teve.
Art. 42. Nos
contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se
exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
LIVRO II - DOS BENS
TÍTULO ÚNICO - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
Capítulo I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Seção I - Dos bens imóveis
Art. 43. São bens
imóveis:
I - O solo com a sua
superfície os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os
edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição
fratura ou dano;
III - tudo quanto no
imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração
industrial, aformoseamento ou comodidade.
Art. 44.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - Os direitos
reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;
II - As apólices da
dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
III - O direito à
sucessão aberta.
Art. 45. Os bens de
que trata o art. 43, nº III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
Art. 46. Não perdem
o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para
nele mesmo se reempregarem.
Seção II - Dos bens móveis
Art. 47. São móveis
os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
Art. 48.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - Os direitos
reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
II - Os direitos de
obrigação e as ações respectivas;
III - Os direitos de
autor.
Art. 49. Os
materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes
da demolição de algum prédio.
Seção III - Das coisas fungíveis e consumíveis
Art. 50. São
fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 51. São
consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV - Das coisas divisíveis e indivisíveis
Art. 52. Coisas
divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando
cada qual um todo perfeito.
Art. 53. São
indivisíveis:
I - Os bens que se
não podem partir sem alteração na sua substância;
II - Os que, embora
naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das
partes.
Seção V - Das coisas singulares e coletivas
Art. 54. As coisas
simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
I - Singulares, quando,
embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
II - Coletivas, ou
universais, quando se encaram agregadas em todo.
Art. 55. Nas coisas
coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a
coletividade.
Art. 56. Na
coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
Art. 57. O
patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como
tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
Capítulo II - DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 58. Principal é
a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja
existência supõe a da principal.
Art. 59. Salvo
disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.
Art. 60. Entram na
classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.
Art. 61. São
acessórios do solo:
I - Os produtos
orgânicos da superfície;
II - Os minerais
contidos no subsolo;
III - As obras de
aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.
Art. 62. Também se
consideram acessórios da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu
valor, exceto:
I - A pintura em
relação à tela;
II - A escultura em
relação à matéria-prima;
III - A escritura e outro
qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que o recebe (artigo
614).
Art. 63. As
benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias.
§ 1°. São
voluntárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da
coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2°. São úteis as
que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
§ 3°. São
necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
Art. 64. Não se
consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção
do proprietário, possuidor ou detentor.
Capítulo III - DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 65. São
públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos
Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Art. 66. Os bens
públicos são:
I - Os de uso comum
do povo, tais como os mares, rios estradas, ruas e praças;
II - Os de uso
especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou
estabelecimento federal, estadual ou municipal;
III - Os dominicais,
isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos
Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas
entidades.
Art. 67. Os bens de
que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é
peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
Art. 68. O uso comum
dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União,
dos Estados, ou dos Municípios cuja administração pertencerem.
Capítulo IV - DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DE COMÉRCIO
Art. 69. São coisas
fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.
Capítulo V - DO BEM DE FAMÍLIA
Art. 70. E permitido
aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a cláusula
de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos
relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único.
Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem
sua maioridade.
Art. 71. Para o
exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição
não tenham dividas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
Parágrafo único. A
isenção se refere a dividas posteriores ao ato, e não às anteriores, se
verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da
instituição.
Art. 72. O prédio,
nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o
consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
Art. 73. A
instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de
imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na capital do Estado.
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
Disposições preliminares
Art. 74. Na
aquisição dos direitos observar-se-ão estas regras:
I - Adquirem-se os
direitos mediante ato do adquirente, ou por intermédio de outrem.
II - Pode uma pessoa
adquiri-los para si, ou para terceiros.
III - Dizem-se atuais
os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou
de operar.
Parágrafo único.
Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do
arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições
falíveis.
Art. 75. A todo o
direito corresponde uma ação, que o assegura.
Art. 76. Para
propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou
moral.
Parágrafo único. O
interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua
família.
Art. 77. Parece o
direito, perecendo o seu objeto.
Art. 78. Entende-se
que pereceu o objeto do direito:
I - Quando perde as
qualidades essenciais, ou o valor econômico.
II - Quando se
confunde com outro, de modo que se não possa distinguir.
III - Quando fica em
lugar de onde não pode ser retirado.
Art. 79. Se a coisa
perecer por fato alheio à vontade do dono terá este ação, pelos prejuízos,
contra o culpado.
Art. 80. A mesma
ação de perdas e danos terá o dono contra aquele que, incumbido de conservar a
coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito
regressivo, contra o terceiro culpado.
TÍTULO I - DOS ATOS JURÍDICOS
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. Todo o ato
lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar
ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
Art. 82. A validade
do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma
prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).
Art. 83. A
incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito
próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 84. As pessoas
absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores
em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos
que este Código determina.
Art. 85. Nas
declarações de vontade atender-se-á mais à sua intenção que ao sentido literal
da linguagem.
Capítulo II - DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
Seção I - Do erro ou ignorância
Art. 86. São
anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial.
Art. 87.
Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto
principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
Art. 88. Tem-se
igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais
da pessoa a quem se refira a declaração de vontade.
Art. 89. A
transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode
argüi-se de nulidade dos mesmos casos em que a declaração direta.
Art. 90. Só vicia o
ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de
condição.
Art. 91. O erro na
indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não
viciará o ato quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder
identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Seção II - Do dolo
Art. 92. Os atos
jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 93. O dolo
acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. E acidental o dolo, quando
a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
Art. 94. Nos atos
bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.
Art. 95. Pode também
ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
Art. 96. O dolo do
representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente
até à importância do proveito que teve.
Art. 97. Se ambas as
partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o ato, ou
reclamar indenização.
Seção III - Da coação
Art. 98. A coação,
para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente
fundado temor de dano à sua pessoa, sua família, ou a seus bens, iminente e
igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.
Art. 99. No apreciar
a coação, ter-se-á em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o
temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam
influir na gravidade.
Art. 100. Não se
considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor
reverencial.
Art. 101. A coação
vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
§ 1°. Se a coação
exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite,
responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
§ 2°. Se a parte
prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só
este responderá pelas perdas e danos.
Seção IV - Da simulação
Art. 102. Haverá
simulação nos atos jurídicos em geral:
I - Quando aparentarem
conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se
conferem, ou transmitem.
II - Quando
contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira.
III - Quando os
instrumento particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 103. A
simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo
antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar
disposição de lei.
Art. 104. Tendo
havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceitos de lei, nada
poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato,
em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
Art. 105. Poderão
demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou
os representantes do poder público, a bem da lei, ou da fazenda.
Seção V - Da fraude contra credores
Art. 106. Os atos de
transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o
devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados
pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (art. 109).
Parágrafo único. Só
os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a
anulação.
Art. 107. Serão
igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a
insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro
contraente.
Art. 108. Se o
adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este
for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com
citação edital de todos os interessados.
Art. 109. A ação,
nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta,
ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé.
Art. 110. O credor
quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda
não vencida, ficará obrigado a repor em proveito do acervo sobre que se tenha
de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 111.
Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de
dividas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 112.
Presumem-se porém, de boa fé, e valem, os negócios ordinários indispensáveis à
manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.
Art. 113. Anulados
os atos fraudulentos a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo
sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se
os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais,
mediante hipoteca, anticrese ou penhor, sua nulidade importará somente na
anulação da preferência ajustada.
Capítulo III - DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS
Art. 114.
Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a
evento futuro e incerto.
Art. 115. São
lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre
as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o
sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
Art. 116. As
condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível,
tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas
subordinados.
Art. 117. Não se
considera condição a cláusula que não derive exclusivamente da vontade das
partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.
Art. 118.
Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa.