LEI FEDERAL nº 3.071, de 1° de janeiro de 1916 - Código Civil.

Código Civil Brasileiro


Organizado pelo Prof. FRANCISCO NOBRE (UERJ/BENNETT/CEPAD)

(Ver mensagem do autor no final do texto)

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

PARTE GERAL

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1°. Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.

LIVRO I - DAS PESSOAS

TÍTULO I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS

Capítulo I - DAS PESSOAS NATURAIS

Art. 2°. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.

Art. 3°. A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.

Art. 4°. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

Art. 5°. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - Os menores de dezesseis anos;

II - Os loucos de todo o gênero;

III- Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;

IV - Os ausentes declarados tais por ato do juiz.

Art. 6°. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer:

I - Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (arts. 154 a 156);

II - Os pródigos;

III- Os silvícolas;

Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do país.

Art. 7°. Supre-se a incapacidade, absoluta ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.

Art. 8°. Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício da restituição.

Art. 9°. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

§ 1°. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos;

II - Pelo casamento;

III- Pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - Pela colação de grau científico em curso de ensino superior;

V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

§ 2°. Para efeito do serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor que houver completado dezoito anos de idade.

Art. 10. A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.

Art. 11. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 12. Serão inscritos em registro público:

I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;

II - A emancipação, por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9°, § 1°, I);

III - A interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;

IV - A sentença declaratória de ausência.

Capítulo II - DAS PESSOAS JURÍDICAS

Seção I - Disposições gerais

Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado.

Art. 14. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - A União;

II - Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;

III - Cada um dos Municípios legalmente constituídos.

Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;

II - as sociedades mercantis;

III - os partidos políticos.

§ 1°. As sociedades mencionadas no nº I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

§ 2°. As sociedades mercantis continuarão mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.

§ 3º. Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.

Art. 17. As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.

Seção II - Do registro civil das pessoas jurídicas

Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.

Art. 19. O registro declarará:

I - A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;

II - O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente;

III - Se os estatutos, contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;

IV - Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

V - As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.

Seção III - Das sociedades ou associações civis

Art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.

§ 1°. Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados.

Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do Governo deste.

§ 2°. As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.

Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica:

I - Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;

II - Pela sua dissolução, quando a lei determine;

III - Pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.

Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou semelhantes.

Parágrafo único. Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve a sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal ou à da União.

Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.

Seção IV - Das fundações

Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.

Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

§ 1°. Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

§ 2°. Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.

Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.

Parágrafo único. Se esta lha denegar supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.

Art. 28. Para se poder alterar os estatutos da fundação é mister:

I - Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - Que não contrarie o fim desta;

III - Que seja aprovada pela autoridade competente.

Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá dentro em um ano promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.

Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

Parágrafo único. Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o artigo 29, ou pelo Ministério Público.

TÍTULO II - DO DOMICÍLIO CIVIL

Art. 31. O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 32. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu, qualquer destes ou daquelas.

Art. 33. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.

Art. 34. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. a prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 35. Quanto às pessoas jurídicas o domicílio é:

I - Da União, o Distrito Federal;

II - Dos Estados, as respectivas capitais;

III- Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

§ 1°. Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.

§ 2°. Nos Estados, observar-se-á, quanto as causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação.

§ 3°. Tendo a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 4°. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante as obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 36. Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.

Parágrafo único. A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251).

Art. 37. Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicilio anterior.

Art. 38. O domicilio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.

Parágrafo único. As pessoas com praça na armada têm o seu domicilio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.

Art. 39. O domicilio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.

Art. 40. O preso, ou o desterrado, tem o domicilio no lugar onde cumpre a sentença, ou o desterro (art. 80,§ 2º, nº 2 da Constituicão Federal) <remissão à CF de 1891>.

Art. 41. O ministro ou agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no pais, o seu domicilio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Art. 42. Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

LIVRO II - DOS BENS

TÍTULO ÚNICO - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS

Capítulo I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

Seção I - Dos bens imóveis

Art. 43. São bens imóveis:

I - O solo com a sua superfície os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição fratura ou dano;

III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

Art. 44. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;

II - As apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

III - O direito à sucessão aberta.

Art. 45. Os bens de que trata o art. 43, nº III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

Art. 46. Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

Seção II - Dos bens móveis

Art. 47. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.

Art. 48. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

II - Os direitos de obrigação e as ações respectivas;

III - Os direitos de autor.

Art. 49. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Seção III - Das coisas fungíveis e consumíveis

Art. 50. São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 51. São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Seção IV - Das coisas divisíveis e indivisíveis

Art. 52. Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

Art. 53. São indivisíveis:

I - Os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;

II - Os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

Seção V - Das coisas singulares e coletivas

Art. 54. As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

I - Singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;

II - Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

Art. 55. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.

Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

Capítulo II - DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 58. Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

Art. 59. Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.

Art. 60. Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.

Art. 61. São acessórios do solo:

I - Os produtos orgânicos da superfície;

II - Os minerais contidos no subsolo;

III - As obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.

Art. 62. Também se consideram acessórios da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

I - A pintura em relação à tela;

II - A escultura em relação à matéria-prima;

III - A escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que o recebe (artigo 614).

Art. 63. As benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias.

§ 1°. São voluntárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2°. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

§ 3°. São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

Art. 64. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Capítulo III - DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

Art. 65. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 66. Os bens públicos são:

I - Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios estradas, ruas e praças;

II - Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;

III - Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

Art. 68. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios cuja administração pertencerem.

Capítulo IV - DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DE COMÉRCIO

Art. 69. São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.

Capítulo V - DO BEM DE FAMÍLIA

Art. 70. E permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

Art. 71. Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dividas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

Parágrafo único. A isenção se refere a dividas posteriores ao ato, e não às anteriores, se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

Art. 72. O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

Art. 73. A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na capital do Estado.

LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS

Disposições preliminares

Art. 74. Na aquisição dos direitos observar-se-ão estas regras:

I - Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente, ou por intermédio de outrem.

II - Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.

III - Dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.

Parágrafo único. Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.

Art. 75. A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.

Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral.

Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.

Art. 77. Parece o direito, perecendo o seu objeto.

Art. 78. Entende-se que pereceu o objeto do direito:

I - Quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico.

II - Quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir.

III - Quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.

Art. 79. Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono terá este ação, pelos prejuízos, contra o culpado.

Art. 80. A mesma ação de perdas e danos terá o dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo, contra o terceiro culpado.

TÍTULO I - DOS ATOS JURÍDICOS

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.

Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).

Art. 83. A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 84. As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que este Código determina.

Art. 85. Nas declarações de vontade atender-se-á mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.

Capítulo II - DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS

Seção I - Do erro ou ignorância

Art. 86. São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.

Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.

Art. 88. Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem se refira a declaração de vontade.

Art. 89. A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüi-se de nulidade dos mesmos casos em que a declaração direta.

Art. 90. Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.

Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Seção II - Do dolo

Art. 92. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 93. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. E acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.

Art. 94. Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.

Art. 95. Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.

Art. 96. O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.

Art. 97. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o ato, ou reclamar indenização.

Seção III - Da coação

Art. 98. A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.

Art. 99. No apreciar a coação, ter-se-á em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.

Art. 100. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Art. 101. A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.

§ 1°. Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

§ 2°. Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.

Seção IV - Da simulação

Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:

I - Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem.

II - Quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira.

III - Quando os instrumento particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.

Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceitos de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.

Art. 105. Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da fazenda.

Seção V - Da fraude contra credores

Art. 106. Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (art. 109).

Parágrafo único. Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.

Art. 107. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.

Art. 108. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.

Art. 109. A ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé.

Art. 110. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Art. 111. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dividas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Art. 112. Presumem-se porém, de boa fé, e valem, os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.

Art. 113. Anulados os atos fraudulentos a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

Capítulo III - DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS

Art. 114. Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 115. São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.

Art. 116. As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.

Art. 117. Não se considera condição a cláusula que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.

Art. 118. Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa.