LEI FEDERAL nº 3.071, de 1° de janeiro de 1916 - Código Civil.
Código Civil Brasileiro
Organizado pelo Prof. FRANCISCO NOBRE (UERJ/BENNETT/CEPAD)
(Ver mensagem do autor no final do texto)
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
PARTE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Este Código
regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos
bens e às suas relações.
LIVRO I - DAS PESSOAS
TÍTULO I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS
Capítulo I - DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 2°. Todo homem
é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Art. 3°. A lei não
distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos
direitos civis.
Art. 4°. A
personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Art. 5°. São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - Os menores de
dezesseis anos;
II - Os loucos de
todo o gênero;
III- Os
surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
IV - Os ausentes
declarados tais por ato do juiz.
Art. 6°. São
incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os
exercer:
I - Os maiores de
dezesseis e menores de vinte e um anos (arts. 154 a 156);
II - Os pródigos;
III- Os silvícolas;
Parágrafo único. Os
silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e
regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à
civilização do país.
Art. 7°. Supre-se a
incapacidade, absoluta ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte
Especial.
Art. 8°. Na proteção
que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício da
restituição.
Art. 9°. Aos vinte e
um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos
os atos da vida civil.
§ 1°. Cessará, para
os menores, a incapacidade:
I - Por concessão do
pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz ouvido o tutor, se o
menor tiver dezoito anos cumpridos;
II - Pelo casamento;
III- Pelo exercício
de emprego público efetivo;
IV - Pela colação de
grau científico em curso de ensino superior;
V - Pelo
estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
§ 2°. Para efeito do
serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor que houver completado
dezoito anos de idade.
Art. 10. A
existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.
Art. 11. Se dois ou
mais indivíduos falecerem na mesma ocasião não se podendo averiguar se algum
dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 12. Serão
inscritos em registro público:
I - os nascimentos,
casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;
II - A emancipação,
por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9°, § 1°, I);
III - A interdição
dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;
IV - A sentença
declaratória de ausência.
Capítulo II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
Seção I - Disposições gerais
Art. 13. As pessoas
jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 14. São pessoas
jurídicas de direito público interno:
I - A União;
II - Cada um dos
seus Estados e o Distrito Federal;
III - Cada um dos
Municípios legalmente constituídos.
Art. 15. As pessoas
jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus
representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo
contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito
regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16. São pessoas
jurídicas de direito privado:
I - as sociedades
civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de
utilidade pública e as fundações;
II - as sociedades
mercantis;
III - os partidos
políticos.
§ 1°. As sociedades
mencionadas no nº I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro
geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código,
Parte Especial.
§ 2°. As sociedades
mercantis continuarão mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis
comerciais.
§ 3º. Os partidos
políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a
22 deste Código e em lei específica.
Art. 17. As pessoas
jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e
extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o
designando, pelos seus diretores.
Seção II - Do registro civil das pessoas jurídicas
Art. 18. Começa a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos
seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro
peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do
Governo, quando precisa.
Parágrafo único.
Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.
Art. 19. O registro
declarará:
I - A denominação,
os fins e a sede da associação ou fundação;
II - O modo por que
se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente;
III - Se os
estatutos, contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à
administração, e de que modo;
IV - Se os membros
respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
V - As condições de
extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.
Seção III - Das sociedades ou associações civis
Art. 20. As pessoas
jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.
§ 1°. Não se poderão
constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os
estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas salvo as cooperativas
e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados.
Se tiverem de
funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não
constituídos em Estados a autorização será do Governo Federal; se em um só
Estado, do Governo deste.
§ 2°. As sociedades
enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não
reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a
terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.
Art. 21. Termina a
existência da pessoa jurídica:
I - Pela sua
dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de
terceiros;
II - Pela sua
dissolução, quando a lei determine;
III - Pela sua
dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para
funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou
nocivos ao bem público.
Art. 22.
Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos cujos estatutos não
disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios
adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a
um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou
semelhantes.
Parágrafo único. Não
havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no território ainda
não constituído em Estado, em que a associação teve a sua sede, estabelecimento
nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do
Distrito Federal ou à da União.
Art. 23.
Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio
social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.
Seção IV - Das fundações
Art. 24. Para criar
uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e
declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 25. Quando
insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em
títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que,
aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26. Velará
pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
§ 1°. Se estenderem
a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público
esse encargo.
§ 2°. Aplica-se ao
Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto
quanto a estes.
Art. 27. Aqueles a
quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do
encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos
da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade
competente.
Parágrafo único. Se
esta lha denegar supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou
nos Territórios, com os recursos da lei.
Art. 28. Para se
poder alterar os estatutos da fundação é mister:
I - Que a reforma
seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar
a fundação;
II - Que não
contrarie o fim desta;
III - Que seja
aprovada pela autoridade competente.
Art. 29. A minoria
vencida na modificação dos estatutos poderá dentro em um ano promover-lhe a
nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.
Art. 30. Verificado
ser nociva, ou impossível a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua
existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou
nos estatutos, será incorporado em outras fundações que se proponham a fins
iguais ou semelhantes.
Parágrafo único.
Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o
artigo 29, ou pelo Ministério Público.
TÍTULO II - DO DOMICÍLIO CIVIL
Art. 31. O domicílio
civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com
ânimo definitivo.
Art. 32. Se, porém,
a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários
centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu, qualquer destes
ou daquelas.
Art. 33. Ter-se-á
por domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual (art. 32), ou
empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for
encontrada.
Art. 34. Muda-se o
domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. a
prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades
dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da
própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 35. Quanto às
pessoas jurídicas o domicílio é:
I - Da União, o
Distrito Federal;
II - Dos Estados, as
respectivas capitais;
III- Do Município, o
lugar onde funcione a administração municipal;
IV - Das demais
pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e
administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos
constitutivos.
§ 1°. Quando o
direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que
deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada
na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de
quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.
§ 2°. Nos Estados,
observar-se-á, quanto as causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos
ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das
capitais, o que dispuser a respectiva legislação.
§ 3°. Tendo a pessoa
jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes,
cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 4°. Se a
administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por
domicílio da pessoa jurídica, no tocante as obrigações contraídas por cada uma
das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.
Art. 36. Os
incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
Parágrafo único. A
mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art.
315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251).
Art. 37. Os
funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não
sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos,
elas não operam mudança no domicilio anterior.
Art. 38. O domicilio
do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
Parágrafo único. As
pessoas com praça na armada têm o seu domicilio na respectiva estação naval, ou
na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
Art. 39. O domicilio
dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver
matriculado o navio.
Art. 40. O preso, ou
o desterrado, tem o domicilio no lugar onde cumpre a sentença, ou o desterro
(art. 80,§ 2º, nº 2 da Constituicão Federal) <remissão à CF de 1891>.
Art. 41. O ministro
ou agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar
exterritorialidade sem designar onde tem, no pais, o seu domicilio, poderá ser
demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde
o teve.
Art. 42. Nos
contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se
exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
LIVRO II - DOS BENS
TÍTULO ÚNICO - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
Capítulo I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Seção I - Dos bens imóveis
Art. 43. São bens
imóveis:
I - O solo com a sua
superfície os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os
edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição
fratura ou dano;
III - tudo quanto no
imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração
industrial, aformoseamento ou comodidade.
Art. 44.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - Os direitos
reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;
II - As apólices da
dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
III - O direito à
sucessão aberta.
Art. 45. Os bens de
que trata o art. 43, nº III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
Art. 46. Não perdem
o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para
nele mesmo se reempregarem.
Seção II - Dos bens móveis
Art. 47. São móveis
os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
Art. 48.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - Os direitos
reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
II - Os direitos de
obrigação e as ações respectivas;
III - Os direitos de
autor.
Art. 49. Os
materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes
da demolição de algum prédio.
Seção III - Das coisas fungíveis e consumíveis
Art. 50. São
fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 51. São
consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV - Das coisas divisíveis e indivisíveis
Art. 52. Coisas
divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando
cada qual um todo perfeito.
Art. 53. São
indivisíveis:
I - Os bens que se
não podem partir sem alteração na sua substância;
II - Os que, embora
naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das
partes.
Seção V - Das coisas singulares e coletivas
Art. 54. As coisas
simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
I - Singulares, quando,
embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
II - Coletivas, ou
universais, quando se encaram agregadas em todo.
Art. 55. Nas coisas
coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a
coletividade.
Art. 56. Na
coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
Art. 57. O
patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como
tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
Capítulo II - DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 58. Principal é
a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja
existência supõe a da principal.
Art. 59. Salvo
disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.
Art. 60. Entram na
classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.
Art. 61. São
acessórios do solo:
I - Os produtos
orgânicos da superfície;
II - Os minerais
contidos no subsolo;
III - As obras de
aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.
Art. 62. Também se
consideram acessórios da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu
valor, exceto:
I - A pintura em
relação à tela;
II - A escultura em
relação à matéria-prima;
III - A escritura e outro
qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que o recebe (artigo
614).
Art. 63. As
benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias.
§ 1°. São
voluntárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da
coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2°. São úteis as
que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
§ 3°. São
necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
Art. 64. Não se
consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção
do proprietário, possuidor ou detentor.
Capítulo III - DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 65. São
públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos
Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Art. 66. Os bens
públicos são:
I - Os de uso comum
do povo, tais como os mares, rios estradas, ruas e praças;
II - Os de uso
especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou
estabelecimento federal, estadual ou municipal;
III - Os dominicais,
isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos
Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas
entidades.
Art. 67. Os bens de
que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é
peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
Art. 68. O uso comum
dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União,
dos Estados, ou dos Municípios cuja administração pertencerem.
Capítulo IV - DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DE COMÉRCIO
Art. 69. São coisas
fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.
Capítulo V - DO BEM DE FAMÍLIA
Art. 70. E permitido
aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a cláusula
de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos
relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único.
Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem
sua maioridade.
Art. 71. Para o
exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição
não tenham dividas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
Parágrafo único. A
isenção se refere a dividas posteriores ao ato, e não às anteriores, se
verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da
instituição.
Art. 72. O prédio,
nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o
consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
Art. 73. A
instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de
imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na capital do Estado.
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
Disposições preliminares
Art. 74. Na
aquisição dos direitos observar-se-ão estas regras:
I - Adquirem-se os
direitos mediante ato do adquirente, ou por intermédio de outrem.
II - Pode uma pessoa
adquiri-los para si, ou para terceiros.
III - Dizem-se atuais
os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou
de operar.
Parágrafo único.
Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do
arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições
falíveis.
Art. 75. A todo o
direito corresponde uma ação, que o assegura.
Art. 76. Para
propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou
moral.
Parágrafo único. O
interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua
família.
Art. 77. Parece o
direito, perecendo o seu objeto.
Art. 78. Entende-se
que pereceu o objeto do direito:
I - Quando perde as
qualidades essenciais, ou o valor econômico.
II - Quando se
confunde com outro, de modo que se não possa distinguir.
III - Quando fica em
lugar de onde não pode ser retirado.
Art. 79. Se a coisa
perecer por fato alheio à vontade do dono terá este ação, pelos prejuízos,
contra o culpado.
Art. 80. A mesma
ação de perdas e danos terá o dono contra aquele que, incumbido de conservar a
coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito
regressivo, contra o terceiro culpado.
TÍTULO I - DOS ATOS JURÍDICOS
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. Todo o ato
lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar
ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
Art. 82. A validade
do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma
prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).
Art. 83. A
incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito
próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 84. As pessoas
absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores
em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos
que este Código determina.
Art. 85. Nas
declarações de vontade atender-se-á mais à sua intenção que ao sentido literal
da linguagem.
Capítulo II - DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
Seção I - Do erro ou ignorância
Art. 86. São
anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial.
Art. 87.
Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto
principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
Art. 88. Tem-se
igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais
da pessoa a quem se refira a declaração de vontade.
Art. 89. A
transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode
argüi-se de nulidade dos mesmos casos em que a declaração direta.
Art. 90. Só vicia o
ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de
condição.
Art. 91. O erro na
indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não
viciará o ato quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder
identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Seção II - Do dolo
Art. 92. Os atos
jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 93. O dolo
acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. E acidental o dolo, quando
a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
Art. 94. Nos atos
bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.
Art. 95. Pode também
ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
Art. 96. O dolo do
representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente
até à importância do proveito que teve.
Art. 97. Se ambas as
partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o ato, ou
reclamar indenização.
Seção III - Da coação
Art. 98. A coação,
para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente
fundado temor de dano à sua pessoa, sua família, ou a seus bens, iminente e
igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.
Art. 99. No apreciar
a coação, ter-se-á em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o
temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam
influir na gravidade.
Art. 100. Não se
considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor
reverencial.
Art. 101. A coação
vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
§ 1°. Se a coação
exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite,
responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
§ 2°. Se a parte
prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só
este responderá pelas perdas e danos.
Seção IV - Da simulação
Art. 102. Haverá
simulação nos atos jurídicos em geral:
I - Quando aparentarem
conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se
conferem, ou transmitem.
II - Quando
contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira.
III - Quando os
instrumento particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 103. A
simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo
antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar
disposição de lei.
Art. 104. Tendo
havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceitos de lei, nada
poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato,
em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
Art. 105. Poderão
demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou
os representantes do poder público, a bem da lei, ou da fazenda.
Seção V - Da fraude contra credores
Art. 106. Os atos de
transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o
devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados
pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (art. 109).
Parágrafo único. Só
os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a
anulação.
Art. 107. Serão
igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a
insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro
contraente.
Art. 108. Se o
adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este
for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com
citação edital de todos os interessados.
Art. 109. A ação,
nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta,
ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé.
Art. 110. O credor
quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda
não vencida, ficará obrigado a repor em proveito do acervo sobre que se tenha
de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 111.
Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de
dividas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 112.
Presumem-se porém, de boa fé, e valem, os negócios ordinários indispensáveis à
manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.
Art. 113. Anulados
os atos fraudulentos a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo
sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se
os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais,
mediante hipoteca, anticrese ou penhor, sua nulidade importará somente na
anulação da preferência ajustada.
Capítulo III - DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS
Art. 114.
Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a
evento futuro e incerto.
Art. 115. São
lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre
as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o
sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
Art. 116. As
condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível,
tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas
subordinados.
Art. 117. Não se
considera condição a cláusula que não derive exclusivamente da vontade das
partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.
Art. 118.
Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa.
Art. 119. Se for
resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico,
podendo exercer-se desde o momento deste, o direito por ele estabelecido, mas,
verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela
se opõe.
Parágrafo único. A
condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no
primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Art. 120. Reputa-se
verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for
maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer.
Considera-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele
a quem aproveita o seu implemento.
Art. 121. Ao titular
do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os
atos destinados a conservá-lo.
Art. 122. Se alguém
dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto
àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com
ela forem incompatíveis.
Art. 123. O termo
inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 124. Ao termo
inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, nos arts. 121 e
122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no art. 119.
Art. 125. Salvo
disposição em contrário computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e
incluindo o do vencimento.
§ 1°. Se este cair
em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2°. Meado
considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3°. Considera-se
mês o período sucessivo de trinta dias completos.
§ 4°. Os prazos
fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 126. Nos
testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro e, nos contratos, em
proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das
circunstâncias, resultar que se estabeleceu o beneficio do credor, ou de ambos
os contraentes.
Art. 127. Os atos
entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de
ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 128. O encargo
não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.
Capítulo IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA
Art. 129. A validade
das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir (art. 82).
Art. 130. Não vale o
ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82),
salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.
Art. 131. As
declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em
relação aos signatários.
Parágrafo único. Não
tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a
legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados
em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 132. A
anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um ato,
provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que ser possa, do próprio
instrumento.
Art. 133. No
contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é
da substância do ato.
Art. 134. É,
outrossim, da substância do ato a escritura pública:
I - nos pactos
antenupciais e nas adoções;
II - nos contratos
constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior
a Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados), excetuado o penhor agrícola.
§ 1°. A escritura
pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública,
fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial,
deve conter:
a) data e lugar de
sua realização;
b) reconhecimento da
identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;
c) nome,
nacionalidade, estado civil, profissão, domicilio e residência das partes e
demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do
casamento, nome do cônjuge e filiação;
d) manifestação da
vontade das partes e dos intervenientes;
e) declaração de ter
sido lida às partes e demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando
o ato.
§ 2°. Se algum
comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por
ele, a seu rogo.
§ 3°. A escritura
será redigida em língua nacional.
§ 4°. Se qualquer
dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o
idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de
intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
§ 5°. Se algum dos
comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por
documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o
conheçam e atestem sua identidade.
§ 6°. O valor
previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em
função da variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (Lei n°
6.423, de 17 de junho de 1977).
Art. 135. O
instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja
na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas)
testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus
efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art.
1.067), antes de transcrito no Registro Público.
Parágrafo único. A
prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 136. Os atos
jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
I - confissão;
II - atos
processados em juízo;
III - documentos
públicos ou particulares;
IV - testemunhas;
V - presunção;
VI - exames e
vistorias;
VII - arbitramento.
Art. 137. Farão a mesma
prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do
protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro, a cargo do escrivão,
sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscrita, assim
como os translados de autos, quando por outro escrivão concertados.
Art. 138. Terão
também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial
público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 139. Os
traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão
instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como
prova de algum ato.
Art. 140. Os
escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos
legais no país, vertidos em português.
Art. 141. Salvo os
casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos,
cujo valor não passe de Cz$ 0,01 (hum centavo).
Parágrafo único.
Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como
subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 142. Não podem
ser admitidos como testemunhas:
I - os loucos de
todo o gênero;
II - os cegos e
surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que
lhes faltam;
III - os menores de
16 (dezesseis anos);
IV - o interessado
no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral,
até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;
V - os cônjuges.
Art. 143. Os
ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como
testemunhas, em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito
dos filhos.
Art. 144. Ninguém
pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar segredo.
Capítulo V - DAS NULIDADES
Art. 145. É nulo o
ato jurídico:
I - quando praticado
por pessoa absolutamente incapaz (art. 5°);
II - quando for
ilícito, ou impossível, o seu objeto;
III - quando não
revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130);
IV - quando for
preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
V - quando a lei
taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Art. 146. As
nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou
pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e
as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento
das partes.
Art. 147. É anulável
o ato jurídico:
I - por incapacidade
relativa do agente (art. 6°);
II - por vício
resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 e 113).
Art. 148. O ato
anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro.
A ratificação
retroage à data do ato.
Art. 149. O ato de
ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a vontade
expressa de ratificá-la.
Art. 150. É escusada
a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo
devedor, ciente do vicio que a inquinava.
Art. 151. A
ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos
termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de
que dispusesse contra o ato o devedor.
Art. 152. As
nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se
pronunciam de ofício.
Só os interessados
as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso
de solidariedade, ou indivisibilidade.
Parágrafo único. A
nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por
outro meio.
Art. 153. A nulidade
parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A
nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mais a
destas não induz a da obrigação principal.
Art. 154. As
obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos,
são anuláveis (arts. 6° e 84), quando resultem de atos por eles praticados:
I - sem autorização
de seus legítimos representantes (art. 84);
II - sem assistência
do curador, que neles houvesse de intervir.
Art. 155. O menor,
entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma
obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra
parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.
Art. 156. O menor,
entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações
resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.
Art. 157. Ninguém
pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não
provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 158. Anulado o
ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não
sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
TÍTULOS II - DOS ATOS ILÍCITOS
Art. 159. Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da
culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código,
arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.
Art. 160. Não
constituem atos ilícitos:
I - os praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração
ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e
1.520).
Parágrafo único.
Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o
tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável
para a remoção do perigo.
TÍTULO III - DA PRESCRIÇÃO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161. A renúncia
da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem
prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Tácita é a renúncia,
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 162. A
prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem
aproveita.
Art. 163. As pessoas
jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre
que lhes aproveitar.
Art. 164. As pessoas
que a lei priva de administrar os próprios bens, têm ação regressiva contra os seus
representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à
prescrição.
Art. 165. A
prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.
Art. 166. O juiz não
pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas
partes.
Art. 167. Com o
principal prescrevem os direitos acessórios.
Capítulo II - DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art. 168. Não corre
a prescrição:
I - entre cônjuges,
na constância do matrimônio;
II - entre
ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;
III - entre
tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela;
IV - em favor do
credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são
equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas
representada, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos
bens confiados à sua guarda.
Art. 169. Também não
corre a prescrição:
I - contra os
incapazes de que trata o art. 5°;
II - contra os
ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
III - contra os que
se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
Art. 170. Não corre
igualmente:
I - pendendo
condição suspensiva;
II - não estando
vencido o prazo;
III - pendendo ação
de evicção.
Art. 171. Suspensa a
prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se
o objeto da obrigação for indivisível.
Capítulo III - DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Art. 172. A
prescrição interrompe-se:
I - pela citação
pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
II - pelo protesto,
nas condições do número anterior;
III - pela
apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de
credores;
IV - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor.
Art. 173. A
prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou
do último do processo para a interromper.
Art. 174. Em cada um
dos casos do art. 172, a interrupção pode ser promovida:
I - pelo próprio
titular do direito em via de prescrição;
II - por quem
legalmente o represente;
III - por terceiro
que tenha legítimo interesse.
Art. 175. A
prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por
circunducta, ou por se achar perempta a instância, a ação.
Art. 176. A
interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro,
não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1°. A interrupção,
porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros.
§ 2°. A interrupção
operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros
herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos
indivisíveis.
§ 3°. A interrupção
produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Capítulo IV - DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art. 177. As ações
pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez),
entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que
poderiam ter sido propostas.
Art. 178.
Prescreve-se:
§ 1°. Em 10 (dez)
dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio
contraído com mulher já deflorada (arts. 218,219, IV, e 220).
§ 2°. Em 15 (quinze)
dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da
coisa móvel, recebida com vicio redibitório, ou para rescindir o contrato e
reaver o preço pago, mais perdas e danos.
§ 3°. Em 2 (dois)
meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este
contestar a legitimidade do filho de sua mulher (arts. 338 e 344).
§ 4°. Em 3 (três)
meses:
I - a mesma ação do
parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o
nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro
caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;
II - a ação do pai,
tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado,
contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado
o prazo do dia em tiverem ciência do casamento (arts. 180, III, 183, XI, 209 e
213).
§ 5°. Em 6 (seis)
meses:
I - ação do cônjuge
coacto para anular o casamento; contado o prazo do dia em cessou a coação
(arts. 183, IX, e 209);
II - a ação para
anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne
capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do
dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo,
e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade
(art. 212);
III- a ação para
anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos;
contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele
movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais
(arts. 213 e 216) ou pelos parentes designados no art. 190.
IV - a ação para
haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou
para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e
danos; contado o prazo da tradição da coisa;
V - a ação dos
hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de viveres destinados ao consumo no
próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos;
contado o prazo do último pagamento.
§ 6°. Em 1 (um) ano:
I - a ação do doador
para revogar a doação; contado o prazo do dia em que se souber do fato, que o
autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187);
II - a ação do
segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar
no pais; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do
mesmo fato (art. 178, § 7°,V);
III- a ação do filho,
para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou
gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia
em que chegar à maioridade (arts. 386 e 388, I);
IV - a ação dos
herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do
falecimento, se o filho morreu menor, e bem assem a de seu representante legal,
se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído
(arts. 386 e 388, II e III);
V - a ação de nulidade
da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em
julgado (art. 1.805);
VI - a ação dos
professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas
lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o
prazo do termo de cada período vencido;
VII- a ação dos
donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus
pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;
VIII a ação dos
tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas
custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas
se deverem;
IX - a ação dos
médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou
medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado;
X - a ação dos
advogado, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o
pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da
decisão final do processo ou da revogação mandato.
XI - a ação do
proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão,
nos termos do art. 541; contado o prazo do dia em que ela ocorreu;
XII- a ação dos
herdeiro do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da
dato do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;
XIII a ação do
adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava
interdito; contado o prazo do dia em cessar a menoridade ou a interdição.
§ 7°. Em 2 (dois)
anos:
I - a ação do
cônjuge para anular o casamento nos caso do art. 219, I, II e III; contado o
prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código
para os casamentos anteriormente celebrados;
II - a ação dos
credores por dívida inferior a 100$000 (cem mil-réis), salvo as contempladas
nos ns. VI a VIII do parágrafo anterior, contado o prazo do vencimento
respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi
contraída;
III- a ação dos
professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos
honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores
de 1 (um) mês; contado o prazo do termo do vencimento da última prestação;
IV - a ação dos
engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários;
contado o prazo do termo do seus trabalhos;
V - a ação do
segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que autoriza se verificar
fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado
(art. 178, § 6°, II).
VI - a ação do
cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge
adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal
(art. 1.177).
VII- a ação do
marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu
consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se
dissolver a sociedade conjugal (arts. 252 e 315).
§ 8°. Em 3 (três)
anos:
A ação do vendedor
para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se
não fixou no contrato prazo menor (art. 1.141).
§ 9°. Em 4 (quatro)
anos:
I - contados da
dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:
a) desobrigar ou
reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, os alienou sem
outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235 e 237);
b) anular as fianças
prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, III
e IV, e 236);
c) reaver do marido
o dote (art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital
(arts. 233, II, 263, VIII e IX, 269, 289, I, 300 e 311, III);
II - a ação dos
herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando
ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do
falecimento (arts. 239, 295, II, 300 e 311, III);
III- a ação da
mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais
alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal
(arts. 293 a 296);
IV - a ação do
interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (arts. 1.595 e 1.596), ou provar
a causa da sua deserdação (arts. 1.741 a 1.745), e bem assim a ação do
deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;
V - a ação de anular
ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo;
contado este:
a) no caso de
coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo,
simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
c) quanto aos atos
dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
VI - a ação do filho
natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir
maioridade ou se emancipar.
§ 10. Em 5 (cinco)
anos:
I - As prestações de
pensões alimentícias.
II - As prestações
de rendas temporárias ou vitalícias.
III- Os juros, ou
quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais
curtos.
IV - Os alugueres de
prédio rústico ou urbano.
V - A ação dos
serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários.
VI - As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal; devendo o prazo da
prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.
Os prazos dos
números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguer
ou salário for exigível.
VII- A ação civil
por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação.
VIII O direito de
propor ação rescisória.
IX - A ação por
ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em
que se deu a mesma ofensa ou dano.
Art. 179. Os casos
de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo
art. 177.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I - DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I - DO CASAMENTO
Capítulo I - DAS FORMALIDADES PRELIMINARES
Art. 180. A
habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil,
apresentando-se os seguintes documentos:
I - certidão de
idade ou prova equivalente;
II - declaração do
estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se
forem conhecidos;
III - autorização
das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra
(arts. 183, XI, 188 e 196);
IV - declaração de
duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e
afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;
V - certidão de
óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da
sentença de divórcio.
Parágrafo único. Se
algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro
Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que
cessou o existente.
Art. 181. À vista
desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o
oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se
afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se
celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (art.
182, parágrafo único).
§ 1°. Se, decorrido
esse prazo, não aparecer quem oponha impedimento, nem lhe constar algum do que
de oficio lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos
pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses
imediatos (art. 192).
§ 2°. Se os nubentes
residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se
publicarão os editais.
Art. 182. O registro
dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se
deles certidão a quem pedir.
Parágrafo único. A
autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação,
desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.
Capítulo II - DOS IMPEDIMENTOS
Art. 183. Não podem
casar (arts. 207 e 209):
I - os ascendentes
com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em
linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
III - o adotante com
o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);
IV - os irmãos,
legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos,
até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o
filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);
VI - as pessoas
casadas (art. 203);
VII - o cônjuge
adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
VIII- o cônjuge
sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio ou tentativa de
homicídio, contra o seu consorte;
IX - as pessoas por
qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo
inequívoco, o consentimento;
X - o raptor com a
raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
XI - os sujeitos ao
pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for
suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (212);
XII - as mulheres
menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);
XIII- o viúvo ou a
viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos
bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros;
XIV - a viúva, ou a
mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez)
meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo
se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;
XV - o tutor ou
curador e os seus descendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa
tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não
estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna
manifestada em escrito autêntico ou em testamento;
XVI - o juiz, ou
escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com
órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício,
salvo licença especial da autoridade judiciária superior.
Art. 184. A
afinidade resultante de filiação espúria provar-se por confissão espontânea dos
ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de
fazê-la em segredo da justiça.
Parágrafo único. A
resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão
espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no
art. 357.
Art. 185. Para o
casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos., é
mister o consentimento de ambos os pais.
Art. 186.
Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal
separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do
cônjuge, com quem estiverem os filhos.
Parágrafo único.
Sendo, porém, ilegítimos os pais, bastará o consentimento do que houver
reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.
Art. 187. Até a
celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu
consentimento.
Art. 188. A
denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com
recurso para a instância superior.
Capítulo III - DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS
Art. 189. Os
impedimentos do art. 183, I a XII, podem ser opostos:
I - pelo oficial do
registro civil (art. 227, III);
II - por quem
presidir à celebração do casamento;
III - por qualquer pessoa
maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as
provas do fato que alegar.
Parágrafo único. Se
não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde
existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que
atestem o impedimento.
Art. 190. Os outros
impedimentos só poderão ser opostos:
I - pelos parentes,
em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;
II - pelos
colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.
Art. 191. O oficial
do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do
impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento
não se opôs ex officio, o nome do oponente.
Parágrafo único.
Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as
ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 192.
Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela
autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que
se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, § 1°.
Art. 193. A
solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a
portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos
contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o
juiz, noutro edifício, público, ou particular.
Parágrafo único.
Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante
o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as
testemunhas.
Art. 194. Presentes
os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as
testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a
afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea
vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
De acordo com a
vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido
e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.
Art. 195. Do
matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro
(art. 202).
No assento, assinado
pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro,
serão exarados:
I - os nomes,
prenomes, datas de nascimento, profissão, domicilio e residência atual dos
cônjuges;
II - os nomes,
prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicilio e residência atual dos
pais;
III - os nomes e
prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da
publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
VI - os nomes,
prenomes, profissão, domicilio e residência atual das testemunhas;
VII - O regime do
casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a
escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o
legal estabelecido no Título III deste livro, para outros casamentos.
Art. 196. O
instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura
antenupcial.
Art. 197. A
celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
I - recusar a solene
afirmação da sua vontade;
II - declarar que
esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se
arrependido.
Parágrafo único. O
nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será
admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 198. No caso de
moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa
do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que
saibam ler e escrever.
§ 1°. A falta ou
impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por
qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por
outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2°. O termo
avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve
prazo possível.
Art. 199. O oficial
do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos
exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181),
dará a certidão ordenada no art. 181, § 1°:
I - quando ocorrer
motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;
II - quando algum
dos contraentes estiver em iminente risco de vida.
Parágrafo único.
Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba
presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de
seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou,
na colateral, em segundo grau.
Art. 200. Essas
testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial
mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:
I - que foram
convocadas por parte do enfermo;
II - que este
parecia em perigo de vida, mas em juízo;
III - que em sua
presença declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por
marido e mulher.
§ 1°. Autuado o
pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para
verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento na forma
ordinária, ouvidos os interessados, que o requerem, dentro em 15 (quinze) dias.
§ 2°. Verificada a
idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente,
com recurso voluntário às partes.
§ 3°. Se da decisão
não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos
interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.
§ 4°. O assento
assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos
cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do
nascimento.
§ 5°. Serão
dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo
convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente
e do oficial do registro.
Art. 201. O
casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais
ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.
Parágrafo único.
Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita
comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.
Capítulo V - DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 202. O
casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao
tempo de sua celebração (art. 195).
Parágrafo único.
Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra
espécie de prova.
Art. 203. O
casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se pode
contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro
civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio
impugnado (art. 183, VI).
Art. 204. O
casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do pais, onde
se celebrou.
Parágrafo único. Se,
porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento
no registro do consulado.
Art. 205. Quando a
prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a
inscrição da sentença no livro do registro civil produzirá, assim no que toca
aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a
data do casamento.
Art. 206. Na dúvida
entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo
matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
Capítulo VI - DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL
Art. 207. É nulo e
de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído
com infração de qualquer dos ns. I a VIII do art. 183.
Art. 208. É também
nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195
e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2
(dois) anos da celebração.
Parágrafo único.
Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
I - por qualquer
interessado;
II - pelo Ministério
Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
Art. 209. É anulável
o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183.
Art. 210. A anulação
do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser
promovida:
I - pelo próprio
coacto;
II - pelo incapaz;
III - por seus
representantes legais.
Art. 211. O que
contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a
necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da
celebração.
Art. 212. A anulação
do casamento contraído com infração do n° XI do art. 183 só pode ser requerida
pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.
Art. 213. A anulação
do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será
requerida:
I - pelo próprio
cônjuge menor;
II - pelos seus
representantes legais;
III - pelas pessoas designadas
no art. 190, naquela mesma ordem.
Art. 214. Podem,
entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o
cumprimento de pena criminal.
Parágrafo único. Em
tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges
alcancem a idade legal.
Art. 215. Por
defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.
Art. 216. Quando
requerida por terceiros a anulação do casamento (art. 213, II e III), poderão
os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, XII, ante o
juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo,
subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.
Art. 217. A anulação
do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na
constância dele.
Art. 218. É também
anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir,
erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 219.
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz
respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro,
que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado;
II - a ignorância de
crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença
condenatória;
III - a ignorância,
anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e
transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro
cônjuge ou de sua descendência;
IV - o defloramento
da mulher, ignorado pelo marido.
Art. 220. A anulação
do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge
enganado.
Art. 221. Embora
anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o
casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis
até o dia da sentença anulatória.
Parágrafo único. Se
um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento os seus efeitos civis
só a esse e aos filhos aproveitarão.
Art. 222. A nulidade
do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador
que o defenda.
Art. 223. Antes de
mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite,
requererá o autor, com documentos que a autorize, a separação de corpos, que
será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 224. Concedida
a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão
arbitrados, na forma do art. 400.
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 225. O viúvo,
ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer
inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto
dos bens dos mesmos filhos.
Art. 226. No
casamento com infração do art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da
separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.
Parágrafo único.
Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da
cláusula final do art. 183, XV.
Art. 227. Incorre na
multa de 100$000 (cem mil-réis) a 500$000 (quinhentos mil-réis), além da
responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:
I - que publicar o
edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes.
II - que der a
certidão do art. 181, § 1°, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou
pendente a oposição de algum impedimento;
III- que não
declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo
aplicáveis de oficio, lhe constar com certeza (art. 189, I).
Art. 228. Nas mesmas
penas incorrerá o juiz:
I - que celebrar o
casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos
contraentes;
II - que deixar de
recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191;
III - que se
abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex officio
(art. 189, II);
IV - que se recusar
a presidir ao casamento, sem justa causa.
Parágrafo único.
Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e
226. A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá
sê-lo pelos interessados.
TÍTULOS II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 229. Criando a
família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou
concebidos (arts. 352 a 354).
Art. 230. O regime
dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é
irrevogável.
Art. 231. São
deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade
recíproca;
II - vida em comum, no
domicilio conjugal (arts. 233, IV, e 234);
III - mútua
assistência;
IV - sustento,
guarda e educação dos filhos.
Art. 232. Quando o
casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de
todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de
cumprir promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
Capítulo II - DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO
Art. 233. O marido é
o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher,
no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).
Compete-lhe:
I - a representação
legal da família;
II - a administração
dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir
administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial
(arts. 178, § 9°, I, c, 274, 289, I, e 311);
III - o direito de
fixar o domicilio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher
ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;
IV - prover a
manutenção da família, guardadas as disposições dos art. 275 e 277.
Art. 234. A
obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem
justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz
pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o
seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
Art. 235. O marido
não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I - alienar,
hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre
imóveis alheios (arts. 178, § 9°, I, a, 237, 276 e 293);
II - pleitear, como
autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
III - prestar fianca
(arts. 178, § 9º, I, b, e 263, X);
IV- fazer doação,
não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns
(art. 178, § 9°, I, b).
Art. 236. Valerão,
porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos
filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art.
313).
Art. 237. Cabe ao
juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe
seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).
Art. 238. O
suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens
próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275).
Art. 239. Anulação
dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz,
só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (art. 178, § 9°, I, a, e
II).
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER
Art. 240. A mulher,
com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do
marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e
moral desta.
Parágrafo único. A
mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.
Art. 241. Se o
regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as
despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.
Art. 242. A mulher
não pode, sem autorização do marido (art. 251):
I - praticar os atos
que este não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);
II - alienar ou
gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o
regime dos bens ( art. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310);
III - alienar os
seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
IV - contrair
obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.
Art. 243. A
autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento
público ou particular previamente autenticado.
Art. 244. Esta
autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e
os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245. A
autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I - nos casos do
art. 242, I a V;
II - nos casos do
art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à
mulher e aos filhos.
Parágrafo único. O
suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher mas não obriga os
bens próprios do marido.
Art. 246. A mulher
que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de
praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do
seu trabalho assim auferido e os bens com ele adquiridos constituem, salvo
estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá
dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte do art. 240 e
nos ns. II e III do art. 242.
Parágrafo único. Não
responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este
artigo, pelas dividas do marido, exceto as contraídas em beneficio da família.
Art. 247. Presume-se
a mulher autorizada pelo marido:
I - para a compra,
ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;
II - para obter, por
empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
III - para contrais
as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com
autorização do marido, ou suprimento do juiz. ;
Parágrafo único.
Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo
público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora
do lar conjugal.
Art. 248. A mulher
casada pode livremente:
I - exercer o direito
que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art.
393).
II - Desobrigar ou
reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua
outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I).
III - Anular as fianças
ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos ns. III e IV do art.
235.
IV - Reivindicar os
bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina
(art. 1.177).
Parágrafo único.
Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda
que a doação se dissimule em venda ou outro contrato.
V - Dispor dos bens
adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua,
livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI - Promover os
meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus
sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem.
VII - Praticar
quaisquer outros atos não vedados por lei.
VIII- Propor a
separação judicial e o divórcio.
Art. 249. As ações
fundadas nos ns. II, III, IV, e VI do artigo antecedente competem à mulher e
aos seus herdeiros.
Art. 250. Salvo o
caso do n° IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença
favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251. À mulher
compete a direção e administração do casal, quando o marido:
I - estiver em lugar
remoto, ou não sabido;
II - estiver em
cárcere por mais de 2 (dois) anos;
III - for
judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único.
Nestes casos, cabe à mulher:
I - administrar os
bens comuns;
II - dispor dos
particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;
III - administrar os
do marido;
IV - alienar os
imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.
Art. 252. A falta
não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242),
invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro
cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A
ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular
autenticado, revalida o ato.
Art. 253. Os atos da
mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime
matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o
regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato outro for
o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254. Qualquer
que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados
igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do art. 247.
Art. 255. A anulação
dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa
ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe
haja advindo, a ele ao consorte ou ao casal.
Parágrafo único.
Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que
bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão
do proveito que lucrar o casal.
TÍTULO III - DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 256. É lícito
aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens,
o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).
Parágrafo único.
Serão nulas tais convenções:
I - não se fazendo
por escritura pública;
II - não se lhes
seguindo o casamento.
Art. 257. Ter-se-á
por não escrita a convenção, ou a cláusula:
I - que prejudique
os direitos conjugais, ou os paternos;
II - que contravenha
disposição absoluta da lei.
Art. 258. Não
havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges,
o regime de comunhão parcial.
Parágrafo único. É,
porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
I - das pessoas que
o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);
II - do maior de 60
(sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
III- do órfão de pai
e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, nos termos do
art. 183, XI, com o consentimento do tutor;
IV - de todos os que
dependerem, para casar, de autorização judicial ( arts. 183, XI, 384, III, 426,
I, e 453).
Art. 259. Embora o
regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato,
os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do
casamento.
Art. 260. O marido,
que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus
herdeiros responsável:
I - como usufrutuário,
se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V, e 289, II);
II - como
procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art.
311);
III - como
depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts. 269, II, 276 e
310).
Art. 261. As
convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de
transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do
domicilio dos cônjuges (art. 256).
Capítulo II - DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 262. O regime
da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e
futuros dos cônjuges e suas dividas passivas, com as exceções dos artigos
seguintes.
Art. 263. São
excluídos da comunhão:
I - as pensões,
meio-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
II - os bens doados
ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar.
III - os bens
gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de
realizar em seu lugar;
IV - o dote prometido
ou constituído a filhos de outro leito.
V - o dote prometido
ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
VI - as obrigações
provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532);
VII - as dividas
anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou
reverterem em proveito comum;
VIII- as doações
antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade (art. 312);
IX - as roupas de
uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os
livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
X - a fiança
prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, § 9°, I, b, e 235, III);
XI - os bens da
herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art.
1.723);
XII - os bens
reservados (art. 246, parágrafo único);
XIII- os frutos
civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
Art. 264. As dividas
não compreendidas nas duas exceções do n° VII, do artigo antecedente, só se
poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer
para o casal.
Art. 265. A
incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos
frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 266. Na constância
da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
Parágrafo único. A
mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do
art. 248, V, e art. 251.
Art. 267.
Dissolve-se a comunhão:
I - pela morte de um
dos cônjuges (art. 315, I);
II - pela sentença
que anula o casamento (art. 222);
III - pela separação
judicial;
IV - pelo divórcio.
Art. 268. Extinta a
comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade
de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívida que este
houver contraído.
Capítulo III - DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
Art. 269. No regime
de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada
cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio
por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos
com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos
bens particulares;
III - os rendimentos
de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos
cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
IV - os demais bens
que se consideram também excluídos da comunhão universal.
Art. 270. Igualmente
não se comunicam:
I - as obrigações
anteriores ao casamento;
II - as provenientes
de atos ilícitos.
Art. 271. Entram na
comunhão:
I - os bens
adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome
de um dos cônjuges;
II - os adquiridos
por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os adquiridos
por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
IV - as benfeitorias
em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos
bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do
casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
VI - os frutos civis
do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
Art. 272. São
incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por titulo uma causa anterior ao
casamento.
Art. 273. No regime
da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os
móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data
anterior.
Art. 274. A
administração dos bens do casal compete ao marido, e as dividas por este contraídas
obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares
de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
Art. 275. É
aplicável a disposição do artigo antecedente às dividas contraídas pela mulher,
nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo,
os escusam autorização (arts. 242 a 244, 247,248 e 233, V).
Capítulo IV - DO REGIME DA SEPARAÇÃO
Art. 276. Quando os
contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada
cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar,
se forem móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310).
Art. 277. A mulher é
obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de sus bens,
na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipulação em
contrário no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
Capítulo V - DO REGIME DOTAL
Seção I - Da constituição do dote
Art. 278. É da
essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na
escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa
declaração de que a este regime ficam sujeitos.
Art. 279. O dote
pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus ascendentes,
ou por outrem.
Parágrafo único. Na
celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos
os interessados.
Art. 280. O dote
pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
Parágrafo único. Os
bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos
por titulo gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto
antenupcial.
Art. 281. Não é
lícito aos casados aumentar o dote.
Art. 282. O dote
constituído por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos outros
bens, o regime preestabelecido.
Art. 283. É lícito
estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotado, dissolvida a
sociedade conjugal.
Art. 284. Se o dote
for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e
outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.
Art. 285. Quando o
dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção
se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.
Art. 286. Os frutos
do dote são devidos desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.
Art. 287. É
permitido estipular no contrato dotal:
I - que a mulher
receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos
rendimentos dos bens dotais;
II - que, a par dos
bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.
Art. 288. Aplica-se
no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capitulo III (arts.
269 a 275).
Seção II - Dos direitos e obrigações do marido em relação aos bens
dotais
Art. 289. Na
vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
I - administrar os
bens dotais;
II - perceber os
seus frutos;
III - usar das ações
judiciais a que derem lugar.
Art. 290. Salvo
cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio
dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se
forem imóveis.
Art. 291. O imóvel
adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será
considerado dotal.
Art. 292. Quando o
dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor
dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes
sobrevierem.
Art. 293. Os imóveis
dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em
hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
I - se de acordo o
marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
II - em caso de
extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;
III- no caso da
primeira parte do § 2° do art. 299;
IV - para reparos
indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;
V - quando se
acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;
VI - no caso de
desapropriação por utilidade pública;
VII- quando
estiverem situados em lugar distante do domicilio conjugal, e por isso for
manifesta a conveniência de vendê-los.
Parágrafo único. Nos
três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará
sub-rogado.
Art. 294. Ficará
subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e
sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na subrogação do
preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 295. A nulidade
da alienação pode ser promovida.
I - pela mulher;
II - pelos seus
herdeiros;
Parágrafo único. A
reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens
com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as
subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por titulo gratuito, ou de
má-fé.
Art. 296. O marido
fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se
no contrato de alienação (arts. 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos
imóveis.
Art. 297. Se o
marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote,
poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.
Art. 298. O direito
aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a
responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.
Art. 299. Quanto às
dividas passivas, observar-se-á o seguinte:
§ 1°. As do marido,
contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens
particulares.
§ 2°. As da mulher,
anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens dotais, pelos móveis
dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do
casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.
§ 3°. As contraídas
pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens
comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.
Seção III - Da restituição do dote
Art. 300. O dote
deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês
que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser
imediatamente (art. 178, § 9°, I, c, e II).
Art. 301. O preço
dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser
pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 302. Se os
móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a
restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da
dissolução da sociedade conjugal.
Art. 303. A mulher
pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a
disposição do art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de
restituir.
Art. 304. Se o dote
compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação
eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de
restitui-los, entregando os respectivos títulos.
Parágrafo único.
Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão
obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a
dissolução da sociedade conjugal.
Art. 305. Presume-se
recebido o dote:
I - se o casamento
se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua
entrega;
II - se o devedor
for a mulher.
Parágrafo único.
Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o
ter exigido.
Art. 306. Dada a
dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano
corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do
outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano.
Os anos do casamento
contam-se da data de sua celebração.
Parágrafo único.
Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um)
ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade
conjugal, dentro no período da colheita.
Art. 307. O marido
tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis segundo o seu
valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
Parágrafo único.
Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.
Seção IV - Da separação do dote e sua administração pela mulher
Art. 308. A mulher
pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios
do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo
o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando
fraudulenta.
Art. 309. Separado o
dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o
juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os
valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.
Parágrafo único. A
sentença da separação será averbada no registro de que trata o art. 261, para
produzir efeitos em relação a terceiros.
Seção V - Dos bens parafernais
Art. 310. A mulher
conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens
parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (art. 276).
Art. 311. Se o
marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou
particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe
contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:
I - quando ela lhe
pedir contas;
II - quando ela lhe
revogar o mandato;
III - quando
dissolvida a sociedade conjugal.
Capítulo VI - DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS
Art. 312. Salvo o
caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único), é livre aos
contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um
ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263,
VIII, e 232, II).
Art. 313. As doações
para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial,
ou em escritura pública anterior ao casamento.
Art. 314. As doações
estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador,
aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
Parágrafo único. No
caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a
doação.
TÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEÇÃO DA PESSOA
DOS FILHOS
Capítulo I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 315 a 324. < revogados pela Lei 6.515/77 >
Capítulo II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 325 A 328. < revogados pela Lei 6.515/77 >
Art. 329. A mãe, que
contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos, que só lhe
poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os
trata convenientemente (arts. 248, I, e 393).
TÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 330. São
parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na
relação de ascendentes e descendentes.
Art. 331. São
parentes, em linha colateral, transversal, até o sexto grau, as pessoas que
provêm de um único tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 332. < revogado pela Lei 8.560/92 >
Art. 333. Contam-se,
na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral,
também pelo número delas, até encontrar o outro parente.
Art. 334. Cada
cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vinculo da afinidade.
Art. 335. A afinidade,
na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.
Art. 336. A adoção
estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376).
Capítulo II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA
Art. 337. < revogado pela Lei 8.560/92 >
Art. 338.
Presumem-se concebidos na constância do casamento:
I - os filhos
nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecido a
convivência conjugal (art. 339)
II - os nascidos
dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal
por morte, desquite, ou anulação.
Art. 339. A
legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias
de que trata o n° I do artigo antecedente não pode, entretanto, ser contestada:
I - se o marido, antes
de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;
II - se assistiu,
pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho,
sem contestar a paternidade.
Art. 340. A
legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal
(arts. 337 e 338), só se pode contestar provando-se:
I - que o marido se
achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121
(cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido
ao nascimento do filho;
II - que a esse
tempo estavam os cônjuges legalmente separados.
Art. 341. Não valerá
o motivo do artigo antecedente, n° II, se os cônjuges houverem convivido algum
dia sob o teto conjugal.
ART.342. Só em sendo
absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.
Art. 343. Não basta
o adultério da mulher, com quem, o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a
presunção legal da legitimidade da prole.
Art. 344. Cabe
privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos
nascidos de sua mulher (art. 178, § 3°).
Art. 345. A ação de
que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do
marido.
Art. 346. Não basta
a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 347. < revogado pela Lei 8.560/92 >
Art. 348. Ninguém
pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo
provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 349. Na falta,
ou defeito do termo de nascimento poderá provar-se a filiação legítimo, por
qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver
começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando
existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 350. A ação de
prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos
herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
Art. 351. Se a ação
tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o
autor desistiu, ou a instância foi perempta.
Capítulo III - DA LEGITIMAÇÃO
Art. 352. Os filhos
legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.
Art. 353. A
legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de
havido o filho (art. 229).
Art. 354. A
legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.
Capítulo IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS
Art. 355. O filho
ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 356. Quando a
maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá
contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 357. O
reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo
de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo
único).
Parágrafo único. O
reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao
falecimento, se deixar descendentes.
Art. 358. < revogado pela Lei 7.841/89 >
Art. 359. O filho
ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal
sem o consentimento do outro.
Art. 360. O filho
reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do progenitor, que o reconheceu,
e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
Art. 361. Não se
pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.
Art. 362. O filho
maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar
o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou
emancipação.
Art. 363. Os filhos
ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra os
pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
I - se ao tempo da
concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;
II - se a concepção
do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas
relações sexuais com ela;
III - se existir
escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
Art. 364. A
investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir
prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art. 358).
Art. 365. Qualquer
pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da
paternidade, ou maternidade.
Art. 366. A
sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos
efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque
fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.
Art. 367. A filiação
paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem
as condições do putativo.
Capítulo V - DA ADOÇÃO
Art. 368. Só os
maiores de 30 (trinta) anos, podem adotar.
Parágrafo único.
Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o
casamento.
Art. 369. O adotante
há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.
Art. 370. Ninguém
pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
Art. 371. Enquanto
não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor,
ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
Art. 372. Não se
pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for
incapaz ou nascituro.
Art. 373. O adotado,
quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em
que cessar a interdição, ou a menoridade.
Art. 374. Também se
dissolve o vínculo da adoção:
I - quando as duas
partes convierem;
II - nos casos em
que é admitida a deserdação.
Art. 375. A adoção
far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.
Art. 376. O
parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado,
salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o
disposto no art. 183, III e V.
Art. 377. Quando o
adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de
adoção não envolve a de sucessão hereditária.
Art. 378. Os
direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela
adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o
adotivo.
Capítulo VI - DO PÁTRIO PODER
Seção I - Disposições gerais
Art. 379. Os filhos
legítimos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão
sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
Art. 380. Durante o casamento
compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da
mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a
exercê-lo com exclusividade.
Parágrafo único.
Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a
decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da
divergência.
Art. 381. O desquite
não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos
primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).
Art. 382. Dissolvido
o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge
sobrevivente.
Art. 383. O filho
ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe
não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II - Do pátrio poder quanto à pessoa dos filhos
Art. 384. Compete
aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a
criação e educação;
II - tê-los em sua companhia
e guarda;
III - conceder-lhes,
ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes
tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não
sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;
V - representá-los,
até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los após essa
idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de
quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que
lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e
condição.
Seção III - Do pátrio poder quanto aos bens dos filhos
Art. 385. O pai e,
na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se
achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.
Art. 386. Não podem,
porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem
contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante
prévia autorização do juiz (art. 178, § 6°, III).
Art. 387. Sempre que
no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho,
a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador
especial.
Art. 388. SÓ têm o
direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos
antecedentes:
I - o filho (art.
178, § 6°, III);
II - os herdeiros
(art. 178, § 6°, IV);
III- o representante
legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6°,
IV, e 392).
Art. 389. O usufruto
dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição
do art. 225.
Art. 390.
Excetuam-se:
I - os bens deixados
ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno;
II - os bens
deixados ao filho, para fim certo e determinado.
Art. 391. Excluem-se
assim do usufruto como da administração dos pais:
I - os bens
adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;
II - os adquiridos
pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função
pública;
III - os deixados ou
doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;
IV - os bens que ao
filho couberem na herança (art. 1.599), quando os pais forem excluídos da
sucessão (art. 1.602).
Seção IV - Da suspensão e extinção do pátrio poder
Art. 392.
Extingue-se o pátrio poder:
I - pela morte dos
pais ou do filho;
II - pela
emancipação, nos termos do parágrafo único do art. 9°, Parte Geral;
III - pela
maioridade;
IV - pela adoção.
Art. 393. A mãe que contrai
novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao
pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.
Art. 394. Se o pai,
ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os
bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério
Público, adotar a medida, que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e
seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.
Parágrafo único.
Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados
por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de
prisão.
Art. 395. Perderá
por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
I - que castigar
imoderadamente o filho;
II - que o deixar em
abandono;
III- que praticar
atos contraídos à moral e aos bons costumes.
Capítulo VII - DOS ALIMENTOS
Art. 396. De acordo
com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os
alimento de que necessitem para subsistir.
Art. 397. O direito
de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros.
Art. 398. Na falta
dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão
e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
Art. 399. São
devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode
prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo Único. No
caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de
prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor
da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos
maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação
irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.
Art. 400. Os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada.
Art. 401. Se,
fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de
quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
Art. 402. A
obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 403. A pessoa
obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa
hospedagem e sustento.
Parágrafo único.
Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da
prestação devida.
Art. 404. Pode-se
deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
Art. 405. O
casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível,
não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai,
fazem certa a paternidade, somente para efeito da prestação de alimentos.
TÍTULO VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA
Capítulo I - DA TUTELA
Seção I - Dos tutores
Art. 406. Os filhos
menores são postos em tutela:
I - falecendo os
pais, ou sendo julgados ausentes;
II - decaindo os
pais do pátrio poder.
Art. 407. O direito
de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma
destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes
antecederem na ordem aqui estabelecida.
Parágrafo único. A
nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 408. Nula é a
nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha
o pátrio poder.
Art. 409. Em falta
de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do
menor, por esta ordem:
I - ao avô paterno,
depois ao materno, e, na falta deste, à avó paterna, ou materna;
II - aos irmãos,
preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o
mais velho ao mais moço;
III - aos tios,
sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.
Art. 410. O juiz
nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor:
I - na falta de
tutor testamentário, ou legítimo;
II - quando estes
forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando
removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 411. Aos irmãos
órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por
disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e
que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte,
incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.
Parágrafo único.
Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador
especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder,
ou sob tutela.
Art. 412. Os menores
abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a
estabelecimentos públicos para este fim destinados.
Na falta desses
estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e
gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
Seção II - Dos incapazes de exercer a tutela
Art. 413. Não podem
ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - ao que não
tiverem a livre administração de seus bens;
II - os que, no
momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para
com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos
pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;
III - os inimigos do
menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos
da tutela;
IV - os condenados
por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a
pena;
V - as pessoas de
mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias
anteriores;
VI - os que
exercerem função incompatível com a boa administração da tutela.
Seção III - Da escusa dos tutores
Art. 414. Podem
escusar-se da tutela:
I - as mulheres;
II - os maiores de
60 (sessenta) anos;
III - os que tiverem
em seu poder mais de cinco filhos;
IV - os
impossibilitados por enfermidade;
V - os que habitarem
longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - os que já
exercerem tutela, ou curatela;
VII - os militares,
em serviço.
Art. 415. Quem não
for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no
lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 416. A escusa
apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena
de entender-se renunciado o direito de alegá-la.
Se o motivo
escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do
em que ele sobrevier.
Art. 417. Se o juiz
não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso
interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos
que o menor venha a sofrer.
Seção IV - Da garantia da tutela
Art. 418. O tutor,
antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que
será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração,
os bens do menor.
Art. 419. Se todos
os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o
tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não
tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.
Art. 420. O juiz
responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor em razão da
insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não
haver removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 421. A
responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor,
ou quando a nomeação não houver sido oportuna.
Seção V - Do exercício da tutela
Art. 422. Incumbe ao
tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e
administrar-lhe os bens.
Art. 423. Os bens do
menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus
valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Art. 424. Cabe ao
tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a
educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e
condição;
II - reclamar do
juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.
Art. 425. Se o menor
possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz,
para tal fim, as quantias, que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da
fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.
Art. 426. Compete
mais ao tutor:
I - representar o
menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após
essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;
II - receber as
rendas e pensões do menor;
III - fazer-lhe as
despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens
(art. 433, I);
IV - alienar os bens
do menor destinados a venda.
Art. 427.
Compete-lhe, também, com autorização do juiz:
I - fazer as
despesas necessárias com a conservação e melhoramento dos bens;
II - receber as
quantias devidas ao órfão, e pagar-lhe as dividas;
III - aceitar por
ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;
IV - transigir;
V - promover-lhe,
mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;
VI - vender-lhe em
praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for
permitido (art. 429);
VII - propor em
juízo as ações e promover todas as diligências a bens do menor assim como
defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.
Art. 428. Ainda com
autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si,
por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens
móveis, ou de raiz pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens
do menor a título gratuito;
III - constituir-se
cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.
Art. 429. Os imóveis
pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta
vantagem, e sempre em hasta pública.
Art. 430. Antes de
assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de
lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não
conhecia o débito, quando a assumiu.
Art. 431. O tutor
responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao
pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da
tutela, e, salvo no caso do art. 412, a perceber uma gratificação por seu
trabalho.
Parágrafo único. Não
tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10%
(dez por cento), no máximo, da renda liquida anual dos bens, administrados pelo
tutor.
Seção VI - Dos bens de órfãos
Art. 432. Os tutores
não podem conservar em seu poder dinheiro de seus tutelados, além do
necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a
administração de seus bens.
§ 1°. Os objetos de
ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta
pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou
dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição
de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro
proveniente de qualquer outra procedência.
§ 2°. Os tutores
respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros
legais desde o dia em que lhes deveriam das esse destino, o que não os exime da
obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 433. Os valores
que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não
se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas
com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (art.
427,I);
II - para se
comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;
III- para se
empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se
entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos
seus herdeiros.
Seção VII - Da prestação de contas da tutela
Art. 434. Os
tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados a
prestar contas da sua administração.
Art. 435. No fim de
cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo,
que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 436. Os tutores
prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo,
deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por
conveniente.
Parágrafo único. As
contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos
interessados, recolhendo o tutor imediatamente em caixas econômicas os saldos,
ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.
Art. 437. Finda a
tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá
efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então,
a responsabilidade do tutor.
Art. 438. Nos casos
de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus
herdeiros, ou representantes.
Art. 439. Serão
levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente
proveitosas ao menor.
Art. 440. As
despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 441. O alcance
do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento
definitivo das contas.
Seção VIII- Da cessação da tutela
Art. 442. Cessa a
condição de pupilo:
I - com a
maioridade, ou emancipação do menor;
II - caindo o menor
sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.
Art. 443. Cessam as
funções do tutor:
I - expirando o
termo, em que era obrigado a servir (art. 444);
II - sobrevindo
escusa legítima (arts. 414 a 416);
III - sendo removido
(arts. 413 e 445).
Art. 444. Os tutores
são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o
quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor.
Art. 445. Será
destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Capítulo II - DA CURATELA
Seção I - Disposições gerais
Art. 446. Estão
sujeitos à curatela:
I - os loucos de
todo o gênero (arts. 448, I, 450 e 457);
II - os
surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua
vontade (arts. 451 e 456);
III - os pródigos
(arts. 459 e 461).
Art. 447. A
interdição deve seu promovida:
I - pelo pai, mãe,
ou tutor;
II - pelo cônjuge,
ou algum parente próximo;
III - pelo
Ministério Público.
Art. 448. O
Ministério Público só promoverá a interdição:
I - no caso de loucura
furiosa;
II - se não existir,
ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo
antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo,
forem menores, ou incapazes.
Art. 449. Nos casos
em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará
defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será o
defensor.
Art. 450. Antes de
se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de
incapacidade, ouvindo profissionais.
Art. 451. Pronunciada
a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental
do interdito, os limites da curatela.
Art. 452. A sentença
que declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 453. Decretada
a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto
no capitulo antecedente, com a restrição do art. 451 e as modificações dos
artigos seguintes.
Art. 454. O cônjuge,
não separado judicialmente, é de direito, curador do outro, quando interdito
(art. 455).
§ 1°. Na falta do
cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o
descendente maior.
§ 2°. Entre os
descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo
grau, os varões às mulheres.
§ 3°. Na falta das
pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 455. Quando o
curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a
fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do
incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime
do casamento.
§ 1°. Se o curador
for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233 a 239.
§ 2°. Se for a
mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 251, parágrafo único.
§ 3°. Se for o pai,
ou a mãe, não terá aplicação o disposto no art. 435.
Art. 456. Havendo
meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em
estabelecimento apropriado.
Art. 457. Os loucos,
sempre que parecer inconveniente conservá-lo em casa, ou o exigir o seu
tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.
Art. 458. A
autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado,
nascidos ou nascituros (art. 462, parágrafo único).
Seção II - Dos pródigos
Art. 459. A
interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral
atos que não sejam de mera administração.
Art. 460. O pródigo
só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou
descendentes legítimos, que a promovam.
Art. 461.
Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não
existindo mais os parentes designados no artigo anterior.
Parágrafo único. Só
o mesmo pródigo e as pessoas designadas no art. 460 poderão argüir a nulidade
dos atos do interdito durante a interdição.
Art. 462. Dar-se-á
curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher grávida, e não tendo o
pátrio poder.
Parágrafo único. Se
a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 458).
Capítulo III - DA AUSÊNCIA
Seção I - Da curadoria de ausentes
Art. 463.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicilio, sem que dela haja noticia, se não
houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os
bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do ministério Público,
nomear-lhe-á curador.
Art. 464. Também se
nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não
possa exercer ou continuar o mandato.
Art. 465. O juiz,
que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as
circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos
tutores e curadores.
Art. 466. O cônjuge do
ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo
curador.
Art. 467. Em falta
de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Parágrafo único.
Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem aos mais remotos, e, entre os
do mesmo grau, os varões preferem às mulheres.
Art. 468. nos casos
de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á,
quanto à nomeação de curador, o disposto neste Código, arts. 1.591 a 1.594.
Seção II - Da sucessão provisória
Art. 469.
Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou
representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos,
poderão os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucessão.
Art. 470.
Consideram-se, para este efeito, interessados:
I - o cônjuge não
separado judicialmente;
II - os herdeiros
presumidos legítimos, ou os testamentários;
III - os que tiverem
sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV - os credores de
obrigações vencidas e não pagas.
Art. 471. A sentença
que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6(seis)
meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se
procederá a abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos
bens como se o ausente fosse falecido.
§ 1°. Findo o prazo
do art. 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória,
cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2°. Não
comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença,
que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente à
arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a
1.594.
Art. 472. Antes da
partilha o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração
ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União ou dos
Estados (art. 477).
Art. 473. Os
herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição
deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.
Parágrafo único. O
que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida
neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a
administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que
preste a dita garantia (art. 478).
Art. 474. Na
partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores
provisórios mais idôneos.
Art. 475. Não sendo
por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o
ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha convertê-los em
títulos da dívida pública.
Art. 476. Empossados
nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente
o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de
futuro àquele se moverem.
Art. 477. O
descendente, ascendente, ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará
seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros
sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos,
segundo o disposto no art. 472, de acordo com o representante do Ministério
público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Art. 478. O
excluído, segundo o art. 473, parágrafo único, da posse provisória poderá,
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos
do quinhão, que lhe tocaria.
Art. 479. Se durante
a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente,
considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o
eram àquele tempo.
Art. 480. Se o
ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse
provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos,
ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até á
entrega dos bens a seu dono.
Seção III - Da sucessão definitiva
Art. 481. Vinte anos
depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das
cauções prestadas.
Art. 482. Também se
pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80
(oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas noticias suas.
Art. 483.
Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes
haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em
seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido
pelos alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se,
nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado
promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados
passará ao Estado, ou ao Distrito Federa, se o ausente era domiciliado nas
respectivas circunscrições, ou à União, se o era em território ainda não
constituído em Estado.
Seção IV - Dos efeitos da ausência quanto aos direitos de família
Art. 484. Se o
ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver
direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se
fossem órfãos de pai e mãe.
LIVRO II - DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I - DA POSSE
Capítulo I - DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 485.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não,
de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
Art. 486. Quando,
por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não nula
esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.
Art. 487. Não
possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro,
conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Art. 488. Se duas ou
mais pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito,
poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que
não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 489. É justa a
posse que não for violenta, clandestina, ou precária.
Art. 490. É de
boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vicio, ou o obstáculo que lhe impede a
aquisição da coisa, ou do direito, possuído.
Parágrafo único. O
possuidor com justo titulo tem por se a presunção de boa-fé, salvo prova em
contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 491. A posse de
boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias
façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 492. Salvo
prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida.
Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 493. Adquire-se
a posse:
I - pela apreensão
da coisa, ou pelo exercício do direito;
II - pelo fato de se
dispor da coisa, ou do direito;
III - por qualquer
dos modos de aquisição em geral.
Parágrafo único. É
aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85.
Art. 494. A posse
pode ser adquirida:
I - pela própria
pessoa que a pretende;
II - por seu
representante, ou procurador;
III - por terceiro
sem mandato, dependendo de ratificação;
IV - pelo constituto
possessório.
Art. 495. A posse
transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros do possuidor.
Art. 496. O sucessor
universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular
é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 497. Não
induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam
a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a
violência, ou a clandestinidade.
Art. 498. A posse do
imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que neles
estiverem.
Capítulo III - DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 499. O
possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e
restituído, no de esbulho.
Art. 500. Quando
mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que
detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo
vicioso.
Art. 501. O
possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao
juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir
o preceito.
Art. 502. O
possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo.
Parágrafo único. Os
atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção
ou restituição da posse.
Art. 503. O
possuidor mantido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos
prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo
lugar do esbulho.
Art. 504. O
possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a indenização, contra o terceiro,
que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
Art. 505. Não obsta
à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro
direito sobre coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a
quem evidentemente não pertencer o domínio.
Art. 506. Quando o
possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o
requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.
Art. 507. Na posse
de menos de ano e dia, nenhum possuidor será mantido, ou reintegrado
judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.
Parágrafo único.
Entende-se melhor a posse que se fundar em justo titulo; na falta de titulo, ou
sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas,
se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a
quem toque.
Art. 508. Se a posse
for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser
convencido pelos meios ordinários.
Art. 509. O disposto
nos artigos antecedente não se aplica às servidões contínuas não aparentes, nem
às descontinuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do
prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 510. O
possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 511. Os frutos
pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de
deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os
frutos colhidos com antecipação.
Art. 512. Os frutos
naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são
separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 513. O
possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como
pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.
Art. 514. O
possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não
der causa.
Art. 515. O
possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que
acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na
posse do reivindicante.
Art. 516. O
possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e
úteis, bem como, quanto às voluntárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las,
quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias
e úteis, poderá exercer o direito de retenção.
Art. 517. Ao
possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessária; mas
não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de
levantar as voluntárias.
Art. 518. As
benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao
tempo da evicção ainda existirem.
Art. 519. O
reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o
seu valor atual e o seu custo.
Capítulo IV - DA PERDA DA POSSE
Art. 520. Perde-se a
posse das coisas:
I - pelo abandono;
II - pela tradição;
III - pela perda, ou
destruição delas, ou por serem postas fora do comércio;
IV - pela posse de outrem,
ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi mantido, ou reintegrado em
tempo competente;
V - pelo constituto
possessório;
Parágrafo único.
Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se
exercendo por tempo, que baste para prescreverem.
Art. 521. Aquele que
tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel, ou titulo ao
portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito
regressivo contra quem lhos transferiu.
Parágrafo único.
Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que
pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o
comprou.
Art. 522. SÓ se
considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo noticia da ocupação, se
abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Capítulo V - DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
Art. 523. As ações
de manutenção e as de esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro em ano e
dia da turbação ou esbulho; e, passando esse prazo, ordinárias, não perdendo,
contudo, o caráter possessório.
Parágrafo único. O
prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse,
restabelecendo a situação de fato anterior à turbação, ou ao esbulho.
TÍTULO II - DA PROPRIEDADE
Capítulo I - DA PROPRIEDADE EM GERAL
Art. 524. A lei
assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de
reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
Parágrafo único. A
propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as
disposições do Capitulo VI deste Titulo.
Art. 525. É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.