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O N OTARIA L®LEI no 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002.
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Institui o Código
Civil. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
P A R T
E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO
I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO
I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é
capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;
III - os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores
de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados
em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos
índios será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade
cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de
todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os
menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de
ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou
comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6o A existência
da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes,
nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser
declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a
morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em
campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término
da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte
presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as
buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou
mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum
dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9o Serão
registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e
óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais
ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade
absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de
ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro
público:
I - das sentenças que decretarem a
nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o
restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou
extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou
extrajudiciais de adoção.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a
ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de
morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é
defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição
permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste
artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei
especial.
Art. 14. É válida, com objetivo
científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou
em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição
pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido
a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao
nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode
usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para
atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se
necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição
ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de
morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o
cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa
natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.
CAPÍTULO
III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do
seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou
procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e
nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a
ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não
queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador,
fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no
que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre
que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes
da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do
ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo
impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos
precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao
juiz a escolha do curador.
Seção
II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador,
em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no
artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado
judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos
ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do
ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas
e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a
abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois
de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à
abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se
o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e
não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público
requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado
para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a
sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação
dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz,
quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a
deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem
na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória,
mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído,
mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de
outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge,
uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de
garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se
poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o
juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os
sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de
modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele
forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou
cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e
rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão
capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29,
de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente
contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer,
e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em
favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30,
da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja
entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória
se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data,
aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se
lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão
para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia,
obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a
seu dono.
Seção
III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em
julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os
interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão
definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e
que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez
anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes
ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que
se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais
interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que
se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a
sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do
Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
TÍTULO
II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de
direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de
direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e
os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as
associações públicas; (Redação
dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em
contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de
direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem
regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de
direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de
direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído
pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído
pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§ 1o São livres a criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo
vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos
constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído
pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações
aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte
Especial deste Código. (Incluído
pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e
funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído
pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar
o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por
defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no
registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o
tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos
fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e
representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável
no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa
jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os
atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no
ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver
administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a
lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa
jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado,
nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da
pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá
para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica
estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das
sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito
privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o
cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO
II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações
pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os
associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o
estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da
associação;
II - os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos
associados;
IV - as fontes de recursos para sua
manutenção;
V - o modo de constituição e
funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação
dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de
aprovação das respectivas contas. (Incluído
pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais
direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for
titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência
daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este
omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão
que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso
à assembléia geral (Revogado
pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação
dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser
impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à
assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as
deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de
dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à
assembléia geral: (Redação
dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação
dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação
dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a
que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da
assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o
estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
(Redação
dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação da assembléia
geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o
direito de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la. (Redação
dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as
quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente r