M UND O N OTARIA L®LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
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INSTITUI O
CÓDIGO CIVIL |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E
G E R A L
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa
é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos
índios será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito
anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos
os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os
menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de
ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
Art. 6o A existência da pessoa
natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em
que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte
presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem
estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o
término da guerra.
Parágrafo único. A declaração
da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais
indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Art. 9o Serão registrados em
registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou
por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade
absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de
ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em
registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou
anulação do casamento, o divórcio, a
separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem
ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de
adoção. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em
lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a
lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto,
terá legitimação para requerer a medida prevista neste
artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou
colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica,
é defeso o ato de disposição do próprio corpo,
quando importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste
artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em
lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo
científico, ou altruístico, a disposição gratuita
do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de
disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a
submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado
por outrem em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não haja
intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se
pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades
lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias
à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou
de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção
o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato
contrário a esta norma.
Seção
I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio
sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou
procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a
ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a
ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar
mandatário que não queira ou não possa exercer ou
continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á
os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e
curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que
não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos
antes da declaração da ausência, será o seu
legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a
curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os
mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas
mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção
II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos
bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando
três anos, poderão os interessados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior,
somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou
testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito
dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e
não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da
sucessão provisória só produzirá efeito cento e
oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao
inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere
o art. 26, e não havendo interessados na sucessão
provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la
ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo
herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta
dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a
sucessão provisória, proceder-se-á à
arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts.
1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar
conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis,
sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em
títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens
do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito
à posse provisória, mas não puder prestar a garantia
exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe
deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro
designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os
descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros,
poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do
ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se
poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou
hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores
provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente,
de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as
que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que
for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e
rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém,
deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o
disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério
Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e
ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada,
perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse
provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja
entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a
época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa
data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele
tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a
existência, depois de estabelecida a posse provisória,
cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando,
todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até
a entrega dos bens a seu dono.
Seção
III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a
sentença que concede a abertura da sucessão provisória,
poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva,
também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de
cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes
à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou
ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no
estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois
daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se
refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado
promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao
domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas
respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da
União, quando situados em território federal.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 40. As pessoas jurídicas
são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas
de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as
associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo
disposição em contrário, as pessoas jurídicas de
direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado,
regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste
Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas
de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas
que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de
direito público interno são civilmente responsáveis por
atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado
direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes,
culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas
de direito privado:
I - as associações;
III - as fundações.
IV - as organizações
religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 1o São livres a
criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público
negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e
necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições
concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente
às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste
Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos
serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência
legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de
direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo
de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos
fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no
tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção
da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os
atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no
ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver
administração coletiva, as decisões se tomarão pela
maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo
diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando
violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo,
simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da
pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de
dissolução da pessoa jurídica ou cassada a
autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os
fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro
onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de
sua dissolução.
§ 2o As disposições
para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber,
às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a
liquidação, promover-se-á o cancelamento da
inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
Art. 53. Constituem-se as associações pela
união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há,
entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das
associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da
associação;
II - os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua
manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento
dos órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de
constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a
alteração das disposições estatutárias e
para a dissolução.
VII – a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o
estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular
de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa
do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só
é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no
estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for
reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia
geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da
decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto,
decretar a exclusão, caberá sempre recurso à
assembléia geral (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 57. A exclusão do associado
só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de
exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no
estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à
assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para
as deliberações a que se referem os incisos II e IV é
exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à
assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à
assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as
deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo
é exigido deliberação da assembléia especialmente
convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto,
bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação da assembléia
geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos
associados o direito de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos
órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto,
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no
parágrafo único do art. 56, será destinado à
entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins
idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do
estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos
associados, podem estes, antes da destinação do remanescente
referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o
respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao
patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no
Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em
que a associação tiver sede, instituição nas
condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio
se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da
União.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação
somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou
de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a
fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo
não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação
que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por
negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e,
se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado
judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a
aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da
fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à
aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não
for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo,
em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério
Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito
Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério
Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 2o Se estenderem a atividade por
mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz
supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não
houver sido aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao
órgão do Ministério Público, requererão que
se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se
quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou
inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o
prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a
extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo
disposição em contrário no ato constitutivo, ou no
estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha
a fim igual ou semelhante.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural
é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver
diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da
pessoa natural, quanto às relações concernentes à
profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar
profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá
domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa
natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for
encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a
residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da
intenção resultará do que declarar a pessoa às
municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais
declarações não fizer, da própria mudança,
com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o
domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas
capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a
administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde
funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde
elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa
jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles
será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a
administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro,
haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante
às obrigações contraídas por cada uma das suas
agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o
incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do
incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor
público, o lugar em que exercer permanentemente suas
funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da
Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente
subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do
preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que,
citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no
país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito
Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os
contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os
direitos e obrigações deles resultantes.
TÍTULO
ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo
quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as
ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de
imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas
conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um
prédio, para nele se reempregarem.
Art. 82. São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância ou da
destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial
e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.
Seção
III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que
podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens
móveis cujo uso importa destruição imediata da
própria substância, sendo também considerados tais os
destinados à alienação.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se
podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do
uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem
tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por
vontade das partes.
Seção
V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora
reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade
de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham
destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa
universalidade podem ser objeto de relações jurídicas
próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo
de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor
econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si,
abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência
supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que,
não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao
uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem
respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o
contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou
das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem
principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio
jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias,
úteis ou necessárias.
§ 1o São
voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o
uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de
elevado valor.
§ 2o São úteis as
que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias
as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os
melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO
III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja
qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou
terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio
das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei
em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e
os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão
sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser
gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade
a cuja administração pertencerem.
Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado
ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes
não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem
aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for
indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não
invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes
de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade
não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em
contrário, a escritura pública é essencial à
validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a
trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com
a cláusula de não valer sem instrumento público, este
é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade
subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer
o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando
as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do
que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 115. Os poderes de representação
conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo
representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em
relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado,
é anulável o negócio jurídico que o representante,
no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se
como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem
os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar
às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a
extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder
pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio
concluído pelo representante em conflito de interesses com o
representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele
tratou.
Parágrafo único. É de cento e
oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da
cessação da incapacidade, o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da
representação legal são os estabelecidos nas normas
respectivas; os da representação voluntária são os
da Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO
III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a
cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina
o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as
condições não contrárias à lei, à
ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições
defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos
que lhes são subordinados:
I - as condições física ou
juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de
fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis
ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as
condições impossíveis, quando resolutivas, e as de
não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do
negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o
direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob
condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela
novas disposições, estas não terão valor, realizada
a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição,
enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito
por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva,
extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se
aposta a um negócio de execução continuada ou
periódica, a sua realização, salvo disposição
em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já
praticados, desde que compatíveis com a natureza da
condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário,
não verificada a condição maliciosamente levada a efeito
por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de
condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os
atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício,
mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou
convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia
do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair
em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia
útil.
§ 2o Meado considera-se, em
qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos
expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se
faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora
contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do
herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se
do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se
estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos
entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se
a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de
tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que
couber, as disposições relativas à condição
suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a
aquisição nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo
ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante
da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Art. 138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de
erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao
objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade
essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade,
desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa
à aplicação da lei, for o motivo único ou principal
do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando expresso como razão
determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade
por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o
é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou
da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não
viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias,
se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a
retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do
negócio jurídico quando a pessoa, a quem a
manifestação de vontade se dirige, se oferecer para
executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Art. 145. São os negócios jurídicos
anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à
satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu
despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato
ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio
jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse
ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o
negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as
perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes
só obriga o representado a responder civilmente até a
importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do
representante convencional, o representado responderá solidariamente com
ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma
pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar
indenização.
Art. 151. A coação, para viciar a
declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua
pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a
pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com
base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação,
ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a
saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias
que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a
ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor
reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a
coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter
conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente
com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio
jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a
parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da
coação responderá por todas as perdas e danos que houver
causado ao coacto.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua
família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa
não pertencente à família do declarante, o juiz
decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a
desproporção das prestações segundo os valores
vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se
decretará a anulação do negócio, se for oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito.
Seção
VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão
gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor
já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores
quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos
credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que
já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação
deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os
contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for
notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor
insolvente ainda não tiver pago o preço e este for,
aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em
juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente,
para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes
corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e
159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com
ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros
adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do
devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida,
ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de
efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos
dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente
tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e
valem os negócios ordinários indispensáveis à
manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou
à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a
vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha
de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios
tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante
hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na
anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico
quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for
ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe
a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
§ 1o Haverá
simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração,
confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de
terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio
jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser
alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,
quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser
pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou
dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido
supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo
não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio
jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este
quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser
confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter
a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de
mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação
expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor,
ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a
execução voluntária de negócio anulável, nos
termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as
ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o
devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta
de autorização de terceiro, será validado se este a der
posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de
julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os
interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem,
salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela
cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de
perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato
é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a
anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão
do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos,
não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua
idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato
de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma
obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que
reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico,
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e,
não sendo possível restituí-las, serão indenizadas
com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a
do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro
meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes,
a invalidade parcial de um negócio jurídico não o
prejudicará na parte válida, se esta for separável; a
invalidade da obrigação principal implica a das
obrigações acessórias, mas a destas não induz a da
obrigação principal.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que
não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber,
as disposições do Título anterior.
Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no
exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou
destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato
será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos
a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo
prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da
prescrição pode ser expressa ou tácita, e só
valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar; tácita é a renúncia
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição
não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de
ofício, a alegação de prescrição, salvo se
favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou
representantes legais, que derem causa à prescrição, ou
não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma
pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção
II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder
familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou
curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço
público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de
evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato
que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de
um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a
obrigação for indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar
a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
II - por protesto, nas condições do inciso
antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de
crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição
interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do
último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da
prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou
seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção
por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os
demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção
operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não
prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de
obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção
produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de
víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o
pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador,
ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade
civil, da data em que é citado para responder à
ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato
gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares
da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos,
pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela
avaliação dos bens que entraram para a formação do
capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata
da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos
contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da
publicação da ata de encerramento da liquidação da
sociedade.
§ 2o Em dois anos, a
pretensão para haver prestações alimentares, a partir da
data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de
prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber
prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou
quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização
ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos
lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data
em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida
indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos
atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da
apresentação, aos sócios, do balanço referente ao
exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da
reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia
semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de
título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o
segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade
civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a
pretensão relativa à tutela, a contar da data da
aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em
geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da
cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do
vencido o que despendeu em juízo.
Art. 207. Salvo disposição legal em
contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto
nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à
decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da
decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte
a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a
alegação.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe
forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a
confissão se provém de quem não é capaz de dispor
do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a
confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em
que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável,
mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo
prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei
outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes
e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes,
intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil,
profissão, domicílio e residência das partes e demais
comparecentes, com a indicação, quando necessário, do
regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e
filiação;
IV - manifestação clara da vontade das
partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências
legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na
presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes,
bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente
não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz
assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será
redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes
não souber a língua nacional e o tabelião não
entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público
para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra
pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e
conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes
não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por
documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o
conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as
certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das
audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo
extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas,
assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os
traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial
de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões
considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se
houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de
documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos
signatários.
Parágrafo único. Não tendo
relação direta, porém, com as disposições
principais ou com a legitimidade das partes, as declarações
enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus
de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização
de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do
mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio
instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou
somente assinado por quem esteja na livre disposição e
administração de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da
cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de
registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento
particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a
autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento,
conferida por tabelião de notas, valerá como prova de
declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade,
deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a
ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em
que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do
direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua
estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos
legais no País.
Art. 225. As reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos
e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou
eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte,
contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e
sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando,
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem
confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos
livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige
escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos
especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou
inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova
exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios
jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior
salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram
celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor
do negócio jurídico, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como
testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental,
não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato
que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo
íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e
os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por
consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que
só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a
que se refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre
fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra
própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou
amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no
inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial
imediato.
Art. 230. As presunções, que não as
legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova
testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame
médico necessário não poderá aproveitar-se de sua
recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica
ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o
exame.
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção
I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa
abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o
contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se
perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a
condição suspensiva, fica resolvida a obrigação
para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá
este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor
culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar
a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor
exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito
a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e
danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao
devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais
poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir,
poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos
são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir
coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da
tradição, sofrerá o credor a perda, e a
obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos
até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem
culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem
direito a indenização; se por culpa do devedor,
observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento
ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor,
lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o
devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas
deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor
de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos
percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste
Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Seção
II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos,
pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e
pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário
não resultar do título da obrigação; mas não
poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor,
vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o
devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por
força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar
perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só
imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se
impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a
obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e
danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro,
será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor,
havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização
cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
pode o credor, independentemente de autorização judicial,
executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de
não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja
abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o
desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o
culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de
autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento
devido.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a
escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor
obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em
outra.
§ 2o Quando a
obrigação for de prestações periódicas, a
faculdade de opção poderá ser exercida em cada
período.
§ 3o No caso de pluralidade de
optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o
juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a
opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder
exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo
entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações
não puder ser objeto de obrigação ou se tornada
inexeqüível, subsistirá o débito quanto à
outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder
cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a
escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último
se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das
prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o
credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o
valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as
prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o
credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da
indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se
tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a
obrigação.
CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor
em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas
obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é
indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou
um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por
motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do
negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a
prestação não for divisível, cada um será
obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a
dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos
outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores,
poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou
devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de
ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a
prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o
direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a
obrigação não ficará extinta para com os outros;
mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor
remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se
observará no caso de transação, novação,
compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a
obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto
neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por
partes iguais.
§ 2o Se for de um só a
culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas
perdas e danos.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada
um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta
da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode
ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a
prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem
direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por
inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários
não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este
pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores
solidários extingue a dívida até o montante do que foi
pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer
deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e
receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em
perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou
recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não
pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos
outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor
que o obteve.
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um
ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não
importará renúncia da solidariedade a propositura de
ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a
quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão
considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores
e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores,
senão até à concorrência da quantia paga ou
relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula,
condição ou obrigação adicional, estipulada entre
um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar
a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação
por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo
de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da
mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas
o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as
exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não
lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à
solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da
solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por
inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota,
dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se
iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os
co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade
pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar
exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com
aquele que pagar.
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu
crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta
ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da
obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em
contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os
seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a
terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se
mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das
solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito
hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro
do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não
tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a
este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito
público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo
crédito, prevalece a que se completar com a tradição do
título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter
conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de
mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe
apresenta, com o título de cessão, o da obrigação
cedida; quando o crédito constar de escritura pública,
prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da
cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos
conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as
exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que
veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o
cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao
cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe
cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título
gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em
contrário, o cedente não responde pela solvência do
devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao
cessionário pela solvência do devedor, não responde por
mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe
as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a
cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não
pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o
devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica
exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a
obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor,
ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da
assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode
assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da
dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor
primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da
dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier
a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo
as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício
que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor
as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode
tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor,
notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do
débito, entender-se-á dado o assentimento.
TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Art. 304. Qualquer interessado na extinção
da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios
conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao
terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do
devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a
dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que
pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida
a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a
reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a
ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento
que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa
alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento
coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que,
de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse
o direito de aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem
de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele
ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor
putativo é válido, ainda provado depois que não era
credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito
ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em
benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o
portador da quitação, salvo se as circunstâncias
contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de
intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação
a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes,
que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe
ressalvado o regresso contra o credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a receber
prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais
valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por
objeto prestação divisível, não pode o credor ser
obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se
ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão
ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o
disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento
progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis,
sobrevier desproporção manifesta entre o valor da
prestação devida e o do momento de sua execução,
poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure,
quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de
pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a
diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos
previstos na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a
quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não
lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre
poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a
espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este
pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu
representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos
estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus
termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação
consista na devolução do título, perdido este,
poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração
do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas
periódicas, a quitação da última estabelece,
até prova em contrário, a presunção de estarem
solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem
reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a
presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a
quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a
falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com
o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor,
suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida,
ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os
do lugar da execução.
Seção
IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no
domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou
se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação
ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais
lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na
tradição de um imóvel, ou em prestações
relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não
efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo
em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local
faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Art. 331. Salvo disposição legal em
contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento,
pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais
cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a
prova de que deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar
a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado
neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso
de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem
penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as
garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor,
intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se
houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará
vencido quanto aos outros devedores solventes.
CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a
obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento
bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa,
recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a
coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for
desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso
perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha
força de pagamento, será mister concorram, em
relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os
requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar
do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da
dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que
aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor
requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a
obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor
já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta,
senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou
aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a
preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa
consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que
não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo
certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o
devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser
depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao
credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de
perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a
escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando
julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso
contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa
exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a
qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio,
assumirá o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo
litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir,
poderá qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO
III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno
direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga
a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para
não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida
pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é
convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e
expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia
precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de
ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo
antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do
crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo
credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias
do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado
não poderá exercer os direitos e as ações do
credor, senão até à soma que tiver desembolsado para
desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte
reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da
dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar
inteiramente o que a um e outro dever.
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais
débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de
indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e
vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual
das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar
a quitação de uma delas, não terá direito a
reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando
haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo
estipulação em contrário, ou se o credor passar a
quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a
indicação do art. 352, e a quitação for omissa
quanto à imputação, esta se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas
líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação
far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber
prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em
pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas
normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa
dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em
pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva,
ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de
terceiros.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este
quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova,
outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com
este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar,
expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda
obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por
substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de
consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não
tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro,
salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os
acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver
estipulação em contrário. Não aproveitará,
contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens
dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na
novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor
e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a
nova obrigação subsistem as preferências e garantias do
crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse
fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a
novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente
anuláveis, não podem ser objeto de novação
obrigações nulas ou extintas.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e
devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até
onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre
dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas
fungíveis, objeto das duas prestações, não se
compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando
especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o
que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu
credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso
geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas
não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou
alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de
penhora.
Art. 374. A matéria da
compensação, no que concerne às dívidas fiscais e
parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002)
(Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
Art. 375. Não haverá
compensação quando as partes, por mútuo acordo, a
excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa,
não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe
à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos,
não pode opor ao cessionário a compensação, que
antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a
cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao
cessionário compensação do crédito que antes tinha
contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não
são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem
dedução das despesas necessárias à
operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias
dívidas compensáveis, serão observadas, no
compensá-las, as regras estabelecidas quanto à
imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor
que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste,
não pode opor ao exeqüente a compensação, de que
contra o próprio credor disporia.
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde
que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito
de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor
ou devedor solidário só extingue a obrigação
até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na
dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se
restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação
anterior.
CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo
devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de
terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do
título da obrigação, quando por escrito particular, prova
desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz
de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária
do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real,
não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos
co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo
que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes
não pode cobrar o débito sem dedução da parte
remitida.
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
Art. 389. Não cumprida a obrigação,
responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o
devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que
se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por
simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a
quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das
partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de
força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos
não era possível evitar ou impedir.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não
efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo,
lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que
sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a
prestação, devido à mora, se tornar inútil ao
credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a
satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão
imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação,
positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o
devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo,
a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de
ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade
da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso
fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo
se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando
a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de
dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga
o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o
a recebê-la pela estimação mais favorável ao
devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o
da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a
prestação mais a importância dos prejuízos
decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o
pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente
previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do
que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de
dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos
efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem
prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações
de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo
da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da
mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena
convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização
suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a
citação inicial.
Art. 406. Quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de
determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo,
é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim
às dívidas em dinheiro, como às prestações
de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por
sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na
cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a
obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada
conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode
referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal
para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta
converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal
para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula
determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a
satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da
obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na
cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente
pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte,
ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista
a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a
obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles,
incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar
integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua
quota.
Parágrafo único. Aos não culpados
fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa
à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for
divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor
que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na
obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não
é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o
prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o
credor exigir indenização suplementar se assim não foi
convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da
indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do
contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou
outro bem móvel, deverão as arras, em caso de
execução, ser restituídas ou computadas na
prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar
o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a
inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as
deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários
de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir
indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo
as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir
a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras
como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão
função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu
perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu
devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não
haverá direito a indenização suplementar.
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios
de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á
adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são
nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do
aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes
estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste
Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a
herança de pessoa viva.
Seção II
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se
o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do
negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi
imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata
por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver
decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do
proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido
expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao
conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta
quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o
contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta
pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por
circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente,
este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de
responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com
adições, restrições, ou modificações,
importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que
não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a
tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não
chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a
aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a
retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos
desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar
resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no
lugar em que foi proposto.
Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir
o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de
quem se estipulou a obrigação, também é permitido
exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas
do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do
art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o
contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução,
não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de
substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua
anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A
substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por
disposição de última vontade.
Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro
responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade
não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente,
dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo
regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair
sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá
para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar
à prestação.
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a
tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
valor.
Parágrafo único. É aplicável
a disposição deste artigo às doações
onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o
contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou
defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o
não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido,
mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda
que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por
vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a
redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias
se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da
entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da
alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por
sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo
contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o
prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens
móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais,
os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos
em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto
no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a
matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo
antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o
adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao
seu descobrimento, sob pena de decadência.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde
pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a
aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa,
reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui
a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto
a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do
risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em
contrário, tem direito o evicto, além da
restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que
tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas
dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da
evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários
do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a
evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na
época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de
evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta
obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto
havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das
deteriorações, e não tiver sido condenado a
indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que
lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou
úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção,
serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a
evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas
será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a
evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do
contrato e a restituição da parte do preço correspondente
ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá
somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da
evicção lhe resulta, o adquirente notificará do
litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como
lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o
alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a
procedência da evicção, pode o adquirente deixar de
oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela
evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Seção VII
Dos Contratos Aleatórios