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OTARIA L®LEI no 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
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INSTITUI O CÓDIGO CIVIL |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E
G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO
I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art.
1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil.
Art.
2o A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Art.
3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
I -
os menores de dezesseis anos;
II -
os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
Art.
4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou
à maneira de os exercer:
I -
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II -
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV -
os pródigos.
Parágrafo
único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
Art.
5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I -
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
II -
pelo casamento;
III
- pelo exercício de emprego público efetivo;
IV -
pela colação de grau em curso de ensino superior;
V -
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art.
6o A existência da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva.
Art.
7o Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência:
I -
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II -
se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo
único. A declaração da morte presumida, nesses casos,
somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento.
Art.
8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma
ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art.
9o Serão registrados em registro público:
I -
os nascimentos, casamentos e óbitos;
II -
a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do
juiz;
III
- a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV -
a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art.
10. Far-se-á averbação em registro público:
I -
das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do
casamento, o divórcio, a separação judicial e o
restabelecimento da sociedade conjugal;
II -
dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a
filiação;
III
- dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art.
11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis,
não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Art.
12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Parágrafo
único. Em se tratando de morto, terá legitimação
para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou
qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art.
13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de
disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar
os bons costumes.
Parágrafo
único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art.
14. É válida, com objetivo científico, ou
altruístico, a disposição gratuita do próprio
corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo
único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a
qualquer tempo.
Art.
15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art.
16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome.
Art.
17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória.
Art.
18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em
propaganda comercial.
Art.
19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da
proteção que se dá ao nome.
Art.
20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração
da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização
da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo
único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes
legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
Art.
21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.
CAPÍTULO
III
DA AUSÊNCIA
Seção
I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art.
22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver
notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem
caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado
ou do Ministério Público, declarará a ausência, e
nomear-lhe-á curador.
Art.
23. Também se declarará a ausência, e se nomeará
curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou
não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes.
Art.
24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e
obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que
for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art.
25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da
declaração da ausência, será o seu legítimo
curador.
§ 1o Em falta do
cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de
exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes,
os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das
pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção
II
Da Sucessão Provisória
Art.
26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se
ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos,
poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se
abra provisoriamente a sucessão.
Art.
27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram
interessados:
I -
o cônjuge não separado judicialmente;
II -
os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III
- os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV -
os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art.
28. A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois
de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao
inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a
que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão
provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la
ao juízo competente.
§ 2o Não
comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário
até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar
abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à
arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts.
1.819 a 1.823.
Art.
29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a
conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração
ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela
União.
Art.
30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão
garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas
equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver
direito à posse provisória, mas não puder prestar a
garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens
que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro
herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes,
os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de
herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos
bens do ausente.
Art.
31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar,
não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o
ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art.
32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles
correrão as ações pendentes e as que de futuro
àquele forem movidas.
Art.
33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor
provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos
dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém,
deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o
disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério
Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo
único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi
voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor,
sua parte nos frutos e rendimentos.
Art.
34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória
poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade
dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art.
35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do
falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a
sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art.
36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens
dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Seção
III
Da Sucessão Definitiva
Art.
37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a
abertura da sucessão provisória, poderão os interessados
requerer a sucessão definitiva e o levantamento das
cauções prestadas.
Art.
38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se
que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as
últimas notícias dele.
Art.
39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da
sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes,
aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se
acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e
demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo
único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente
não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão
definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do
Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da
União, quando situados em território federal.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno
ou externo, e de direito privado.
Art.
41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I -
a União;
II -
os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III
- os Municípios;
IV -
as autarquias;
IV -
as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V -
as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo
único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de
direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas
normas deste Código.
Art.
42. São pessoas jurídicas de direito público externo os
Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.
Art.
43. As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do
dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art.
44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I -
as associações;
II -
as sociedades;
III
- as fundações.
IV -
as organizações religiosas; (Incluído
pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
V -
os partidos políticos. (Incluído
pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§ 1o São livres
a criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público
negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e
necessários ao seu funcionamento. (Incluído
pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As
disposições concernentes às associações
aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro
II da Parte Especial deste Código. (Incluído
pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos
políticos serão organizados e funcionarão conforme o
disposto em lei específica. (Incluído
pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
Art.
45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo
único. Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por
defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua
inscrição no registro.
Art.
46. O registro declarará:
I -
a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração
e o fundo social, quando houver;
II -
o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e
dos diretores;
III
- o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
IV -
se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo;
V -
se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
VI -
as condições de extinção da pessoa jurídica
e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art.
47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos
limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art.
48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as
decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se
o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo
único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a
que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas
de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art.
49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o
juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador
provisório.
Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art.
51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada
a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para
os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á,
no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a
averbação de sua dissolução.
§ 2o As
disposições para a liquidação das sociedades
aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito
privado.
§ 3o Encerrada a
liquidação, promover-se-á o cancelamento da
inscrição da pessoa jurídica.
Art.
52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a
proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO
II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art.
53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que
se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo
único. Não há, entre os associados, direitos e
obrigações recíprocos.
Art.
54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações
conterá:
I -
a denominação, os fins e a sede da associação;
II -
os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
III
- os direitos e deveres dos associados;
IV -
as fontes de recursos para sua manutenção;
V -
o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos
órgãos deliberativos; (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI -
as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de
aprovação das respectivas contas. (Incluído
pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art.
55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais.
Art.
56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto
não dispuser o contrário.
Parágrafo
único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal
do patrimônio da associação, a transferência daquela
não importará, de per si, na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
Art.
57. A exclusão do associado só é admissível havendo
justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá
também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves,
em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes
à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo
único. Da decisão do órgão que, de conformidade com
o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à
assembléia geral (Revogado
pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art.
57. A exclusão do associado só é admissível havendo
justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e
de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art.
58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou
função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não
ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art.
59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para
as deliberações a que se referem os incisos II e IV é
exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à
assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
Art.
59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem os incisos I
e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido
no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art.
60. A convocação da assembléia geral far-se-á na
forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de
promovê-la.
Art.
60. A convocação dos órgãos deliberativos
far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art.
61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu
patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas
ou frações ideais referidas no parágrafo único do
art. 56, será destinado à entidade de fins não
econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por
deliberação dos associados, à instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por
cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por
deliberação dos associados, podem estes, antes da
destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as
contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da
associação.
§ 2o Não
existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no
Território, em que a associação tiver sede,
instituição nas condições indicadas neste artigo, o
que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO
III
DAS FUNDAÇÕES
Art.
62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la.
Parágrafo
único. A fundação somente poderá constituir-se para
fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art.
63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a
ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o
instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim
igual ou semelhante.
Art.
64. Constituída a fundação por negócio
jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o
fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art.
65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de
acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da
autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo
único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo
instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a
incumbência caberá ao Ministério Público.
Art.
66. Velará pelas fundações o Ministério
Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no
Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério
Público Federal.
§ 2o Se estenderem a
atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao
respectivo Ministério Público.
Art.
67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é
mister que a reforma:
I -
seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar
a fundação;
II -
não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III
- seja aprovada pelo órgão do Ministério Público,
e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.
Art.
68. Quando a alteração não houver sido aprovada por
votação unânime, os administradores da
fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do
Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em
dez dias.
Art.
69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade
a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua
existência, o órgão do Ministério Público, ou
qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra
fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
semelhante.
TÍTULO
III
Do Domicílio
Art.
70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a
sua residência com ânimo definitivo.
Art.
71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer
delas.
Art.
72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às
relações concernentes à profissão, o lugar onde
esta é exercida.
Parágrafo
único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada
um deles constituirá domicílio para as relações que
lhe corresponderem.
Art.
73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não
tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art.
74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a
intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo
único. A prova da intenção resultará do que
declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde
vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria
mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art.
75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I -
da União, o Distrito Federal;
II -
dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III
- do Município, o lugar onde funcione a administração
municipal;
IV -
das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio
especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa
jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles
será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a
administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro,
haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante
às obrigações contraídas por cada uma das suas
agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.
Art.
76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor
público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo
único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou
assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo
da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver
matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art.
77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu
domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no
último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art.
78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar
domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e
obrigações deles resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO
ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO
I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção
I
Dos Bens Imóveis
Art.
79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente.
Art.
80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I -
os direitos reais sobre imóveis e as ações que os
asseguram;
II -
o direito à sucessão aberta.
Art.
81. Não perdem o caráter de imóveis:
I -
as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua
unidade, forem removidas para outro local;
II -
os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
Seção
II
Dos Bens Móveis
Art.
82. São móveis os bens suscetíveis de movimento
próprio, ou de remoção por força alheia, sem
alteração da substância ou da destinação
econômico-social.
Art.
83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I -
as energias que tenham valor econômico;
II -
os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
III
- os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas
ações.
Art.
84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto
não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum
prédio.
Seção
III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art.
85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art.
86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa
destruição imediata da própria substância, sendo
também considerados tais os destinados à alienação.
Seção
IV
Dos Bens Divisíveis
Art.
87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem
alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art.
88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis
por determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção
V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art.
89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per
si, independentemente dos demais.
Art.
90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação
unitária.
Parágrafo
único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de
relações jurídicas próprias.
Art.
91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO
II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art.
92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art.
93. São pertenças os bens que, não constituindo partes
integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao
aformoseamento de outro.
Art.
94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal
não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar
da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias
do caso.
Art.
95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.
Art.
96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
§ 1o São
voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o
uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de
elevado valor.
§ 2o São
úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São
necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore.
Art.
97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário,
possuidor ou detentor.
CAPÍTULO
III
Dos Bens Públicos
Art.
98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os
outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art.
99. São bens públicos:
I -
os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II -
os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III
- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades.
Parágrafo
único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art.
100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial
são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
Art.
101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
Art.
102. Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião.
Art.
103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
administração pertencerem.
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art.
104. A validade do negócio jurídico requer:
I -
agente capaz;
II -
objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III
- forma prescrita ou não defesa em lei.
Art.
105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada
pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto
do direito ou da obrigação comum.
Art.
106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio
jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado.
Art.
107. A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a
exigir.
Art.
108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública
é essencial à validade dos negócios jurídicos que
visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
Art.
109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de
não valer sem instrumento público, este é da
substância do ato.
Art.
110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor
haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se
dela o destinatário tinha conhecimento.
Art.
111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou
os usos o autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa.
Art.
112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem.
Art.
113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art.
114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.
CAPÍTULO
II
Da Representação
Art.
115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo
interessado.
Art.
116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de
seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art.
117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o
negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por
conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo
único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o
negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido
subestabelecidos.
Art.
118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem
tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus
poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem.
Art.
119. É anulável o negócio concluído pelo
representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou
devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo
único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do
negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação prevista neste
artigo.
Art.
120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são
os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação
voluntária são os da Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO
III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art.
121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e incerto.
Art.
122. São lícitas, em geral, todas as condições
não contrárias à lei, à ordem pública ou aos
bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que
privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao
puro arbítrio de uma das partes.
Art.
123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são
subordinados:
I -
as condições física ou juridicamente impossíveis,
quando suspensivas;
II -
as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III
- as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art.
124. Têm-se por inexistentes as condições
impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa
impossível.
Art.
125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico
à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art.
126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição
suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas
disposições, estas não terão valor, realizada a
condição, se com ela forem incompatíveis.
Art.
127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não
realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se
desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art.
128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os
efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio
de execução continuada ou periódica, a sua
realização, salvo disposição em contrário,
não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que
compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme
aos ditames de boa-fé.
Art.
129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a
condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a
quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada
a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita
o seu implemento.
Art.
130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição
suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo.
Art.
131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
aquisição do direito.
Art.
132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e
incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do
vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo
até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se,
em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de
meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no
imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados
por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art.
133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos
contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do
instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a
benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art.
134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são
exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de
ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art.
135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as
disposições relativas à condição suspensiva
e resolutiva.
Art.
136. O encargo não suspende a aquisição nem o
exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no
negócio jurídico, pelo disponente, como condição
suspensiva.
Art.
137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou
impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade,
caso em que se invalida o negócio jurídico.
CAPÍTULO
IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção
I
Do Erro ou Ignorância
Art.
138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as
declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia
ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio.
Art.
139. O erro é substancial quando:
I -
interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II -
concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem
se refira a declaração de vontade, desde que tenha
influído nesta de modo relevante;
III
- sendo de direito e não implicando recusa à aplicação
da lei, for o motivo único ou principal do negócio
jurídico.
Art.
140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade
quando expresso como razão determinante.
Art.
141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos
é anulável nos mesmos casos em que o é a
declaração direta.
Art.
142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir
a declaração de vontade, não viciará o
negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder
identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art.
143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da
declaração de vontade.
Art.
144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico
quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se
oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do
manifestante.
Seção
II
Do Dolo
Art.
145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo,
quando este for a sua causa.
Art.
146. O dolo acidental só obriga à satisfação das
perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio
seria realizado, embora por outro modo.
Art.
147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio
intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte
haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o
negócio não se teria celebrado.
Art.
148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo
de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter
conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da
parte a quem ludibriou.
Art.
149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente até a importância do proveito
que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o
representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art.
150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indenização.
Seção
III
Da Coação
Art.
151. A coação, para viciar a declaração da vontade,
há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e
considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos
seus bens.
Parágrafo
único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à
família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias,
decidirá se houve coação.
Art.
152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a
idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e
todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art.
153. Não se considera coação a ameaça do
exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art.
154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por
terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite,
e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art.
155. Subsistirá o negócio jurídico, se a
coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela
tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação
responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Seção
IV
Do Estado de Perigo
Art.
156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente
onerosa.
Parágrafo
único. Tratando-se de pessoa não pertencente à
família do declarante, o juiz decidirá segundo as
circunstâncias.
Seção
V
Da Lesão
Art.
157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a
desproporção das prestações segundo os valores
vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se
decretará a anulação do negócio, se for oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito.
Seção
VI
Da Fraude Contra Credores
Art.
158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou
remissão de dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o
ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como
lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito
assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os
credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a
anulação deles.
Art.
159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor
insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo
para ser conhecida do outro contratante.
Art.
160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago
o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á
depositando-o em juízo, com a citação de todos os
interessados.
Parágrafo
único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá
depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art.
161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser
intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a
estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que
hajam procedido de má-fé.
Art.
162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o
pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a
repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de
credores, aquilo que recebeu.
Art.
163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as
garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art.
164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios
ordinários indispensáveis à manutenção de
estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência
do devedor e de sua família.
Art.
165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante
reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso
de credores.
Parágrafo
único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir
direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade
importará somente na anulação da preferência
ajustada.
CAPÍTULO
V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
I -
celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II -
for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III
- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV -
não revestir a forma prescrita em lei;
V -
for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
VI -
tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII
- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
Art.
167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância
e na forma.
§ 1o Haverá
simulação nos negócios jurídicos quando:
I -
aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II -
contiverem declaração, confissão, condição
ou cláusula não verdadeira;
III
- os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os
direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do
negócio jurídico simulado.
Art.
168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber
intervir.
Parágrafo
único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do
negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas,
não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art.
169. O negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do
tempo.
Art.
170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os
requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as
partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é
anulável o negócio jurídico:
I -
por incapacidade relativa do agente;
II -
por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art.
172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo
direito de terceiro.
Art.
173. O ato de confirmação deve conter a substância do
negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art.
174. É escusada a confirmação expressa, quando o
negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do
vício que o inquinava.
Art.
175. A confirmação expressa, ou a execução
voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a
174, importa a extinção de todas as ações, ou
exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art.
176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de
autorização de terceiro, será validado se este a der
posteriormente.
Art.
177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por
sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a
podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
Art.
178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação do negócio jurídico, contado:
I -
no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II -
no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do
dia em que se realizou o negócio jurídico;
III
- no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art.
179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este
de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art.
180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se
de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou
quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se
maior.
Art.
181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação
anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele
a importância paga.
Art.
182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes
ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível
restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art.
183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio
jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art.
184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um
negócio jurídico não o prejudicará na parte
válida, se esta for separável; a invalidade da
obrigação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da obrigação
principal.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art.
185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam
negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as
disposições do Título anterior.
TÍTULO
III
Dos Atos Ilícitos
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art.
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art.
188. Não constituem atos ilícitos:
I -
os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um
direito reconhecido;
II -
a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a
lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente
quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário,
não excedendo os limites do indispensável para a
remoção do perigo.
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO
I
Da Prescrição
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue,
pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art.
190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a
pretensão.
Art.
191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de
terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita
é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por
acordo das partes.
Art.
193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de
jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art.
194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação
de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
Art.
195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm
ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem
oportunamente.
Art.
196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr
contra o seu sucessor.
Seção
II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art.
197. Não corre a prescrição:
I -
entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II -
entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III
- entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela
ou curatela.
Art.
198. Também não corre a prescrição:
I -
contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II -
contra os ausentes do País em serviço público da
União, dos Estados ou dos Municípios;
III
- contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.
Art.
199. Não corre igualmente a prescrição:
I -
pendendo condição suspensiva;
II -
não estando vencido o prazo;
III
- pendendo ação de evicção.
Art.
200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no
juízo criminal, não correrá a prescrição antes
da respectiva sentença definitiva.
Art.
201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores
solidários, só aproveitam os outros se a obrigação
for indivisível.
Seção
III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I -
por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação,
se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II -
por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III
- por protesto cambial;
IV -
pela apresentação do título de crédito em
juízo de inventário ou em concurso de credores;
V -
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI -
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo
único. A prescrição interrompida recomeça a correr
da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper.
Art.
203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art.
204. A interrupção da prescrição por um credor
não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção
operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais
coobrigados.
§ 1o A
interrupção por um dos credores solidários aproveita aos
outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A
interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor
solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão
quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A
interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o
fiador.
Seção
IV
Dos Prazos da Prescrição
Art.
205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe
haja fixado prazo menor.
Art.
206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I -
a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados
a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou
dos alimentos;
II -
a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo:
a)
para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que
é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a
este indeniza, com a anuência do segurador;
b)
quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da
pretensão;
III
- a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela
percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV -
a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que
entraram para a formação do capital de sociedade anônima,
contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o
laudo;
V -
a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou
acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata
de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a
pretensão para haver prestações alimentares, a partir da
data em que se vencerem.
§ 3o Em três
anos:
I -
a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos;
II -
a pretensão para receber prestações vencidas de rendas
temporárias ou vitalícias;
III
- a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer
prestações acessórias, pagáveis, em períodos
não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV -
a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V -
a pretensão de reparação civil;
VI -
a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos
recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi
deliberada a distribuição;
VII
- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por
violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a)
para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da
sociedade anônima;
b)
para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos
sócios, do balanço referente ao exercício em que a
violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c)
para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à
violação;
VIII
- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito,
a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei
especial;
IX -
a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a
pretensão relativa à tutela, a contar da data da
aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I -
a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;
II -
a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da
conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos
contratos ou mandato;
III
- a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em
juízo.
CAPÍTULO
II
Da Decadência
Art.
207. Salvo disposição legal em contrário, não se
aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.
Art.
208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso
I.
Art.
209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art.
210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando
estabelecida por lei.
Art.
211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode
alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz
não pode suprir a alegação.
TÍTULO V
Da Prova
Art.
212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato
jurídico pode ser provado mediante:
I -
confissão;
II -
documento;
III
- testemunha;
IV -
presunção;
V -
perícia.
Art.
213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem
não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos
confessados.
Parágrafo
único. Se feita a confissão por um representante, somente
é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art.
214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se
decorreu de erro de fato ou de coação.
Art.
215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é
documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando
exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I -
data e local de sua realização;
II -
reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e
residência das partes e demais comparecentes, com a
indicação, quando necessário, do regime de bens do
casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV -
manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V -
referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes
à legitimidade do ato;
VI -
declaração de ter sido lida na presença das partes e
demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII
- assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do
tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum
comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz
assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura
será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos
comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião
não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer
tradutor público para servir de intérprete, ou, não o
havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião,
tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos
comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder
identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas
testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art.
216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de
qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro
qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou
sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de
autos, quando por outro escrivão consertados.
Art.
217. Terão a mesma força probante os traslados e as
certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro,
de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art.
218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos
públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como
prova de algum ato.
Art.
219. As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo
único. Não tendo relação direta, porém, com
as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as
declarações enunciativas não eximem os interessados em sua
veracidade do ônus de prová-las.
Art.
220. A anuência ou a autorização de outrem,
necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo
que este, e constará, sempre que se possa, do próprio
instrumento.
Art.
221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem
esteja na livre disposição e administração de seus
bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os
seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de
terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo
único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de
caráter legal.
Art.
222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante
conferência com o original assinado.
Art.
223. A cópia fotográfica de documento, conferida por
tabelião de notas, valerá como prova de declaração
da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o
original.
Parágrafo
único. A prova não supre a ausência do título de
crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as
circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua
exibição.
Art.
224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão
traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Art.
225. As reproduções fotográficas, cinematográficas,
os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras
reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de
coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos,
não lhes impugnar a exatidão.
Art.
226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as
pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício
extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros
subsídios.
Parágrafo
único. A prova resultante dos livros e fichas não é
bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito
particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela
comprovação da falsidade ou inexatidão dos
lançamentos.
Art.
227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se
admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o
décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao
tempo em que foram celebrados.
Parágrafo
único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a
prova testemunhal é admissível como subsidiária ou
complementar da prova por escrito.
Art.
228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I -
os menores de dezesseis anos;
II -
aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem
discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III
- os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa
dos sentidos que lhes faltam;
IV -
o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das
partes;
V -
os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até
o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo
único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o
juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art.
229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I -
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II -
a que não possa responder sem desonra própria, de seu
cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III
- que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo
de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art.
230. As presunções, que não as legais, não se
admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art.
231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário
não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art.
232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz
poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
P A R T
E E S P E C I A L
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção
I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art.
233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do
título ou das circunstâncias do caso.
Art.
234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição
suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a
perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e
mais perdas e danos.
Art.
235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o
credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu
preço o valor que perdeu.
Art.
236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou
aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em
outro caso, indenização das perdas e danos.
Art.
237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os
seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no
preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação.
Parágrafo
único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os
pendentes.
Art.
238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem
culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o
credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os
seus direitos até o dia da perda.
Art.
239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente, mais perdas e danos.
Art.
240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor,
recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a
indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o
disposto no art. 239.
Art.
241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo
à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor,
desobrigado de indenização.
Art.
242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código
atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou
de má-fé.
Parágrafo
único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo
modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de
má-fé.
Seção
II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art.
243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela
quantidade.
Art.
244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título
da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem
será obrigado a prestar a melhor.
Art.
245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na
Seção antecedente.
Art.
246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou
deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso
fortuito.
CAPÍTULO
II
Das Obrigações de Fazer
Art.
247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor
que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por
ele exeqüível.
Art.
248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa
do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele,
responderá por perdas e danos.
Art.
249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor
mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora
deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo
único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de
autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo
depois ressarcido.
CAPÍTULO
III
Das Obrigações de Não Fazer
Art.
250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem
culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se
obrigou a não praticar.
Art.
251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara,
o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer
à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo
único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou
mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem
prejuízo do ressarcimento devido.
CAPÍTULO
IV
Das Obrigações Alternativas
Art.
252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se
outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o
devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte
em outra.
§ 2o Quando a
obrigação for de prestações periódicas, a
faculdade de opção poderá ser exercida em cada
período.
§ 3o No caso de
pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles,
decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a
deliberação.
§ 4o Se o
título deferir a opção a terceiro, e este não
quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se
não houver acordo entre as partes.
Art.
253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de
obrigação ou se tornada inexeqüível,
subsistirá o débito quanto à outra.
Art.
254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das
prestações, não competindo ao credor a escolha,
ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se
impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art.
255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações
tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito
de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas
e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se
tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de
qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art.
256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem
culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO
V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art.
257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação
divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações,
iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art.
258. A obrigação é indivisível quando a
prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não
suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem
econômica, ou dada a razão determinante do negócio
jurídico.
Art.
259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não
for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo
único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do
credor em relação aos outros coobrigados.
Art.
260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a
dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I -
a todos conjuntamente;
II -
a um, dando este caução de ratificação dos outros
credores.
Art.
261. Se um só dos credores receber a prestação por
inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em
dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art.
262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação
não ficará extinta para com os outros; mas estes só a
poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo
único. O mesmo critério se observará no caso de
transação, novação, compensação ou
confusão.
Art.
263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se
resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito
do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores,
responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um
só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só
esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO
VI
Das Obrigações Solidárias
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre
mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado,
à dívida toda.
Art.
265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das
partes.
Art.
266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um
dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável
em lugar diferente, para o outro.
Seção
II
Da Solidariedade Ativa
Art.
267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
cumprimento da prestação por inteiro.
Art.
268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o
devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art.
269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a
dívida até o montante do que foi pago.
Art.
270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um
destes só terá direito a exigir e receber a quota do
crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo
se a obrigação for indivisível.
Art.
271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para
todos os efeitos, a solidariedade.
Art.
272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento
responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art.
273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as
exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art.
274. O julgamento contrário a um dos credores solidários
não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a
menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Seção
III
Da Solidariedade Passiva
Art.
275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido
parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto.
Parágrafo
único. Não importará renúncia da solidariedade a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos
devedores.
Art.
276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum
destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao
seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um
devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art.
277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele
obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até
à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art.
278. Qualquer cláusula, condição ou
obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores
solidários e o credor, não poderá agravar a
posição dos outros sem consentimento destes.
Art.
279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos
devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o
equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art.
280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a
ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado
responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art.
281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe
forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as
exceções pessoais a outro co-devedor.
Art.
282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns
ou de todos os devedores.
Parágrafo
único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,
subsistirá a dos demais.
Art.
283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de
cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do
insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de
todos os co-devedores.
Art.
284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também
os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na
obrigação incumbia ao insolvente.
Art.
285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos
devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO
I
Da Cessão de Crédito
Art.
286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a
natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o
devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá
ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do
instrumento da obrigação.
Art.
287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um
crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art.
288. É ineficaz, em relação a terceiros, a
transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante
instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades
do § 1o do art. 654.
Art.
289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de
fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art.
290. A cessão do crédito não tem eficácia em
relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas
por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular,
se declarou ciente da cessão feita.
Art.
291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece
a que se completar com a tradição do título do
crédito cedido.
Art.
292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da
cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma
cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o
título de cessão, o da obrigação cedida; quando o
crédito constar de escritura pública, prevalecerá a
prioridade da notificação.
Art.
293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o
cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art.
294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que
lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da
cessão, tinha contra o cedente.
Art.
295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que
não se responsabilize, fica responsável ao cessionário
pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma
responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se
tiver procedido de má-fé.
Art.
296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não
responde pela solvência do devedor.
Art.
297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência
do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os
respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as
que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art.
298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido
pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar,
não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo
somente contra o credor os direitos de terceiro.
CAPÍTULO
II
Da Assunção de Dívida
Art.
299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do
devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor
primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente
e o credor o ignorava.
Parágrafo
único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que
consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu
silêncio como recusa.
Art.
300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas,
a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por
ele originariamente dadas ao credor.
Art.
301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se
o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por
terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a
obrigação.
Art.
302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções
pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art.
303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o
pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não
impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á
dado o assentimento.
TÍTULO
III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
CAPÍTULO
I
Do Pagamento
Seção
I
De Quem Deve Pagar
Art.
304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode
pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à
exoneração do devedor.
Parágrafo
único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer
em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art.
305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu
próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não
se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo
único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá
direito ao reembolso no vencimento.
Art.
306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou
oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que
pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art.
307. Só terá eficácia o pagamento que importar
transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto
em que ele consistiu.
Parágrafo
único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se
poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e
consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de
aliená-la.
Seção
II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art.
308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente,
sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto
reverter em seu proveito.
Art.
309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é
válido, ainda provado depois que não era credor.
Art.
310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar,
se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente
reverteu.
Art.
311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da
quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a
presunção daí resultante.
Art.
312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o
crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o
pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger
o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Seção
III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art.
313. O credor não é obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art.
314. Ainda que a obrigação tenha por objeto
prestação divisível, não pode o credor ser obrigado
a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art.
315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em
moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos
subseqüentes.
Art.
316. É lícito convencionar o aumento progressivo de
prestações sucessivas.
Art.
317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier
desproporção manifesta entre o valor da prestação
devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz
corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o
valor real da prestação.
Art.
318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em
moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor
desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na
legislação especial.
Art.
319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode
reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art.
320. A quitação, que sempre poderá ser dada por
instrumento particular, designará o valor e a espécie da
dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o
lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo
único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá
a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias
resultar haver sido paga a dívida.
Art.
321. Nos débitos, cuja quitação consista na
devolução do título, perdido este, poderá o devedor
exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o
título desaparecido.
Art.
322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a
quitação da última estabelece, até prova em
contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art.
323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes
presumem-se pagos.
Art.
324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do
pagamento.
Parágrafo
único. Ficará sem efeito a quitação assim operada
se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art.
325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a
quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará
este a despesa acrescida.
Art.
326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso,
entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar
da execução.
Seção
IV
Do Lugar do Pagamento
Art.
327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se
as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da
lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo
único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre
eles.
Art.
328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou
em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar
onde situado o bem.
Art.
329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar
determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem
prejuízo para o credor.
Art.
330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir
renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Seção
V
Do Tempo do Pagamento
Art.
331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo
sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo
imediatamente.
Art.
332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento
da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve
ciência o devedor.
Art.
333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de
vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I -
no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II -
se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em
execução por outro credor;
III
- se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a
reforçá-las.
Parágrafo
único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito,
solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros
devedores solventes.
CAPÍTULO
II
Do Pagamento em Consignação
Art.
334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o
depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida,
nos casos e forma legais.
Art.
335. A consignação tem lugar:
I -
se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento,
ou dar quitação na devida forma;
II -
se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos;
III
- se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou
residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV -
se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
V -
se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art.
336. Para que a consignação tenha força de pagamento,
será mister concorram, em relação às pessoas, ao
objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é
válido o pagamento.
Art.
337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando,
tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos,
salvo se for julgado improcedente.
Art.
338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou
não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando
as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as
conseqüências de direito.
Art.
339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não
poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de
acordo com os outros devedores e fiadores.
Art.
340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito,
aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que
lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo
desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Art.
341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue
no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para
vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art.
342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele
citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser
depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor,
proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art.
343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente,
correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à
conta do devedor.
Art.
344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á
mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos
credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do
pagamento.
Art.
345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que
se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a
consignação.
CAPÍTULO
III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art.
346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I -
do credor que paga a dívida do devedor comum;
II -
do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor
hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para
não ser privado de direito sobre imóvel;
III
- do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte.
Art.
347. A sub-rogação é convencional:
I -
quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere
todos os seus direitos;
II -
quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a
dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante
sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art.
348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o
disposto quanto à cessão do crédito.
Art.
349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do primitivo, em
relação à dívida, contra o devedor principal e os
fiadores.
Art.
350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá
exercer os direitos e as ações do credor, senão até
à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art.
351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá
preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante,
se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e
outro dever.
CAPÍTULO
IV
Da Imputação do Pagamento
Art.
352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um
só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se
todos forem líquidos e vencidos.
Art.
353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas
líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a
quitação de uma delas, não terá direito a reclamar
contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele
cometido violência ou dolo.
Art.
354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos
juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em
contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do
capital.
Art.
355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a
quitação for omissa quanto à imputação, esta
se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a
imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO
V
Da Dação em Pagamento
Art.
356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que
lhe é devida.
Art.
357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as
relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do
contrato de compra e venda.
Art.
358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a
transferência importará em cessão.
Art.
359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem
efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
CAPÍTULO
VI
DA NOVAÇÃO
Art.
360. Dá-se a novação:
I -
quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior;
II -
quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III
- quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é
substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art.
361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas
inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a
primeira.
Art.
362. A novação por substituição do devedor pode ser
efetuada independentemente de consentimento deste.
Art.
363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou,
ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por
má-fé a substituição.
Art.
364. A novação extingue os acessórios e garantias da
dívida, sempre que não houver estipulação em
contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o
penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a
terceiro que não foi parte na novação.
Art.
365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários,
somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem
as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores
solidários ficam por esse fato exonerados.
Art.
366. Importa exoneração do fiador a novação feita
sem seu consenso com o devedor principal.
Art.
367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis,
não podem ser objeto de novação obrigações
nulas ou extintas.
CAPÍTULO
VII
Da Compensação
Art.
368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as
duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art.
369. A compensação efetua-se entre dívidas
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art.
370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das
duas prestações, não se compensarão, verificando-se
que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art.
371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o
fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao
afiançado.
Art.
372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a
compensação.
Art.
373. A diferença de causa nas dívidas não impede a
compensação, exceto:
I -
se provier de esbulho, furto ou roubo;
II -
se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III
- se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art.
374. A matéria da compensação, no que concerne às
dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste
capítulo. (Vide
Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Revogado
pela Lei nº
10.677, de 22.5.2003)
Art.
375. Não haverá compensação quando as partes, por
mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia
prévia de uma delas.
Art.
376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa
dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art.
377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o
credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao
cessionário a compensação, que antes da cessão
teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não
tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário
compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art.
378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no
mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das
despesas necessárias à operação.
Art.
379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas
compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras
estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art.
380. Não se admite a compensação em prejuízo de
direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de
penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a
compensação, de que contra o próprio credor disporia.
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
Art.
381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se
confundam as qualidades de credor e devedor.
Art.
382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou
só de parte dela.
Art.
383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário
só extingue a obrigação até a concorrência da
respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao
mais a solidariedade.
Art.
384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus
acessórios, a obrigação anterior.
CAPÍTULO
IX
Da Remissão das Dívidas
Art.
385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a
obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art.
386. A devolução voluntária do título da
obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração
do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor
capaz de adquirir.
Art.
387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a
renúncia do credor à garantia real, não a
extinção da dívida.
Art.
388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida
na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a
solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o
débito sem dedução da parte remitida.
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art.
389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Art.
390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por
inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art.
391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens
do devedor.
Art.
392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante,
a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não
favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por
culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art.
393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo
único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir.
CAPÍTULO
II
Da Mora
Art.
394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o
credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou a convenção estabelecer.
Art.
395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais
juros, atualização dos valores monetários segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo
único. Se a prestação, devido à mora, se tornar
inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a
satisfação das perdas e danos.
Art.
396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor,
não incorre este em mora.
Art.
397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no
seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo
único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante
interpelação judicial ou extrajudicial.
Art.
398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art.
399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da
prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito
ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar
isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a
obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art.
400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à
responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a
ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a
recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor,
se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua
efetivação.
Art.
401. Purga-se a mora:
I -
por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a
importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II -
por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se
aos efeitos da mora até a mesma data.
CAPÍTULO
III
Das Perdas e Danos
Art.
402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas
e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art.
403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas
e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes
por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei
processual.
Art.
404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,
serão pagas com atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo
único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo,
e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor
indenização suplementar.
Art.
405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
CAPÍTULO
IV
Dos Juros Legais
Art.
406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o
forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da
lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art.
407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o
devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas
em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez
que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial,
arbitramento, ou acordo entre as partes.
CAPÍTULO
V
Da Cláusula Penal
Art.
408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,
culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em
mora.
Art.
409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a
obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à
inexecução completa da obrigação, à de
alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art.
410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total
inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em
alternativa a benefício do credor.
Art.
411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em
segurança especial de outra cláusula determinada, terá o
credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada,
juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art.
412. O valor da cominação imposta na cláusula penal
não pode exceder o da obrigação principal.
Art.
413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio.
Art.
414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores,
caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se
poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros
somente pela sua quota.
Parágrafo
único. Aos não culpados fica reservada a ação
regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da
pena.
Art.
415. Quando a obrigação for divisível, só incorre
na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente
à sua parte na obrigação.
Art.
416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que
o credor alegue prejuízo.
Parágrafo
único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula
penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se
assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como
mínimo da indenização, competindo ao credor provar o
prejuízo excedente.
CAPÍTULO
VI
Das Arras ou Sinal
Art.
417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der
à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel,
deverão as arras, em caso de execução, ser
restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo
gênero da principal.
Art.
418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá
a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for
de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por
desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art.
419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se
provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode,
também, a parte inocente exigir a execução do contrato,
com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da
indenização.
Art.
420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer
das partes, as arras ou sinal terão função unicamente
indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em
benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á,
mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a
indenização suplementar.
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Seção
I
Preliminares
Art.
421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.
Art.
422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
Art.
423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente.
Art.
424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que
estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da
natureza do negócio.
Art.
425. É lícito às partes estipular contratos
atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art.
426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Seção
II
Da Formação dos Contratos
Art.
427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário
não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
Art.
428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I -
se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por
meio de comunicação semelhante;
II -
se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para
chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III
- se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro
do prazo dado;
IV -
se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a
retratação do proponente.
Art.
429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os
requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das
circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo
único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua
divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta
realizada.
Art.
430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar
tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á
imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art.
431. A aceitação fora do prazo, com adições,
restrições, ou modificações, importará nova
proposta.
Art.
432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a
aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado,
reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a
recusa.
Art.
433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com
ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art.
434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a
aceitação é expedida, exceto:
I -
no caso do artigo antecedente;
II -
se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III
- se ela não chegar no prazo convencionado.
Art.
435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Seção
III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art.
436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da
obrigação.
Parágrafo
único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a
obrigação, também é permitido exigi-la, ficando,
todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a
ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art.
437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de
reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante
exonerar o devedor.
Art.
438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro
designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro
contratante.
Parágrafo
único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos
ou por disposição de última vontade.
Seção
IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art.
439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e
danos, quando este o não executar.
Parágrafo
único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for
o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser
praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização,
de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art.
440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por
outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à
prestação.
Seção
V
Dos Vícios Redibitórios
Art.
441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que
é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo
único. É aplicável a disposição deste artigo
às doações onerosas.
Art.
442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o
adquirente reclamar abatimento no preço.
Art.
443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa,
restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia,
tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
Art.
444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça
em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já
existente ao tempo da tradição.
Art.
445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou
abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel,
e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava
na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à
metade.
§ 1o Quando o
vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o
prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até
o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens
móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de
venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão
os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais,
aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver
regras disciplinando a matéria.
Art.
446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na
constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve
denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu
descobrimento, sob pena de decadência.
Seção
VI
Da Evicção
Art.
447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado
em hasta pública.
Art.
448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir
ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art.
449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a
evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o
preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da
evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art.
450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto,
além da restituição integral do preço ou das
quantias que pagou:
I -
à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a
restituir;
II -
à indenização pelas despesas dos contratos e pelos
prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III
- às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele
constituído.
Parágrafo
único. O preço, seja a evicção total ou parcial,
será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e
proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art.
451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa
alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art.
452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações,
e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens
será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art.
453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao
que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art.
454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem
sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na
restituição devida.
Art.
455. Se parcial, mas considerável, for a evicção,
poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição
da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for
considerável, caberá somente direito a indenização.
Art.
456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o
adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer
dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo
único. Não atendendo o alienante à
denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da
evicção, pode o adquirente deixar de oferecer
contestação, ou usar de recursos.
Art.
457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia
que a coisa era alheia ou litigiosa.
Seção
VII
Dos Contratos Aleatórios
Art.
458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos
futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma,
terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido,
desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do
avençado venha a existir.
Art.
459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o
adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá
também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte
não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em
quantidade inferior à esperada.
Parágrafo
único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação
não haverá, e o alienante restituirá o preço
recebido.
Art.
460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes,
mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito
o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não
existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art.
461. A alienação aleatória a que se refere o artigo
antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar
que o outro contratante não ignorava a consumação do
risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Seção
VIII
Do Contrato Preliminar
Art.
462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os
requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art.
463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto
no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a
celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que
o efetive.
Parágrafo
único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro
competente.
Art.
464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a
vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato
preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art.
465. Se o estipulante não der execução ao contrato
preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir
perdas e danos.
Art.
466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a
mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou,
inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Seção
IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art.
467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes
reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e
assumir as obrigações dele decorrentes.
Art.
468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no
prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver
sido estipulado.
Parágrafo
único. A aceitação da pessoa nomeada não
será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes
usaram para o contrato.
Art.
469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os
direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir
do momento em que este foi celebrado.
Art.
470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes
originários:
I -
se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se
recusar a aceitá-la;
II -
se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento
da indicação.
Art.
471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da
nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os
contratantes originários.
CAPÍTULO
II
Da Extinção do Contrato
Seção
I
Do Distrato
Art.
472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art.
473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou
implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à
outra parte.
Parágrafo
único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes
houver feito investimentos consideráveis para a sua
execução, a denúncia unilateral só produzirá
efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto
dos investimentos.
Seção
II
Da Cláusula Resolutiva
Art.
474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a
tácita depende de interpelação judicial.
Art.
475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer
dos casos, indenização por perdas e danos.
Seção
III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art.
476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art.
477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes
contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de
comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou,
pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe,
até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia
bastante de satisfazê-la.