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O N OTARIA L®Decisão
1ª VRP/SP
Data:
16/04/2008 Data DOE: Fonte: 583.00.2007.228357-5 Localidade: São Paulo (XXº SRI)
Relator:
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Legislação:
Artigo 1.394 do Código Civil e Artigo 203, II, da Lei Federal nº 6.015/1973.
Bem de
Família - Instituição. Usufruto vitalício - metade
ideal - cônjuge.
EMENTA
NÃO OFICIAL: Havendo direito real de usufruto vitalício na metade ideal do
imóvel em favor do cônjuge que tem a propriedade plena do bem, pode se
registrar a escritura de instituição de bem de família, pois o domínio da coisa
dada em usufruto permanece em poder do nu-proprietário que, por isso mesmo,
pode aliená-la, desde que respeitado o gravame. Dúvida improcedente.
Íntegra:
Processo
Nº 583.00.2007.228357-5
VISTOS.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo XXº Oficial de Registro
de Imóveis de São Paulo, a requerimento de M. F. R. T. U., que se insurgiu
contra a recusa de registro da escritura de instituição de bem de família que
tem por objeto o imóvel situado na Rua Antônio A. R. nº XX, matrícula nº XX.XXX
daquela serventia.
A recusa tem por base o fato de pender sobre a metade
ideal do imóvel direito real de usufruto vitalício em favor do marido de
interessada, o que lhe retirou a propriedade plena do bem.
A interessada não apresentou impugnação em juízo (fl. 18)
e o Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 19/20).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O usufruto é espécie de direito real sobre coisa alheia,
por meio do qual o titular do domínio transfere ao usufrutuário o direito à
posse, uso, administração e percepção dos frutos (CC 1.394). O domínio da coisa
dada em usufruto permanece em poder do nu-proprietário que, por isso mesmo,
pode aliená-la, desde que respeitado o gravame.
Pode, ainda, nas mesmas circunstâncias, gravá-la com ônus
reais. Nesse sentido, as lições de Arnaldo Rizzardo, Direito das Coisas,
Forense, 3ª Ed., pág. 838, e de Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil
Brasileiro, Vol. V, Saraiva, pág. 445). Ora, se o nu-proprietário pode alienar
o domínio da coisa, e gravá-la com ônus reais, com mais razão pode instituir
bem de família, que, aliás, vai ao encontro dos interesses do usufrutuário,
na medida em que seu direito de usufruto ficará mais bem protegido.
Álvaro Villaça Azevedo, citado por Carlos Roberto Gonçalves jn Direito Civil
Brasileiro, Vol. VI, Saraiva, 2ª ed., pág. 509, lembra que o bem de família é
um meio de garantir asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala
domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até
que os filhos completem a maioridade.
Como bem ressalvou o Ministério Público, o Artigo 1.711,
do Código Civil, confere aos cônjuges o poder de constituir o bem de família
voluntário. No caso dos autos, o usufrutuário, marido da proprietária, compareceu
ao ato de instituição e, expressamente, anuiu à constituição (fls.
05/06). Não prevalece, pois, a assertiva do i. oficial no sentido de que “o
imóvel não pertence a uma pessoa”, uma vez que, como visto, no usufruto, o que
se destacam da propriedade são os direitos à posse, uso, administração e
percepção dos frutos, permanecendo o domínio no poder do nu-proprietário.
Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo XXº
Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de M. F. R. T. U.,
cujo título objeto da dúvida foi prenotado sob o nº 527.035.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no Artigo
203, II, da Lei Federal nº 6015/1973, servindo esta de mandado, nos termos da
Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.
PRIC.
São Paulo, 16 de Abril de 2008.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito
(Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 05/05/2008)
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