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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
P/ LAVRATURA DE
ESCRITURA DE BEM
IMÓVEL
(Genérica, para Pessoa
Física e Jurídica)
[Algumas referências: Lei
Federal nº 10.406/2002 (Código
Civil); Decreto-lei nº
147, de 03/02/1967 (Dívida Ativa da União); Lei Federal nº 5.869, de
11/01/1973 (Código de Processo Civil); Lei Federal nº 6.015, de 31/12/1973 (Lei dos Registros
Públicos - LRP); Lei Federal nº
7.433, de 18/12/1985 (docs. p/ lavratura de escritura); Parecer
Normativo da CGJ/SP, de 16/01/1986; Decreto Federal nº 93.240, de 09/09/1986
(regulam. Lei nº 7.433/85); Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2000, alterada
pela Lei nº 10.992, de 21/12/2001 - (ITCMD); Comunicado 02/2002 da CGJ/SP
(Cert. J.T.); Portaria nº 21 do M.R.Agr. e Instr. Especial nº Incra-2].
Favor ler com atenção. Se houver dúvida não deixe de pedir os
esclarecimentos ao seu Tabelião.
1. CERTIDÃO
DE PROPRIEDADE C/ NEGATIVA DE ÔNUS E ALIENAÇÕES, do Registro de Imóveis, atualizada (máximo 30 dias),
2. CARTELA
DO IPTU (original ou fotocópia autenticada) do ano 2008 ou Certidão de
Valor Venal p/ 2008, expedida p/ Prefeitura Municipal;
3. DADOS
PESSOAIS DAS PARTES:
Nome, RG, CPF/MF, Profissão, Endereço, Estado Civil, Data do Casamento, Regime de
Bens adotado: apresentar fotocópia autenticada da certidão de casamento
atualizada e, se houver, a Escritura de Pacto Antenupcial com a Certidão do
Registro (Livro 3 - Auxiliar) do Registro de Imóveis do 1º domicílio do casal);
4. CERTIDÕES
PESSOAIS DOS TRANSMITENTES (Vendedores etc.):
4.1 * Distrib.
Cíveis e de Família - Estaduais: ................ últimos 15 anos;
4.2 * Distr.
Cíveis (Exec. Fisc. Munic. e Estaduais): ....... últimos 15 anos;
4.3 * Distribuidores
Criminais - Estaduais: .................... últimos 15 anos;
4.4 * Justiça
do Trabalho[1] - Federal:
....................... últimos 15 anos;
4.5 ** Distr.
Ações/ Exec. (Cív., Crim. e Fisc.) – Fed.: . últimos 15 anos;
4.6 * Distribuidores
de Protestos: ................................ últimos 05 anos;
4.7 Certidão da Secretaria
da Receita Federal do Brasil conjunta com a
Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional.
4.8 Interdições, Tutelas e
Curatelas – do 1º Registro Civil de
Pessoas Naturais da Sede.
* do local do imóvel, vez que “nas ações fundadas em direito real
sobre imóvel é competente o foro da situação da coisa...” (Art. 95, do CPC); e
do domicílio dos alienantes;
**
- válida na UF emissora.
*** Se adquirido em período
inferior a 15 (quinze) anos,
apresentar, inclusive, as certidões referentes aos antecessores do (s) alienante (s).
Vide comentário
sobre a Lei Federal nº 7.433/1985
e os prazos prescricionais.
- Solicitar pesquisa de processo extinto e em andamento!
Em existindo ações fundadas em direito real ou pessoal
sobre o imóvel negociado, deverão ser apresentadas, ao adquirente, certidões em
que constem especificamente o objeto e o andamento do feito, a fim de,
efetivamente, ser esclarecida a situação jurídica do imóvel. Não bastam,
portanto, certidões de distribuição que não esclarecem as
particularidades dos feitos ajuizados.
Ressalte-se que não é a
idoneidade nem a condição patrimonial do transmitente que são objetivadas,
mas sim a existência em trâmite de ações fundadas em direito real ou pessoal
sobre o imóvel negociado.
CERTIDÕES FISCAIS DO IMOVEL:
a- Negativa de
Débitos de IPTU, da PM;
b- Negativa de Débitos Condominiais
(quando for o caso), assinada p/ síndico (com firma reconhecida); e
fotocópia autenticada da ata da assembléia de eleição do mesmo.
5. SE
FOR PESSOA JURIDICA:
Estatutos
Sociais de Constituição, alterações contratuais; atas de Assembléias,
procurações, autorizações (quando for o caso) e cartão válido do CNPJ.
Da transmitente: serão verificadas, via Internet, sua regularidade fiscal junto
ao INSS,
a SRF
e a P.G.F.N,
com emissão das respectivas C.N.Ds. - Certidões Negativas de Débitos.
SE FOR PESSOA FÍSICA: (ver se se enquadra nos termos da Lei do INSS/
Receita Federal, como empregador/ produtor rural).
6.
OBSERVÂNCIA DA LEI nº 9.278,
de 10 de maio de 1996 (União Estável de Não Casados), quando o
companheiro/ convivente, se houver, deverá comparecer ao
ato de Assinatura da Escritura Pública; ou, quando for o caso, o Solteiro,
o Divorciado, o Separado ou o Viúvo deverá declarar expressamente que: "não
estabeleceu convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de
constituição de família". Esta lei já consta da redação do CC (Art.
1.723).
7.
Apresentar o título que deu origem ao registro (escritura, sentença judicial,
formal de partilha etc.), para que possam ser dirimidas eventuais dúvidas e/ou
retificados eventuais erros do RI.
8. Outros
Documentos relacionados a IMOVEL SOB DOMÍNIO DA UNIÃO (aforamento):
Laudêmio, Autorização do SPU; IMOVEL RURAL: Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, os 05 últimos ITRs pagos ou Certidão da RFB,
Memorial Descritivo e A.R.T. (superior a 100ha), Autorização do INCRA
(para estrangeiros) etc.
9. Recolhimento
do ITBI/ ITCMD.
Quando a transmissão for onerosa o imposto é devido à Prefeitura
Municipal da localidade, quando gratuita ao Governo do
Estado.
OBSERVAÇÕES:
A- Eventualmente serão
requeridos outros documentos, tais como: certidão de esclarecimento da PM
(mudança de numeração, confrontações etc.), talões de impostos prediais c/
antiga numeração, denominação de logradouro, área de construção, alvará de
construção e/ou demolição, habite-se, plantas aprovadas, certificado de
regularidade de edificação, CND/INSS, certificados de naturalização, alvarás de
desdobros, edificação, demolição, certidões de casamento (c/ averbações ou
não), de óbito etc.
B- As certidões
mencionadas no item "4" poderão ser dispensadas pelo outorgado,
o que Não é Recomendado; não
obstante, em todas as hipóteses os outorgantes deverão prestar as declarações
atinentes à Lei Federal nº
7.433/1985, mencionadas no início desta.
C- Todas as partes
envolvidas, no ato da assinatura da escritura, deverão comparecer no
Tabelionato, munidas de suas Cédulas de Identidades e de seus cartões do CPF/MF,
nos Originais. Igualmente serão aceitos Passaportes, Carteiras de
Ordens, de Conselhos, de Entidades, de Habilitação (Detran), desde que
regulamentadas por lei e válidas em todo o território nacional.
A cédula
de identidade (original) é o documento hábil para sua identificação,
devendo permitir a confrontação da pessoa representada na fotografia com a
pessoa do seu portador (evidentemente). Mantenha-a sempre em local seguro e
apresente-a ao Tabelião de Notas ou à outras autoridades sempre que solicitado.
D-
POUPE TEMPO:
Ao
procurar o seu Tabelionato
para elaboração de escrituras procure apresentar todos os documentos que
estiver em sua posse; e quando houver necessidade de uma segunda
visita, traga novamente todos os documentos anteriormente apresentados; pois o exame
isolado dos papéis (fora do conjunto) poderá prejudicar a elaboração
da escritura, retardando a sua lavratura e assinaturas.
Endereços Úteis para obtenção de certidões
(
1- Distribuições Cíveis, de
Família e Criminais - Estaduais:
Praça João Mendes s/ nº
(Sé) ....................................... (Fórum João Mendes)
2- Distribuidores Cíveis
(Executivos Fiscais, Municipais e Estaduais):
Praça João Mendes s/ nº
(Sé) ....................................... (Fórum João Mendes)
3- Justiça do Trabalho - Federal:
Av. Marquês de São Vicente
nº 235 (Barra Funda) ............... Tel: 11 3228-3447
4- Distrib. de
Ações e Execuções Federais (Cíveis, Criminais
e Fiscais) - Federal:
Rua José Bonifácio nº 237
(Sé) ........................................ Tel: 11 3107-4417
5- Prefeitura Municipal de São Paulo:
Vale do Anhangabaú nº 206 (ao lado da Galeria Prestes Maia).
6- Distribuidores de
Protestos:
Rua 15 de Novembro nº 175
(Sé) ...................................... Tel: 11 3107-9436
Obs: Poupa tempo:
Central de Atendimento ao Cidadão: ..... Tel: 0800 772 3633.
Algumas
certidões poderão ser obtidas pela Internet. Informe-se.
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(r) depuis 2003
[1] COMUNICADO CGJ/SP nº 02/2002: O
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA RECOMENDA aos Tabeliães de Notas do
Estado, que orientem os adquirentes de imóveis a obterem também, na pesquisa
sobre a situação financeira do alienante, certidões referentes a ações
trabalhistas em que eles ou as sociedades de que participem figurem como
reclamados ou executados (DOE 07/01/2002).