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O N OTARIA L®LEI nº
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
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Dispõe
sobre os registros públicos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das
Atribuições
Art. 1º Os
serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela
legislação civil para autenticidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime
estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os Registros
referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de
pessoas naturais;
II - o registro civil de
pessoas jurídicas;
III - o registro de
títulos e documentos;
IV - o registro de
imóveis.
§ 2º Os demais
registros reger-se-ão por leis próprias.
Art. 2º Os registros
indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de
serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de
Organização Administrativa e Judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a
Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e
serão feitos:
I - o do item I, nos
ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos,
casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III,
nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de
títulos e documentos;
III - os do item IV, nos
ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de
imóveis.
CAPÍTULO II
Da
Escrituração
Art. 3º A
escrituração será feita em livros encadernados, que
obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à
correição da autoridade judiciária competente.
§ 1º Os livros
podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de
altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo
com a conveniência do serviço.
§ 2° Para facilidade
do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas
soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária
competente.
Art. 4º Os livros de
escrituração serão abertos, numerados, autenticados e
encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo
mecânico de autenticação previamente aprovado pela
autoridade judiciária competente.
Parágrafo
único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou
soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e
encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade
a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço. (Incluído
pela Lei nº 9.955, de 2000)
Art. 5º Considerando a
quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a
diminuição do número de páginas dos livros
respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.
Art. 6º Findando-se um
livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à
respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número
será conservado, com a adição sucessiva de letras, na
ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em
combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente.
Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Art. 7º Os
números de ordem dos registros não serão interrompidos no
fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da
mesma espécie.
CAPÍTULO III
Da Ordem
do Serviço
Art. 8º O serviço
começará e terminará às mesmas horas em todos os
dias úteis.
Parágrafo
único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os
dias, sem exceção.
Art. 9º Será nulo
o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não
houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que
der causa à nulidade.
Art. 10. Todos os
títulos, apresentados no horário regulamentar e que não
forem registrados até a hora do encerramento do serviço,
aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados,
preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Parágrafo
único. O registro civil de pessoas naturais não poderá,
entretanto, ser adiado.
Art. 11. Os oficiais
adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a
ordem de precedência na apresentação dos seus
títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
Art. 12. Nenhuma
exigência fiscal, ou dívida, obstará a
apresentação de um título e o seu lançamento do
Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da
precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo
único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos
apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
Art. 13. Salvo as
anotações e as averbações obrigatórias, os
atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou
escrito dos interessados;
III - a requerimento do
Ministério Público, quando a lei autorizar.
§ 1º O
reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode
ser exigido pelo respectivo oficial.
§ 2° A
emancipação concedida por sentença judicial será
anotada às expensas do interessado.
Art. 14. Pelos atos que
praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro
terão direito, a título de remuneração, aos
emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e
dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os
requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do
título.
Parágrafo
único. O valor correspondente às custas de escrituras,
certidões, buscas, averbações, registros de qualquer
natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do
próprio documento, independentemente da expedição do
recibo, quando solicitado. (Incluído
pela Lei nº 6.724, de 1979)
Art. 15. Quando o interessado
no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em
grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
CAPÍTULO IV
Da
Publicidade
Art. 16. Os oficiais e os
encarregados das repartições em que se façam os registros
são obrigados:
1º a lavrar
certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às
partes as informações solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode
requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao
funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Art. 18.
Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95,
parágrafo único, a certidão será lavrada
independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro
ou o documento arquivado no cartório. (Redação
dada pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art.
§ 1º A
certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio
datilográfico ou reprográfico.
§ 2º As
certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão,
sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou
datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos,
os claros serão preenchidos também em manuscrito ou
datilografados.
§ 3º Nas
certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância
de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a
requerimento do próprio interessado, ou em virtude de
determinação judicial.
§ 4º As
certidões de nascimento mencionarão, além da data em que
foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda,
expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.
§ 5º As
certidões extraídas dos registros públicos deverão
ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua
reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente.
Art. 20. No caso de recusa ou
retardamento na expedição da certidão, o interessado
poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se
for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo
único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo
que receber alguma petição, fornecerá à parte uma
nota de entrega devidamente autenticada.
Art. 21. Sempre que houver
qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é
pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não
obstante as especificações do pedido, sob pena de
responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
Parágrafo
único. A alteração a que se refere este artigo
deverá ser anotada na própria certidão, contendo a
inscrição de que "a presente certidão envolve
elementos de averbação à margem do termo."
CAPÍTULO V
Da
Conservação
Art. 22. Os livros de
registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do
respectivo cartório mediante autorização judicial.
Art. 23. Todas as
diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a
apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou
documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
Art. 24. Os oficiais devem
manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem
pela sua ordem e conservação.
Art. 25. Os papéis
referentes ao serviço do registro serão arquivados em
cartório mediante a utilização de processos racionais que
facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de
outros meios de reprodução autorizados em lei.
Art. 26. Os livros e
papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali
permanecerão indefinidamente.
Art. 27. Quando a lei criar
novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros
continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento,
não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo
único. O arquivo do antigo cartório continuará a
pertencer-lhe.
CAPÍTULO VI
Da
Responsabilidade
Art. 28. Além dos
casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente
responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos
prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos
interessados no registro.
Parágrafo
único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que
cometerem.
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 29. Serão
registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as
emancipações;
V - as
interdições;
VI - as sentenças
declaratórias de ausência;
VII - as opções
de nacionalidade;
VIII - as sentenças que
deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão
averbados:
a) as sentenças que
decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o
restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que
julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do
casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que
resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos
anteriormente;
d) os atos judiciais ou
extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de
adoção e os atos que a dissolverem;
f) as
alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º É
competente para a inscrição da opção de
nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus
pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no
Distrito Federal.
Art. 30.
Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento
e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão
respectiva. (Redação
dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 1º Os
reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas
demais certidões extraídas pelo cartório de registro
civil. (Redação
dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 2º O estado de
pobreza será comprovado por declaração do próprio
interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da
assinatura de duas testemunhas. (Redação
dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 3º A falsidade da
declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do
interessado. (Incluído
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§
3o-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de
Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo,
aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no
8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído
pela Lei nº 9.812, de 1999)
§
3o-B Esgotadas as penalidades a que se refere o
parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento,
aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de
18 de novembro de 1994.
Art. 31. Os fatos
concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e
mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão
imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia
autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que,
através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os
assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das
circunscrições a que se referirem.
Art. 32. Os assentos de
nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país
estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do
lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules
ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de
que trata este artigo serão, porém, transladados nos
cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou
no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio
conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por
meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por
intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O filho de
brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não
estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado
brasileiro ou não registrado, venha a residir no território
nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo
de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º
Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 3º Do termo e das
respectivas certidões do nascimento registrado na forma do
parágrafo antecedente constará que só valerão como
prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de
atingida a maioridade.
§ 4º Dentro do
prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido
no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela
nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido,
proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do
1º Ofício do domicílio do optante.
§ 5º Não se
verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial
cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na
forma do § 2º.
CAPÍTULO II
Da
Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 33 Haverá, em
cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas
cada um:
I - "A" - de
registro de nascimento;
II - "B" - de
registro de casamento;
III - "B Auxiliar"
- de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - de
registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" -
de registro de natimortos;
VI - "D" - de
registro de proclama.
Parágrafo
único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª
subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro
para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil,
designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo
o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu
desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros
especiais.
Art. 34. O oficial
juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos
assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.
Parágrafo
único. O índice alfabético poderá, a
critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que
preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
Art.
Art. 36. Os livros de
registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda
lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da
direita espaço para as notas, averbações e
retificações.
Art. 37. As partes, ou seus
procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos,
inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou
ordenadas por sentença. As procurações serão
arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício
em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
§ 1º Se os
declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer
circunstâncias assinar, far-se-á declaração no
assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão
dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
§ 2° As custas com o
arquivamento das procurações ficarão a cargo dos
interessados.
Art. 38. Antes da assinatura
dos assentos, serão estes lidos às partes e às
testemunhas, do que se fará menção.
Art. 39. Tendo havido
omissão ou erro de modo que seja necessário fazer
adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura
ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por
todos assinada.
Art. 40. Fora da
retificação feita no ato, qualquer outra só poderá
ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos
Art. 41. Reputam-se
inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou
alterações posteriores, não ressalvadas ou não
lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.
Art.
Parágrafo
único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do
registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do
qual se fará, no assento, expressa menção.
Art. 43. Os livros de
proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que
constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos
de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo
único. As despesas de publicação do edital serão
pagas pelo interessado.
Art. 44. O registro do edital
de casamento conterá todas as indicações quanto à
época de publicação e aos documentos apresentados,
abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.
Art.
CAPÍTULO III
Das
Penalidades
Art.
46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do
prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz
competente do lugar da residência do interessado. (Redação
dada pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 1º Será dispensado
o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.
§
2º (Revogado
pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 3º O Juiz somente
deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se
suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4º Os assentos de
que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da
residência do interessado. No mesmo cartório serão
arquivadas as petições com os despachos que mandarem
lavrá-los.
§ 5º Se o Juiz
não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro
em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário
mínimo da região.
Art. 47. Se o oficial do
registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro,
averbação ou anotação, bem como o fornecimento de
certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à
autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro
de cinco (5) dias.
§ 1º Se for injusta
a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato
poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos
da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e
quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a
anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão
de cinco (5) a vinte (20) dias.
§ 2º Os pedidos de
certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária
serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil,
satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo
anterior.
Art. 48. Os Juizes
farão correição e fiscalização nos livros de
registro, conforme as normas da organização Judiciária.
Art. 49.
Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros
oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos
nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.
§ 1º A
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo,
podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as
correções que forem necessárias.
§ 2º Os
oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão
na multa de um a cinco salários mínimos da região, que
será cobrada como dívida ativa da União, sem
prejuízo da ação penal que no caso couber.
CAPÍTULO IV
Do
Nascimento
Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser
dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da
residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será
ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de
trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação
dada pela Lei nº 9.053, de 1995)
§
1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais,
observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. (Incluído
pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 2º Os
índios, enquanto não integrados, não estão
obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito
em livro próprio do órgão federal de assistência aos
índios. (Renumerado pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 3º Os menores de
vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente
e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento. (Renumerado pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 4° É
facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil
requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento. (Renumerado pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 5º Aos
brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo,
ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados. (Renumerado pela Lei nº 9.053, de 1995)
Art. 51. Os nascimentos
ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65,
deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do
navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou
consulado.
Art. 52. São obrigados
a fazer declaração de nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou
impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para
declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
3º) no impedimento de
ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou
impedimento do parente referido no número anterior os administradores de
hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea
da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as
pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.
§ 1° Quando o
oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir
à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou
exigir a atestação do médico ou parteira que tiver
assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais
e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º Tratando-se de
registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá
requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para
esclarecimento do fato.
Art. 53. No caso de ter a
criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto,
será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem
e com remissão ao do óbito.
§ 1º No caso de ter
a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C
Auxiliar", com os elementos que couberem.
§ 2º No caso de a
criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado,
serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com
os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
Art. 54. O assento do
nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano
e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível
determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do
registrando;
3º) o fato de ser
gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome,
que forem postos à criança;
5º) a
declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois
do parto;
6º) a ordem de
filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem
ou tiverem existido;
7º) Os nomes e prenomes,
a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se
casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na
ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
8º) os nomes e prenomes
dos avós paternos e maternos;
9o)
os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas
testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem
assistência médica em residência ou fora de unidade
hospitalar ou casa de saúde.(Redação
dada pela Lei nº 9.997, de 2000)
Art. 55. Quando o declarante
não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do
prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem
conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade,
salvo reconhecimento no ato.
Parágrafo
único. Os oficiais do registro civil não registrarão
prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.
Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este
submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de
quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
Art. 56. O interessado, no
primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá,
pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não
prejudique os apelidos de família, averbando-se a
alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57 - Qualquer
alteração posterior de nome, somente por exceção e
motivadamente, após audiência do Ministério Público,
será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o
registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração
pela imprensa.
§ 1º Poderá,
também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como
firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º A mulher
solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado
ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável,
poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja
averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos
apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal
para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de
ambas.
§ 3º O juiz
competente somente processará o pedido, se tiver expressa
concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no
mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.
§ 4º O pedido de
averbação só terá curso, quando desquitado o
companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso
dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.
§ 5º O aditamento
regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes,
ouvida a outra.
§ 6º Tanto o
aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste
artigo serão processados em segredo de justiça.
§
7o Quando a alteração de nome for concedida em razão
de fundada coação ou ameaça decorrente de
colaboração com a apuração de crime, o juiz
competente determinará que haja a averbação no registro de
origem de menção da existência de sentença
concessiva da alteração, sem a averbação do nome
alterado, que somente poderá ser procedida mediante
determinação posterior, que levará em
consideração a cessação da coação ou
ameaça que deu causa à alteração. (Incluído
pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 58. O
prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua
substituição por apelidos públicos notórios. (Redação
dada pela Lei nº 9.708, de 1998)
Parágrafo
único. A substituição do prenome será ainda
admitida em razão de fundada coação ou ameaça
decorrente da colaboração com a apuração de crime,
por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido
o Ministério Público.(Redação
dada pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 59. Quando se tratar de
filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que
este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador
especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não
podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.
Art. 60. O registro
conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos,
quando qualquer deles for o declarante.
Art. 61. Tratando-se de
exposto, o registro será feito de acordo com as
declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades
ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no
artigo
Parágrafo
único. Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi
exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o
envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a
criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer,
serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o
seguinte rótulo: "Pertence ao exposto tal, assento de fls..... do
livro....." e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz,
para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente
recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a
correspondente anotação.
Art. 62. O registro do
nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de
Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos
elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável,
do que preceitua o artigo anterior.
Art. 63. No caso de
gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de
nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser
inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam
distinguir-se.
Parágrafo
único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome
completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
Art. 64. Os assentos de
nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados,
logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na
legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as
disposições da presente Lei.
Art. 65. No primeiro porto a
que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do
porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no
consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas
dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida,
por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do
registro, para o registro, no lugar de residência dos pais ou, se
não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do
Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo
comandante ao interessado que, após conferência na capitania do
porto, por ela poderá, também, promover o registro no
cartório competente.
Parágrafo
único. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de
navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros
no cartório ou consulado do local do desembarque.
Art. 66. Pode ser tomado
assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela
administração militar mediante declaração feita
pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando
Parágrafo
único. A providência de que trata este artigo será
extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em
conseqüência de operações de guerra, não
funcionarem os cartórios locais.
CAPÍTULO V
Da
Habilitação para o Casamento
Art. 67. Na
habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os
documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do
distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça
certidão de que se acham habilitados para se casarem.
§ 1º Autuada a
petição com os documentos, o oficial mandará afixar
proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará
publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá
vista dos autos ao órgão do Ministério Público,
para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário
à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de
atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer
outro elemento de convicção admitido em direito.
§ 2º Se o
órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a
documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que
decidirá sem recurso.
§ 3º Decorrido o
prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em
cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar
algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a
impugnação do órgão do Ministério
Público, o oficial do registro certificará a circunstância
nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão
habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.
§ 4º Se os nubentes
residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se
publicará e se registrará o edital.
§ 5º Se houver
apresentação de impedimento, o oficial dará ciência
do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que
pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as
provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com
ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e
o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias,
decidirá o Juiz em igual prazo.
§ 6º Quando o
casamento se der em circunscrição diferente daquela da
habilitação, o oficial do registro comunicará ao da
habilitação esse fato, com os elementos necessários
às anotações nos respectivos autos.
Art. 68. Se o interessado
quiser justificar fato necessário à habilitação
para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz
competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e
apresentando documentos que comprovem as alegações.
§ 1º Ouvidas as
testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência
do órgão do Ministério Público, este terá o
prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em
igual prazo, sem recurso.
§ 2° Os autos da
justificação serão encaminhados ao oficial do registro
para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
Art. 69. Para a dispensa de
proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição
dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento,
provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para
demonstração do alegado.
§ 1º Quando o
pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas
será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em
segredo de justiça.
§ 2º Produzidas as
provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do
Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em
vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso,
remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação
matrimonial.
CAPÍTULO VI
Do
Casamento
Art. 70 Do matrimônio,
logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente
do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes,
nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e
residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes,
nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e
residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes
do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento
anterior, quando for o caso;
4°) a data da
publicação dos proclamas e da celebração do
casamento;
5º) a
relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes,
nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das
testemunhas;
7º) o regime de
casamento, com declaração da data e do cartório em cujas
notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da
comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado
expressamente;
8º) o nome, que passa a
ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades
dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do
termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o
nome.
Parágrafo
único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não
dispondo a lei de modo diverso.
CAPÍTULO VII
Do
Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 71. Os nubentes
habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe
forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade
ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da
habilitação.
Art. 72. O termo ou assento
do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar,
pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo
71, exceto o 5°.
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, reque