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O N OTARIA L®LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1973.
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Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela
legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,
ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
IV - o registro de imóveis. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de
serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de
Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e
nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão
feitos: (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de
nascimentos, casamentos e óbitos; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de
registro de títulos e documentos; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de
imóveis. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. 3º A escrituração será feita em livros
encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à
correição da autoridade judiciária competente.
§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e
de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas
dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.
§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser
escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados
pela autoridade judiciária competente.
Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos,
numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser
utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado
pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas
ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo
tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo
com a necessidade do serviço. (Incluído pela
Lei nº 9.955, de 2000)
Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz
poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até
a terça parte do consignado nesta Lei.
Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o
número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em
que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem
alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a
segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a
2-BZ, etc.
Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão
interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos
seguintes da mesma espécie.
CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço
Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas
em todos os dias úteis.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais
funcionará todos os dias, sem exceção.
Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas
regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente
responsável o oficial que der causa à nulidade.
Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário
regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço,
aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos
apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais
não poderá, entretanto, ser adiado.
Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno
de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus
títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a
apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo
número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos
para o apresentante.
Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo
os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos
emolumentos.
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações
obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento do Ministério Público, quando a
lei autorizar.
§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao
registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
§ 2° A emancipação concedida por sentença judicial será
anotada às expensas do interessado.
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do
Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos
Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os
quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou
no da apresentação do título. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões,
buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas
legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da
expedição do recibo, quando solicitado. (Incluído pela
Lei nº 6.724, de 1979)
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial
encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento,
o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições
em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do
registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do
pedido.
Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95,
parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho
judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no
cartório. (Redação
dada pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório,
conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos
legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou
reprográfico. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a
data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no
caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em
manuscrito ou datilografados. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser
legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou
em virtude de determinação judicial. (Incluído dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 4º As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a
assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar
onde o fato houver ocorrido. (Incluído dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em
papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro
processo equivalente. (Incluído dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição
da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que
aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o
oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega
devidamente autenticada.
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é
pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as
especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal,
ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na
própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve
elementos de averbação à margem do termo. (Incluído dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
CAPÍTULO V
Da Conservação
Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente
sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a
apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento,
efetuar-se-ão no próprio cartório. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança,
permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e
conservação.
Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro
serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que
facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios
de reprodução autorizados em lei.
Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do
cartório ali permanecerão indefinidamente.
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto
este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que
sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório
continuará a pertencer-lhe.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os
oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente,
ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo,
aos interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da
criminal pelos delitos que cometerem.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas
naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do
casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do
casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos
anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º É competente para a inscrição da opção de
nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem
residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e
pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas
demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado
ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de
duas testemunhas. (Redação dada
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do
interessado. (Incluído
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 3o-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de
Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo,
aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no
8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela
Lei nº 9.812, de 1999)
§ 3o-B Esgotadas as penalidades a que se refere o
parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o
disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de
1994. (Incluído
pela Lei nº 9.812, de 1999)
§ 3o-C. Os cartórios de
registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita
fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das
custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no
caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.802, de 2008).
§ 4o É proibida a inserção nas certidões de que trata o
§ 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza
ou semelhantes. (Incluído
pela Lei nº 11.789, de 2008)
Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que
se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em
campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por
cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do
Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações
nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de
casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos
termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos
cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém,
transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º
Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de
produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules
serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no
estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que
registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no
território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de
seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro
Civil, o termo de nascimento.
§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento
registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova
de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a
maioridade.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida
a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua
opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido,
proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do
domicílio do optante.
§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no
parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório
efetuado na forma do § 2º.
CAPÍTULO II
Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300
(trezentas) folhas cada um: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
I - "A" - de registro de nascimento; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
II - "B" - de registro de casamento; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos
Civis; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
IV - "C" - de registro de óbitos; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1974)
VI - "D" - de registro de proclama. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1974)
Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em
cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao
estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta
folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar
o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em
livros especiais. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros,
índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se
referirem.
Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério
do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os
requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em
ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de
cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as
emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.
Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o
seu número de ordem.
Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três
partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento,
ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.
Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as
testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de
acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas,
declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas,
quando constarem de instrumento público.
§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem,
por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando
a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar,
à margem do assento.
§ 2° As custas com o arquivamento das procurações
ficarão a cargo dos interessados.
Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes
lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja
necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou
ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por
todos assinada.
Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer
outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos
110 a 113.
Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos
jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não
lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.
Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve
satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em
qualquer grau, do registrado.
Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida
do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do
qual se fará, no assento, expressa menção.
Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados
cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio
cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único. As despesas de publicação do edital
serão pagas pelo interessado.
Art. 44. O registro do edital de casamento conterá
todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados,
abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.
Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho
legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da
declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de
casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em
qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre
legítimo interesse em obtê-la.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo
legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação
dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 1o
O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas
da lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 2º (Revogado
pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 3o
O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá
exigir prova suficiente. (Redação
dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 4o
Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (Redação
dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá
lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa
correspondente a um salário mínimo da região.
Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer
ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento
de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária,
a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
§ 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora,
o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez
salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e
quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida
certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.
§ 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal,
telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do
registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no
parágrafo anterior.
Art. 48. Os Juizes farão correição e fiscalização nos
livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.
Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses
de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos,
casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.
§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar
aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
§ 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas,
incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada
como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
CAPÍTULO IV
Do Nascimento
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a
registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos
pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para
os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada
pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem
contida nos itens 1º e 2º do art. 52. (Incluído pela
Lei nº 9.053, de 1995)
§ 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão
obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do
órgão federal de assistência aos índios. (Renumerado do §
1º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de
dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro
de seu nascimento. (Renumerado do §
2º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 4° É facultado aos nascidos anteriormente à
obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de
seu nascimento. (Renumerado do §
3º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se
aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas
aos consulados. (Renumerado do §
4º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do
artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada
do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado. (Renumerado do
art. 52, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do
art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste
caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo,
sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no
número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que
tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da
residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da
declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou
exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o
testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o
recém-nascido.
§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o
oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem
cabíveis para esclarecimento do fato.
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião
do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e
com remissão ao do óbito. (Renumerado do
art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro
"C Auxiliar", com os elementos que couberem. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto,
respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os
elementos cabíveis e com remissões recíprocas. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do
art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora
certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do registrando; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato
ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo
prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório
onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na
ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas
testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência
médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada
pela Lei nº 9.997, de 2000)
Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará
adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem
conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no
ato. (Renumerado
do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não
registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.
Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por
escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do
Juiz competente.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido
a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o
nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração
que será publicada pela imprensa. (Renumerado do
art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e
motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por
sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e
publicando-se a alteração pela imprensa. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado
como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro,
desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá
requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o
patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família,
desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil
de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa
concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no
mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a
ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do
marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das
partes, ouvida a outra. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste
artigo serão processados em segredo de justiça. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada
coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz
competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da
existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome
alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que
levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à
alteração. (Incluído
pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição
por apelidos públicos notórios. (Redação dada
pela Lei nº 9.708, de 1998)
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de
fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por
determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada
pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será
declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por
si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou
não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas
testemunhas. (Renumerado
do art. 60, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe,
ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante. (Renumerado do
art. 61, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro será feito
de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, as
autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos
mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo
46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto
e os objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo. (Renumerado do
art. 62, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar
em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse
caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a
criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados,
alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo:
"Pertence ao exposto tal, assento de fls..... do livro....." e
remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem
recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente
recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.
Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado,
sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à
vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do
que preceitua o artigo anterior. (Renumerado do
art 63, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento
especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome
igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo
que possam distinguir-se. (Renumerado do
art. 64, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo
prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo
prenome.
Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro
mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo
estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as
disposições da presente Lei. (Renumerado do
art. 65, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o
comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na
estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro,
duas cópias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das
quais será remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do
registro, para o registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for
possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será
entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do
porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório competente. (Renumerado do
art. 66, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de
quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro
pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.
Art.
66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em
livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo
interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse
assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado
por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o
cartório de registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito
Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai. (Renumerado do
art. 67, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. A providência de que trata este artigo
será extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em
conseqüência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.
CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento
Art. 67. Na habilitação para o casamento, os
interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao
oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes
expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do
art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de
casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa
local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério
Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à
sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência,
firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção
admitido em direito. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido
ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem
recurso.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da
afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem
constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a
impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a
circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão
habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.
§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos
do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.
§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial
dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que
pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo
oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério
Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5)
dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
§ 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da
habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com
os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato
necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz
competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos
que comprovem as alegações. (Renumerado do
art. 69, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo
de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o
prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em
igual prazo, sem recurso.
§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao
oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos
previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os
motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou
indicando outras provas para demonstração do alegado. (Renumerado do
art. 70, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os
costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes,
separadamente e em segredo de justiça.
§ 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com
a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir,
em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso,
remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
CAPÍTULO VI
Do Casamento
Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será
lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e
o oficial, sendo exarados: (Renumerado do
art. 71, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do
nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de
nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data
da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração
do casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do
registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão,
domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do
cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime
não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado
expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do
casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de
matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber
assinar o nome. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos,
duas, não dispondo a lei de modo diverso.
CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento Religioso
para Efeitos Civis
Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que
lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou
ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação. (Renumerado do
art. 72 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade
ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os
requisitos do artigo 71, exceto o 5°. (Renumerado do
art. 73, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da
realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento
ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório
que expediu a certidão. (Renumerado do
art. 74, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto
religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a
habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das
testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§
3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que
lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.
Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia
habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde
que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato
religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual
falta de requisitos nos termos da celebração. (Renumerado do
art. 75, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Processada a habilitação com a
publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial
fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados
constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.
Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a
contar da celebração do casamento. (Renumerado do
art. 76, pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos
contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para
presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas,
que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária
mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. (Renumerado do
art. 77, com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente,
poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à
autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será
ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias
para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados
que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
§
5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de
Casamento.
CAPÍTULO IX
Do Óbito
Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro
do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em
vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas
pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art.
78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o
oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será
previamente feito. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a
vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de
óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e,
no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro
dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer
outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e
dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do
art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do
art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher,
filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma
das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a
respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais
próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer
estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo
se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos
números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o
médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas
encontradas mortas.
Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio
de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos
necessários ao assento de óbito.
Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do
art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado,
profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente,
mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de
casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e
residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa
conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de
inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário -
NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão
emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com
informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de
Trabalho. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá
conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais
aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa
auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto,
serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da
necropsia, se tiver havido. (Renumerado do
art. 82 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual
dactiloscópica, se no local existir esse serviço.
Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou
por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar. (Renumerado do
art. 83 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro,
faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a
que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento
ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que
tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do
art. 84, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a
bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas
para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes
do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento. (Renumerado do
art. 85, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão
registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias
e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente,
autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a
cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições
especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate. (Renumerado do
art. 86, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 86. Os óbitos a que se refere o artigo anterior,
serão publicados em boletim da corporação e registrados no registro civil,
mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os
nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a
que pertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do
falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os
assentamentos de conformidade com o que a respeito está disposto no artigo 66. (Renumerado do
art. 87 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital,
prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de
declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as
disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou
violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades
policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato. (Renumerado do
art. 88, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito
de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou
qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do
desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do
art. 89 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no
caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido
feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência
do óbito.
CAPÍTULO X
Da Emancipação, Interdição e Ausência
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão
judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças
de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos
menores nela domiciliados. (Renumerado do
art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da
sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de
escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for
lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas
com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão: (Renumerado do
art. 91 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) data do registro e da emancipação;
2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão,
naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado
o seu nascimento;
3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais
ou do tutor.
Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá
comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver
sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. (Renumerado do
art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em
qualquer caso, não produzirá efeito.
Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de
que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo
único do artigo 33, declarando-se: (Renumerado do
art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) data do registro;
2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão,
naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem
registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for
casado;
3º)
data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e
residência do curador;
5º) nome do requerente da interdição e causa desta;
6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7º) lugar onde está internado o interdito.
Art. 93. A comunicação, com os dados necessários,
acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para
registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito
(8) dias. (Renumerado
do art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não
poderá o curador assinar o respectivo termo.
Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de
ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do
ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição,
declarando-se: (Renumerado do
art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) data do registro;
2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio
anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o
casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) tempo de ausência até a data da sentença;
4°) nome do promotor do processo;
5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a
proferiu;
6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do
curador e os limites da curatela.
CAPÍTULO XI
Da Legitimação Adotiva
Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos
as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos
como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo
vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao
ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do
art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não
podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em
segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art.
8°, parágrafo único).
Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de
nascimento original do menor. (Renumerado do
art. 97 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO XII
Da Averbação
Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o
assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de
certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público. (Renumerado do
art. 98 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e,
quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões
recíprocas, que facilitem a busca. (Renumerado do
art. 99 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou
ato que a determinar. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação
da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite,
declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das
partes e o trânsito em julgado. (Renumerado do
art. 100 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão
efeito contra terceiros.
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento
não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu
efeito.
§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior
será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro
Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos
mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.
§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver
subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações
consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco
salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de
reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à
perda do cargo.
Art. 101. Será também averbado, com as mesmas
indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal. (Renumerado do
art. 102 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados: (Renumerado do
art. 103 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos
concebidos nas constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a
dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos
ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada
pelo Ministério da Justiça.
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. (Incluído pela Lei
nº 8.069, de 1990)
Art. 103. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou
por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da
legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal
circunstância constar do assento de casamento. (Renumerado do
art. 104 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a
averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos
curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da
cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo
aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores. (Renumerado do
art. 105 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de
ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em
julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação
de seus herdeiros habilitados. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa
cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus
para os interessados, no livro "A" do Cartório do 1° Ofício ou da 1ª
subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele
registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele,
a competente averbação. (Renumerado do
art. 106 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO XIII
Das Anotações
Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou
averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com
remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com
resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros
primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do
art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante
cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado,
o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões
recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do
art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão
anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a
mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação
ou desquite.
§ 2° A dissolução e a anulação do casamento e o
restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de
nascimento dos cônjuges.
Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em
que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso
na remessa de comunicações a outros cartórios. (Renumerado do
art. 109 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações e
Suprimentos
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no
Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos
ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do
Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em
cartório. (Renumerado
do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério
Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do
prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o
órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais
provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação
com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que
se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o
assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser
retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§
5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido,
por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e,
com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro,
com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do
mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do
assento, com as remissões à margem do registro original.
Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser
processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante
petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de
pagamento de selos e taxas. (Renumerado do
art. 111 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os
documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos
conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito
horas. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no
próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação
à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e
seu trânsito em julgado.
§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior
indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará
distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se
processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro
civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à
parte. (Renumerado
do art. 112 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o
valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade
judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos
justificados. (Renumerado
do art. 113 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima
serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento. (Renumerado do
art. 114 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO I
Da Escrituração
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão
inscritos: (Renumerado
do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou
compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou
literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas
estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela
Lei nº 9.096, de 1995)
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o
registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de
radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250,
de 9-2-1967.
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas
jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou
atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à
segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos
bons costumes. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos
previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de
qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para
o Juiz, que a decidirá.
Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes
livros: (Renumerado
do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II,
do art. 114, com 300 folhas;
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras,
jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150
folhas.
Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de
publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos,
acompanhados de índice que facilite a busca e o exame. (Renumerado do
art. 118 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem
cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar
o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou
omissão. (Renumerado
do art. 119 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só
começa com o registro de seus atos constitutivos. (Renumerado do
art. 120 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade
depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
CAPÍTULO II
Da Pessoa Jurídica
Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá
na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da
apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada
pela Lei nº 9.096, de 1995)
I - a denominação, o fundo social, quando houver, os
fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a
sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é
reformável, no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse
caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos
membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade,
estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante
dos exemplares.
Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além
dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica. (Incluído pela
Lei nº 9.096, de 1995)
Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso
ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante
legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do
registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será
entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial
as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Redação dada
pela Lei nº 9.042, de 1995)
CAPÍTULO III
Do Registro de Jornais, Oficinas
Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (Renumerado do
art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes
a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham
serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento
de notícias.
Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os
documentos seguintes: (Renumerado do
art. 124 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - no caso de jornais ou outras publicações
periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação,
administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são
próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos
proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do
diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do
proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do
respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de
nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
II - nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e
do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde
funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se
pertencentes a pessoa jurídica.
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e
local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do
diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e
do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa
jurídica.
§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou
documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá
corresponder um requerimento.
Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou
da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a
dois salários mínimos da região. (Renumerado do
art. 125 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não
inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária
em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante
ação do órgão competente.
§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no
prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa,
agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez
dias o prazo assinalado na sentença.
Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não
matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes
e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário. (Renumerado do
art. 126 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo
121. (Renumerado
do art. 127 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do
art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dos instrumentos particulares, para a prova das
obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da
dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido
nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de
arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face
de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua
conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e
Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a
outro ofício.
Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer
ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às
pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos. (Renumerado do
art. 129 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para
surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do
art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do
disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de
cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que
em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por
instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas
abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos
a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com
reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de
alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação
fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira,
acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou
em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda
de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento
de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a
entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do
exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de
créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua
assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão
registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em
circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do
art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo
único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo,
produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores
serão feitos independentemente de prévia distribuição. (Renumerado do
art. 132 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os
seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do
art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os
títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados,
ou averbados;
II - Livro B - para trasladação integral de títulos e
documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados
por extratos em outros livros;
III - Livro C - para inscrição, por extração, de
títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e
autenticação de data;
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo
sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é
obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes
que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.
Art. 133. Na parte superior de cada página do livro se
escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar. (Renumerado do
art. 134 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o
desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de
atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem
rigorosa. (Renumerado
do art. 135 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as
indicações de E, F, G, H, etc.
Art. 135. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações: (Renumerado do
art. 136 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos
seguintes;
2º) dia e mês;
3º) natureza do título e qualidade do lançamento
(integral, resumido, penhor, etc.);
4º) o nome do apresentante;
5º) anotações e averbações.
Parágrafo único. Em seguida ao registro, far-se-á, no
protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado,
mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver
qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.
Art. 136. O livro de registro integral de títulos será
escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o
número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas
para as seguintes declarações: (Renumerado do
art. 137 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) transcrição;
4º) anotações e averbações.
Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá
colunas para as seguintes declarações: (Renumerado do
art. 138 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) número de ordem;
2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
Art. 138. O indicador pessoal será dividido
alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou
passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e
deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e
páginas dos outros livros e anotações. (Renumerado do
art. 139 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no
indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número
de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou
averbação. (Renumerado
do art. 140 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 140. Se no mesmo registro ou averbação, figurar
mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado
distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações. (Renumerado do
art. 141 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 141. Sem prejuízo do disposto no art. 161, ao
oficial é facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que,
por lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao nome dos contratantes,
à data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos
como partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e
encerramento. (Renumerado
do art. 142 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO III
Da Transcrição e da Averbação
Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá
na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência
às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que
tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus
característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos
documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição
gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar. (Renumerado do
art. 143 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a
não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento,
depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo
oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja
afastado, assinará o seu nome por inteiro.
§ 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a
outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro
limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do
objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão,
quanto ao mais, àquele já registrado.
Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração
da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha
sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da
assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste,
o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a
importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e
rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°. (Renumerado do
art. 144 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com
declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da
dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa
em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número
de ordem. (Renumerado
do art. 145 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão
considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou
criador.
Art. 145. Qualquer dos interessados poderá levar a
registro os contratos de penhor ou caução. (Renumerado do
art. 146 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO IV
Da Ordem do Serviço
Art. 146. Apresentado o título ou documento para
registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua
apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do
instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou
averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao
número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título,
do documento ou do papel. (Renumerado do
art. 147 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 147. Protocolado o título ou documento, far-se-á,
em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido,
ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento
ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente,
rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta
declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel. (Renumerado do
art. 148 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em
língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser
registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para
produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão,
entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também,
se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do
art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos,
documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
Art. 149. Depois de concluídos os lançamentos nos
livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao
número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no
livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores
referidos no art. 142, § 1º. (Renumerado do
art. 150 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel
no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem
prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa
apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para
lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente. (Renumerado do
art. 151 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será
traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do
expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este
datado e assinado.
Art. 151. O lançamento dos registros e das averbações
nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade
do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade
judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os
registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo
competente apontamento. (Renumerado do
art. 152 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 152. Cada registro ou averbação será datado e
assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142,
§ 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal. (Renumerado do
art. 153 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente,
segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O
registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por
acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e
sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois
de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações
prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação,
o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser
entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante
contra a devolução do documento. (Renumerado do
art. 154 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 154. Nos termos de encerramento diário do
protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados,
pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem
adiados, com a declaração dos motivos do adiamento. (Renumerado do
art. 155 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para
ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora
regulamentar.
Art. 155. Quando o título, já registrado por extrato,
for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo
apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento
posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para
verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título. (Renumerado do
art. 156 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e
a documento que não se revistam das formalidades legais. (Renumerado do
art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação,
poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até
notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será
feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz
competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando
também as alegações pelo último aduzidas.
Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé,
devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação
do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento,
título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de
registro. (Renumerado
do art. 158 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as
firmas dos outorgantes. (Renumerado do
art. 159 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 159. As folhas do título, documento ou papel que
tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes
de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros
e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas
poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio
punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica. (Renumerado do
art. 160 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 160. O oficial será obrigado, quando o
apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais
interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a
quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais
de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse
processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando
não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do
art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Os certificados de notificação ou da entrega de
registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à
margem dos respectivos registros.
§ 2º O serviço das notificações e demais diligências
poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo
Juiz competente.
Art. 161. As certidões do registro integral de títulos
terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade
destes, oportunamente levantado em juízo. (Renumerado do
art. 162 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º O apresentante do título para registro integral
poderá também deixá-lo arquivado em cartório ou a sua fotocópia, autenticada
pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.
§ 2º Quando houver acúmulo de trabalho, um dos
suboficiais poderá ser autorizado pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua
responsabilidade, a lavrar e subscrever certidão.
Art. 162. O fato da apresentação de um título,
documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o
apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado. (Renumerado do
art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 163. Os tabeliães e escrivão, nos atos que
praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e
documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a
que tenham de reportar-se. (Renumerado do
art. 164 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO V
Do Cancelamento
Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de
documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. (Renumerado do
art. 165 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos
no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro
respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o
autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas
anotações do protocolo. (Renumerado do
art. 166 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da
coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na
coluna própria.
Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão
arquivados com os documentos que os instruírem. (Renumerado do
art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do
art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada
cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e
em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do
direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de
última vontade;
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa
de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis
não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva
sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) das cédulas de crédito rural;
14) das cédulas de crédito, industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as
conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de
unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na
vigência desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em
conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva
cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência
desta Lei;
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a
imóveis;
22) (Revogado
pela Lei nº 6.850, de 1980)
23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os
demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição
de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem
bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das
sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver
partilha;
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças declaratórias de usucapião; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de
desapropriação, fixarem o valor da indenização;
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. (Incluído pela
Lei nº 9.514, de 1997)
36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão,
quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas
entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade
urbana, destinado às classes de menor renda. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão
de uso especial para fins de moradia; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
38) (VETADO) (Incluído pela Lei
nº 10.257, de 2001)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; (Incluído pela Lei
nº 10.257, de 2001)
40) do contrato de concessão de direito real de
uso de imóvel público. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
II - a averbação: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos
registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos
cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de
cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o
loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da
reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras
circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas
pessoas nele interessadas;
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada
anteriormente à vigência desta Lei;
7) das cédulas hipotecárias;
8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
9) das sentenças de separação de dote;
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou
títulos registrados ou averbados;
13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros,
decretados pelo poder público.
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação
de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos
reais sujeitos a registro.(Incluído pela Lei
nº 6.850, de 1980)
15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em
favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que
importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que
inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. (Incluído pela Lei
nº 6.941, de 1981)
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de
preferência. (Incluído
pela Lei nº 8.245, de 1991)
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos
a regime fiduciário.(Incluído pela
Lei nº 9.514, de 1997)
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de
imóvel urbano;(Incluído
pela Lei nº 10.257, de 2001)
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído
pela Lei nº 10.257, de 2001)
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano. (Incluído
pela Lei nº 10.257, de 2001)
21) da cessão de crédito imobiliário. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
22. da reserva legal; (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
23. da servidão ambiental. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a
inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis. (Renumerado do
art. 168 § 2º para artigo autônomo pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão
no Cartório da situação do imóvel, salvo: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a
que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra
circunscrição; (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições
limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis
fazer constar dos registros tal ocorrência. (Redação
dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação
prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o
imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato,
assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência
entre o nome de um dos proprietários e o locador.(Incluído pela
Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua
repetição no novo cartório. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 171. Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório
correspondente à estação inicial da respectiva linha. (Renumerado do
art. 170 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o
registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios,
translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei,
" inter vivos" ou " mortis causa" quer para
sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a
terceiros, quer para a sua disponibilidade. (Renumerado do
art. 168 § 1º para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do
art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros
nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.
Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os
títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 12 desta Lei. (Renumerado do
art. 172 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: (Renumerado do
art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº
6.216, de 1975).
I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II - a data da apresentação;
III - o nome do apresentante;
IV - a natureza formal do título;
V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos
imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não
atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do
art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do
parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro
registro a ser feito na vigência desta Lei;
II - são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela
Lei nº 10.267, de 2001)
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação
e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei
nº 10.267, de 2001)
b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área,
logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei
nº 10.267, de 2001)
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do
Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
5) o número do registro anterior;
III - são requisitos do registro no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do
adquirente, ou credor, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do
Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4) a forma do título, sua procedência e caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais
especificações, inclusive os juros, se houver.
§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e
partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de
novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais
atos obedecer ao disposto na legislação anterior . (Incluído pela Lei
nº 6.688, de 1979)
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou
remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do
item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial
descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA,
garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais
cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o A identificação de que trata o § 3o
tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de
transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos
atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não
digam respeito diretamente a imóvel matriculado. (Renumerado do
art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: (Renumerado do
art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na
matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem
especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade
entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do
registro da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e
em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu
inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os
imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação,
referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias. (Renumerado do
art. 176 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o
número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
§ 2º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão
ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar
de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.
Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o
repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente,
ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros,
fazendo-se referência aos respectivos números de ordem. (Renumerado do
art. 177 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5
conterá, ainda, o número de ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá
indefinidamente, nos livros da mesma espécie. Os oficiais poderão adotar, para
auxiliar as buscas, um livro-índice ou fichas em ordem alfabética.
Art. 181 - Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez
livros de "Registro Geral", obedecendo, neste caso, a sua
escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número
final 1 feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final três
no Livro 2-3, e assim, sucessivamente. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os
Livros nºs 3 "Registro Auxiliar", 4 "Indicador Real" e 5
"Indicador Pessoal". (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO III
Do Processo do Registro
Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes
competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. (Renumerado do
art. 185 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a
data de sua prenotação. (Renumerado do
art. 185 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº
6.216, de 1975).
Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 185 - A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como
ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar
expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal
mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem
afastados nem impedidos. (Renumerado do
art. 186 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a
preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais
de um título simultaneamente. (Renumerado do
art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição,
serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número
de ordem no Protocolo. (Renumerado do
art. 188 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes. (Renumerado do
art. 189 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à
existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará
durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição.
Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja
apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência
sobre aquele. (Renumerado
do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se
constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do
art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando
apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de
ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente,
pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do
art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas,
da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a
hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi
lavrada em primeiro lugar. (Renumerado do
artigo 192 parágrafo único pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 193. O registro será feito pela simples exibição
do título, sem dependência de extratos.
Art. 194 - O título de natureza particular apresentado em uma só via será
arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do
outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título
anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do
registro. (Renumerado
do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 196 - A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título
apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório. (Renumerado do
art. 197 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 197 - Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o
novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória
do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus. (Renumerado do
art. 197 § 2º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por
escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
(Renumerado
do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da
dúvida;
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida,
rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o
juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao
juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III
do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do
art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar,
será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do
art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no
prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e
suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do
parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte
modo: (Renumerado
dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte,
independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para
que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus
documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão
arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial
o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso
do processo contencioso competente. (Renumerado do
art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30
(trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido
registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do
art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 206 - Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o
apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas
previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às
buscas e a prenotação. (Renumerado do
art. 207 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas
pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. (Renumerado do
art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 208 - O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido,
salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser
concluído. (Renumerado
do art. 209 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 209 - Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida,
lavrando o termo de encerramento no Protocolo. (Renumerado do
art. 210 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 210 - Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu
substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por
seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros
não estejam nem afastados nem impedidos. (Renumerado do
art. 211 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 211 - Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados
resumidamente, por carimbo, os atos praticados. (Renumerado do
art. 212 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a
verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis
competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento
administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a
retificação por meio de procedimento judicial. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213
não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento
oficial; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção
de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas
perimetrais; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir
das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já
tenha sido objeto de retificação; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,
comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver
necessidade de produção de outras provas; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida
perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e
memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova
de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput
do art. 225, o oficial averbará a retificação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum
confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis
competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias,
promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de
recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo
Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou
do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante
constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel
contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o
confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será
certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação
do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o,
publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de
apresentar impugnação no prazo da notificação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a
retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum
confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver
assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se
manifestem sobre a impugnação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem
formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo
ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a
controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese
em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão
ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que
serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas
remanescentes. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus
registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que
constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 9o Independentemente de retificação, dois ou mais
confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as
divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do
devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a
fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis
contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que
tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por
qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e
seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou
pela Comissão de Representantes. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 11. Independe de retificação: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais
de Interesse Social, nos termos da Lei no 10.257, de 10 de
julho de 2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os
lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais
de vinte anos; (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o
e 4o, e 225, § 3o, desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua
situação em face dos confrontantes e localização na quadra. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à
retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente,
promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do
memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou
pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.
(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro
decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da
administração pública. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do
art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os
atingidos. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o Da decisão tomada no caso do § 1o
caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos
registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício,
a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do
imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela
praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia,
aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo
prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de
boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de
falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido
feita anteriormente. (Renumerado do
art. 216 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em
processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de
declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. (Renumerado do
art. 217 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO IV
Das Pessoas
Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa,
incumbindo-lhe as despesas respectivas. (Renumerado do
art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 218 - Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido
pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado. (Renumerado do
art. 219 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor
hipotecário. (Renumerado
do art. 220 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores,
respectivamente: (Renumerado do
art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o proprietário;
III - na habitação, o habitante e proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;
V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII - na locação, o locatário e o locador;
IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente
vendedor;
X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;
XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o
promitente cedente.
CAPÍTULO V
Dos Títulos
Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e
testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se
tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da
Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público,
legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro
de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais
estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de
autos de processo.
Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem
como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve
fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 223 - Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes
que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis. (Renumerado do
art 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 224 - Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial,
serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que
permitam identificá-los, os respectivos alvarás. (Renumerado do
§ 2º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos
autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as
confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos
confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado
par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da
edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do
registro imobiliário. (Renumerado do
art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar
dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.
§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais
a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.
§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a
localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial
descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA,
garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais
cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.(Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar
do mandado judicial. (Renumerado do
art. 229 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO VI
Da Matrícula
Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado
no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser
lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título
apresentado e do registro anterior nele mencionado. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a
matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da
certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em
seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor,
certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também,
quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 231 - No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas: (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
I - no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os
requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão
lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações
dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
II - preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em
branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde
continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.
Art. 232 - Cada lançamento de registro será precedido pela letra " R "
e o da averbação pelas letras " AV ", seguindo-se o número de ordem
do lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.) (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 233 - A matrícula será cancelada: (Renumerado do
art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente
transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo
proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão
destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. (Renumerado do
art. 231 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à
margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas
transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas
serão encerradas na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de
desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão
desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles
existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades,
procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233.
CAPÍTULO VII
Do Registro
Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir
esteja matriculado. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que
dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a
continuidade do registro. (Renumerado do
art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta)
anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo
título e novo registro. (Renumerado do
art. 241 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 239 - As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados
depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de
mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos
exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a
natureza do processo. (Renumerado do
art. 242 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único - A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a
declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do
mandado devidamente cumprido.
Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer
transação posterior. (Renumerado do
art. 245 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 241 - O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a
época do pagamento e a forma de administração. (Renumerado do
art. 238 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 242 - O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de
alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor,
a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional. (Renumerado do
art. 236 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 243 - A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio útil, e
vice-versa. (Renumerado
do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do
cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no
lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo
adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das
respectivas cláusulas, para ciência de terceiros. (Renumerado do
art. 239 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 245 - Quando o regime de separação de bens for determinado por lei,
far-se-á a respectiva averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao
Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência. (Renumerado do
parágrafo único do art. 243 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
VIII
Da Averbação e do Cancelamento
Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167,
serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por
qualquer modo, alterem o registro. (Renumerado do
art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso
II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma
reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida,
instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A
alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por
certidão do Registro Civil. (Renumerado
do parágrafo único, pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada,
a União promoverá o registro da área em seu nome. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a
existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá
ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa
circunstância. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o As providências a que se referem os §§ 2o
e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no
prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de
registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$
1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial
de Registro. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 247 - Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de
indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei. (incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo
oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo
que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito. (Renumerado do
art. 249 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer
dos atos do registro. (Renumerado do
art. 250 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: (incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975)
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato
registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode
ser feito: (Renumerado
do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou
seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor
tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais
ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado,
extinto ou rescindido. (Renumerado do
art. 257 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção
dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro. (Renumerado do
art. 258 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 254 - Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele
decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá
efeitos a partir da nova data. (Renumerado do
art. 251 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 255 - Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou
loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador,
enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante
o consentimento de todos os compromissários ou cessionários. (Renumerado do art.
252 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 256 - O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver
hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente
manifestada.(Renumerado
do art. 253 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 257 - O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a
cancelar a servidão. (Renumerado do
art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 258 - O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu
direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.
Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita,
ainda, a recurso. (Renumerado do
art. 255 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO
IX
Do Bem de Família
Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por
escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a
domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.(Renumerado do
art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o
instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de
instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da
Capital do Estado ou do Território. (Renumerado do
art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial
fará a publicação, em forma de edital, do qual constará: (Renumerado do
art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e
profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez,
situação e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado,
deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar
contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior,
sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura,
integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula,
arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e
restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição. (Renumerado do
art. 264, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá
o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a
declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação. (Renumerado do
art. 265, pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o
registro, sem embargo da reclamação.
§ 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro,
ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a
instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de
tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do
ato da instituição.
§ 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir
o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.
Art. 265. Quando o bem de família for instituído
juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de
abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o
registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.(Renumerado do
art. 266, pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO
X
Da Remição do Imóvel Hipotecado
Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente
requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a
remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. (Renumerado do
art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição,
ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará,
por sentença, o cancelamento de hipoteca. (Renumerado do
art. 268, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o
preço à custa do credor.
Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o
preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores
hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial
a quem oferecer maior preço. (Renumerado do
art. 269, pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1° Na licitação, será preferido, em igualdade de
condições, o lanço do adquirente.
§ 2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto
pelo adquirente.
Art. 269. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de
quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a
hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.
(Renumerado
do art. 270, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não
vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição
da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a
citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de
cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos
direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda
hipoteca. (Renumerado
do art. 271, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 271. Se o devedor não comparecer ou não remir a
hipoteca, os autos serão conclusos ao Juiz para julgar por sentença a remição
pedida pelo segundo credor. (Renumerado do
art. 272, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a
remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o
depósito realizado pelo autor. (Renumerado do
art. 273, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 273. Se o primeiro credor estiver promovendo a
execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e
despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de
assinado o auto de arrematação. (Renumerado do
art. 274, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja
interesse de incapaz intervirá o Ministério Público. (Renumerado do
art. 275, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 275. Das sentenças que julgarem o pedido de
remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. (Renumerado do
art. 276, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 276. Não é necessária a remição quando o credor
assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado. (Renumerado do
art. 277, pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO
XI
Do Registro Torrens
Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro
Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o
instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado. (Renumerado do
art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 278. O requerimento será instruído com: (Renumerado do
art. 279, pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - os documentos comprobatórios do domínio do
requerente;
II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou
limitem a sua propriedade;
III - o memorial de que constem os encargos do imóvel
os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação
das respectivas residências;
IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar
entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).
§ 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes
regras:
a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de
maior precisão;
b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar,
determinada a declinação magnética;
c) fixação dos pontos de referência necessários a
verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e
estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa
incorporar-se à carta geral cadastral.
§ 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as
cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não
será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da
pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.(Renumerado do
art. 280, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou
a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o
interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a
exigência do oficial, este suscitará dúvida. (Renumerado do
art. 281, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 281. Se o oficial considerar em termos o pedido,
remetê-lo-á a juízo para ser despachado. (Renumerado do
art. 282, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 282. O Juiz, distribuído o pedido a um dos
cartórios judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do
requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e
publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa
local, se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de
quatro (4) meses para que se ofereça oposição. (Renumerado do
art. 283, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 283. O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento
da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as
pessoas nele indicadas. (Renumerado do
art. 284, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do
Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa
do domínio ou preterição de outra formalidade legal. (Renumerado do
art. 285, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 285. Feita a publicação do edital, a pessoa que se
julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o
pedido no prazo de quinze dias. (Renumerado do
art. 286, pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1º A contestação mencionará o nome e a residência do
réu, fará a descrição exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os
títulos em que se fundarem.
§ 2º Se não houver contestação, e se o Ministério
Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que
ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.
Art. 286. Se houver contestação ou impugnação, o
procedimento será ordinário, cancelando-se, mediante mandado, a prenotação. (Renumerado do
art. 287, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 287. Da sentença que deferir, ou não, o pedido,
cabe o recurso de apelação, com ambos os efeitos. (Renumerado do
art. 288, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir
o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a
submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a
documentação autuada. (Renumerado do
art. 289, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos
oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos
devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. (Renumerado do
art. 305, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 290.. Os
emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição
imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da
Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º - O registro e a
averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa
habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de
cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua
cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior
Valor de Referência. (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 2º - Nos demais
programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular
- COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos
atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão
sujeitos às seguintes limitações: (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de
área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
b) de mais de 60 m²
(sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área
construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e
até 80 m 2 (oitenta
metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de
Referência. (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 3º - Os emolumentos
devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com
a legislação federal. (Redação dada pela
Lei nº 6.941, de 1981)
§ 4o As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e
de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para
fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares
destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução
orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal,
considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros
quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados. (Incluído
pela Lei nº 9.934, de 1999)
§ 5o Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o
ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser
aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de
desvalorização da moeda. (Incluído pela
Lei nº 9.934, de 1999)
Art. 290-A. Devem ser
realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - o primeiro registro de
direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de
interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - a primeira averbação de
construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de
edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse
social. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o
O registro e a averbação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive
previdenciários. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o
Considera-se regularização fundiária de interesse social para os efeitos deste
artigo aquela destinada a atender famílias com renda mensal de até 5 (cinco)
salários mínimos, promovida no âmbito de programas de interesse social sob
gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área urbana ou
rural. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 291 - A emissão ou
averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só
credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em
relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não
incluídos na consolidação. (Incluído pela Lei
nº 6.941, de 1981)
Art. 292 - É vedado aos
Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade,
lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que
tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da
Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos,
expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao
credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30
(trinta) dias. (Incluído pela Lei
nº 6.941, de 1981)
Art. 293 - Se a
escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
da comunicação do alienante, esta perderá a validade. (Incluído pela Lei
nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - A
ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor
hipotecário.(Incluído pela Lei
nº 6.941, de 1981)
Art. 294. Nos casos de incorporação de bens imóveis do
patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade
por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa
pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em
nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos,
valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do
anterior. (Renumerado
do art. 291, pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º Servirá como título hábil para o novo registro o
instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia
autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.
§ 2º Na hipótese de não coincidência das
características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a
entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva
correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência
e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou
confrontações, sua descrição e caracterização.
§ 3º Para fins do registro de que trata o presente
artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do
instrumento a que alude o § 1°.
Art. 295 - O encerramento dos livros em uso, antes da
vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem
impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado do
art 292, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do
Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores
Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.
Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art.
1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo
de dúvida no registro de imóveis. (Renumerado do
art 293, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 297 - Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de
encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem
subordinados. (Renumerado
do art. 294, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta
Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento,
mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova
numeração.
Art. 298 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de
janeiro 1976. (Renumerado
do art 295, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 299 - Revogam-se a Lei nº
4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos
nºs 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de
29 de fevereiro 1940, 5.553,
de 6 de maio de 1940, e as demais disposições em contrário. (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 1981)
Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973
Republicada no D.O.U. de
16.9.1975 (Suplemento), de acordo com o art. 2º da Lei
nº 6.216, de 1975, com as alterações advindas das Leis nºs 6.140, de
28/11/1974 e 6.216,
de 30/6/1975.
REGISTRO
DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 1 - Protocolo
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Livro nº 1
ANO: |
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Nº |
Data |
NOME DO APRESENTANTE |
Natureza |
ANOTAÇÕES |
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Dimensões
máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO
DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 2 - Registro Geral
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Livro nº 2
Fl.:.................................. |
|
IDENTIDADE NOMINAL: NOME,
DOMICÍLIO E NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO: NÚMERO DO
REGISTRO ANTERIOR: |
Dimensões
máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO
DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 3 - Registro Auxiliar
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Livro nº 3
ANO: |
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Nº |
Data |
REGISTRO |
Ref. aos |
AVERBAÇÕES |
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Dimensões
máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO
DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 4 - Indicador Real
|
Livro nº 4
ANO: |
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Nº |
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL |
Referência aos |
ANOTAÇÕES |
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Dimensões
máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO
DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 5 - Indicador Pessoal
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Livro nº 5
ANO: |
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Nº |
PESSOAS |
Referência aos |
ANOTAÇÕES |
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Dimensões
máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
(c) depuis 2003