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O N OTARIA L®LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre os
requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - Na lavratura de atos
notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de
identificação das partes, somente serão apresentados os documentos
expressamente determinados nesta Lei.
§ 1º - O disposto nesta Lei
se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da
Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29
de Junho de 1966.
§ 2º - O Tabelião consignará
no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do
Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e
ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
§ 3º - Obriga-se o Tabelião a
manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo
anterior, no original ou em cópias autenticadas.
Art 2º - Ficam dispensados,
na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde
que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º - Na hipótese prevista
neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou
matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número,
bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art.
1º desta mesma Lei.
§ 2º - Para os fins do
disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de
março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo
alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente
consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.
Art 3º - Esta Lei será
aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre
coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito
a matrícula no Registro de Imóveis.
Art 4º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro
de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Paulo Lustosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1985
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