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O N OTARIA L®LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe
sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º - Na lavratura de
atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos
documentos de identificação das partes, somente serão
apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
§ 1º - O disposto
nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da
Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049,
de 29 de Junho de 1966.
§ 2º - O
Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação
do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão
inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais,
ficando dispensada sua transcrição.
§ 3º - Obriga-se o
Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões
de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias
autenticadas.
Art 2º - Ficam
dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua
descrição e caracterização, desde que constem,
estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de
Imóveis.
§ 1º - Na
hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará
exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de
Imóveis, sua completa localização, logradouro,
número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões
constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
§ 2º - Para os fins
do disposto no parágrafo único do art. 4º
da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei
nº 7.182,
de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de
quitação a declaração feita pelo alienante ou seu
procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos
instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.
Art 3º - Esta Lei
será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento
público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja
sido feita através de documento não sujeito a matrícula no
Registro de Imóveis.
Art 4º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 18 de
dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Paulo Lustosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
19.12.1985
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