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ANOTAÇÕES SOBRE DOAÇÃO DE BENS[1]
Waldomiro de Paula Junior*
[Algumas referências: Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002); Lei Federal nº 7.433, de 18/12/1985 (documentos para lavratura de escritura); Decreto
Federal nº 93.240, de 09/09/1986 (regulamenta a Lei nº 7.433/1985); Decreto Federal nº 3.000, de 26/03/1999
(regulam. do Imposto de Renda); Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2000,
alterada pela Lei nº 10.992, de 21/12/2001 - (ITCMD)].
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stas são apenas
algumas observações que envolvem a doação de bens; há muitos outros elementos
(importantes) que deverão serem discutidos, caso a caso, com o Tabelião de
Notas, para elaboração duma “Escritura de Doação”.
Por exemplo:
se os donatários forem marido e mulher; se o bem doado deverá ser apresentado à
colação; se haverá encargos para o donatário; se feita em contemplação de
casamento futuro; se destinada ao “bem de família” do donatário; se a
doação é de um ou mais imóveis; se são mais de um os donatários; se os outros
herdeiros devem ou não anuir na escritura; se haverá prazo para aceitação; das
revogações; do fideicomisso etc.
Preliminarmente,
aquele(s) que pretende(m) dispor do seu patrimônio por doação, deverá(ão) ter
em mente dois pontos:
1-
o seu patrimônio pessoal;
2-
o patrimônio do seu casal, se casados forem –
aí importando o regime de bens adotado pelo casal/doadores.
Se
o doador possuir herdeiros necessários (os seus descendentes, os
ascendentes e o cônjuge) somente
poderá dispor de ½ (metade) do seu patrimônio – a chamada parte disponível;
pois a outra ½ (metade) é/será a legítima dos herdeiros.
Lembre-se
que, conforme dispõe o Artigo 426 do Código Civil de 2002: "não
pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva", portanto, nada
impede que o doador disponha livremente de todo o
seu patrimônio (de forma onerosa).
Já
nos casos de liberalidade (doação) deverá ser respeitada (reservada), pelo
doador, a parte que couber aos herdeiros necessários; pois, os não contemplados
com a doação poderão exigir a sua cota legítima.
Em segundo
lugar: - Qual é a ordem da sucessão?
Conforme
Artigo 1.829 do CC:
I- aos descendentes (filhos,
netos...), em concorrência com o cônjuge
(o marido ou a mulher) sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (Artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II-
aos ascendentes (pais,
avós...), em concorrência com o cônjuge;
III- ao cônjuge
sobrevivente;
IV- aos colaterais (irmão,
sobrinho...).
Observar
as particularidades do Artigo 1.830 e seguintes do CC quanto ao reconhecimento
do direito sucessório do cônjuge; e lembrar que os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge são os chamados herdeiros necessários, conforme já mencionado.
Terceiro
Ponto:
Estimado
o valor do patrimônio, definido o destinatário do bem a ser doado (chamado
donatário), com indicação
de parentesco/relação, e escolhido o bem objeto da liberalidade, tenha
em mente (também) que:
(i)
De acordo com o Artigo 548 do CC:
ӎ nula
a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente
para a subsistência do doador"; e
(ii)
Conforme § 1º do Artigo 119 do Decreto Federal nº 3.000/1999, se ao valor da doação for
atribuído o valor de mercado, a diferença a maior - entre esse e o valor pelo
qual constavam da declaração de bens do doador-, sujeitar-se-ão os contratantes
à incidência de imposto, observado o disposto nos Artigos º 9.532, de 1997, Artigo 23, § 1º).
Assim sendo e em consonância com a situação concreta, o doador
deverá requerer a elaboração de uma:
“Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto”.
Nesta oportunidade o doador,
a fim de proteger o patrimônio da prole (seus filhos etc.) ou por
outro motivo e se houver justa
causa - declarada na escritura (Artigo 1.848 do
CC), poderá gravar
o bem doado (a legítima) ou parte dele, com as cláusulas: “de
incomunicabilidade”, “de impenhorabilidade”, “de inalienabilidade”.
O doador poderá, ainda, gravar o bem com as cláusulas “de
reversão” (não prevalecendo esta em favor de terceiro) e “de acréscimo”.
Quarto: - O que significa
cada cláusula?
1- A Incomunicabilidade:
O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim,
qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não
se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge.
2- A Impenhorabilidade:
Mesmo que o donatário tenha contraído dívidas (anteriores a
doação) ou que venha (posteriormente) a contraí-las, o bem doado não
poderá ser penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento futuro
aos credores.
3- A Inalienabilidade:
O bem não poderá ser alienado, ou seja, não poderá
ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc.
A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário
nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por um certo
período – por exemplo: até que o donatário complete 40 anos de idade).
ATENÇÃO: Ainda, conforme o Artigo 1.911 do
mesmo CC: “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato
de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”.
4- A Reversão:
Se o donatário vier a falecer antes do doador,
aquele bem que fora anteriormente doado retornará ao patrimônio
do doador. Assim sendo, se o donatário tiver filhos/cônjuge (por exemplo) o bem
doado não será herdado pelos sucessores do falecido.
5- O Acréscimo:
Se o bem for doado a mais de uma pessoa, quando do
falecimento de uma delas a sua parte acrescerá à parte do donatário
sobrevivo. Neste caso também, se o donatário falecido deixou
filhos (por exemplo), a sua parte no imóvel não será herdada pelos seus
sucessores.
Quinto: Da Revogação da Doação:
Feita a doação a mesma poderá ser revogada por ingratidão do
donatário, ou por inexecução do encargo, quando existente, conforme previsto no
Artigo 555 do CC. Não se pode, ainda, renunciar antecipadamente o direito de
revogar a liberalidade por ingratidão do donatário (Artigo 556 do mesmo CC).
Um exemplo de redação para escritura:
“Os doadores declaram mais:
A- que a presente doação é feita livre de encargos e/ou condições
para o __ donatário, __ salvo as cláusulas a seguir mencionadas, e __ importa
adiantamento de sua legítima;
B- para fins do previsto no § 3º do Artigo 9º da Lei
Estadual nº 10.705/2000 (alterada pela Lei nº 10.992/2001), face ao Decreto nº
46.655, de 1º de abril de 2002, no tocante ao recolhimento do ITCMD - imposto
sobre transmissão “causa mortis” e de doação de quaisquer bens ou direitos: que
esta é a primeira doação realizada dentro deste ano civil (200_), para o
ora donatário;
C- que reservam para si o USUFRUTO
VITALÍCIO do imóvel ora transmitido; usufruto esse cujo quinhão - por
ocasião da morte de um deles, será acrescido ao do usufrutuário sobrevivente,
nos termos do Artigo 1.411 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002);
D- não obstante o que diz o Artigo 1.911 do CC e, com intuito de preservar o patrimônio
do donatário e de sua prole -face às vicissitudes do porvir-, gravam o imóvel com as cláusulas vitalícias de INCOMUNICABILIDADE e de IMPENHORABILIDADE, extensivas aos frutos e aos
rendimentos; com a cláusula temporária de INALIENALIBILIDADE, que
vigorará enquanto existir o usufruto e, ainda, com a cláusula de REVERSÃO, para que, neste último caso, se ocorrer o falecimento do
nu-proprietário antes do falecimento dos dois ou de um dos usufrutuários, o
imóvel volte ao patrimônio dos outorgantes, nos termos do Artigo 547 do CC;
[em ocorrendo o falecimento de um dos doadores, as __ ou uma
das cláusulas restritiva(s) poderá(ão) ser revogada(s) pelo sobrevivente;
entretanto, sempre com a anuência dos ora donatários, ou com a anuência de um
deles, se houver um pré-morto à época da revogação]
E- __ que o(s) imóvel(is)
recebido(s) por esta escritura sai(em) da parte disponível do patrimônio deles
doadores, dispensam __ o ora outorgado __ de levá-lo(s) à colação, por ocasião
de seus inventários”.
Sexto: Alguns documentos e dados imprescindíveis
para a lavratura de escritura de bem imóvel:
1.
CERTIDÃO DE PROPRIEDADE C/ NEGATIVA DE ÔNUS E ALIENAÇÕES, do Registro de
Imóveis, atualizada (máximo 30 dias),
2.
Lançamento do IPTU, com valor venal
atribuído ao imóvel (original ou fotocópia autenticada) do ano corrente,
ou Certidão de Valor Venal, expedida p/ Prefeitura Municipal – para imóveis
urbanos;
3.
DADOS PESSOAIS DAS PARTES:
Nome, RG,
CPF/MF, Profissão, Endereço, Estado Civil, Data do Casamento, Regime de Bens
adotado: apresentar fotocópia
autenticada da Certidão de Casamento e, se houver, a Escritura de Pacto
Antenupcial com Certidão do Registro (Livro 3 - Auxiliar) do Registro de
Imóveis do 1º domicílio do casal);
4.
Recolhimento prévio do ITCMD - imposto
sobre transmissão “causa mortis” e de doação de quaisquer bens ou direitos: o imposto é devido
aos Governos dos Estados e a alíquota,
OBSERVAÇÕES:
A- Todas as partes envolvidas, no ato da assinatura da escritura, deverão comparecer no Tabelionato, munidas de suas Cédulas de Identidades e de
seus cartões do CPF/MF, nos Originais. Igualmente serão aceitos
Passaportes, Carteiras de Ordens, de Conselhos, de Entidades, de Habilitação
(Detran), desde que regulamentadas por
lei e válidas em todo o território nacional.
A cédula
de identidade (original) é o documento
hábil para sua identificação, devendo permitir a confrontação da pessoa
representada na fotografia com a pessoa do seu portador (evidentemente).
Mantenha-a sempre em local seguro e apresente-a ao Tabelião de Notas ou à
outras autoridades sempre que solicitado.
B- POUPE TEMPO:
Ao procurar o seu Tabelião para elaboração de escrituras procure
apresentar todos os documentos que estiver em sua posse; e quando
houver necessidade de uma segunda visita, traga novamente todos os documentos
anteriormente apresentados; pois o exame
isolado dos papéis (fora do conjunto) poderá prejudicar a elaboração da escritura, retardando a sua lavratura e assinaturas.
Waldomiro de Paula Junior é escrevente
notarial
[1] Estas desdouradas anotações foram
tomadas em homenagem àquele que muito me incentiva na labuta diuturna, para melhor e perfeita aplicação das
normas do Direito Civil, o Jurista - Dr. Aldo Correa Verício.
Veja Repertório de Leis e Artigos
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