ANOTAÇÕES SOBRE
DOAÇÃO DE BENS[1]
Waldomiro de Paula
Junior*
[Algumas referências: Código Civil
(Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002); Lei Federal nº 7.433, de 18/12/1985 (documentos para lavratura de escritura); Decreto
Federal nº 93.240, de
09/09/1986 (regulamenta a Lei nº 7.433/1985); Decreto Federal nº 3.000, de
26/03/1999 (regulam. do Imposto de Renda); Lei
Estadual nº 10.705, de 28/12/2000, alterada pela Lei nº 10.992, de
21/12/2001 - (ITCMD)].
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stas são apenas algumas observações que
envolvem a doação de bens; há muitos outros elementos
(importantes) que deverão serem discutidos, caso a caso, com o
Tabelião de Notas, para elaboração duma “Escritura
de Doação”.
Por exemplo: se os donatários forem marido e mulher;
se o bem doado deverá ser apresentado à colação; se
haverá encargos para o donatário; se feita em
contemplação de casamento futuro; se destinada ao “bem
de família” do donatário; se a doação
é de um ou mais imóveis; se são mais de um os
donatários; se os outros herdeiros devem ou não anuir na
escritura; se haverá prazo para aceitação; das
revogações; do fideicomisso etc.
PRELIMINARMENTE,
aquele(s) que pretende(m) dispor do seu patrimônio por
doação, deverá(ão) ter em mente dois pontos:
1-
o seu patrimônio pessoal;
2-
o patrimônio do seu casal, se casados
forem – aí importando o regime de bens adotado pelo
casal/doadores.
Se o doador possuir herdeiros necessários (os
seus descendentes, os ascendentes e o cônjuge) somente poderá dispor de ½ (metade)
do seu patrimônio – a chamada parte disponível;
pois a outra ½ (metade) é/será a legítima
dos herdeiros.
Lembre-se que, conforme dispõe o Artigo 426 do Código Civil de 2002: "não pode ser objeto de contrato a
herança de pessoa viva", portanto, nada impede que o doador disponha
livremente de todo o seu patrimônio (de forma
onerosa).
Já nos casos de liberalidade (doação)
deverá ser respeitada (reservada), pelo doador, a parte que couber aos herdeiros
necessários; pois, os não contemplados com a doação
poderão exigir a sua cota legítima.
SEGUNDO: -
Qual é a ordem da sucessão?
Conforme Artigo 1.829 do CC:
I- aos descendentes (filhos, netos...), em
concorrência com o cônjuge
(o marido ou a mulher) sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou
no da separação obrigatória de bens (Artigo 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II- aos ascendentes (pais, avós...), em concorrência com o cônjuge;
III- ao cônjuge sobrevivente;
IV- aos colaterais (irmão, sobrinho...).
Observar as particularidades do Artigo 1.830 e seguintes do
CC quanto ao reconhecimento do direito sucessório do cônjuge;
e lembrar que os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são os chamados herdeiros
necessários, conforme já mencionado.
TERCEIRO Ponto:
Estimado o valor do
patrimônio, definido o destinatário do bem a ser doado (chamado
donatário), com
indicação de parentesco/relação, e escolhido
o bem objeto da liberalidade, tenha em mente (também) que:
(i) De
acordo com o Artigo 548 do CC:
”é nula a doação de todos
os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a
subsistência do doador"; e
(ii) Conforme § 1º do Artigo 119 do Decreto
Federal nº 3.000/1999, se ao valor da doação for
atribuído o valor de mercado, a diferença a maior - entre esse e
o valor pelo qual constavam da declaração de bens do doador-,
sujeitar-se-ão os contratantes à incidência de imposto,
observado o disposto nos Artigos º 9.532, de 1997, Artigo 23,
§ 1º).
Assim sendo e em consonância com a
situação concreta, o doador deverá requerer a
elaboração de uma:
“Escritura Pública de
Doação com Reserva de Usufruto”.
Nesta oportunidade o doador,
a fim de proteger o patrimônio da prole (seus filhos etc.)
ou por outro motivo e se houver justa causa - declarada na escritura (Artigo 1.848 do CC), poderá gravar o bem doado (a
legítima) ou parte dele, com as cláusulas: “de
incomunicabilidade”, “de impenhorabilidade”, “de
inalienabilidade”.
O doador poderá, ainda, gravar o bem
com as cláusulas “de reversão” (não
prevalecendo esta em favor de terceiro) e “de acréscimo”.
QUARTO:
- O que significa cada cláusula?
1-
A
Incomunicabilidade:
O objeto da doação é
transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime
de bens (se já casado for) o objeto doado não se
comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge.
2-
A
Impenhorabilidade:
Mesmo que o donatário tenha
contraído dívidas (anteriores a doação) ou que
venha (posteriormente) a contraí-las, o bem doado não
poderá ser penhorado pela Justiça, para garantia de
pagamento futuro aos credores.
3-
A Inalienabilidade:
O bem não poderá ser
alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado”
em hipoteca, etc.
A inalienabilidade poderá ser vitalícia
(o donatário nunca poderá dispor do bem) ou
temporária (por um certo período
– por exemplo: até que o donatário complete 40 anos de idade).
ATENÇÃO: Ainda, conforme o Artigo 1.911 do
mesmo CC: “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos
bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade”.
4-
A Reversão:
Se o donatário vier a falecer
antes do doador, aquele bem que fora anteriormente doado retornará
ao patrimônio do doador. Assim sendo, se o donatário tiver
filhos/cônjuge (por exemplo) o bem doado não será herdado
pelos sucessores do falecido.
5-
O Acréscimo:
Se o bem for doado a mais de uma
pessoa, quando do falecimento de uma delas a sua parte acrescerá à parte do
donatário sobrevivo. Neste caso também, se o
donatário falecido deixou filhos (por exemplo), a sua parte no
imóvel não será herdada pelos seus sucessores.
QUINTO: Da
Revogação da Doação:
Feita a
doação a mesma poderá ser
revogada por ingratidão do donatário, ou por
inexecução do encargo, quando existente, conforme previsto no
Artigo 555 do CC. Não se pode, ainda, renunciar antecipadamente o
direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário
(Artigo 556 do mesmo CC).
Um exemplo de redação para escritura:
Pelos doadores me foi declarado
mais:
4.1. Que a presente doação é feita livre de
encargos e/ou condições para os donatários, salvo as
cláusulas a seguir mencionadas;
4.2. Para fins do previsto no § 3º do Artigo
9º da Lei Estadual nº 10.705/2000 (alterada pela Lei nº 10.992/2001), face ao Decreto nº
46.655, de 1º de abril de 2002, no tocante ao recolhimento do
imposto sobre transmissão “causa mortis” e de
doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD: que esta é a
primeira doação realizada dentro deste ano civil (20__),
para os ora donatários;
4.3. Que reservam para si o USUFRUTO VITALÍCIO do
imóvel ora transmitido; usufruto esse cuja parte, por ocasião da
morte de um deles, será acrescida à parte do usufrutuário
sobrevivente, nos termos do Artigo 1.411 da Lei nº 10.406/2002 (Código
Civil);
4.4. Não obstante o que diz o Artigo
1.911 do referido Código Civil e, com intuito de preservar o
patrimônio dos donatários e de sua prole — face às vicissitudes
do porvir — gravam o(s) imóvel(is) com as cláusulas
vitalícias de incomunicabilidade e de impenhorabilidade, extensivas
aos frutos e aos rendimentos; com a cláusula
temporária de inalienalibilidade, que vigerá enquanto existir o
usufruto e, ainda, com a cláusula
de reversão, para
que, neste último caso, se ocorrer o falecimento dos donatários,
ou de um deles, antes do falecimento dos dois ou de um dos doadores, o
imóvel ou parte dele, conforme o caso, volte ao patrimônio destes
últimos, nos termos do Artigo 547 do referido Código Civil;
4.5. Que o(s) imóvel(is) recebido(s) por esta escritura sai(em) da parte
disponível do patrimônio deles doadores, dispensando os
donatários de levá-lo(s) à colação, por
ocasião de seus inventários.
4.6. Os
doadores, à luz das doutrinas dos civilistas CARVALHO SANTOS, AGOSTINHO ALVIM e NELSON
ROSENVALD, e conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Rec. Extr. 103.228 – 6 – São Paulo, publicado
no DJ em 28/02/1986), impõem,
ainda, a cláusula de acréscimo
entre os três donatários, de forma que o quinhão
do pré-morto seja acrescido aos dos donatários
sobrevivos.
SEXTO: Alguns documentos e dados imprescindíveis para a
lavratura de escritura de bem imóvel:
1. CERTIDÃO DE PROPRIEDADE C/ NEGATIVA DE ÔNUS E ALIENAÇÕES,
do Registro de Imóveis, atualizada (máximo
30 dias),
2. Lançamento do IPTU,
com valor venal atribuído ao imóvel (original ou
fotocópia autenticada) do ano corrente, ou Certidão de Valor
Venal, expedida p/ Prefeitura Municipal – para imóveis urbanos;
3. DADOS PESSOAIS DAS PARTES:
Nome, RG,
CPF/MF, Profissão, Endereço, Estado Civil, Data do Casamento,
Regime de Bens adotado: apresentar
fotocópia autenticada da Certidão de Casamento e, se houver, a Escritura de Pacto Antenupcial com Certidão
do Registro (Livro 3 - Auxiliar) do Registro de Imóveis do 1º
domicílio do casal);
4. Recolhimento prévio do ITCMD - imposto sobre transmissão “causa mortis”
e de doação de quaisquer bens ou direitos: o imposto é
devido aos Governos dos Estados e a alíquota,
OBSERVAÇÕES:
A- Todas as partes
envolvidas, no ato da assinatura da escritura, deverão comparecer no Tabelionato, munidas de suas Cédulas de Identidades e de seus cartões do
CPF/MF, nos Originais. Igualmente serão aceitos Passaportes,
Carteiras de Ordens, de Conselhos, de Entidades, de Habilitação (Detran), desde que
regulamentadas por lei e válidas em todo o território nacional.
A cédula de identidade (original) é
o documento hábil para sua
identificação, devendo permitir a confrontação
da pessoa representada na fotografia com a pessoa do seu portador
(evidentemente). Mantenha-a sempre em local seguro e apresente-a ao
Tabelião de Notas ou à outras
autoridades sempre que solicitado.
B- POUPE TEMPO:
Ao procurar o seu Tabelião para
elaboração de escrituras procure apresentar todos os documentos que
estiver em sua posse; e quando houver necessidade de uma segunda
visita, traga novamente todos os documentos anteriormente apresentados; pois o exame isolado dos papéis (fora
do conjunto) poderá prejudicar a elaboração da escritura, retardando a sua lavratura e assinaturas.
Waldomiro de Paula Junior é
escrevente notarial
[1] Estas desdouradas
anotações foram tomadas em homenagem àquele que muito me
incentiva na labuta diuturna, para melhor
e perfeita aplicação das normas do Direito Civil, o
Jurista - Dr. Aldo Correa Vericio.
Cláusula de acréscimo
– decisão 1ª VRP-SP
Cláusula de reversão –
decisão 1ª VRP-SP
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