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O N OTARIA L®CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO nº 35, de 24 de abril de 2007.
Disciplina a
aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos
serviços notariais e de registro.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em
vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e
Considerando que a aplicação da
Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas divergências;
Considerando que a finalidade da referida lei
foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao
mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de
adoção de medidas uniformes quanto à
aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território
nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos;
Considerando as sugestões apresentadas
pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
em reunião promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça;
Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a
Associação dos Notários e Registradores do Brasil;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Art.
1º
Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei
nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas,
não se aplicando as regras de competência do Código
de Processo Civil.
Art.
2º É facultada aos interessados a opção pela via
judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a
suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via
judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art.
3º
As escrituras públicas de inventário e partilha,
separação e divórcio consensuais não dependem de
homologação judicial e são títulos hábeis
para o registro civil e o registro imobiliário, para a
transferência de bens e direitos, bem como para promoção
de todos os atos necessários à materialização das
transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta
Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Art.
4º
O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à
adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados,
conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as
regras previstas no art. 2º da citada lei.
Art.
5º
É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente
sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços
notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
Art.
6º
A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de
inventário, partilha, separação e divórcio
consensuais.
Art.
7º
Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº
11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que
não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda
que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Art.
8º
É necessária a presença do advogado, dispensada a
procuração, ou do defensor público, na lavratura das
escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na
OAB.
Art.
9º
É vedada ao tabelião a indicação de advogado
às partes, que deverão comparecer para o ato notarial
acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes
não dispuserem de condições econômicas para
contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a
Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil.
Art. 10 É
desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei
n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil
das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá
promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a
unificação dos dados que concentrem as
informações dessas escrituras no âmbito estadual,
possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO
E À PARTILHA
Art 11 É
obrigatória a nomeação de interessado, na escritura
pública de inventário e partilha, para representar o
espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de
obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de
seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de
Processo Civil.
Art. 12 Admitem-se
inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s)
capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por
procuração formalizada por instrumento público com poderes
especiais, vedada a acumulação de funções de
mandatário e de assistente das partes.
Art.
Art. 14 Para as verbas
previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a
escritura pública de inventário e partilha.
Art. 15 O recolhimento dos
tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 16 É
possível a promoção de inventário extrajudicial por
cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de
cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam
presentes e concordes.
Art. 17 Os cônjuges dos
herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura
pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou
algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento
se der sob o regime da separação absoluta.
Art. 18 O(A) companheiro(a)
que tenha direito à sucessão é parte, observada a
necessidade de ação judicial se o autor da herança não
deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros,
inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art.
Art. 20 As partes e
respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados
(nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do
casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;
número do documento de identidade; número de
inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art.
Art. 22 Na lavratura da
escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a)
certidão de óbito do autor da herança; b) documento de
identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c)
certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos
herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos
herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de
propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos
necessários à comprovação da titularidade dos bens
móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver
imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23 Os documentos
apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em
cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre
serão originais.
Art.
Art. 25 É
admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que
referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que
o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito
ou do processo judicial.
Art. 26 Havendo um só
herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança,
não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário
e adjudicação dos bens.
Art.
Art. 28 É
admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 29 É vedada a
lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente
a bens localizados no exterior.
Art. 30 Aplica-se a Lei
nº 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua
vigência.
Art.
Art. 32 O tabelião
poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se
houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a
declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa
por escrito.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS À
SEPARAÇÃO E
DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Art. 33 Para a lavratura da
escritura pública de separação e de divórcio
consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos
filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de
bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários
à comprovação da titularidade dos bens móveis e
direitos, se houver.
Art. 34 As partes devem
declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não
têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes,
indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 35 Da escritura, deve
constar declaração das partes de que estão cientes das
conseqüências da separação e do divórcio,
firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo
matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de
reconciliação.
Art. 36 O comparecimento
pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura
pública de separação e divórcio consensuais, sendo
admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar
por mandatário constituído, desde que por instrumento
público com poderes especiais, descrição das
cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 37 Havendo bens a serem
partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do
patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é
do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso
do corpo da escritura.
Art. 38 Na partilha em que
houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um
cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum,
deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a
fração transferida.
Art.
Art. 40 O traslado da
escritura pública de separação e divórcio
consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo
assento de casamento, para a averbação necessária,
independente de autorização judicial e de audiência do
Ministério Público.
Art. 41 Havendo
alteração do nome de algum cônjuge em razão de
escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou
divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no
assento de casamento também anotará a alteração no
respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra,
comunicará ao Oficial competente para a necessária
anotação.
Art. 42 Não há
sigilo nas escrituras públicas de separação e
divórcio consensuais.
Art. 43 Na escritura
pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade
de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de
casamento, para a averbação devida.
Art. 44 É
admissível, por consenso das partes, escritura pública de
retificação das cláusulas de obrigações
alimentares ajustadas na separação e no divórcio
consensuais.
Art.
Art. 46 O tabelião
poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou
divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos
cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de
vontade, fundamentando a recusa por escrito.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES À
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 47 São requisitos
para lavratura da escritura pública de separação
consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade
espontânea e isenta de vícios em não mais manter a
sociedade conjugal e desejar a separação conforme as
cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não
emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado,
que poderá ser comum.
Art. 48 O restabelecimento de
sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a
separação tenha sido judicial. Neste caso, é
necessária e suficiente a apresentação de certidão
da sentença de separação ou da averbação da
separação no assento de casamento.
Art. 49 Em escritura
pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião
deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de
apresentação de seu traslado no registro civil do assento de
casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento
à margem da escritura pública de separação
consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o
restabelecimento, para a anotação necessária na serventia
competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da
separação judicial, se for o caso.
Art.
Art.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO
CONSENSUAL
Art.
Art.
Art. 54 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
(D.O.U. -
quinta-feira, 26/04/2007)
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