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Presidência da
República |
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
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Institui o Código de Processo Civil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1o
A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é
exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as
disposições que este Código estabelece.
Art. 2o
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte
ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3o
Para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade.
Art. 4o
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da
existência ou da inexistência de relação
jurídica;
II - da
autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo
único. É admissível a ação
declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do
direito.
Art.
5º Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa relação
jurídica de cuja existência ou inexistência depender a
decisão da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a
declare por sentença.
Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar
litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes
poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 6o
Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7o
Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade
para estar em juízo.
Art. 8o
Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o
O juiz dará curador especial:
I - ao
incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste
colidirem com os daquele;
II - ao
réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo
único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou
de ausentes, a este competirá a função de curador
especial.
Art.
10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para
propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos
reais sobre imóveis alheios.
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão
necessariamente citados para as ações:
I - fundadas em direito real
sobre imóveis;
Il - resultantes de fatos que
digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas
contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja
execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou
os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a extinção de
ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Art. 10. O
cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor
ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais
sobre imóveis alheios. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo
único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para
as ações: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do
consentimento do outro para propor ações que versem sobre
direitos reais imobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as
ações: (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I -
reais imobiliárias; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
I - que
versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II -
resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos
praticados por eles; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III -
fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da
família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto
do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV - que
tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os
cônjuges.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2o
Nas ações possessórias, a participação do
cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável
nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
Parágrafo
único. A falta, não suprida pelo juiz, da
autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o
processo.
Art. 12.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus
procuradores;
II - o
Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a
massa falida, pelo síndico;
IV - a
herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o
espólio, pelo inventariante;
VI - as
pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou,
não os designando, por seus diretores;
VII - as
sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração dos seus bens;
VIII - a
pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou
administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no
Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o
condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o
Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido
serão autores ou réus nas ações em que o
espólio for parte.
§ 2o
- As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas,
não poderão opor a irregularidade de sua
constituição.
§ 3o
O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa
jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o
processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 13.
Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo,
marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não
sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao
autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao
réu, reputar-se-á revel;
III - ao
terceiro, será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção
I
Dos Deveres
Art.
14. Compete às partes e aos seus procuradores:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo: (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor
os fatos em juízo conforme a verdade;
II -
proceder com lealdade e boa-fé;
III -
não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que
são destituídas de fundamento;
IV -
não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e
não criar embaraços à efetivação de
provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo
único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo
constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das
sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar
ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade
da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa;
não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em
julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre
como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 15.
É defeso às partes e seus advogados empregar expressões
injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de
ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo
único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa
oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe
ser cassada a palavra.
Seção
II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de
má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art.
17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não
possa razoavelmente desconhecer;
II - alterar intencionalmente
a verdade dos fatos;
III - omitir intencionalmente
fatos essenciais ao julgamento da causa;
IV - usar do processo com o
intuito de conseguir objetivo ilegal;
V - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo;
VI - proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VII - provocar incidentes
manifestamente infundados.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I -
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II -
alterar a verdade dos fatos; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar
do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV -
opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V -
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl -
provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
(Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art.
18. O litigante de má-fé indenizará à parte
contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Art. 18. O juiz, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar
à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e as despesas que efetuou. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a pagar multa não
excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte
contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação
dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1o
Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz
condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse
na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária.
§
2º Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da
indenização, o juiz mandará liquidá-la por
arbitramento na execução.
§ 2o
O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz,
em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa,
ou liquidado por arbitramento. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Seção
III
Das Despesas e das Multas
Art. 19.
Salvo as disposições concernentes à justiça
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou
requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início
até sentença final; e bem ainda, na execução, até
a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1o
O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de
cada ato processual.
§ 2o
Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja
realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento
do Ministério Público.
Art.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso,
condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas
abrangem não só as custas dos atos do processo, como
também a indenização de viagem, diária de
testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento
(10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos:
1. o grau de zelo do
profissional;
2. o lugar de
prestação do serviço;
3.c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas
ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas
em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das letras a a c do parágrafo anterior.
Art.
Art.
§
1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas
despesas o vencido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§
2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do
processo, como também a indenização de viagem,
diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§
3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez
por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau
de zelo do profissional; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar
de prestação do serviço; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§
4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante
apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do
parágrafo anterior.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Nas ações de
indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da
condenação será a soma das prestações
vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às
prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas,
também mensalmente, na forma do § 2o do referido
art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do
devedor. (Incluído
pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979)
Art. 21.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre
eles os honorários e as despesas.
Parágrafo
único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art.
22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento
da lide, será condenado nas custas a partir do despacho saneador e
perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido
honorários advocatícios.
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua
resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do
saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito
a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 23.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem
pelas despesas e honorários em proporção.
Art. 24.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas
serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 25.
Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os
interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus
quinhões.
Art. 26.
Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou
reconheceu.
§ 1o
Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas
despesas e honorários será proporcional à parte de que se
desistiu ou que se reconheceu.
§ 2o
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto
às despesas, estas serão divididas igualmente.
Art. 27.
As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério
Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo
vencido.
Art. 28.
Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem
julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor
não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou
depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi
condenado.
Art. 29.
As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se,
ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão
do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver
dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 30.
Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a
restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31.
As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou
supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou
praticado, quando impugnados pela outra.
Art. 32.
Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em
proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art. 33.
Cada parte pagará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que
houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes
ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que
a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite
em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O
numerário, recolhido em depósito bancário à ordem
do juízo e com correção monetária, será
entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada
a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
34. Aplicam-se à reconvenção, à
oposição e aos procedimentos de jurisdição
voluntária, no que couber, as disposições constantes desta
secção.
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à
oposição, à ação declaratória
incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária,
no que couber, as disposições constantes desta
seção. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 35.
As sanções impostas às partes em conseqüência
de má-fé serão contadas como custas e reverterão em
benefício da parte contrária; as impostas aos
serventuários pertencerão ao Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art.
§ 1o
Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de
interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares
dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes
legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos
seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral. (Redação
dada pela Lei nº 9.028, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 2o )
(Revogado
pela Lei nº 9.649, de 1998)
Art. 37.
Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a
procurar
Parágrafo
único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos
por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art.
Parágrafo único. Este Código indica os processos em que
a procuração deve conter poderes para os atos, que os exijam
especiais.
Art.
Art.
Art. 39.
Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I -
declarar, na petição inicial ou na contestação, o
endereço em que receberá intimação;
II -
comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de
endereço.
Parágrafo
único. Se o advogado não cumprir o disposto no no
I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do
réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se
infringir o previsto no no II, reputar-se-ão
válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para
o endereço constante dos autos.
Art. 40. O
advogado tem direito de:
I -
examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos
de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II -
requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5
(cinco) dias;
III -
retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que
Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos
previstos em lei.
§ 1o
Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2o
Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante
prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus
procuradores retirar os autos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41.
Só é permitida, no curso do processo, a
substituição voluntária das partes nos casos expressos em
lei.
Art.
§ 1o
O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em
juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a
parte contrária.
§ 2o
O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no
processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o
A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os
seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores,
observado o disposto no art. 265.
Art.
Art.
45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato,
notificando o mandante, a fim de que lhe nomeie sucessor. Durante os dez (10)
dias seguintes à notificação, o advogado continuará
a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao
mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie
substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a
representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar
prejuízo. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção
I
Do Litisconsórcio
Art. 46.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
I - entre
elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente
à lide;
II - os
direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato
ou de direito;
III -
entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV -
ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando
este comprometer a rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo
para resposta, que recomeça da intimação da
decisão.(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 47.
Há litisconsórcio necessário, quando, por
disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as
partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da
citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo
único. O juiz ordenará ao autor que promova a
citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do
prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48.
Salvo disposição em contrário, os litisconsortes
serão considerados, em suas relações com a parte adversa,
como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão
nem beneficiarão os outros.
Art. 49.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos
devem ser intimados dos respectivos atos.
Seção
II
Da Assistência
Art. 50.
Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse
jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas,
poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente
recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51.
Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido
do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto,
que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do
assistido, o juiz:
I -
determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da
petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em
apenso;
II -
autorizará a produção de provas;
III -
decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O
assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os
mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o
assistido.