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Doação de imóvel feita com cláusula de incomunicabilidade. Gravame que não suprime o direito de herança da viúva do donatário, porque direito de meação e de herança não se confundem. Dúvida improcedente.

VISTOS.

Cuida-se de dúvida imobiliária inversamente suscitada por G. DA C. T., E. DA C. T., e L. M. P. M. C., que pretendem o registro da escritura de inventário e partilha dos bens de J. M. da C. T. C., lavrada perante o 14º Tabelião de Notas da Capital. O Oficial Registrador qualificou negativamente o título uma vez que recai sobre o imóvel partilhado cláusula de incomunicabilidade, o que inviabiliza que a esposa do de cujus herde 1/3 da nua-propriedade do imóvel (fl. 18). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, por entender que a cláusula de incomunicabilidade faz com que o bem não integre o patrimônio do casal, mas em nada afeta o direito de herdar que possui o cônjuge sobrevivente (fls. 23/25).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O de cujus, ainda solteiro, recebeu em doação com cláusula de incomunicabilidade de seus ascendentes a nua-propriedade do imóvel registrado na matrícula nº XX.XXX, do XXº Registro de Imóveis de XXX. Segundo informações do Oficial Registrador (fl. 21), o gravame, inscrito na averbação nº 4, do R.2, da matrícula acima mencionada, não poderia ser transacionado nem agregado em decorrência de casamento do outorgado, mesmo sob o regime da comunhão universal de bens. O cerne da presente dúvida reside em saber se a cláusula de incomunicabilidade, imposta em contrato de doação de imóvel de ascendente à descendente, impede ou não que a viúva herde. A resposta é negativa. Como bem lembrou o Ministério Publico, direito de meação não se confunde com direito de herança. Basta ver que, quanto ao bem móvel partilhado, a viúva ficou com metade oriunda do direito de meação, e mais 1/3 da outra metade, proveniente do direito de herança (fl. 08v). A cláusula de incomunicabilidade serve apenas para impedir que o bem não passe a integrar o patrimônio do casal. Contudo, não tem o condão de suprimir o direito de herança da viúva, mormente por se tratar de cláusula pétrea em nossa Lei Maior (CF 5º, XXX). Por isso, em virtude do gravame, a viúva nada receberá a título de meação, o que não exclui seu direito de receber por herança, na forma prevista no art. 1829, do Código Civil, observada plenamente no título ora em debate. Não se pode olvidar, outrossim, que todas partes interessadas (são) maiores, capazes e estão de acordo com o termos da escritura de inventário.

Posto isso, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por G. DA C. T., E. DA C. T., e L. M. P. M. C., para que a escritura de inventário e partilha dos bens de J. M. da C. Teixeira C., lavrada perante o 14º Tabelião de Notas da Capital, tenha ingresso no XXº Registro de Imóveis de XXX (prenotação nº 287.919). Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

PRIC.

São Paulo, 05 de junho de 2008.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito

 



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