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O N OTARIA L®Doação de imóvel feita com
cláusula de incomunicabilidade. Gravame que não suprime o direito de herança da
viúva do donatário, porque direito de meação e de herança não se confundem. Dúvida
improcedente.
VISTOS.
Cuida-se de dúvida imobiliária
inversamente suscitada por G. DA C. T., E. DA C. T., e L. M. P. M. C., que
pretendem o registro da escritura de inventário e partilha dos bens de J. M. da
C. T. C., lavrada perante o 14º Tabelião de Notas da Capital. O Oficial
Registrador qualificou negativamente o título uma vez que recai sobre o imóvel
partilhado cláusula de incomunicabilidade, o que inviabiliza que a esposa do de
cujus herde 1/3 da nua-propriedade do imóvel (fl. 18). O Ministério Público
opinou pela improcedência da dúvida, por entender que a cláusula de
incomunicabilidade faz com que o bem não integre o patrimônio do casal, mas em
nada afeta o direito de herdar que possui o cônjuge sobrevivente (fls. 23/25).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
O de cujus, ainda solteiro,
recebeu em doação com cláusula de incomunicabilidade de seus ascendentes a nua-propriedade do imóvel
registrado na matrícula nº XX.XXX, do XXº Registro de Imóveis de XXX. Segundo
informações do Oficial Registrador (fl. 21), o gravame, inscrito na averbação
nº 4, do R.2, da matrícula acima mencionada, não poderia ser transacionado nem
agregado em decorrência de casamento do outorgado, mesmo sob o regime da
comunhão universal de bens. O cerne da presente dúvida reside em saber se a
cláusula de incomunicabilidade, imposta em contrato de doação de imóvel de
ascendente à descendente, impede ou não que a viúva herde. A resposta é
negativa. Como
bem lembrou o Ministério Publico, direito de meação não se confunde com direito de
herança.
Basta ver que, quanto ao bem móvel partilhado, a viúva ficou com metade oriunda
do direito de meação, e mais 1/3 da outra metade, proveniente do direito de
herança (fl. 08v). A cláusula de incomunicabilidade serve apenas para
impedir que o bem não passe a integrar o patrimônio do casal. Contudo, não tem o condão de suprimir o
direito de herança da viúva, mormente por se tratar de cláusula pétrea em
nossa Lei Maior (CF 5º, XXX).
Por isso, em virtude do gravame, a viúva nada receberá a título de meação, o
que não exclui seu direito de receber por herança, na forma prevista no art.
1829, do Código Civil, observada plenamente no título ora em debate. Não se pode olvidar, outrossim, que todas partes interessadas (são) maiores, capazes e estão de acordo com
o termos da escritura de inventário.
Posto isso, julgo improcedente
a dúvida inversa suscitada por G. DA C. T., E. DA C. T., e L. M. P. M. C., para
que a escritura de inventário e partilha dos bens de J. M. da C. Teixeira C.,
lavrada perante o 14º Tabelião de Notas da Capital, tenha ingresso no XXº
Registro de Imóveis de XXX (prenotação nº 287.919). Para os fins do art. 203,
II, da Lei nº 6015/73, Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta
nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo
requerido no prazo legal, ao arquivo.
PRIC.
São Paulo, 05 de junho de
2008.
Gustavo
Henrique Bretas Marzagão
Juiz
de Direito
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