® M UND O N OTARIA L ®CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos
ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter
suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso,
o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe
der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento
em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou
de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa
por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais
e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
LXXVIII a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6o
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
IX –
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa;
XI –
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII -
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide
Decreto-Lei nº
5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) e b) (Revogadas
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,
XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
Art. 9º É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços
ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam
os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art.
12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham
a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira; (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por
um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro
nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude
de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa
do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República
Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o
voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.
§ 3º - São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subseqüente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º - Para concorrerem a outros
cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é
elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo poderá
ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de
mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei,
se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art.
16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
CAPÍTULO
V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º - Os partidos políticos, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm
direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos
partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital
Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais
integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao
Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do
período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO
II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países,
ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais
e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de
Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação
dada pela Emenda Constituciona nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da
lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e
cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada
como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção
federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização,
bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
a) os
serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou
Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar
e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia,
geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e
definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de
viação;
XXII -
executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII -
explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda
atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob
regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob
regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização
de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade
de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em
tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e
ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas
gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre
a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
CAPÍTULO
III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados
as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar
diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante
lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da
União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número
de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o
mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados
Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para
os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - Compete às Assembléias
Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos
de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a
iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28.
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16, de1997)
§ 1º Perderá o mandato o Governador
que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no
art. 38, I, IV e V. (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Os
subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão
fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CAPÍTULO
IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato
de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II -
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro
do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16, de1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente
ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município,
observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão
de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de
mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos
Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V -
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica
e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII - o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
VIII -
inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado
do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IX -
proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e
na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
(Renumerado
do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
X -
julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado
do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XI -
organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado
do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII -
cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado
do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII -
iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da
cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento
do eleitorado; (Renumerado
do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIV - perda
do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28,
parágrafo único. (Renumerado
do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art.
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil
habitantes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um
e trezentos mil habitantes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos
mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de
quinhentos mil habitantes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 1o
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2o
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1o
deste artigo. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido
pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios
ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de
Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO
V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-
se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são
atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do
Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual
duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à
Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a
utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do
corpo de bombeiros militar.
Seção
II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária
dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser
divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no
Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do
Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do
Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com
mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta
Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância,
membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá
sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO
VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal,
exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em
outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido
da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar
a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover
a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do
Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal
Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
Tribunal Superior Eleitoral;
III de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral
da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de
lei federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - O decreto de intervenção,
que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o
Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII,
ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da
intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
CAPÍTULO
VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego,
na carreira;
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;
VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII -
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de
dois cargos de professor; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII -
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX –
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (Regulamento)
XXII -
as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2º - A não observância do
disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas
de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos
de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os
requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o
prazo de duração do contrato;
II - os
controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a
remuneração do pessoal."
§ 9º O disposto no inciso XI
aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42
e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para
efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo,
as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto
no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e
Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 38. Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção
II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A fixação dos padrões de
vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os
requisitos para a investidura; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as
peculiaridades dos cargos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o
Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e
a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, XI. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º - Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos
de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 5º - Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no § 1º, III, "a", para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 6º - Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão
do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao
valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º - O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 10 - A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 11 - Aplica-se o limite fixado
no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e
ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 12 - Além do disposto neste
artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
regime geral de previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13 - Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o regime geral de previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 14 - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14
será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado
o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de
entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua
prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 17. Todos os valores de
remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados,
na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que
trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O servidor de que trata
este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 20. Fica vedada a existência
de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares
de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em
cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 21. A contribuição prevista no
§ 18 deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só
perderá o cargo: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em
virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II -
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III -
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição
da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção
III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado
em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do
art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado
em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Seção
IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação
em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à
redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá
sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da
lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento
econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais
compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e
preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais
devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das
massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a
secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a
recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários
rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena
irrigação.
TÍTULO
IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se
compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no
Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados,
bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido
por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da
Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá
quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do
Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito
Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada
Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com
dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações
de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente
a maioria absoluta de seus membros.
Seção
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do
domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios
ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X –
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI – criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII -
telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras
e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária
federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a
paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o
estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII -
fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o
que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII -
fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente
as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas,
os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de
emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades
nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de
recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas
com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art.
50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
§ 1º - Os Ministros de Estado
poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de
suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa
respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas
referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa,
ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Seção
III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de
Estado;