M UND O N OTARIA L®LEI nº 11.196, de 21 de NOVEMBRO
de 2005.
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Institui o Regime Especial de Tributação para
a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES, o Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP
e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos
fiscais para a inovação tecnológica; altera o
Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no
2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de
novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de
1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de
julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de
2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004,
10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21
de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro
de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e
a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de
2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e
dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993,
8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de
agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES
Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de
Tributação para a Plataforma de Exportação de
Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos termos
desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, as condições necessárias para a
habilitação ao Repes.
Art. 2o É beneficiária do Repes
a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de
desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de
tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua
opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação
igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual
decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste
artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 2o O Poder Executivo poderá
reduzir para até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que
trata o caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 3o (Revogado pela
Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 3o (Revogado pela
Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 4o No caso de venda ou de importação de
bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de
serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a
exigência: (Regulamento)
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem
adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1o Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a
expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o percentual de
exportações de que trata o art. 2o desta Lei
será apurado considerando-se a média obtida, a partir do
ano-calendário subseqüente ao do início de
utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante
o período de 3 (três) anos-calendário.
§ 3o O prazo de início de
utilização a que se refere o § 2o deste
artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da
aquisição.
§ 4o Os bens beneficiados pela suspensão referida
no caput deste artigo serão relacionados em regulamento. (Vide Decreto
nº 5.713)
Art. 5o No caso de venda ou de importação de
serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de
serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a
exigência: (Regulamento)
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por
pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, para serviços importados diretamente
por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
§ 1o Nas notas fiscais relativas aos serviços de
que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a
expressão "Venda de serviços efetuada com suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 2o Na hipótese do disposto neste artigo, o
percentual de exportação a que se refere o art. 2o
desta Lei será apurado considerando as vendas efetuadas no
ano-calendário subseqüente ao da prestação do
serviço adquirido com suspensão.
§ 3o Os serviços beneficiados pela
suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em
regulamento. (Vide Decreto
nº 5.713)
Art. 6o As suspensões de que tratam os arts. 4o
e 5o desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero)
após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2o
desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2o
e 3o do art. 4o e o § 2o
do art. 5o desta Lei. (Regulamento)
Art. 7o A adesão ao Repes fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do
Brasil. (Regulamento)
Art. 8o A pessoa jurídica beneficiária do Repes
terá a adesão cancelada: (Regulamento)
I
- na hipótese de descumprimento do compromisso de
exportação de que trata o art. 2o desta Lei;
II
- sempre que se apure que o beneficiário:
a)
não satisfazia as condições ou não cumpria os
requisitos para a adesão; ou
b)
deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos
para a adesão;
III - a pedido.
§ 1o Na ocorrência do cancelamento da
adesão ao Repes, a pessoa jurídica dele excluída fica
obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da data da aquisição no mercado interno ou do registro da
Declaração de Importação, conforme o caso,
referentes às contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4o
e 5o desta Lei, na condição de contribuinte, em
relação aos bens ou serviços importados, ou na
condição de responsável, em relação aos bens
ou serviços adquiridos no mercado interno.
§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 1o deste artigo,
caberá lançamento de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o Relativamente à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins, os juros e multa, de mora ou de ofício,
de que trata este artigo serão exigidos:
I
- isoladamente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste
artigo;
II
- juntamente com as contribuições não pagas, na
hipótese de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.
§ 4o Nas hipóteses de que tratam os incisos I e
II do caput deste artigo, a pessoa jurídica excluída do Repes
somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo
de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.
§ 5o Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§
1o e 2o deste artigo e o art. 9o
desta Lei será aplicada sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 2o
desta Lei e o efetivamente alcançado.
Art. 9o A transferência de propriedade ou a
cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou
adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das
contribuições de que trata o art. 4o desta Lei,
antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto
no art. 6o desta Lei, será precedida de recolhimento,
pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação, conforme o caso, na
condição de contribuinte, em relação aos bens
importados, ou na condição de responsável, em
relação aos bens adquiridos no mercado interno. (Regulamento)
§ 1o Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do caput deste artigo, caberá lançamento de
ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o
caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de
que trata este artigo serão exigidos:
I
- juntamente com as contribuições não pagas, no caso de
transferência de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito)
meses da ocorrência dos fatos geradores;
II
- isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada
após decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica
optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples. (Regulamento)
Art. 11. A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo
na forma do § 4o do art. 4o desta Lei,
sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes
para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será
efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI. (Regulamento)
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste
artigo converte-se em isenção após cumpridas as
condições de que trata o art. 2o desta Lei,
observados os prazos de que tratam os §§ 2o e 3o
do art. 4o desta Lei.
§ 2o Na ocorrência do cancelamento da
adesão ao Repes, na forma do art. 8o desta Lei, a
pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e
multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato
gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão
de que trata o caput deste artigo.
§ 3o A transferência de propriedade ou a
cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com
suspensão da exigência do IPI na forma do caput deste artigo,
antes de ocorrer o disposto no § 1o deste artigo,
será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência
do fato gerador.
§ 4o Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma dos §§ 2o ou 3o
deste artigo, caberá lançamento de ofício do imposto,
acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS –
RECAP
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, as condições para habilitação do
Recap.
Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap,
houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no período e que assuma
compromisso de manter esse percentual de exportação durante o
período de 2 (dois) anos-calendário. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo
será considerada após excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2o A pessoa jurídica em início de
atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de
receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá
se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no
período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta
decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo,
70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 3o O disposto neste artigo:
I -
não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e
às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime
de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins;
II
- aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou
importação de bens de capital relacionados em regulamento
destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para
utilização nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e
reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no
Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente de efetuar
o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput
e o § 2o deste artigo ou de possuir receita bruta
decorrente de exportação para o exterior.
§ 4o Para as pessoas jurídicas que fabricam
os produtos relacionados no art. 1o da Lei no 11.529, de
22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2o
deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento). (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 5o O Poder Executivo poderá reduzir para
até 60% (sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o
§ 2o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 14. No caso de venda ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:
(Regulamento)
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem
adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1o O benefício de suspensão de que trata
este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e
importações realizadas no período de 3 (três) anos
contados da data de adesão ao Recap.
§ 2o O percentual de exportações de que
tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei será
apurado considerando-se a média obtida, a partir do
ano-calendário subseqüente ao do início de
utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante
o período de:
I
- 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou
II
- 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2o
do art. 13 desta Lei.
§ 3o O prazo de início de
utilização a que se refere o § 2o deste
artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4o A pessoa jurídica que não incorporar
o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da
alíquota a 0 (zero), na forma do § 8o deste
artigo, ou não atender às demais condições de que
trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na
forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do
registro da Declaração de Importação – DI,
referentes às contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que trata este artigo, na
condição:
I
- de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação;
II
- de responsável, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 5o Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 4o deste artigo,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de
que trata este artigo serão exigidos:
I
- isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não
alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput
e o § 2o do art. 13 desta Lei;
II
- juntamente com as contribuições não pagas, nas
hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao
ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota
a 0 (zero), na forma do § 8o deste artigo, ou desatender
as demais condições do art. 13 desta Lei.
§ 7o Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do
dispositivo legal correspondente.
§ 8o A suspensão de que trata este artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após:
I
- cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13,
observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2o
deste artigo;
II
- cumpridas as condições de que trata o § 2o
do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2o
deste artigo;
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da
aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inciso
II do § 3o do art. 13 desta Lei.
§ 9o A pessoa jurídica que efetuar o compromisso
de que trata o § 2o do art. 13 desta Lei poderá,
ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar
o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 10. Na hipótese de não atendimento do percentual de que
tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei, a multa,
de mora ou de ofício, a que se refere o § 4o
deste artigo será aplicada sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de exportações estabelecido e o
efetivamente alcançado.
Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. (Regulamento)
Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que
trata o art. 14 desta Lei serão relacionados em regulamento. (Regulamento)
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes
incentivos fiscais: (Vigência)
(Regulamento)
I
- dedução, para efeito de apuração do lucro
líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela
legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste
artigo;
II
- redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e
ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação integral, no próprio ano da
aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, destinados à utilização nas
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para efeito de apuração
do IRPJ e da CSLL; (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
IV
- amortização acelerada, mediante dedução como
custo ou despesa operacional, no período de apuração em
que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição
de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis no ativo diferido do
beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
V
- (Revogado pela
de Medida Provisória nº 497, de 2010)
VI
- redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda
retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e
manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§ 1o Considera-se inovação
tecnológica a concepção de novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
§ 2o O disposto no inciso I do caput deste artigo
aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no
País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor
independente de que trata o inciso IX do
art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da
utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 3o Na hipótese de dispêndios com
assistência técnica, científica ou assemelhados e de
royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou
jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à
observância do disposto nos arts. 52
e 71 da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 4o Na apuração dos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, não serão computados os montantes alocados
como recursos não reembolsáveis por órgãos e
entidades do Poder Público.
§ 5o (Revogado pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 6o A dedução de que trata o inciso I do
caput deste artigo aplica-se para efeito de apuração da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL.
§ 7o A pessoa jurídica beneficiária dos
incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio
eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 8o A quota de depreciação acelerada de que
trata o inciso III do caput deste artigo constituirá exclusão do
lucro líquido para fins de determinação do lucro real e
será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 9o O total da depreciação acumulada,
incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
§ 10. A partir do período de apuração em que for
atingido o limite de que trata o § 9o deste artigo, o
valor da depreciação registrado na escrituração
comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
§ 11. As disposições dos §§ 8o,
9o e 10 deste artigo aplicam-se também às
quotas de amortização de que trata o inciso IV do caput
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
Art.
18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso
I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6o, as
importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de
que trata a Lei no
9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à
execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de
inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da
pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa
jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter
participação no resultado econômico do produto resultante.
(Vigência)
(Regulamento)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às
transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que
trata o inciso IX do
art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2o Não constituem receita das microempresas e
empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as
importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que
utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento
de inovação tecnológica.
§ 3o Na hipótese do § 2o
deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o
caput deste artigo que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os
dispêndios efetuados com a execução de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica não serão dedutíveis na
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art.
19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do
ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir
do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta
por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis como despesa
pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17
desta Lei. (Vigência)
(Regulamento)
§ 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo
poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios
em função do número de empregados pesquisadores
contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em
regulamento.
§ 2o Na hipótese de pessoa jurídica que se
dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os
sócios que exerçam atividade de pesquisa.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no caput e no
§ 1o deste artigo, a pessoa jurídica
poderá excluir do lucro líquido, na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a
até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos
vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica objeto de patente concedida ou
cultivar registrado.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o
deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados em livro
fiscal de apuração do lucro real e excluídos no
período de apuração da concessão da patente ou do
registro do cultivar.
§ 5o A exclusão de que trata este artigo fica
limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da
própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em
período de apuração posterior.
§ 6o O disposto no § 5o deste
artigo não se aplica à pessoa jurídica referida no §
2o deste
artigo.
Art. 19-A. A pessoa jurídica
poderá excluir do lucro líquido, para efeito de
apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os
dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica
e de inovação tecnológica a ser executado por
Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que
se refere o inciso V do
caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins
lucrativos, conforme regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.546, de 2011)
§ 1o A
exclusão de que trata o caput deste artigo: (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
I - corresponderá, à
opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no
máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados,
observado o disposto nos §§ 6o, 7o
e 8o deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
II - deverá ser realizada no
período de apuração em que os recursos forem efetivamente
despendidos; (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
III - fica limitada ao valor do lucro real e
da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão,
vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de
apuração posterior. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 2o O disposto
no caput deste artigo somente se aplica às pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no
lucro real. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 3o
Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput
deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 4o As
adições de que trata o § 3o deste artigo
serão proporcionais ao valor das exclusões referidas no § 1o
deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem por cento). (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 5o Os valores
dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária
mantida em instituição financeira oficial federal, aberta
diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do
projeto e movimentada para esse único fim. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 6o A participação
da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a
criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um
projeto corresponderá à razão entre a diferença do
valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo
benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de
outro, cabendo à ICT a parte remanescente. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 7o A
transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de
uso e a exploração ou a prestação de
serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a
ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada
parte, nos termos dos §§ 6o e 8o,
ambos deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 8o Somente
poderão receber recursos na forma do caput deste artigo projetos
apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de
acompanhamento de ações de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica,
constituído por representantes do Ministério da Ciência e
Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na
forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 9o O recurso
recebido na forma do caput deste artigo constitui receita própria
da ICT beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 10. Aplica-se ao disposto neste
artigo, no que couber, a Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, especialmente os seus arts.
6o a 18. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 11. O incentivo fiscal de que
trata este artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos
fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação
tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com a
dedução a que se refere o inciso II do
§ 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com
recursos despendidos na forma do caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 12. O Poder Executivo
regulamentará este artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos
dispêndios incorridos em instalações fixas e na
aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos,
destinados à utilização em projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização
técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a
produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças,
homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a
procedimentos de proteção de propriedade intelectual,
poderão ser depreciados ou amortizados na forma da
legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou
não amortizado ser excluído na determinação do
lucro real, no período de apuração em que for
concluída sua utilização. (Vigência)
(Regulamento)
§ 1o O valor do saldo excluído na forma do caput
deste artigo deverá ser controlado em livro fiscal de
apuração do lucro real e será adicionado, na
determinação do lucro real, em cada período de apuração
posterior, pelo valor da depreciação ou amortização
normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 2o A pessoa jurídica beneficiária de
depreciação ou amortização acelerada nos termos dos
incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei não poderá
utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo relativamente
aos mesmos ativos.
§ 3o A depreciação ou
amortização acelerada de que tratam os incisos III e IV do caput
do art. 17 desta Lei bem como a exclusão do saldo não depreciado
ou não amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam
para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
Art. 21. A União, por intermédio das agências de fomento de
ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da
remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores,
empregados em atividades de inovação tecnológica em
empresas localizadas no território brasileiro, na forma do
regulamento. (Vigência)
(Regulamento)
Parágrafo único. O valor da subvenção de que trata
o caput deste artigo será de:
I
- até 60% (sessenta por cento) para as pessoas jurídicas nas
áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam;
II
- até 40% (quarenta por cento), nas demais regiões.
Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20 desta
Lei: (Vigência)
(Regulamento)
I
- serão controlados contabilmente em contas específicas; e
II
- somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou
jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os
mencionados nos incisos V e VI do caput do art. 17 desta Lei.
Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de
que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado à
comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica. (Vigência)
(Regulamento)
Art. 24. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para
obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei
bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles
referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados
e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em
decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e
multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação
tributária, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis. (Vigência)
(Regulamento)
Art. 25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os
projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos
pela legislação em vigor na data da publicação da Medida
Provisória no 252, de 15 de junho de 2005,
autorizada a migração para o regime previsto nesta Lei, conforme
disciplinado em regulamento. (Vigência)
(Regulamento)
Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às
pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as
Leis nos 8.248, de 23 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei. (Vigência)
(Regulamento)
§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput
deste artigo, relativamente às atividades de informática e
automação, poderá deduzir, para efeito de
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos
dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 2o A dedução de que trata o § 1o
deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento)
dos dispêndios em função do número de empregados
pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida
em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 3o A partir do período de apuração
em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o
deste artigo, o valor da depreciação ou amortização
relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na
escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 4o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo
que exercer outras atividades além daquelas que geraram os
benefícios ali referidos poderá usufruir, em
relação a essas atividades, os benefícios de que trata
este Capítulo. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 27. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE
INCLUSÃO DIGITAL
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo: (Vide Decreto
nº 4.542, de 2002)
I - de unidades de processamento digital
classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI
- TIPI;
II - de máquinas automáticas
para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a
3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área
superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados),
classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
III - de máquinas automáticas
de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do
código 8471.49 da Tipi,
contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma)
unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de
entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente,
nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;
IV - de teclado (unidade de entrada) e de
mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos
8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi,
quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no
código 8471.50.10 da Tipi.
V - modems, classificados nas
posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi. (Incluído
pela Lei nº 12.431, de 2011).
VI - máquinas automáticas de
processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade
central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma
tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e
quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos
centímetros quadrados) e que não possuam função de
comando remoto (tablet PC) classificadas na
subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme
processo produtivo básico estabelecido pelo Poder
Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 12.507, de 2011)
§ 1o Os produtos de
que trata este artigo atenderão aos termos e condições
estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações
técnicas.
§ 2o O disposto neste
artigo aplica-se também às aquisições realizadas
por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
e às demais organizações sob o controle direto ou indireto
da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3o O disposto no
caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às
sociedades de arrendamento mercantil leasing.
4o Nas notas
fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas
à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput,
deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo
produtivo básico”, com a especificação do ato que
aprova o processo produtivo básico respectivo. (Redação
dada pela Lei nº 12.507, de 2011)
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do
art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30. As disposições dos
arts. 28 e 29 desta Lei:
I - não se aplicam às vendas
efetuadas por empresas optantes pelo Simples;
II - aplicam-se às vendas efetuadas
até 31 de dezembro de 2014. (Redação
dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS
ÀS MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS
EXTINTAS SUDENE E SUDAM
Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário
de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que
tenham projeto aprovado para instalação, ampliação,
modernização ou diversificação enquadrado em
setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional,
em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação
das extintas Sudene e Sudam, terão direito: (Vigência)
I
- à depreciação acelerada incentivada, para efeito de
cálculo do imposto sobre a renda;
II
- ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição,
dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que tratam o inciso III do
§ 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, o inciso III do
§ 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, e o § 4o
do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados
à incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1o As microrregiões alcançadas bem como
os limites e condições para fruição do
benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento.
§ 2o A fruição desse benefício fica
condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1o
da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
§ 3o A depreciação acelerada incentivada
de que trata o caput deste artigo consiste na depreciação
integral, no próprio ano da aquisição.
§ 4o A quota de depreciação acelerada,
correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro
líquido para fins de determinação do lucro real e
será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro
real.
§ 5o O total da depreciação acumulada,
incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem.
§ 6o A partir do período de
apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5o
deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na
escrituração comercial, será adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 7o Os créditos de que trata o inciso II do
caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a
cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
caput do art. 2o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre
o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de
aquisição do bem.
§ 8o Salvo autorização expressa em lei, os
benefícios fiscais de que trata este artigo não poderão
ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 32. O art. 1o da Medida Provisória no
2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 1o
Sem prejuízo das demais normas em vigor
aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de
2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado
até 31 de dezembro de 2013 para instalação,
ampliação, modernização ou diversificação
enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo,
prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de
atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
- Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e
cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no
lucro da exploração.
§ 1o A
fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo
dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente
àquele em que o projeto de instalação,
ampliação, modernização ou
diversificação entrar em operação, segundo laudo
expedido pelo Ministério da Integração Nacional até
o último dia útil do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao do início da operação.
........................................................................................
§ 3o
O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10
(dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua
fruição.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA INTEGRADO
DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES
Art. 33. Os arts. 2o e 15 da Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 2o
........................................................................................
I -
microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
II -
empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais).
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
II -
a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a
situação excludente, nas hipóteses de que tratam os
incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9o desta Lei;
........................................................................................
VI -
a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato
declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput
do art. 9o desta Lei.
........................................................................................
§ 5o
Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a
permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante
a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da
quitação do débito inscrito no prazo de até 30
(trinta) dias contado a partir da ciência do ato declaratório de
exclusão." (NR)
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Art.
34. Os arts. 15 e 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
§ 4o
O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre
a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de
prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da
comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices
ou coeficientes previstos em contrato." (NR)
"Art. 20. ........................................................................................
§ 1o
A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá,
excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto)
trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a
tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três)
primeiros trimestres.
§ 2o O percentual de
que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a
receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta
Lei." (NR)
Art. 35. O caput do art. 1o da Lei no
11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
(Vide Medida
nº 340, de 2006)
"Art. 1o
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão
utilizar crédito relativo à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento,
adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de
2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente.
........................................................................................"
(NR)
Art. 36. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo,
mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de
transferência, relativamente ao que dispõe o caput do art. 19 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aos métodos
de cálculo que especificar, aplicáveis à
exportação, de forma a reduzir impactos relativos à
apreciação da moeda nacional em relação a outras
moedas.
Parágrafo único. O Secretário-Geral da Receita Federal do
Brasil poderá determinar a aplicação do mecanismo de
ajuste de que trata o caput deste artigo às hipóteses referidas
no art. 45 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37. A diferença entre o valor do encargo decorrente
das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal do
Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação
fixadas pela legislação específica aplicável aos
bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos
por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de
geração de energia elétrica, poderá ser
excluída do lucro líquido para a apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL. (Vigência)
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se somente
aos bens novos adquiridos ou construídos a partir da data da
publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2013.
§ 2o A diferença entre os valores dos encargos de
que trata o caput deste artigo será controlada no livro fiscal destinado
à apuração do lucro real.
§ 3o O total da depreciação acumulada,
incluindo a contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o
custo do bem depreciado.
§ 4o A partir do período de
apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3o
deste artigo, o valor da depreciação registrado na
escrituração comercial será adicionado ao lucro
líquido, para efeito da determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, com a concomitante baixa na conta de controle
do livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 5o O disposto neste artigo produz apenas efeitos
fiscais, não altera as atribuições e competências
fixadas na legislação para a atuação da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e não poderá
repercutir, direta ou indiretamente, no aumento de preços e tarifas de energia
elétrica.
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA FÍSICA – IRPF
Art. 38. O art. 22 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 22. Fica isento do imposto de
renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos
de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação,
no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso
de alienação de ações negociadas no mercado de
balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
nos demais casos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa
física residente no País na venda de imóveis residenciais,
desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da
celebração do contrato, aplique o produto da venda na
aquisição de imóveis residenciais localizados no
País. (Vigência)
§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o
prazo referido neste artigo será contado a partir da data de
celebração do contrato relativo à 1a
(primeira) operação.
§ 2o A aplicação parcial do produto da
venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao
valor da parcela não aplicada.
§ 3o No caso de aquisição de mais de um
imóvel, a isenção de que trata este artigo
aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela
empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§ 4o A inobservância das condições
estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com
base no ganho de capital, acrescido de:
I
- juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo)
mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do
imóvel vendido; e
II
- multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o
(segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor
do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30
(trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do
benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto
sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da
alienação, a qualquer título, de bens imóveis
realizada por pessoa física residente no País, serão
aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital
apurado. (Vigência)
§ 1o A base de cálculo do imposto
corresponderá à multiplicação do ganho de capital
pelos fatores de redução, que serão determinados pelas
seguintes fórmulas:
I
- FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número
de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de
aquisição do imóvel e o mês da
publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a
alienação ocorrer no referido mês;
II
- FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número
de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês
seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da
aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua
alienação.
§ 2o Na hipótese de imóveis adquiridos
até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que
trata o inciso I do § 1o deste artigo será
aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996, sem
prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IX
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 41. O § 8o do art. 3o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
III: (Vigência)
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
§ 8o
........................................................................................
........................................................................................
III -
agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
........................................................................................"
(NR)
Art. 42. O art. 3o da Lei no 10.485, de 3
de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
§ 3o
Estão sujeitos à retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos
referentes à aquisição de autopeças constantes dos
Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa
jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos
destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1o
desta Lei.
§ 4o
O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo
constitui antecipação das contribuições devidas
pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante
a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de
0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.
§ 5o
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o
último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que
tiver ocorrido o pagamento.
........................................................................................
§ 7o
A retenção na fonte de que trata o § 3o
deste artigo:
I - não se aplica no caso de pagamento
efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança também os
pagamentos efetuados por serviço de industrialização no
caso de industrialização por encomenda." (NR)
Art. 43. Os arts. 2o, 3o, 10 e 15 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 2o
........................................................................................
........................................................................................
§ 3o
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a
alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos
químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30,
sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e
consultórios médicos e odontológicos, campanhas de
saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição
05.11, todos da Tipi.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
VI
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros,
ou para utilização na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços;
........................................................................................
§ 21.
Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do
inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o
deste artigo." (NR)
"Art. 10.
........................................................................................
........................................................................................
XXVI
- as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária e construção de prédio destinado
à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes
de 31 de outubro de 2003;
XXVII – (VETADO)
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
V
- nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e
2o do art. 10 desta Lei;
........................................................................................"
(NR)
Art.
44. Os arts. 7o, 8o, 15, 28 e 40 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 7o
........................................................................................
........................................................................................
§ 5o
Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, não
se inclui a parcela a que se refere a alínea e do inciso V do art. 13 da
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
"Art. 8o
........................................................................................
........................................................................................
§ 11.
........................................................................................
........................................................................................
II -
produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas
pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas
posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
§ 12.
........................................................................................
........................................................................................
XIII -
preparações compostas não alcoólicas,
classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas
jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
V -
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos para locação a terceiros ou para
utilização na produção de bens destinados à
venda ou na prestação de serviços.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 28.
........................................................................................
........................................................................................
VII -
preparações compostas não alcoólicas, classificadas
no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas
jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40.
........................................................................................
§ 1o
Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa
jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no mesmo período, após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a
venda.
........................................................................................"
(NR)
Art. 45. O art. 3o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 3o
........................................................................................
........................................................................................
VI
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou
para utilização na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços.
........................................................................................
§ 13.
Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do
inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o
deste artigo." (NR)
Art. 46. Os arts. 2o, 10 e 30 da Lei no
11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
"Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas
após 1o de outubro de 2004." (NR)
"Art. 10.
........................................................................................
........................................................................................
III -
para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002:
a) no inciso I do art. 3o
da Lei no 10.485, de 3 julho de 2002, no caso de venda para
as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou
b) no inciso II do art. 3o
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de venda
para as pessoas jurídicas nele relacionadas;
........................................................................................
§ 2o
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre
a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda
às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente.
§ 3o Para os efeitos
deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI." (NR)
"Art. 30.
As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário
de cargas, na apuração dos valores devidos a título de
Cofins e PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os
ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de
produção agropecuária e de infra-estrutura." (NR)
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam
o inciso II do caput do art. 3o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do
caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, nas aquisições de desperdícios,
resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de
vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio,
de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições
39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI,
e demais desperdícios e resíduos metálicos do
Capítulo 81 da Tipi.
(Vigência)
Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos
ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que
apure o imposto de renda com base no lucro real. (Vigência)
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste
artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa
jurídica optante pelo Simples.
Art. 49. Fica suspensa a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na
venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional
de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de
mercadoria destinada à exportação para o exterior.
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste
artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a
exportação da mercadoria acondicionada.
§ 2o Nas notas fiscais relativas às vendas com
suspensão de que trata o caput deste artigo deverá constar a
expressão "Saída com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3o O benefício de que trata este
artigo somente poderá ser usufruído após atendidos os
termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder
Executivo.
§ 4o A pessoa jurídica que, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a
operação de venda, não houver efetuado a
exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o
material de embalagem recebido com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao
recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de
mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na
condição de responsável.
§ 5o Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 4o deste artigo,
caberá lançamento de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata o caput do art. 44
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6o Nas hipóteses de que tratam os §§
4o e 5o deste artigo, a pessoa
jurídica fabricante do material de embalagem será
responsável solidária com a pessoa jurídica
destinatária desses produtos pelo pagamento das
contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
Art. 50. A suspensão de que trata o § 1o
do art. 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
aplica-se também nas importações de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. (Vide Decreto
nº 5.691)
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste
artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18
(dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da
pessoa jurídica importadora.
§ 2o A pessoa jurídica importadora que não
incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de
que trata o § 1o deste artigo recolherá a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma
da lei, contados a partir do registro da Declaração de
Importação.
§ 3o Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 2o deste artigo,
caberá lançamento de ofício das
contribuições, acrescidas de juros e da multa de que trata o caput do art. 44
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o As máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das
contribuições na forma deste artigo serão relacionados em
regulamento.
Art. 51. O caput do art. 1o da Lei no
10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos: (Vigência)
"Art. 1o
........................................................................................
........................................................................................
XI -
leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e
leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato,
queijo de coalho, ricota e requeijão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 52. Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de
Importação de embalagens referidas na alínea b
do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, que permite a apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação utilizando-se as alíquotas previstas: (Vide Decreto
nº 5.652)
I
- na alínea b
do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003,, no caso de importação de embalagens
destinadas ao envasamento de água e refrigerante;
II
- nos incisos I
e II do caput do
art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de
outros produtos.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, as condições necessárias para a
habilitação ao regime de que trata o caput deste artigo.
Art. 53. Somente poderá habilitar-se ao regime de que trata o art. 52
desta Lei a pessoa jurídica comercial que importe as embalagens nele
referidas para revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial.
(Vide Decreto
nº 5.652)
Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial será
responsável solidária com a pessoa jurídica comercial
importadora com relação ao pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
Art. 54. Se no registro da Declaração de
Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora,
habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a
destinação das embalagens, o recolhimento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo por
base as vendas dos últimos 3 (três) meses. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 1o Ocorrendo recolhimento a menor da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, em função da
destinação dada às embalagens após sua
importação, a diferença, no período de
apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro
Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados desde a data do registro da Declaração
de Importação - DI.
§ 2o Se, durante o período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês de importação, em função da
estimativa, por 4 (quatro) meses de apuração consecutivos ou 6
(seis) alternados, ocorrer em cada mês recolhimento a menor da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor
devido, a pessoa jurídica comercial importadora será
excluída do regime. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 55. A venda ou a importação de máquinas e
equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados
à impressão de jornais ou de papéis classificados nos
códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e
4810.22.90, todos da Tipi,
destinados à impressão de periódicos, serão
efetuadas com suspensão da exigência: (Regulamento)
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem
adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação
ao seu ativo imobilizado; ou
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados
diretamente por pessoa jurídica industrial para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1o O benefício da suspensão de que trata
este artigo:
I
- aplica-se somente no caso de aquisições ou
importações efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com
a venda dos papéis referidos no caput deste artigo, valor igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de
papéis;
II
- não se aplica no caso de aquisições ou
importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo
Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime
de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins; e
III - poderá ser usufruído nas aquisições ou
importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou
até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por
cento) do consumo interno.
§ 2o O percentual de que trata o inciso I do § 1o
deste artigo será apurado:
I
- após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda; e
II
- considerando-se a média obtida, a partir do início de
utilização do bem adquirido com suspensão, durante o
período de 18 (dezoito) meses.
§ 3o O prazo de início de
utilização a que se refere o § 2o deste
artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4o A suspensão de que trata este artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a
condição de que trata o inciso I do § 1o
deste artigo, observados os prazos determinados nos §§ 2o
e 3o deste artigo.
§ 5o No caso de não ser efetuada a
incorporação do bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda antes
da redução a 0 (zero) das alíquotas, na forma do § 4o
deste artigo, as contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que trata este artigo serão
devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação – DI, na
condição de responsável, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de
contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação.
§ 6o Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o inciso I do caput deste artigo deverá constar a expressão
"Venda efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7o Na hipótese de não-atendimento do
percentual de venda de papéis estabelecido no inciso I do § 1o
deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 5o
deste artigo, será aplicada sobre o valor das
contribuições não-recolhidas, proporcionalmente à
diferença entre esse percentual de venda e o efetivamente
alcançado.
§ 8o A utilização do benefício da
suspensão de que trata este artigo:
I
- fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
adquirente ou importadora das máquinas e equipamentos, em
relação aos tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil; e
II
- será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.
§ 9o As máquinas e equipamentos beneficiados pela
suspensão da exigência das contribuições, na forma
deste artigo, serão relacionados em regulamento.
Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo
produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda desse produto às centrais
petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas
alíquotas de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis
décimos por cento). (Vigência)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se
aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes
gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita
bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na
produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais. (Incluído
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 57. Na apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central
petroquímica poderá descontar créditos calculados
às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, decorrentes de aquisição ou
importação de nafta petroquímica. (Vigência)
§ 1o Na hipótese de a central petroquímica
revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou
importada na forma do § 15 do art.
8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado
mediante a aplicação das alíquotas de 1,0% (um por cento)
para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros e
seis décimos por cento) para a Cofins. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 2o O disposto no caput deste artigo se
aplica às indústrias de que trata o parágrafo único
do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da
aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas
de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização
ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles
fabricados. (Incluído
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 58. O art. 8o da Lei no 10.865, de 30
de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 8o
........................................................................................
........................................................................................
§ 15.
Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais
petroquímicas, as alíquotas são de:
I - 1,0% (um por cento), para a
Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis
décimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR)
Art. 59. O art. 14 da Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 14. Aplicam-se à nafta
petroquímica destinada à produção ou
formulação de gasolina ou diesel as disposições do
art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro
de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando
a nafta petroquímica for destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta
petroquímica for destinada à produção ou
formulação de óleo diesel ou gasolina.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado)."
(NR)
Art. 60. A pessoa jurídica industrial ou importadora de
produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, poderá deduzir da
Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido
correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o art. 3o
do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
efetivamente pago no mesmo período. (Vigência)
Art. 61. O disposto no art. 33, §
2o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, também se aplica aos demais produtos sujeitos
ao selo de controle a que se refere o art. 46 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964. (Vigência)
Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da
Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998,, passam a ser
de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove
centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois
centésimos), respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 12.024, de 2009) (Produção
de efeito)
Art. 63. O art. 8o da Lei no 10.925, de 23
de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
........................................................................................
§ 1o
........................................................................................
I -
cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal,
classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos
códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
........................................................................................"
(NR)
Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes,
destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca
de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido
fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o
da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção
de efeitos)
§ 1o A Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica
adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas
no § 4o do art. 5o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos §§ 8o
e 9o do mesmo artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
§ 2o O produtor, importador ou distribuidor fica
obrigado a cobrar e recolher, na condição de
contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o
deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
§ 3o Para os efeitos do § 2o
deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas
de que trata o § 1o deste artigo sobre o volume vendido
pelo produtor, importador ou distribuidor. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
§ 4o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM
que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição
tributária, na forma dos §§ 2o e 3o
deste artigo, poderá abater da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas
contribuições recolhidas pelo substituto tributário. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
§ 5o Para fins deste artigo, não se aplica
o disposto na alínea b do inciso VII do caput do art. 8o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na
alínea b do inciso VII do caput do art. 10 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008).
§ 6o As disposições deste artigo
também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que
tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210,
de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de
março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção
de efeitos).
Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII
do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou
industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o
da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
(Vigência)
(Vide Lei
nº 11.727, de 2008) (Vigência)
§ 1o No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela
pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
às alíquotas previstas:
I
- no art. 23 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004;
II
- na alínea b
do inciso I do art. 1o e do art. 2o
da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a
redação dada pela Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004;
III - no art. 1o
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a
redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004;
IV
- no caput do art. 5o
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a
redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004;
V
- nos incisos I
e II do caput do
art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002,
com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004;
VI – no inciso II do art. 58-M da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003; (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
VII - no art. 51 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores.
VIII – no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
§ 2o O produtor, fabricante ou importador, no caso deste
artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o
deste artigo.
§ 3o O disposto no § 2o deste
artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas
posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.
§ 4o Para os efeitos do § 2o
deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas
de que trata o § 1o deste artigo sobre: (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
I
– o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1o
deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
II
– a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante
ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1o deste
artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
III – o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no
caso dos demais incisos do § 1o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
§ 5o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que
utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos
com substituição tributária, na forma dos §§ 2o
e 4o deste artigo, poderá abater da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu
faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo
substituto tributário.
§ 6o Não se aplicam as disposições
dos §§ 2o, 4o e 5o
deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do §
1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, para montadoras de veículos.
§ 7o Para fins deste artigo, não se aplica
o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na
alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção
de efeitos).
§
8o As disposições deste artigo
também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que
tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210,
de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de
março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção
de efeitos).
Art. 66. (VETADO)
CAPÍTULO X
DO IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos produtos
classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17,
alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,
nos termos do inciso VI do
§ 2o do art. 155 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As alíquotas do IPI fixadas na forma do
caput deste artigo serão uniformes em todo o território nacional.
Art. 68. O § 2o
do art. 43 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43.
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o As
indicações do caput deste artigo e de seu § 1o
serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas
por outros elementos que possibilitem a classificação e controle
fiscal dos produtos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 69. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2009 a vigência da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O art. 2o
e o caput do art.
6o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que
trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada
uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2
(dois) anos." (NR)
"Art. 6o A
alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da
Lei no 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei no
8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua
aquisição, a pessoas que não satisfaçam às
condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas
legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado,
atualizado na forma da legislação tributária.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE
RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
serão efetuados nos seguintes prazos: (Vigência)
I
- IRRF:
a)
na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1.
rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2.
pagamentos a beneficiários não identificados;
b)
até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente
ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
1.
juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras,
inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e
títulos de capitalização;
2.
prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e
serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e
lucros decorrentes desses prêmios; e
3.
multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996;
c)
até o último dia útil do mês subseqüente ao
encerramento do período de apuração, no caso de
rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de
investimento imobiliário; e
d) até o último dia útil do
2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção
de efeitos).
II
- IOF:
a) até o terceiro dia útil
subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso
de aquisição de ouro e ativo financeiro; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
b) até o último dia
útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de operações relativas a contrato de
derivativos financeiros; e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
c) até o terceiro dia útil
subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil
do imposto, nos demais casos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de que
trata a alínea d do inciso I do caput deste artigo, em
relação aos fatos geradores ocorridos:
I
- no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a)
até o 3o (terceiro) dia útil do decêndio
subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1o
(primeiro) e 2o (segundo) decêndios; e
b)
até o último dia útil do 1o (primeiro)
decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores
ocorridos no 3o (terceiro) decêndio;
II
- no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a)
até o 3o (terceiro) dia útil do 2o
(segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1o
(primeiro) decêndio; e
b)
até o último dia útil do 1o (primeiro)
decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores
ocorridos no 2o (segundo) e no 3o
(terceiro) decêndio.
Art. 71. O § 1o
do art. 63 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 63. ........................................................................................
§ 1o O imposto de que
trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na
data da distribuição.
........................................................................................"
(NR)
Art.
72. O parágrafo
único do art. 10 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 10.
........................................................................................
Parágrafo único. O pagamento ou
a retenção e o recolhimento da Contribuição
serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio."
(NR)
Art. 73. O § 2o
do art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 70.
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o O imposto
será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
........................................................................................"
(NR)
Art. 74. O art. 35 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 35. Os valores retidos na
quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que
efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da
quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do
serviço." (NR)
Art. 75. O caput do art. 6o
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 6o O pagamento
unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e
pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma
centralizada até o 20o (vigésimo) dia do
mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita
bruta.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS DE
INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA
GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades
seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de
2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado,
vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a
seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência,
estruturados na modalidade de contribuição variável, por
elas comercializados e administrados. (Vigência)
§ 1o Durante o período de
acumulação, a remuneração da provisão
matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos seguros
referidos no caput deste artigo, terá por base a rentabilidade da
carteira de investimentos dos respectivos fundos.
§ 2o Os fundos de investimento de que trata o caput
deste artigo somente poderão ser administrados por
instituições autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM para o exercício da administração
de carteira de valores mobiliários.
Art. 77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura
prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição
pelo adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados. (Vigência)
§ 1o No caso de plano ou seguro coletivo:
I
- a pessoa jurídica adquirente também será cotista do
fundo; e
II
- o contrato ou apólice conterá cláusula com a
periodicidade em que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica
terão sua titularidade transferida para os participantes ou segurados.
§ 2o A transferência de titularidade de que trata
o inciso II do § 1o deste artigo:
I
- conferirá aos participantes ou segurados o direito à
realização de resgates e à portabilidade dos recursos
acumulados correspondentes às quotas;
II
- não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de
Renda.
§ 3o Independentemente do disposto no inciso II do
§ 1o deste artigo, no caso de falência ou
liquidação extrajudicial de pessoa jurídica
proprietária de quotas:
I
- a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados
individualizados será transferida a estes;
II
- a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer participante ou
segurado individualizado será transferida para todos os participantes ou
segurados proporcionalmente ao número de quotas de propriedade destes,
inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no
inciso I deste parágrafo.
Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata o art. 76
desta Lei não se comunica com o das entidades abertas de
previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os
constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por
dívidas destas. (Vigência)
§ 1o No caso de falência ou
liquidação extrajudicial da entidade aberta de previdência
complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos
não integrará a respectiva massa falida ou liquidanda.
§ 2o Os bens e direitos integrantes do patrimônio
dos fundos não poderão ser penhorados, seqüestrados,
arrestados ou objeto de qualquer outra forma de constrição
judicial em decorrência de dívidas da entidade aberta de previdência
complementar ou da sociedade seguradora.
Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de
que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão
optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de
caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura
de inventário ou procedimento semelhante. (Vigência)
Art. 80. Os planos de previdência complementar e os seguros de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência comercializados até
31 de dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras à estrutura
prevista no art. 76 desta Lei. (Vigência)
Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei não afeta o direito dos
participantes e segurados à portabilidade dos recursos acumulados para outros
planos e seguros, estruturados ou não nos termos do art. 76 desta
Lei. (Vigência)
Art. 82. A concessão de benefício de caráter continuado
por plano ou seguro estruturado na forma do art. 76 desta Lei importará
na transferência da propriedade das quotas dos fundos a que esteja
vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de
previdência complementar ou a sociedade seguradora responsável
pela concessão. (Vigência)
Parágrafo único. A transferência de titularidade de quotas
de que trata o caput deste artigo não caracteriza resgate para fins de
incidência do Imposto de Renda.
Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art. 76 desta
Lei o disposto no art.
11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e
nos arts. 1o
a 5o e 7o da
Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
(Vigência)
Parágrafo único. Fica responsável pela
retenção e recolhimento dos impostos e
contribuições incidentes sobre as aplicações
efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei a
entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora que
comercializar ou administrar o plano ou o seguro enquadrado na estrutura
prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das
obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência
complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o
oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de quotas de
sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo. (Vigência)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também:
I
- aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;
II
- aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei.
§ 2o A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que poderá ser vinc