LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
|
|
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial
de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o
Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação
tecnológica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, as
Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de
julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de
1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26
de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de
outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de
1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de
2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida
Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a
Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das
Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro
de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
dá outras providências. (Verificar, em especial, os artigos 38 a 40) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES
Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos
termos desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições
necessárias para a habilitação ao Repes.
Art. 2o É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça
exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de
serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por
ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens
e serviços. (Regulamento)
§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo
será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a
venda.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa
jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de
incidência cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 3o Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo Repes as
disposições do inciso
XXV do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3o Para fins de controle da produção e da comprovação de
que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no
exterior, o beneficiário do Repes utilizará programa de computador que permita
o controle da produção dos serviços prestados. (Regulamento)
§ 1o A Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela
internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste artigo, para
fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.
§ 2o Para fins de reconhecimento da utilização da
infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste
artigo será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o
acesso ao código-fonte.
Art. 4o No caso de venda ou de importação de bens novos
destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia
da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos
por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo
imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando
os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o
inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda efetuada
com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de
que trata o art. 2o desta Lei será apurado considerando-se a
média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização
dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três)
anos-calendário.
§ 3o O prazo de início de utilização a que se refere o § 2o
deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da
aquisição.
§ 4o Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput
deste artigo serão relacionados em regulamento.
Art. 5o No caso de venda ou de importação de serviços
destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia
da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica
beneficiária do Repes;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para
serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
§ 1o Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o
inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda de
serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2o Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de
exportação a que se refere o art. 2o desta Lei será apurado
considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação
do serviço adquirido com suspensão.
§ 3o Os serviços beneficiados pela suspensão referida no
caput deste artigo serão relacionados em regulamento.
Art. 6o As suspensões de que tratam os arts. 4o
e 5o desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após
cumprida a condição de que trata o caput do art. 2o desta
Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2o e 3o
do art. 4o e o § 2o do art. 5o
desta Lei. (Regulamento)
Art. 7o A adesão ao Repes fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil. (Regulamento)
Art. 8o A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão
cancelada: (Regulamento)
I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o
art. 2o desta Lei;
II - sempre que se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;
III - a pedido.
§ 1o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, a
pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora,
na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou
do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às
contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4o
e 5o desta Lei, na condição de contribuinte, em relação aos
bens ou serviços importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens
ou serviços adquiridos no mercado interno.
§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
do § 1o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos:
I - isoladamente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - juntamente com as contribuições não pagas, na hipótese de que tratam os
incisos II e III do caput deste artigo.
§ 4o Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo, a pessoa jurídica excluída do Repes somente poderá efetuar nova
adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do
cancelamento.
§ 5o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a multa,
de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1o e 2o
deste artigo e o art. 9o desta Lei será aplicada sobre o
valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 2o
desta Lei e o efetivamente alcançado.
Art. 9o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a
qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com
suspensão da exigência das contribuições de que trata o art. 4o
desta Lei, antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no
art. 6o desta Lei, será precedida de recolhimento, pelo
beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação,
conforme o caso, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados,
ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado
interno. (Regulamento)
§ 1o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da
multa de que trata o caput do art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata
este artigo serão exigidos:
I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de
propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos
fatos geradores;
II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após
decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica optante do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - Simples. (Regulamento)
Art. 11. A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do §
4o do art. 4o desta Lei, sem similar nacional,
efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu
ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI. (Regulamento)
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2o
desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2o e 3o
do art. 4o desta Lei.
§ 2o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, na
forma do art. 8o desta Lei, a pessoa jurídica dele excluída
fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em
decorrência da suspensão de que trata o caput deste artigo.
§ 3o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a
qualquer título, dos bens importados com suspensão da exigência do IPI na forma
do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no § 1o
deste artigo, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato
gerador.
§ 4o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
dos §§ 2o ou 3o deste artigo, caberá
lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de que trata o
caput do art.
44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO
II
DO
REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS –
RECAP
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições
para habilitação do Recap.
Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão
ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma
compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2
(dois) anos-calendário. (Regulamento)
§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo será
considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a
venda.
§ 2o A pessoa jurídica em início de atividade ou que não
tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no
caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de
auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de
exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 3o O disposto neste artigo:
I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às que tenham
suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação
de bens de capital relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu
ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente de efetuar o compromisso
de exportação para o exterior de que trata o caput e o § 2o
deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o
exterior.
Art. 14. No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos
por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo
imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando
os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1o O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá
ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três)
anos contados da data de adesão ao Recap.
§ 2o O percentual de exportações de que tratam o caput e o §
2o do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se a média
obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos
bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de:
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou
II - 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2o do art. 13
desta Lei.
§ 3o O prazo de início de utilização a que se refere o § 2o
deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4o A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo
imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma
do § 8o deste artigo, ou não atender às demais condições de
que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora,
na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação – DI, referentes às contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 5o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma
do § 4o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com
aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata
este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual
de exportações de que tratam o caput e o § 2o do art. 13
desta Lei;
II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa
jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da
conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8o deste
artigo, ou desatender as demais condições do art. 13 desta Lei.
§ 7o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput
deste artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 8o A suspensão de que trata este artigo converte-se em
alíquota 0 (zero) após:
I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a
que se refere o inciso I do § 2o deste artigo;
II - cumpridas as condições de que trata o § 2o do art. 13
desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2o
deste artigo;
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição,
no caso do beneficiário de que trata o inciso II do § 3o do
art. 13 desta Lei.
§ 9o A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata
o § 2o do art. 13 desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas
condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o art.
40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 10. Na hipótese de não atendimento do percentual de que tratam o caput e o §
2o do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a que
se refere o § 4o deste artigo será aplicada sobre o valor das
contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa
jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil. (Regulamento)
Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o art.
14 desta Lei serão relacionados em regulamento. (Regulamento)
CAPÍTULO
III
DOS
INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: (Vigência)
I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente
à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como
despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o
deste artigo;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que
acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação
normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados
à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional,
no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à
aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis
no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores
pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de
serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia
averbados ou registrados nos termos da Lei no
9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;
b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas
remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de
marcas, patentes e cultivares.
§ 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo
produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
§ 2o O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se
também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou
inventor independente de que trata o inciso
IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos
resultados dos dispêndios.
§ 3o Na hipótese de dispêndios com assistência técnica,
científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a
pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à
observância do disposto nos arts. 52
e 71 da
Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 4o Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os
montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do
Poder Público.
§ 5o O benefício a que se refere o inciso V do caput deste
artigo somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o
compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente
a, no mínimo:
I - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de
atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
II - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
§ 6o A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo
aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 7o A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que
trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações
sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na
forma estabelecida em regulamento.
§ 8o A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso
III do caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do
lucro real.
§ 9o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e
a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 10. A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata
o § 9o deste artigo, o valor da depreciação registrado na
escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I
do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6o, as importâncias
transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no
9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa
tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por
conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a
pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no
resultado econômico do produto resultante. (Vigência)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às transferências de
recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso
IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2o Não constituem receita das microempresas e empresas de
pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias
recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na
realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, para
as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo
que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados
com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo
da CSLL.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do
ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente
a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do
caput do art. 17 desta Lei. (Vigência)
§ 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá
chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de
empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser
definida em regulamento.
§ 2o Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica
exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser
considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de
pesquisa.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o
deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente
a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de
patente concedida ou cultivar registrado.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o deste
artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados em livro fiscal de
apuração do lucro real e excluídos no período de apuração da concessão da
patente ou do registro do cultivar.
§ 5o A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao
valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão,
vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo não se
aplica à pessoa jurídica referida no § 2o deste artigo.
Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos
dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos,
máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da
conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal,
procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade
intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação
vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na
determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua
utilização. (Vigência)
§ 1o O valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo
deverá ser controlado em livro fiscal de apuração do lucro real e será
adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração
posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser
contabilizada como despesa operacional.
§ 2o A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou
amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 17 desta
Lei não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo
relativamente aos mesmos ativos.
§ 3o A depreciação ou amortização acelerada de que tratam os
incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei bem como a exclusão do saldo não
depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam para
efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
Art. 21. A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e
tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores,
titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação
tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do
regulamento. (Vigência)
Parágrafo único. O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será
de:
I - até 60% (sessenta por cento) para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação
das extintas Sudene e Sudam;
II - até 40% (quarenta por cento), nas demais regiões.
Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20 desta
Lei: (Vigência)
I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas
residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e
VI do caput do art. 17 desta Lei.
Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17
a 21 desta Lei fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa
jurídica. (Vigência)
Art. 24. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos
incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei bem como a utilização
indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos
incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos
tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de
juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis. (Vigência)
Art. 25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos
aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor
na data da publicação da Medida
Provisória no 252, de 15 de junho de 2005, autorizada a migração
para o regime previsto nesta Lei, conforme disciplinado em regulamento. (Vigência)
Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que
utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei. (Vigência)
Art. 27. (VETADO)
CAPÍTULO
IV
DO
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo: (Vide
Decreto nº 4.542, de 2002)
I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da
Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis,
de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área
superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados),
classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a
forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi,
contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma)
unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1
(um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos
8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;
IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada)
classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi,
quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código
8471.50.10 da Tipi.
§ 1o Os produtos de que trata este artigo atenderão aos
termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e
especificações técnicas.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições
realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal,
direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às
demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados,
dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente
nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a
retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem
o art. 64
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art.
34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:
I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO
V
DOS
INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM
Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para
bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de
2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação,
ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia
considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões
menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e
Sudam, terão direito: (Vigência)
I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto
sobre a renda;
II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso
III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, o inciso
III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, e o §
4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§ 1o As microrregiões alcançadas bem como os limites e
condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em
regulamento.
§ 2o A fruição desse benefício fica condicionada à fruição do
benefício de que trata o art. 1o
da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
§ 3o A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput
deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
§ 4o A quota de depreciação acelerada, correspondente ao
benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do
lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 5o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a
acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.