A REVOGAÇÃO DA "LEI DA USURA"

(Comentário sobre o Decreto Federal nº 22.626/33)

Crédito: "LEVY & SALOMÃO ADVOGADOS" - in "Relatório Jurídico", de Janeiro/Fevereiro-1998.

Como se sabe, o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, limitou a taxa de juros contratuais a 12% ao ano e proibiu o anatocismo - cálculo de juros sobre juros.

No tocante às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional ("SFN"), o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Súmula nº 596, há muito já fixou entendimento de que não se aplica a citada limitação de juros a 12% ao ano. O limite de 12% ao ano foi posteriormente previsto para as instituições integrantes do SFN no art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988, mas o mesmo Supremo Tribunal tem decidido reiteradamente que tal disposição constitucional tem sua aplicação pendente de lei complementar disciplinadora do SFN.

Quanto à vedação da capitalização dos juros, porém, a Súmula nº 121 do STF entende ser aplicável inclusive à instituições integrantes do SFN.

Ocorre que por meio de Decreto sem número de 25 de abril de 1991, o citado Decreto nº 22.626/33, comumente denominado "Lei de Usura", foi expressamente revogado.

Tal Decreto sem número de 25 de abril de 1991, por sua vez, foi derrogado por outro Decreto sem número de 29 de novembro de 1991, segundo o qual "Fica sem efeito a revogação dos Decretos nºs: ... IV - 22.626 de 7 de abril de 1933, ...constantes do anexo ao Decreto de 25 de abril de 1991."

Assim, a partir do Decreto de 29 de novembro de 1991 imaginou-se, sem maior reflexão, que teria supostamente voltado a viger a Lei da Usura e suas limitações acima comentadas quanto à taxa anual e à capitalização de juros. Tal raciocínio é equivocado. Não existe no sistema jurídico brasileiro aquilo que em outros sistemas se conhece por "repristinação", ou seja, a revigoração de norma revogada em razão da perda de eficácia da norma revogadora.

É o que estipula o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência."

Ora, o citado Decreto de 29 de novembro de 1991 nada dispôs sobre a "restauração" da Lei da Usura, nem poderia, por tratar-se de matéria estritamente legal segundo a Constituição vigente. De fato, embora o Presidente da República tenha poderes formais para revogar Decreto anterior pertinente a finanças e sistema financeiro, não tem poderes para editar novas normas sobre tal matéria, atualmente reservada à deliberação do Poder Legislativo.

Tudo isso posto, tem-se que desde 25 de abril de 1991 não mais existe base legal para contestar-se a estipulação contratual de juros superiores a 12% e de juros capitalizados em qualquer periodicidade que seja. Não há assim fundamento para as milhares de contendas judiciais comumente chamadas "revisionais" de contratos bancários, cujos argumentos - "contratei, mas não vou honrar" - atentam contra a moralidade pública e a segurança das relações contratuais, o que acabava se refletindo em juros adicionais, por conta do risco, até mesmo para empresários honrados que jamais pretenderam retratar seus compromissos.


 

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