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SÚMULAS DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

 

Súmula 377

 

NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.”

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.017.578-5, da Comarca de CAÇAPAVA, em que é apelante JURANDYR NEPOMUCENO DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

 

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, e MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 13 de abril de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

V O T O

Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Recusa do registro de escritura de doação de imóvel com reserva de usufruto – Doador que figura no registro como casado pelo regime da separação de bens, sendo no presente viúvo – Necessidade de prévia partilha do bem ou de reconhecimento, na esfera jurisdicional, de que o imóvel não se comunicou à ex-esposa – Escritura, ademais, com descrição do imóvel em desacordo com os dados tabulares, presente, também, divergência no tocante ao número do cadastro municipal – Imprescindibilidade de prévia retificação do título apresentado ou do registro para afastar as divergências – Princípios da continuidade e da especialidade registrais – Recurso não provido.

 

Cuidam os autos de dúvida registral inversamente suscitada por Jurandyr Nepomuceno da Silva, referente ao registro no fólio real de escritura de doação, com reserva de usufruto, do imóvel objeto da matrícula n. 7.322 do Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava. Após regular processamento, com manifestação da Oficiala do Registro de Imóveis e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por entender imprescindível prévio registro da partilha do imóvel, realizada em inventário dos bens deixados pelo falecimento da ex-esposa do doador, com quem este foi casado sob o regime da separação de bens, na vigência da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal (fls. 22 e 23).

Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Jurandyr Nepomuceno da Silva, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, com o advento do novo Código Civil (arts. 1.647 e 1.687), houve a revogação da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, não se podendo falar, no caso, na comunicação do imóvel ao cônjuge, já que o casamento se deu com separação de bens. Assim, segundo entende, a aquisição do imóvel doado se deu apenas por ele, Apelante, que por isso pode aliená-lo livremente (fls. 25 a 29).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não conhecimento da apelação, por estar prejudicada a dúvida, na espécie, em razão da caracterização da denominada irresignação parcial. Quanto ao tema de fundo, opinou o Parquet pelo improvimento do recurso (fls. 36 a 42).

É o relatório.

A apelação comporta conhecimento, não se havendo de falar, na hipótese, em irresignação parcial, suscetível de levar a que a dúvida seja tida por prejudicada.

Conforme se verifica dos autos, o Apelante, ao suscitar a dúvida, impugnou, discriminadamente, todos os óbices levantados pela Registradora, seja no tocante à diversidade de números do cadastro do imóvel na Prefeitura, constantes da escritura e da matrícula, seja no concernente à descrição do bem feita no título, que não se coaduna com aquela do registro, seja, enfim, no que se refere à necessidade de prévios inventário e partilha do imóvel, em razão do falecimento da esposa do doador, a quem se comunicou o bem, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que, por ocasião do julgamento, o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente considerou procedente a dúvida, mediante o acolhimento tão somente da última exigência da Registradora, silenciando sobre os demais óbices. Tal circunstância levou o Apelante, no recurso, a impugnar apenas esse mesmo fundamento, único acolhido expressamente pelo Juízo.

Assim, não se pode dizer que ficou caracterizada a irresignação parcial, na espécie, pois, no momento processual oportuno, o Apelante efetivamente impugnou todas as exigências feitas pela Oficiala Registradora. Por via de consequência, a apelação interposta deve ser conhecida.

Quanto ao tema de fundo, porém, não assiste razão ao Apelante.

Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que o Apelante pretende o registro de escritura de doação com reserva de usufruto do imóvel matriculado sob n. 7.321, por ele adquirido no ano de 1985, quando era casado com Dirce Ramos da Silva, sob o regime da separação legal de bens. À época, incidia a Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Assim, à primeira vista, houve, na espécie, a comunicação do imóvel ao cônjuge do Apelante, circunstância que impõe, agora, a apresentação de formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento daquele primeiro, em que conste ter a titularidade do imóvel ficado, integralmente, para este último, ou, então, a obtenção de reconhecimento, na via própria, ou seja, jurisdicional, de que o imóvel não se comunicou à ex-esposa. Do contrário, admitido o registro da escritura na forma almejada pelo Apelante, haveria flagrante violação ao princípio da continuidade registral.

Como já decidido por este Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de escritura de venda e compra de imóvel. Vendedor que figura no registro como sendo casado pelo regime da separação de bens e consta como viúvo na escritura. Necessidade de prévia partilha do bem. Aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido.

(...)

Este Conselho Superior da Magistratura tem entendido que a matéria pertinente à interpretação da disposição da Súmula 377 do STF deve ser entendida, nesta esfera administrativa, no sentido de que via de regra, na constância de casamento em que se adotou o regime da separação legal de bens, inexistente pacto antenupcial instituidor da separação absoluta de bens ou prova de que eles sejam produto de sub-rogação de bens anteriores ao enlace, presume-se a comunicação dos bens adquiridos, a título oneroso. A exclusão da partilha somente é admitida por decisão proferida pelo juízo competente, no exercício da função jurisdicional, com regular ingresso no registro imobiliário.

Dessa forma, morrendo um dos cônjuges abre-se o estado de indivisão a que se submetem os bens que integravam o seu patrimônio, o que somente será solucionado com o julgamento da partilha dos bens deixados pelo morto, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo” (Ap. Cív. n. 376-6/7 – j. 06.10.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda – Quinhão do imóvel adquirido a título oneroso pela mulher, casada pelo regime da separação obrigatória de bens – Aquisição efetuada na vigência do Código Civil de 1916 – Presunção de comunicação dos aqüestos, na forma da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – Alienação, também pela mulher, quando já viúva – Necessidade de declaração, pela via própria, de que o imóvel não se comunicou com o ex-marido – Recurso não provido.

(...)

Por escritura pública lavrada em 18 de agosto de 1988 os apelantes compraram de L.B.N., também chamada L.O.N., M.O. e N.O. o imóvel objeto da transcrição (...) do 2º Registro de Imóveis de (...).

Referido imóvel foi adquirido pelas vendedoras em 13 de abril de 1973, sendo na época L.B.N. casada com N.N. pelo regime da separação obrigatória de bens (fls.).

N.N.N., por sua vez, faleceu em 28 de maio de 1976, deixando herdeiros descendentes (fls.).

Não obstante a pouca idade que L.B.N. tinha quando comprou seu quinhão do imóvel objeto da transcrição (...), não há como afastar, neste procedimento de natureza administrativa, a presunção de que o referido quinhão constitui aqüesto, comunicável com o cônjuge com quem foi casada pelo regime da separação obrigatória de bens, porque a aquisição se realizou a título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916.

Assim decorre da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor: ‘No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’.

 

A presunção de comunhão decorrente da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, é certo, não é absoluta e somente incide em relação aos aqüestos, ou seja, aos bens adquiridos com esforço comum, não se estendendo aos que forem adquiridos sem auxílio do outro cônjuge.

 

A inexistência de contribuição, ou esforço comum, para a aquisição de imóvel a título oneroso, contudo, deve decorrer do próprio título aquisitivo ou ser reconhecida pela via própria, jurisdicional, quando inexistente, sobre essa matéria, consenso entre os cônjuges, ou seus herdeiros na hipótese de terem falecido.

 

Essa é a presente situação, em que a escritura de compra e venda não ressalva que se trata de imóvel reservado da mulher (fls.) e em que não foi apresentado, para registro, formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de N.N., ex-marido da vendedora, em que reconhecida a não incidência da comunhão.

Resta às pessoas que para tanto forem legitimadas, diante disso, obter, pela via própria, em sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de N.N. se for o caso, o reconhecimento judicial de que o quinhão que L.B.N. adquiriu, a título oneroso, sobre o imóvel objeto da transcrição (...) do 2º Registro de Imóveis de (...) não constitui aqüesto e, portanto, não se comunicou com o cônjuge que tinha na época da aquisição.

Obtido, pela via própria, o reconhecimento de que o quinhão de L.B.N. no imóvel vendido aos apelantes constituía bem reservado da mulher, deverá ser promovido o prévio ingresso do título respectivo no Registro Imobiliário, para que o registro da escritura de compra e venda outorgada em favor dos apelantes possa, então, ser feito sem violação do princípio da continuidade, o qual significa que o alienante deve figurar no Registro como titular do direito que transmitir” (Ap. Cív. n. 843-6/9 – j. 03.06.2008 – rel. Des. Ruy Camilo).

Além disso, há que observar, também, que, como apontado pela Oficiala Registradora, a descrição do imóvel e o número do cadastro municipal correspondente, mencionados na escritura (fls. 09 e 10), são diversos da descrição e do número do cadastro municipal constantes da matrícula do imóvel (fls. 11). Tais divergências, sem dúvida, impedem, por igual, a inscrição pretendida, sob o prisma do princípio da especialidade registral (art. 225, § 2º, da Lei n. 6.015/1973), mostrando-se necessária prévia retificação do título ou, eventualmente, do próprio registro.

Uma vez mais, de interesse invocar a orientação firmada por este Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra descrevendo o imóvel em desacordo com os dados tabulares – Necessidade de retificação – Princípio da especialidade – Recurso desprovido.

(...)

A desqualificação, no caso, foi acertada e deve ser mantida.

Apresentou-se a registro escritura que descreve um imóvel em dissonância com seus assentamentos cadastrais. E, é certo, se há descrição no título, mesmo concernente a imóvel urbano, esta descrição não pode discrepar da especialização que do imóvel se tem no fólio.

Em verdade, a retificação aludida pelo Registrador é de rigor. Ou a do título, se nele está o equívoco – e aí se procede por meio de nova escritura -, ou do registro, se a escritura é que contempla a adequada” (Ap. Cív. n. 92.760-0/6 – j. 25.06.2002 – rel. Des. Luiz Tâmbara).

“Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra com descrição do imóvel em desacordo com os dados tabulares – Inadmissibilidade do registro (art. 225, § 2º, da Lei n. 6.015/1973) – Necessidade de prévia retificação do título apresentado ou do registro para afastar a divergência verificada – Recusa do oficial registrador que merece ser prestigiada à luz do princípio da especialidade – Irrelevância de anterior inscrição de instrumento particular de venda e compra do imóvel com a mesma divergência descritiva – Recurso não provido.” (Ap. Cív. n. 555.6/4-00 – j. 09.11.2006 – rel. Des. Gilberto Passos de Freitas).

Portanto, sob qualquer aspecto que se analise a questão, não há como admitir, no caso, o registro do título, impondo-se a manutenção da respeitável decisão proferida, na esteira, ainda, da correta recusa manifestada pela Oficiala Registradora.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso interposto.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

V O T O

I - Relatório

Jurandyr Nepomuceno da Silva interpôs recurso contra a r. sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava em registrar escritura de doação de imóvel com reserva de usufruto, pois, uma vez falecida a ex-esposa do doador, com quem era casado sob o regime da separação de bens, durante a vigência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, era necessário prévio registro do formal de partilha do bem.

O recorrente alega, em síntese, que a Súmula 377 do STF foi revogada, diante do disposto nos artigos 1.647 e 1.687 do novo Código Civil, razão pela qual não há que se falar em comunicação do imóvel ao cônjuge e, portanto, em partilha do imóvel em comento.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, se superada a preliminar, pelo seu não provimento.

II - Fundamentação

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.

A aquisição do imóvel pelo apelante, casado, à época, em regime de separação de bens, se deu sob a égide do Código Civil de 1916, de modo que é plenamente aplicável, in casu, a Súmula 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Destarte, falecida sua ex-esposa, é de rigor a apresentação de formal de partilha dos bens deixados por ela, em que conste referido imóvel, ou a obtenção de reconhecimento judicial, por via própria, de que o bem não teria se comunicado à falecida.

Sem que uma dessas providências fosse tomada, o registro da escritura de doação violaria o princípio da continuidade registrária, razão pela qual é, de fato, inadmissível seu ingresso no fólio real.

Cf., em acréscimo dos V. Acórdãos registrados pelo nobre Relator: Ap. Civ. 33017-0/4 – Rel. Des. Márcio Martins Bonilha – São Paulo (2º SRI) – Julg. 11.10.1996: “Ementa não oficial: Comunicam-se todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, salvo se houver prova de que são produto de sub-rogação de bens anteriores ao enlace ou bens próprios, cuja prova cabe aos interessados, na via própria. Não estão os títulos judiciais imunes à qualificação registrária sob o estrito ângulo da regularidade formal”. 

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu pela incidência da Súmula 377 do Preclaro Supremo Tribunal Federal, não se exigindo prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união (REsp nº 736.627/ PR – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito (1108) – Julg. 11.04.2006 – DJ 01.08.2006, p. 436 e RSTJ vol. 205, p. 292). 

 

Não bastasse isso, consta dos autos, ainda, que a descrição do imóvel e o número do cadastro municipal correspondente, mencionados no título, não conferem com a descrição e o número de cadastro constantes da respectiva matrícula, motivo pelo qual é, igualmente, necessária a regularização de tal situação, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade registral (Lei nº 6.015/73, art. 225, § 2º).

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, na conformidade do lembrado pelo ilustre Relator, inclina-se por essa posição.

Walter Ceneviva, ao comentar o art. 225, parágrafo 2º, da Lei dos Registros Públicos, assevera:

“O princípio da continuidade exige uniformidade de descrições sucessivas ou, quando divirjam, que a retificação seja feita mediante procedimento judicial, se representar alteração das linhas de confrontação (Lei de registros públicos comentada. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 529-530).

III - Dispositivo

Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. (D.J.E. de 01.06.2010)

 

Conforme publicação do SERAC - Boletim ANO XII   Nº  101/2010   DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DE 01.06.2010

 


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