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SÚMULAS DO STJ
– SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Súmula 364 –
“O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E
VIÚVAS.”
Comentário: Súmula
expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas
e viúvas.
Nova súmula, a de
número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar
a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei nº 8.009 de 1990, o Bem de
Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que
se torna impenhorável para pagamento de dívida.
O projeto 740, que
deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a
proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou
descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais
(Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.
O Resp 139.012, o
relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda
solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a
casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no
momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo
da proteção do Bem de Família.
Já em outro
recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a
Lei nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito
inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa
residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No
entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida
para esses casos.
Fonte: http://www.stj.gov.br
Data de Publicação: 15.10.2008
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