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SÚMULAS DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

 

 

 

Súmula 113

 

O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS É CALCULADO SOBRE O VALOR DOS BENS

 NA DATA DA AVALIAÇÃO

 

 


 

Jurisprudência do STJ:

 

Tributário – ITCMD – Base de cálculo – Valor venal – Data da abertura da sucessão ou transmissão da herança – Recurso especial provido – “O fato gerador do ITCMD incide sobre os bens com a abertura da sucessão. Nesse momento (abertura da sucessão/morte do de cujus), ainda não é exigível o pagamento da exação. O art. 38 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao estabelecer que a base de cálculo do imposto é o valor venal do dos bens ou direitos transmitidos. Forçoso concluir que somente com a liquidação da herança, via sentença judicial, é que se definem quais os bens que efetivamente foram transmitidos aos herdeiros. Consequentemente, a obrigação tributária, existente desde a data do óbito, somente é exigível o seu cumprimento após a homologação do cálculo por sentença judicial transitada em julgado”. (Nota da Redação – GRUPO SERAC -  INR: ementa oficial, acrescida de reprodução literal de passagem do próprio acórdão)

 

EMENTA

TRIBUTÁRIO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRANSMISSÃO DA HERANÇA – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp nº 1.195.974 – SP – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 17.08.2010)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 66e):

Agravo de instrumento. Base de cálculo do ITCMD que o valor venal do imóvel, da data da abertura da sucessão, devidamente atualizado. Inteligência dos arts. 38, do CTN e 9º, da Lei Estadual n. 10.705/2000. Impossível a utilização de valor de cessão ocorrida anos após o óbito. Acerto da decisão que não merece reforma. Recurso improvido.”

Aduz a recorrente violação do art. 38 do CTN e da Súmula 113 do STF.

Sustenta, ainda, que deve ser considerado o valor real do imóvel, ou seja, o valor da data da avaliação judicial, para a definição da base de cálculo do ITCMD, conforme a interpretação da Súmula 113 do STF, que estabelece: “O impostos de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”.

Apresentadas as contrarrazões à fl. 86, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls.88/89), subindo os autos por força de agravo de instrumento.

É, no essencial, o relatório.

O recurso merece provimento.

Cinge-se a controvérsia a saber se a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos bens na data da abertura da sucessão – falecimento do de cujus – ou da realização da transmissão.

O art. 38 do CTN assim dispõe:

Art. 38 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”

O imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), é um tributo de competência estadual, ou seja, cabe aos Estados ou Distrito Federal a sua instituição, conforme previsão do art. 155, I, e § 1º, da Constituição da República (CR) e dos arts. 35, parágrafo único, 38 e 42 do Código Tributário Nacional (CTN). Por esse motivo, tais entes da Federação são sujeitos ativos da relação obrigacional tributária.

Com efeito, pelo princípio da saisine, com a abertura da sucessão, o domínio e a posse dos bens é transferida de imediato aos herdeiros (art. 1572 do Código de 1916 e art. 1784 do Código atual).

O fato gerador do ITCMD incide sobre os bens com a abertura da sucessão. Nesse momento (abertura da sucessão/morte do de cujus), ainda não é exigível o pagamento da exação. O art. 38 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao estabelecer que a base de cálculo do imposto é o valor venal do dos bens ou direitos transmitidos.

Forçoso concluir que somente com a liquidação da herança, via sentença judicial, é que se definem quais os bens que efetivamente foram transmitidos aos herdeiros. Consequentemente, a obrigação tributária, existente desde a data do óbito, somente é exigível o seu cumprimento após a homologação do cálculo por sentença judicial transitada em julgado.

Nesse sentido é a Súmula 113/STF, que assim dispõe: “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. SÚMULA 113/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação” (Súmula 113/STF). 2. Não recolhido o valor na época própria, torna-se indispensável a necessária atualização do valor. É pacífico o entendimento de que a correção monetária da base de cálculo não implica alteração do fato gerador. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 57.742/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.5.2004, DJ 23.8.2004.)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Paulista.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2010.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS – Relator.

 


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