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O N OTARIA L®Diário Oficial
Estado de São Paulo
Quarta-feira, 1º de
agosto de 2001
Poder Judiciário
Caderno 1 – Parte 1
A C Ó R D Ã O:
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 74.031-0/8, da Comarca de
ARARAQUARA, em que são apelantes RENATA PUCCINELLI DE MIRANDA e DANIELA
FARAH e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS,
CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E 1º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS da mesma
Comarca.
ACORDAM os Desembargadores
do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
Participaram do
julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA,
Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de Junho
de 2001.
(a) LUÍS DE MACEDO,
Corregedor Geral da Justiça e Relator.
V
O T O
REGISTRO
DE IMÓVEIS - Dúvida procedente. Escritura pública de venda e compra de imóvel.
Declaração, no título, do marido, no sentido de que o bem adquirido é
exclusivamente de sua mulher, em subrogação de seus bens particulares. Admissão
da cláusula. Código Civil, art. 269, II. Recurso a que se
dá provimento.
Cuida-se de apelação interposta por Renata Puccinelli de
Miranda e Daniela Farah contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor
Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, que
julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura
pública de venda e compra outorgada por W. N. e sua mulher S. N. A.,
V. N. M. e seu marido J. H. M., V. N. e W. N. às apelantes e lavrada nas
notas do 1º Tabelião local (L. 435, f. 62), referente ao imóvel matriculado sob
número XX.165 do ofício predial acima referido, sito à Rua NNNNNN, Município e
Comarca de Araraquara.
A decisão atacada (f. 36/38) se fundou na presença de
declaração constante do título relativa à exclusão do domínio do imóvel
adquirido da comunhão de aqüestos mantida pela apelante Renata Puccinelli de
Miranda e seu marido Silvio José Segnini, porquanto implícita violação ao
regime de bens estabelecido quando da celebração do casamento em apreço. Não
tendo sido explicitada qualquer causa justificativa, a proposta exclusão, de
acordo com o decidido, contrasta com o princípio da imutabilidade do regime de
bens.
As apelantes (f. 40/43) argumentam que a matéria
integrante da questionada declaração, ou seja, a incomunicabilidade do imóvel
adquirido não está submetida ao exame qualificador do registrador. Ademais,
caso assim não se entenda, é possível cindir o título, possibilitando seu
imediato registro. Pede a reforma do "decisum".
O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou seja
negado provimento ao recurso (f. 45/46 e 51/52).
É o relatório.
A questão controvertida diz respeito à admissibilidade, a
partir de declaração constante de escritura pública, do afastamento do domínio
do bem imóvel adquirido da comunhão de aqüestos mantida por uma das apelantes e
seu marido, dadas as regras estabelecidas pelo regime de bens contratado e
vigente entre os cônjuges.
É certo caber ao registrador, no bojo do exame
qualificador, realizar uma análise de legalidade estrita, recusando a prática
de atos registrários capazes de resguardar e reproduzir vícios nulificantes, de
maneira que o principal argumento expendido pelas apelantes não ostenta
pertinência. No entanto, no caso concreto, não se vislumbra a presença de
mácula de tal natureza e importância.
No título causal (f. 10), consta declaração emitida pelo
Sr. Silvio José Segnini, no sentido de que "o valor utilizado na referida
aquisição pertence exclusivamente a sua mulher, Renata Puccinelli de Miranda
(uma das apelantes), em subrogação de seus bens particulares (art. 269, inc.
II, do Código Civil), nada tendo a reclamar agora como de futuro".
Ora, não se propõe a aquisição
de um bem reservado, ao contrário do proposto na suscitação da dúvida,
mas a substituição de valores incomunicáveis, obtidos com exclusividade
por um dos cônjuges, seja em ocasião antecedente ao matrimônio, seja como
conseqüência de doação ou sucessão, pelo domínio do bem imóvel acima referido,
matriculado sob número XX.165 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da
Comarca de Araraquara.
Não se vislumbra em tal operação, como se acha proposta no
título recepcionado, a intenção de burlar o regime de bens da comunhão parcial,
mas a de aplicar todas as suas regras, inclusive aquelas excludentes ou
exceptivas. Assim, a declaração constante do título não viola a legalidade
e, por isso, não cria óbice ao atendimento da pretensão relativa ao registro do
título recepcionado.
Assinalo, também, que o precedente invocado (Ap. Cív. nº
38.165-0/5, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro) se refere a hipótese
diversa, em que um dos cônjuges, em sede de cessão de compromisso de venda e
compra, declinou o estado civil de "separado de fato" e insistiu
constasse fosse o bem reservado e passível de alienação em futura vênia
conjugal, o que, de modo algum, se afigura no presente caso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
(a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça.
Nota:
A pedido de partes interessadas, via e-mail datado de 17/07/2005, nesta data
foi suprimido os nomes dos vendedores (além do endereço do imóvel e número de
matrícula), constantes do referido Acórdão, publicado no D.O.E. em 1º/08/2001.
Frise-se, medida essa que não altera o teor e a finalidade de publicação do
mesmo. São Paulo, 18/07/2005. Os editores.
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