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DEGE
PROCESSO GAJ 3 06/2007 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO
PAULO – SP.
(234/2007-E)
TABELIONATO DE NOTAS e REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS NATURAIS - Lei n° 11.441/07 – Regulamentação - Conclusões do Grupo
de Estudos instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado e Resolução
do Conselho Nacional de Justiça – Necessidade de harmonização - Conveniência da
inserção de tais tópicos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
– Edição de Provimento com tal finalidade.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral
da Justiça:
Cuida-se de expediente iniciado após a
edição da Lei n° 11.441/07, sendo que Vossa
Excelência, cônscio da necessidade de notáveis no assunto (fl s. 02).
O seleto grupo em questão anunciou suas
conclusões a fl s. 18/27, sendo elas acolhidas por Vossa Excelência, com
pequena ressalva, a fl s. 28.
Sobreveio a Resolução n° 35, de 24 de abril
de 2007, emanada do Conselho Nacional de Justiça, regrando o mesmo tema. Em
decorrência, deliberou-se fossem, a esta última norma, adaptadas aquelas
conclusões do Grupo de Estudos já referido. A seguir, que houvesse sua inclusão
nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fl s. 154 e 173/181).
É o relatório.
Passo a opinar.
Como se faz necessária a harmonização
entre a Resolução do Conselho Nacional de Justiça e as conclusões do Grupo de
Estudos formado por esta Corregedoria, é de boa conduta metodológica a
elaboração de quadro comparativo, colocando lado a lado os dispositivos
equivalentes ou semelhantes dos dois textos normativos.
Concomitantemente, já se proporá, a
título de conclusão, o texto final resultante da simbiose entre as duas normas,
para que, caso aprovado por Vossa Excelência, venha a ser incorporado às Normas
de Serviço desta Corregedoria.
É o que, doravante, se passa a
realizar.
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Grupo de
Estudos/CGJ |
Resolução
n° 35/07 do CNJ |
Proposta
de texto final |
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DISPOSIÇÕES
DE CARÁTER GERAL |
DISPOSIÇÕES
DE CARÁTER GERAL |
DISPOSIÇÕES
DE CARÁTER GERAL |
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1.4. Para
a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07 (artigo 8º da
Lei nº 8.935/94), é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as
regras de competência do Código de Processo Civil. |
Art. 1°
Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n 11.441107, é livre a
escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do
Código de Processo Civil. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
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1.1. Ao
criar inventário e partilha extrajudiciais, separações e divórcios também
extrajudiciais, ou seja, por escrituras públicas, mediante alteração e
acréscimo de artigos do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.441, de 04 de
janeiro de 2007, não obsta a utilização da via judicial correspondente. 1.2.
Pela disciplina da Lei nº 11.441/07, é facultado aos interessados a opção
pela via judicial ou extrajudicial. A qualquer momento, podem desistir de
uma, para promoção da outra; não podem, porém, seguir com ambas
simultaneamente. |
Art. 2° O
É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial;
podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30
dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
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1.3. As
escrituras públicas de inventário e partilha, bem como de separações e
divórcios consensuais, que são títulos hábeis para o registro civil e o
registro imobiliário, não dependem de homologação judicial. 4.21. A escritura
pública de inventário e partilha é título hábil para formalizar a transmissão
de domínio, conforme os termos nela expressos, não só para o registro
imobiliário, como também para promoção dos demais atos subseqüentes que se
fizerem necessários à materialização das transferências (DETRAN, Junta
Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Bancos, companhias
telefônicas, etc). |
Art. 3° As
escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio
consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o
registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e
direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à
materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN,
Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições
financeiras,companhias telefônicas, etc.) |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
|
2.1.
Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais na Tabela
anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á
mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério
“escritura com valor declarado”, quando houver partilha de bens, considerado
o valor total do acervo, e pelo critério “escritura sem valor declarado”,
quando não houver partilha de bens. |
Art. 4° O
valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e
suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no
parágrafo único do art. l0 da Lei no 10.169/2000, observando-se, quanto a sua
fixação, as regras previstas no art. 2O da citada lei. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ, ACRESCENTANDO AS CONCLUSÕES DOS ITENS 2.1 E |
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2.4. A
gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 (§3º do artigo 1.124-A do CPC - cujo
caput disciplina as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais),
também compreende as escrituras de inventário e partilha consensuais. |
Art. 6° A
gratuidade prevista na Lei no 11.441/07 compreende as escrituras de
inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
|
2.3. Para
a obtenção da gratuidade de que trata o §3º do artigo 1.124-A, basta, sob as
penas da lei e ainda que estejam as partes assistidas por advogado
constituído, a declaração de pobreza. |
Art. 7°
Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei no 11.441/07, basta a
simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com
os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado
constituído. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
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3.1. O
Advogado comparece e subscreve como assistente das partes, não havendo
necessidade de exibição de procuração, podendo, no mesmo instrumento, ser
constituído procurador para eventuais re-ratificações necessárias, salvo em
matéria de direito personalíssimo e indisponível. |
Art. 8° É
necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor
público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441107, nelas
constando seu nome e registro na OAB. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
|
3.2. É
vedado aos Tabeliães a indicação de advogado às partes, que deverão
comparecer, para o ato notarial, acompanhadas de profissional de sua
confiança. 3.3. Se não dispuserem de condições econômicas para contratar
advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde
houver, ou, na sua falta, a OAB. |
Art. 9° É
vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer
para o ato notarial acompanhadas de profisional de sua confiança. Se as
partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o
tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua
falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
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1.5.
Recomenda-se a criação de um Registro Central de Inventários e de outro de
Separações e Divórcios, para concentrar dados e informações dos atos
notariais lavrados, prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas. |
Art. 10 É
desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei no
11.441/2007 no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais,
entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias,
medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações
dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas,
preferencialmente, sem ônus para o interessado. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ (1ª PARTE). OBSERVAÇÃO: QUANTO À 2ª PARTE, TAL MEDIDA JÁ FOI
ADOTADA NO PROCESSO CG n° 112/2007. |
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3.4. Em
caso de nomeação de advogado dativo, decorrente do convênio Defensoria
Pública-OAB, o Tabelião deverá, após a lavratura do ato notarial, emitir a
correspondente certidão de verba honorária, nos termos do referido convênio.
3.5. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio
consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s)
advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da
OAB. |
SEM
CORRESPONDÊNCIA |
REDAÇÃO
IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE DISPOSIÇÃO PELO CNJ. |
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DISPOSIÇÕES
REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA |
DISPOSIÇÕES
REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA |
DISPOSIÇÕES
REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA |
|
4.1.Quando
houver necessidade, pode ocorrer, na escritura pública, a nome ação de um (ou
alguns) herdeiro(s), com os mesmos poderes de um inventariante, para
representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas
pendentes (v.g., levantamento de FGTS, de restituição de IR ou de valores
depositados em bancos; comparecimento para a lavratura de outras escrituras,
etc.). Uma vez que há consenso das partes, inexiste a necessidade de se seguir
a “ordem de nomeação” do art. 990 do CPC. |
Art. 11. É
obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e
partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no
cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de
seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
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4.3.
Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s)
representado(s) por procuração, desde que formalizada por instrumento público
(art. 657 do CC) e contenha poderes especiais, ainda que o procurador seja
advogado. 3.1. O Advogado comparece e subscreve como assistente das partes,
não havendo necessidade de exibição de procuração, podendo, no mesmo
instrumento, ser constituído procurador para eventuais re-ratificações
necessárias, salvo em matéria de direito personalíssimo e indisponível. |
Art. 12.
Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s)
capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração
formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a
acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
|
4.4. Erros
de tomadas de dados na escritura (v.g., RG, CPF, descrição de bens, número da
matrícula, etc.) serão retificados mediante outra escritura pública. O
advogado pode ser constituído procurador para representar as partes em
eventuais escrituras de re-ratificação, evitando o novo comparecimento de
todos na serventia. |
Art. 13. A
escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos
os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou
mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por
averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração
própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ, COM ACRÉSCIMO DESTINADO AO ESCLARECIMENTO DO QUE SE DEVE
CONSIDERAR “ERROS MATERIAIS”, A SABER: a) omissão ou erro cometido na
transposição de qualquer elemento dos documentos apresentados para lavratura
da escritura que constem arquivados, microfilmados ou gravados por processo
eletrônico na serventia; b) correção de mero cálculo matemático; c) correção
de dados referentes à descrição e caracterização de bens individuados na
escritura; d) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das
partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante determinação judicial
quando houver necessidade de produção de outras provas. |
|
4.2. Como
quase sempre decorre algum tempo para reunir todos os documentos e recolher
os tributos, viabilizando a lavratura da escritura, até então o espólio será
representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do
CPC). Ou, se necessário, caberá o socorro à via judicial, para a obtenção de
alvarás (v.g., para levantamento de valores depositados em banco, etc.). 4.5.
Para o levantamento das verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também
admissível a escritura pública, desde que presentes os demais requisitos para
inventário e partilha referidos nos artigos 982 e 983 do CPC, com a redação
dada pela Lei n° 11.441/07. |
Art. 14.
Para as verbas previstas na Lei no 6.858/80, é também admissível a escritura
pública de inventário e partilha. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO ART. 14 DO CNJ, MAS COM O ACRÉSCIMO DO ITEM 4.2 DO GE/CGJ, QUE NÃO
LHE É CONTRADITÓRIO. |
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4.6. O
recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura (art.192
do CTN) e, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, devem ser
observadas as Portarias do CAT e demais normas emanadas da Fazenda Estadual
sobre a matéria. Deve haver arquivamento de cópia do imposto recolhido em
pasta própria, com expressa indicação na escritura pública da guia recolhida
e do arquivamento de sua cópia no tabelionato. A gratuidade por assistência
judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto
de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema. |
Art. 15. O
recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da
escritura. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ, COM OS ACRÉSCIMOS DO GE/CGJ QUE A COMPLETAM. |
|
4.7. A
promoção de inventário por cessionário, em caso de cessão de direitos
hereditários, é possível, mesmo para a hipótese de cessionário de bem
específico do espólio e não de toda a massa. Nessa hipótese, todos os
herdeiros devem estar presentes e concordes. |
Art. 16. É
possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos
hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos
os herdeiros estejam presentes e concordes. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
|
4.8.
Partes na escritura: |
Art. 17.
Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura
pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de
partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o
regime da separação absoluta. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
|
4.8.4.
Companheiro(a) que tenha direito a participar da sucessão (art. 1790 CC) é
parte, observada a necessidade de ação judicial se não houver consenso de
todos herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A
meação de companheiro(a) poder ser reconhecida na escritura pública, desde
que todos herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam
de acordo. |
Art. 18.
O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a
necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor
ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao
reconhecimento da união estável. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
|
4.8.5. As
partes e respectivos cônjuges (ainda que não comparecentes) devem estar, na
escritura, nomeadas e com qualificação completa (nacionalidade, profissão,
idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e
seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade,
número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência). |
Art. 20.
As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e
qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens;
data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;
número do documento de identidade; número de inscrição no CPFIMF; domicílio e
residência). |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
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4.9.
Quanto aos bens, recomenda-se: |
SEM
CORRESPONDÊNCIA |
REDAÇÃO
IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ. |
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4.10. O
autor da herança não é parte, mas a escritura pública deve indicar seu nome,
qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime
de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se
houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF,
domicílio, residência), dia e lugar em que faleceu; livro, folhas, número do
termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; data da
expedição da certidão de óbito apresentada; menção que não deixou
testamento. |
Art. 21. A
escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do
autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu
registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da
herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do
termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou
declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e
outros herdeiros, sob as penas da lei. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
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4.11.
Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura: |
Art. 22.
Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ, ACRESCENTANDO AS SEGUINTES CONCLUSÕES DO GE/CGJ: |
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4.12. Os
documentos acima referidos devem ser originais ou em cópias autenticadas,
salvo documentos de identidade das partes, que sempre serão originais. |
Art. 23.
Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser
originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que
sempre serão originais. |
REDAÇÃO IGUAL
À DO CNJ. |
|
4.13. Os
documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador
específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de
escrituras públicas de inventário e partilha, com índice. Quando
microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a
obrigatoriedade de conservação no tabelionato. |
Art. 24. A
escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO GE/CGJ, QUE NÃO COLIDE COM A REGRA DO CNJ E É MAIS COMPLETA. |
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4.15.
Traslado da escritura pública deverá ser instruído com a guia do ITCMD
recolhida, com eventuais outras guias de recolhimentos de tributos de outros
atos constante no mesmo instrumento, se houver, bem como de cópias dos
documentos referidos no item |
SEM
EQUIVALÊNCIA |
REDAÇÃO
IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ. |
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4.16. É
admissível, por escritura pública, inventário com partilha parcial e
sobrepartilha. |
Art. 25. É
admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a
inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e
capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ, ACRESCENTANDO SER TAMBÉM ADMISSÍVEL O INVENTÁRIO COM PARTILHA
PARCIAL. |
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4.17. Não
há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por
estrangeiro (artigo 2º da Lei nº 5.709/71) e, portanto, desnecessária
autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e
partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada
indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n° 5.709/71). |
SEM
EQUIVALÊNCIA |
REDAÇÃO
IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ. |
|
4.20.
Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança,
não haverá partilha, lavrando-se, assim, escritura de inventário e
adjudicação dos bens. |
Art. 26.
Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança,
não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos
bens. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
|
4.21. A
escritura pública de inventário e partilha é título hábil para formalizar a
transmissão de domínio, conforme os termos nela expressos, não só para o
registro imobiliário, como também para promoção dos demais atos subseqüentes
que se fizerem necessários à materialização das transferências (DETRAN, Junta
Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Bancos, companhias
telefônicas, etc). |
Já
previsto no artigo 3° |
JÁ
PREVISTO NO ART. 3° DO CNJ. |
|
4.22. A
existência de credores do espólio não impedirá a escritura de inventário e
partilha ou adjudicação. |
Art. 27. A
existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e
partilha, ou adjudicação, por escritura pública. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
|
4.24. É
admissível inventário negativo por escritura pública. |
Art. 28. É
admissível inventário negativo por escritura pública. |
REDAÇÕES
IDÊNTICAS. |
|
4.25. É
vedada lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a
bens localizados no estrangeiro. |
Art. 29. É
vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a
bens localizados no exterior. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
|
4.26. A
Lei nº 11.441/07, de caráter procedimental, aplica-se também em caso de
óbitos ocorridos antes de sua vigência. |
Art. 30.
Aplica-se a Lei n.’ 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua
vigência. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
|
4.27.
Escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo,
fiscalizando o Tabelião o recolhimento de eventual multa, conforme previsão
em legislação tributária estadual específica. |
Art. 31. A
escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo,
cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme
previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ, COM ADAPTAÇÃO À REALIDADE ESTADUAL. |
|
SEM
CORRESPONDÊNCIA |
Art. 32. O
tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se
houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração
de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
|
DISPOSIÇÕES
COMUNS A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS |
DISPOSIÇÕES
COMUNS A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS |
DISPOSIÇÕES
COMUNS A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS |
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5.1.
Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e
discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio
consensuais. |
SEM
CORRESPONDÊNCIA |
REDAÇÃO
IGUAL À DO GE/ CGJ. |
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5.2.
Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura: |
Art. 33.
Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais,
deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de
identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de
nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente
capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a
eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos
bens móveis e direitos, se houver. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
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5.3. As
partes devem declarar ao tabelião, que consignará a declaração no corpo da escritura,
que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes,
indicando seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos
apresentados. |
Art. 34.
As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não
têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus
nomes e as datas de nascimento. |
REDAÇÃO
IGUAL À DO CNJ. |
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5.4. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das |