image003 M UND O   N OTARIA L®


 

Conselho Superior da Magistratura e

Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

 

D.O.J. -  09/05/1990

Fonte: 11049-0/9 - Itapetininga - SP.

 

 

A C Ó R D Ã O:

Ementa:

Exigir-se a averbação de óbito é fundamentalmente correta, pois decorre da inteligência dos arts. 167, II, 5 e 246 da Lei nº 6.015/73 e, mais ainda, de incontáveis precedentes administrativos, vinculativos sim, em decorrência do "princípio da hierarquia vigorante na esfera administrativa".

No caso examinado, porém, a dispensa das averbações não implicava risco à especialidade, tendo em conta a certeza do evento morte, declarado e reconhecido nos autos do processo de inventário, de onde foram extraídos os alvarás do ato notarial submetido a registro.

 

Acórdão extraído de:

"Decisões do Conselho Superior da Magistratura e Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo", triênio 88/89/90, ementário e índice elaborados por Vicente do Amaral Gurgel.

 

  



Retorna ao início desta página

Retorna às demais Jurisprudência

Retorna à Página Mãe


 (r) depuis 2000