LEI Nº 6.192, DE
19 DE DEZEMBRO DE 1974.
Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e
dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados.
Art. 2º A condição de “brasileiro nato”, exigida em leis ou decretos,
para qualquer fim, fica modificada para a de “brasileiro”.
Art. 3º Não serão admitidos a registro os atos de constituição de
sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro
naturalizado.
Art. 4º Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira
alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.
Art. 5º A violação do disposto no artigo 1º desta Lei constitui
contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de quinze dias a três
meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no
País.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
(c) 2003