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LEI Nº 6.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

 

 

Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras providências

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

Art. 2º A condição de “brasileiro nato”, exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de “brasileiro”.

Art. 3º Não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro naturalizado.

Art. 4º Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.

Art. 5º A violação do disposto no artigo 1º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de quinze dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

 


 

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