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Recomendações gerais:
A possibilidade de lavrar escrituras
de separação, divórcio, inventário e partilha não impede que os atos sejam
também feitos judicialmente. Um destes atos pode começar judicialmente e as
partes desistirem, optando pela via notarial. Também, ao inverso, iniciados os
procedimentos para a escritura, as partes podem desistir e optarem pela via
judicial.
A
partilha feita por escritura pública não necessita homologação e deverá ser
levada aos órgãos de registro diretamente, sem qualquer outro procedimento
judicial.
A
escritura de separação ou divórcio deverá ser levada ao Ofício de Registro
Civil das Pessoas Naturais para averbação e, posteriormente, aos Ofícios de
Registro Imobiliário também para as averbações.
Inicialmente,
sugere-se que o tabelião não lavre escrituras de reconciliação de separados
judicialmente ou tampouco converta separações judiciais em divórcio.
Não há competência territorial. É livre a escolha do tabelião de notas para a lavratura destas escrituras. Há competência territorial para os atos averbatórios do registro civil.
Em
todas as escrituras em que houver partilha, o tabelião deverá, por
cautela, acrescentar a declaração: “Ficam ressalvados eventuais erros,
omissões ou os direitos de terceiros”.
Recomenda-se disponibilizar
uma sala ou um ambiente reservado e discreto para o atendimento das partes.
Se
as partes comparecerem sem advogado, o tabelião não deverá indicar um
profissional. Deve recomendar às partes que procurem um advogado de sua
confiança ou, se não tiverem, recorram à OAB.
Se
ademais, as partes alegarem não terem condições econômicas para contratar
advogado, o tabelião deverá recomendar a Defensoria Pública, onde houver, ou a
OAB.
A
Secretária Estadual da Fazenda ainda não possui dispositivo de emissão da guia
de ITCMD compatível com a nova lei. Assim, enquanto tal não ocorrer, o
tabelião, o advogado ou as partes deverão dirigir-se ao posto fiscal mais
próximo para a emissão.
Para
o cálculo do ITCMD, vá em http://pfe.fazenda.sp.gov.br e acesse a guia
ITCMD.
Na
separação e no divórcio, as partes devem vir pessoalmente, NÃO PODENDO SER
REPRESENTADAS POR PROCURAÇÃO. Já no inventário, as partes podem ser
representadas por procuração.
Cobrança de Emolumentos:
Para a escritura de separação ou
divórcio sem partilha, cobrar como escritura sem valor declarado, ou
seja, R$ 218,49.
Nas
escrituras em que houver partilha, cobrar como escritura com valor declarado,
cobrando como um ato só pelo valor total do monte-mor, aplicando-se a
tabela com valor.
“DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL”
1 – Certidão de casamento: adotar a cautela de solicitar
certidão de casamento atualizada (até 90 dias).
2 – Filhos: se não tiverem filhos, declarar. Se
tiverem, informar o nome, data de nascimento e declaração das partes que todos
os filhos são maiores e capazes. Se as partes tiverem filhos comuns menores ou
incapazes, o tabelião deverá recusar lavrar o ato, recomendando às partes a via
judicial. Casais com filhos emancipados podem separar-se por escritura pública.
3 – Requisitos: O tabelião deverá lembrar que as
partes podem ter a intenção de fraudar credores. Assim, além de investigar esta
situação, o tabelião deve consignar na escritura a declaração das partes de que
a separação não prejudica o interesse de terceiros.
4 – Nome das partes: As partes podem concordar em manter
os nomes de casados. A minuta proposta contempla o retorno ao nome de solteira
da mulher. Lembre-se que também é possível ao marido adotar os sobrenomes da
família da mulher. Se tal caso ocorrer, é o marido que deve declarar a opção do
nome. Se as partes discordarem sobre a mantença ou troca do nome, não há
consenso e, portanto, o tabelião não pode lavrar a escritura.
5 – Pensão alimentícia: As partes podem fixar, ou não, uma
pensão. Caso positivo, o tabelião deverá indicar a quem (ou a quê) se destina a
pensão alimentícia. Podem ser destinados também aos filhos maiores. Não esqueça
de indicar o prazo, condições e critérios de correção.
6 – Bens: As partes devem declarar não serem
proprietárias em comum de bens. Ou, se tiverem bens, as partes assim declaram.
Neste caso, o tabelião pode optar entre descrever os bens, inclusive direitos e
as partes declararão que farão a partilha dos bens em outro momento.
7 – Emolumentos e traslados: A minuta proposta já contempla os
preços da tabela 2007 do Estado de São Paulo. Recomenda-se a expedição de três
traslados, cobrando por dois excedentes. Estes traslados destinam-se às partes
(um para cada uma) e um para o oficial de registro civil de casamento.
Documentos necessários:
1) Carteira de identidade e número do CPF
das partes;
2) Certidão de casamento (90 dias);
3) Certidão do pacto antenupcial, se
houver;
4) Carteira da OAB do assistente.
Aplicam-se
as disposições sobre separação consensual, mais as seguintes:
1 – Incidência de Tributos: ITBI (prefeitura): incide
o ITBI quando houver transmissão de propriedade imóvel de um cônjuge
para outro, considerada a totalidade do patrimônio do casal (dinheiro, jóias,
ações, imóveis, créditos, etc), recebendo um cônjuge qualquer fração maior do
que meação e pagando o outro cônjuge por esta diferença. Ex: Mulher fica
com 200 mil do patrimônio e o marido com um imóvel no valor de R$ 400
mil. O marido paga 100 mil à mulher. Incide o ITBI sobre 100 mil. Note que a lei
tributária do ITBI é municipal, portanto, o tabelião deverá consultar a lei
tributária das cidades onde as partes tenham imóvel.
Na cidade de São Paulo, o
Decreto 46.228/2005, Artigo 2o, inciso VI, determina que o cálculo
deve envolver apenas os bens imóveis, excluídos os demais bens. Assim, o
tabelião deverá calcular a partilha em dois montes, um para os bens imóveis,
outro para os móveis. Os bens imóveis podem ser de outros municípios e, se a
partilha deles (imóveis) for igual, não há incidência tributária. Se exceder à
meação, há imposto.
ITCMD: incide o ITCMD na transmissão
a título gratuito da parte excedente da meação (TJSP, CSM, Ap. 20897-0, TJSP,
de 1994, 7a Câmara Cível, AI 183711-1/5, de 1992), ou seja, quando
há transmissão de propriedade de móveis ou imóveis de um cônjuge para
outro, considerada a totalidade do patrimônio do casal (imóveis, dinheiro,
jóias, ações, créditos, etc), recebendo um cônjuge qualquer fração maior do que
a meação sem que haja torna do outro cônjuge pela diferença. Há, portanto,
doação de uma parte à outra. Ex:
Marido fica com 200 mil do patrimônio e a mulher com 400 mil. O marido abre mão
(doa) 100 mil à mulher. Incide o ITCMD sobre 100 mil.
Para
o cálculo do ITCMD, vá em http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
2 - Sobrepartilha ou partilha parcial: É possível.
3 – Emolumentos e traslados: Os
emolumentos devem ser calculados como um ato só, sobre o total do patrimônio
partilhado (não se trata da divisão prevista nas notas explicativas). Sugere-se
a expedição de 3 traslados mais tantos quantas circunscrições imobiliárias
necessitem receber o título para registro. Somente o primeiro traslado está
incluído no preço, devendo haver cobrança dos traslados adicionais.
Documentos necessários:
1) Carteira de
identidade e número do CPF das partes;
2) Certidão de casamento (90 dias);
3) Certidão do pacto antenupcial, se houver;
4) Certidão de propriedade dos imóveis (atualizada);
5) Certidão negativa de débitos da Prefeitura de São Paulo;
6) Documentos que
comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
7) Carteira da OAB do
assistente.
“DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO”
1 – Prova do prazo: o divórcio
consensual direto exige a prova de dois anos de separação de fato dos cônjuges.
A prova do prazo deve ser feita por ao menos uma testemunha. Não devem ser
testemunhas as elencadas no Artigo 228 do CC. Testemunha que seja
parente de uma das partes, somente se não houver outra (Artigo 228 CC,
cumulado com o Artigo 405 CPC, par. 2º, I e par. 4º).
Neste caso, as partes devem declarar que não há outra testemunha disponível.
Somente documentos, não bastam para provar a separação de fato, mas podem ser indicados
na escritura para corroborar a prova.
Reconciliação (Lei nº 6.515, Artigo 46)
A
escritura de reconciliação somente deverá ser feita em caso de separação feita
por escritura pública. Se a separação tiver sido judicial, a reconciliação
também judicial deverá ser.
“DO INVENTÁRIO”
1 – Partes: O de cujus não é
parte. A escritura deverá mencionar o nome do falecido no título. São partes:
1.1) A viúva; 1.2) Herdeiros descendentes ou, na falta destes, os ascendentes;
1.3) Na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge viúvo, os colaterais até o
quarto grau (primeiro, irmãos, depois sobrinhos, depois tios e, finalmente, se
não houver nenhum destes, os primos e tio-avô). 1.4) Cônjuges dos herdeiros que
comparecem para anuir com a partilha: os cônjuges casados na comunhão universal
de bens também partilham e os da comunhão parcial.
A companheira ou companheiro (Artigo 1790 CC) é
titular de metade dos bens adquiridos onerosamente durante a relação
(aqüestos).
Todas as partes devem ser maiores e capazes, sob condição
do inventário dever ser judicial.
As partes
podem estar representadas por procuração, podendo ser o mesmo procurador para
todos.
Se houver
filhos pré-mortos, os filhos deste sucedem por representação.
2 – Herdeiros renunciantes: o tabelião
deve atentar para a possibilidade de que haja fraude a credores. Quando a
renúncia for pura e simples, os direitos transmitem-se ao monte, exceto se
todos os herdeiros renunciarem, quando se transmitirá aos herdeiros da próxima
classe, por direito próprio (descendentes dos renunciantes).
O tabelião deve atentar para uma fórmula consagrada, mas
errada, em que todos os filhos renunciam para favorecer a mãe ou pai viúvo.
Neste caso, se os filhos renunciantes têm filhos, estes é que adquirem a
herança no caso da renúncia de todos. Esta fórmula somente pode ser feita se a
renúncia for translativa a favor do ascendente (ou seja, CESSÃO - com
pagamento do respectivo Imposto Intervivos, ITCMD ou ITBI).
3 – Autor da herança: Identificar e
qualificar o morto (de cujus).
4 – Falecimento: Indicar, a vista da
certidão de óbito, a data e local do falecimento. O falecimento pode ter sido
em outro local, inclusive no exterior.
5 – Inexistência de Testamento: Certidão
do CNB que comprove a inexistência de testamento.
6 – Indicação do cônjuge e dos herdeiros:
somente o nome e parentesco. Se houver filhos pré-falecidos, estes devem ser
nomeados com a indicação de terem deixado filhos (netos do morto) ou de não
terem filhos.
7 – Inventariante: A indicação do
inventariante deve ser feita segundo a ordem estabelecida pelo CPC, Artigo 990.
Esta ordem somente pode ser alterada pelo tabelião se houver unanimidade dos
herdeiros e do cônjuge viúvo.
8 – Bens: o tabelião deverá distinguir
bens particulares e bens do casal. Todos devem ser listados com a indicação do
título aquisitivo e do valor de avaliação.
9 – Dívidas e obrigações: o inventário
deverá indicar todas as dívidas e obrigações pendentes para que a partilha seja
feita sobre o saldo.
10 – Partilha e seus tributos: O
ITCMD (Causa Mortis) incide sobre o total bruto dos bens do espólio.
Isto significa que a base de cálculo do tributo é o valor total dos bens,
deduzida a meação do viúvo ou viúva. Mesmo que haja dívidas, estas não
podem ser deduzidas da base de cálculo (Lei 10.705/2000, Artigo 12). Alíquota:
Será sempre 4%, de acordo
com o Artigo 16 da Lei nº 10.705/2000, alterada pela Lei nº 10.992/2001.
Para verificar as hipóteses de isenção do ITCMD, verifique a Lei
nº 10.705/2000, Artigo 6º.
Se houver torna de um herdeiro para outro, há incidência
do ITBI sobre o valor da torna.
11 – Documentos e certidões: as
cópias devem ser autenticadas.
12 – Declarações das partes: a
existência de ônus incidentes sobre os imóveis não constitui impedimento para a
lavratura. Eventuais certidões positivas fiscais municipais ou da Secretaria
da Receita Federal impedem a lavratura do ato.
13 - Sobrepartilha ou partilha parcial:
É possível.
14 - Emolumentos: se houver
renúncia, o tabelião deverá cobrar como um outro ato, aplicando-se a tabela com
valor declarado pelo valor do quinhão renunciado.
Documentos necessários:
1) Carteira de
identidade e número de CPF das partes e do morto;
2) Certidão de óbito do
autor da herança;
3) Certidão de casamento
(90 dias);
4) Certidão do pacto antenupcial,
se houver;
5) Certidão de
propriedade dos imóveis;
6) Documentos que
comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
7) Certidão
comprobatória da inexistência de testamento (CNB S Paulo);
8) Certidão negativa de
tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
9) Certidão negativa
conjunta da Receita Federal e PGFN.
Este texto não substitui o original,
publicado pelo Colégio Notarial
do Brasil, Seção São Paulo.
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