ITBI SÓ PODE
SER COBRADO APÓS O REGISTRO
A cobrança do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) só pode ser feita após o registro imobiliário. A decisão da Primeira Turma do STJ favoreceu a advogada
Flávia Maria Ribeiro Cantal. Proprietária de um imóvel no Setor Sudoeste,
bairro de Brasília, a advogada foi surpreendida com a cobrança do imposto antes
da lavratura definitiva no cartório de registro de imóveis.
Flávia assinou contrato de promessa de compra e
venda de uma sala no Setor Sudoeste em janeiro de 1993. O imóvel pertencia a
Francisco Terceiro Nunes, que havia firmado um contrato semelhante com a
Incorporadora Real Engenharia, em abril daquele ano. Nenhum dos dois contratos
foi registrado.
Segundo a advogada, a Secretaria de Finanças
do Distrito Federal não tomou como fato necessário para a incidência do ITBI o
registro da escritura definitiva do imóvel. Em vez disso, o setor de
lançamento considerou como fato gerador, além da cessão firmada entre Flávia e
Francisco, também a aquisição ou assinatura da promessa de compra e venda,
realizada entre o antigo comprador do imóvel e a incorporadora.
Para evitar a cobrança do imposto sobre os
contratos não registrados, Flávia entrou com ação na Justiça. Em primeiro grau
obteve êxito. O juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública decidiu que “a
promessa de compra e venda não é fato gerador do ITBI porque não transmite
direitos reais, mas tão somente obrigacionais”. O juiz também entendeu que o
Decreto Distrital 16.114/94, ao estabelecer que o momento da lavratura
ou da celebração da promessa gera cobrança do ITBI, “é ilegal e
inconstitucional”. Contudo, o TJDF reformou a decisão. Inconformada, a
advogada recorreu ao STJ e ao STF.
De acordo com relator do processo no STJ, ministro
Humberto Gomes de Barros, “a propriedade imobiliária apenas se transfere
com o registro do respectivo título e o registro imobiliário é o fato gerador
do ITBI. Assim, a pretensão de cobrar o imposto antes do registro em
cartório contraria o ordenamento jurídico”. O relator foi seguido em seu voto
pelos demais integrantes da Primeira Turma. (Processo: RESP 253364 - Notícias
do STJ, 20/2/2001).
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