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Segunda feira, 29 de novembro de 1999
Poder Judiciário
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EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida inversa -
Ingresso de carta de arrematação - Recusa fundada na exigência de prévia
regularização de construção cuja existência não consta do fólio real - Cindibilidade
do título para registro da aquisição do terreno, descrito conforme a
matrícula - Possibilidade de posterior averbação da construção, respeitado
o princípio da instância - Exigência insubsistente - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
52.723-0/5, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante MARIA THEREZA
FERNANDES DOS SANTOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E
DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho
Superior da Magistratura, por votação
unânime, em dar provimento ao recurso.
Trata-se de recurso interposto por Maria
Thereza Fernandes dos Santos, contra a r. decisão de primeiro grau, que, na
apreciação de dúvida inversamente suscitada,
manteve a exigência apresentada pelo oficial de registro de imóveis da
Comarca de São Vicente, inadmitindo o registro de carta de arrematação sem
prévia regularização da construção existente no lote objeto da matrícula nº
114.936 do referido registro imobiliário.
Sustentou a recorrente a reforma da r.
decisão recorrida, afirmando ter adquirido o imóvel por meio de arrematação em
praça pública, e que a existência da construção é comprovada por documento
fiscal municipal. Sustentou, ainda, que a arrematação do bem em processo
judicial constitui meio originário de aquisição. Requereu autorização para que
seja registrada apenas a aquisição do terreno, com a subseqüente averbação
da construção.
A Douta Procuradoria Geral da Justiça
manifestou-se pelo provimento do recurso. A apelação foi inicialmente
distribuída para a Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do
recurso e determinou a remessa dos autos a este Colendo Conselho Superior da Magistratura. O julgamento foi
convertido em diligência com o encaminhamento dos autos à origem para a
prenotação do título, o que foi feito (fls. 101).
É o relatório.
Pretende a recorrente o registro da
aquisição do lote nº 07, da quadra nº 02, do loteamento denominado "Vila
Margarida", objeto da matrícula nº 114.936 do registro de imóveis da
Comarca de São Vicente, com a posterior averbação da construção mencionada na
carta de arrematação com área diversa da expressa em documento fiscal
municipal.
A competência para decisão da presente
dúvida, que envolve ato de registro em sentido estrito, é deste Colendo
Conselho Superior da Magistratura, como bem fixado no v. Acórdão de fls. 87/89
da Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARCUS ANDRADE.
Superada, com a prenotação do título, falha
no processamento da dúvida inversamente suscitada, verifica-se a improcedência
da exigência do oficial registrador, por ser possível, no caso, a cindibilidade
do título para dele extratar somente o que comporta inscrição, ou seja, o
registro da aquisição do lote de terreno, viabilizando a posterior averbação da edificação, que ainda não
consta do fólio real.
Há sedimentado entendimento deste Colendo
Conselho Superior da Magistratura quanto à possibilidade, no regime
da Lei Federal nº 6.015/73, de cisão do título, para considerá-lo
apenas no que interessa, pois a referida lei, ao instituir o sistema
cadastral, deixou de exigir a reprodução textual dos instrumentos recepcionados
no fólio real para que ele reflita
apenas aquilo que for possível no cadastro. Neste sentido o julgado nas Apelações Cíveis nºs 2.642-0, 21.841-0/1 e
25.887-0/0, havendo, nesta última, a título exemplificativo, expressa
referência à insubsistência de exigência consistente em "vedar registro de venda e compra de
terreno, com desconsideração de acessão artificial, só porque esta não se
encontra previamente averbada, quando à parte interessa, num primeiro
momento, a titularidade do lote para, num segundo instante,
regularizar registralmente a construção."
No caso dos autos consta da carta de
arrematação ter sido penhorado o lote de terreno, com descrição idêntica à presente na matrícula nº 114.936 do
registro de imóveis da Comarca de São Vicente. Essa descrição foi repetida no
edital de praça e no auto de
arrematação, com a inclusão da notícia de que sobre o terreno fora
edificada uma residência.
Verifica-se, portanto, inexistir ofensa ao
princípio da especialidade registrária, viável o registro da aquisição do lote
do terreno, com a cisão do título para, aproveitado o que comporta inscrição no
fólio real, seja afastado o que não pode constar do registro, no caso a averbação de construção cuja área
expressa no título difere da constante do
lançamento tributário.
Essa averbação poderá ser feita
posteriormente, com a apresentação da
documentação pertinente, respeitado o princípio da instância.
A solução se apresenta semelhante à
recentemente adotada por este Colendo Conselho Superior da Magistratura no
julgamento da Apelação Cível nº 53.266-0/6, nos seguintes termos:
"É certo que não há ofensa ao
princípio da especialidade registrária, consoante reiteradas decisões deste
Colendo Conselho Superior da Magistratura. Na verdade, a realidade indica que o
auto de penhora extraído da referida medida judicial, refere-se, com
exclusividade, ao objeto da transcrição nº 17.726 do 1º tabelião de notas,
protesto de letras e títulos e oficial de registro de imóveis, títulos e
documentos e civil de pessoa jurídica da Comarca de Tanabi, relativamente a um
terreno, sem benfeitorias, com frente
para a Rua Joaquim da Costa Maciel, contendo a área de 1.452,00 m2.
Há menção, no referido auto, a respeito da
eventual existência de uma construção no local. Todavia, tal construção não se
encontra averbada na matrícula já mencionada, o que constitui um dos óbices
levantados pelo oficial registrador. Pois bem, é induvidoso que o mandado de
registro de penhora submetido ao oficial registrador, guarda relação com o
respectivo auto, nada mencionando sobre a eventual construção existente no
local.
Em
outras palavras, tem-se que o mandado em questão apenas determinou o registro
da penhora recaindo sobre uma parte ideal do terreno, sem benfeitorias,
localizado no Município e Comarca de Tanabi. Assim, possível o registro pretendido
pelo recorrente, independentemente da averbação exigida pelo oficial
registrador, que não pode ser prestigiada.
Ademais, o título em questão descreve o imóvel conforme o que consta da
transcrição, respeitada, por via de conseqüência, a especialidade registrária.
Se há notícia de área construída, tal não
obsta o registro do mandado de inscrição da penhora, pois que elementos
estranhos ao título causal não ofendem o registro-suporte (Apelação Cível nº
34.252-0/3, da Comarca de Piracaia, Relator o Desembargador Márcio Martins
Bonilha).
Outrossim, eventual existência de
construção e correspondente averbação deverá ser feita oportunamente, à vista
do competente "habite-se", e a requerimento do interessado,
respeitado, de qualquer forma, o princípio da instância, ocasião em que será
exigível, se for o caso, a comprovação da inexistência de débito perante
INSS."
Ante o exposto, dão provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, com votos
vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal
de Justiça, e AMADOR DA CUNHA BUENO
NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São
Paulo, 10 de setembro de 1999.
(a) SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO,
Corregedor Geral da Justiça e Relator.
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