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O N OTARIA L®IRPF sobre Ganhos
de Capital na Alienação de Bens e Direitos e a Alienação Decorrente da Sucessão
Causa Mortis
– Antonio Herance Filho*
Durante o 14º Congresso Notarial Brasileiro, pelos amplos
corredores e agradáveis ambientes do Hotel Hilton de São Paulo, foi-me dirigida
de forma recorrente uma questão que tomo a liberdade, por importante e oportuna
e tendo em vista o exame que ainda se faz da Lei nº 11.441/07, de discuti-la
nesta coluna.
Eis a questão que se põe:
Como fica a incidência, ou não, do
imposto de renda quando da atribuição de valores, pelas partes,
aos bens do monte partilhável nas transmissões decorrentes da sucessão “causa
mortis”?
Tivemos a oportunidade de tratar do tema quando da elaboração da
obra recém editada pela Revista dos Tribunais, em co-autoria com os ilustres
profissionais do Direito, Dra. Karin Regina Rick Rosa, competente professora e
assessora jurídica do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, a quem
atribuo todos os méritos pelo lançamento em tempo recorde, Dr. Francisco José
Cahali, ilustre professor e advogado e o Dr. Paulo Roberto Gaiger Ferreira,
notável tabelião de notas [1].
Nesta oportunidade, reafirmando o já dito antes, manifesto-me nos
seguintes termos:
Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos
de herança, legado, ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e
direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da
declaração de bens do de cujus ou do doador, a critério do(s)
herdeiro(s), legatário(s) ou donatário(s), conforme previsão legal, vigente
entre nós desde 1997, quando da edição da Lei nº 9.532/97 (art. 23, § 1º).
Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a
maior entre este e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de
cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência do IRPF sobre ganhos de
capital na alienação de bens e direitos [2].
Está positivado na legislação atualmente em vigor, que, para os
efeitos de apuração de ganho de capital auferido na alienação de bens e
direitos nas hipóteses em comento, será considerado como custo de aquisição o
valor pelo qual houverem sido transferidos e a diferença positiva entre este
valor e o que constar da declaração do de cujus ou do doador será tomada
como base de cálculo do tributo, sobre a qual é de ser aplicada a alíquota de
15% (quinze por cento).
As disposições acima referidas aplicam-se, diga-se de passo, também,
aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da
sociedade conjugal ou da unidade familiar.
Depreende-se de tais disposições legais, então, que as partes
devem, ao atribuir os valores aos bens a serem partilhados, atentar para a
questão tributária relacionada com a incidência do IR, caso haja diferença
positiva entre o valor atribuído e o que consta da declaração do de cujus,
nos casos de alienação decorrente da sucessão causa mortis.
Cumpre-me lembrar, contudo, que o art. 18 da Lei nº 7.713, de
1988, consagra o direito adquirido à redução da base de cálculo de incidência
do imposto aos alienantes que tenham adquirido o bem alienado até 31.12.1988.
Trata-se de redução de 5% (cinco por cento) para cada ano, considerado o período
de 1969 a 1988. Quanto mais aquém de 1988 tiver sido adquirido o bem, maior
será a redução. E se adquirido em 1969, ou antes, terá o contribuinte acumulado
100% (cem por cento) de redução da base de cálculo, igualando-a, por
conseguinte, a zero, o que o afastará da exigência do tributo.
Destarte, se a opção for feita pela transferência com base no
valor de mercado, ou qualquer outro que seja superior ao valor constante da
declaração do de cujus, sobre a diferença positiva deverão ser aplicadas as regras
de tributação, inclusive, a que prevê a redução da base de cálculo de que trata
o art. 18 da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido a Receita Federal do Brasil, com base em orientação
contida no trabalho Perguntas e Respostas IRPF 2007 (disponível em www.receita.fazenda.gov.br),
assevera que são aplicáveis às transferências por doação, bem assim às
decorrentes de dissolução da sociedade conjugal ou união estável e sucessão
causa mortis, as isenções do bem de pequeno valor, do único imóvel e dos bens
adquiridos até 1988, solucionando, dessa forma, o impasse.
Confira a íntegra da pergunta 580 do trabalho mencionado e veja
como trata o órgão fazendário da questão:
580 — Para as alienações decorrentes de
adiantamento da legítima, dissolução da sociedade conjugal ou união
estável e sucessão causa mortis, aplicam-se as isenções do bem de
pequeno valor, do único imóvel e dos bens adquiridos até 1988?
Sim. Tais transferências também são beneficiadas com essas
isenções, desde que satisfaçam as exigências legais.
A tarefa de apuração do imposto deve ser sempre delegada a
profissional com experiência na matéria, tendo em vista que, por se tratar de
tributação definitiva, valores porventura recolhidos a maior não entram para o
ajuste realizado pela Declaração Anual do Imposto de Renda, restando ao
contribuinte, nessa hipótese, a formalização de pedido administrativo de
restituição, cujo desfecho, via de regra, ocorre depois de longo período de
espera.
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[1] Escrituras Públicas – Separação,
Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais – Análise Civil, processual civil,
tributária e notarial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
[2] GANHO DE CAPITAL - TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE POR SUCESSÃO - Na transferência de direito de propriedade por
sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos poderão ser
avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do
de cujus. Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a
maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de
cujus sujeitar-se-á à incidência de imposto. Dispositivos legais: Art. 123 da
Lei nº 5.172/1966 (CTN); art. 96 da Lei nº 8.333/1991; Art. 49, I; 119, §§ 1º,
2º e 5º, I; 139, § 4º, e 823 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 21, §§
2º e 4º e 18 da Instrução Normativa SRF nº 48/1998; art. 8º da Instrução
Normativa SRF nº 39/1993; Portaria MF nº 80/1979, 1, e Parecer Cosit nº
48/1999. Processo de Consulta nº 152/01. Órgão: SRRF / 7a. Região Fiscal.
Publicação no D.O.U.: 18.09.2001.
* O autor é Diretor do Grupo SERAC e co-editor das Publicações
do Informativo Notarial e Registral – INR, e teve o seu artigo publicado na
edição nº 101 (maio de 2007) do Jornal do Notário, informativo do Colégio Notarial do Brasil – Seção
de São Paulo.
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