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IRPF sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos e a Alienação Decorrente da Sucessão Causa Mortis

Antonio Herance Filho*

Durante o 14º Congresso Notarial Brasileiro, pelos amplos corredores e agradáveis ambientes do Hotel Hilton de São Paulo, foi-me dirigida de forma recorrente uma questão que tomo a liberdade, por importante e oportuna e tendo em vista o exame que ainda se faz da Lei nº 11.441/07, de discuti-la nesta coluna.

Eis a questão que se põe:

Como fica a incidência, ou não, do imposto de renda quando da atribuição de valores, pelas partes, aos bens do monte partilhável nas transmissões decorrentes da sucessão causa mortis?

Tivemos a oportunidade de tratar do tema quando da elaboração da obra recém editada pela Revista dos Tribunais, em co-autoria com os ilustres profissionais do Direito, Dra. Karin Regina Rick Rosa, competente professora e assessora jurídica do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, a quem atribuo todos os méritos pelo lançamento em tempo recorde, Dr. Francisco José Cahali, ilustre professor e advogado e o Dr. Paulo Roberto Gaiger Ferreira, notável tabelião de notas [1].

Nesta oportunidade, reafirmando o já dito antes, manifesto-me nos seguintes termos:

Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado, ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador, a critério do(s) herdeiro(s), legatário(s) ou donatário(s), conforme previsão legal, vigente entre nós desde 1997, quando da edição da Lei nº 9.532/97 (art. 23, § 1º).

Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre este e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência do IRPF sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos [2].

Está positivado na legislação atualmente em vigor, que, para os efeitos de apuração de ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos nas hipóteses em comento, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos e a diferença positiva entre este valor e o que constar da declaração do de cujus ou do doador será tomada como base de cálculo do tributo, sobre a qual é de ser aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento).

As disposições acima referidas aplicam-se, diga-se de passo, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

Depreende-se de tais disposições legais, então, que as partes devem, ao atribuir os valores aos bens a serem partilhados, atentar para a questão tributária relacionada com a incidência do IR, caso haja diferença positiva entre o valor atribuído e o que consta da declaração do de cujus, nos casos de alienação decorrente da sucessão causa mortis.

Cumpre-me lembrar, contudo, que o art. 18 da Lei nº 7.713, de 1988, consagra o direito adquirido à redução da base de cálculo de incidência do imposto aos alienantes que tenham adquirido o bem alienado até 31.12.1988. Trata-se de redução de 5% (cinco por cento) para cada ano, considerado o período de 1969 a 1988. Quanto mais aquém de 1988 tiver sido adquirido o bem, maior será a redução. E se adquirido em 1969, ou antes, terá o contribuinte acumulado 100% (cem por cento) de redução da base de cálculo, igualando-a, por conseguinte, a zero, o que o afastará da exigência do tributo.

Destarte, se a opção for feita pela transferência com base no valor de mercado, ou qualquer outro que seja superior ao valor constante da declaração do de cujus, sobre a diferença positiva deverão ser aplicadas as regras de tributação, inclusive, a que prevê a redução da base de cálculo de que trata o art. 18 da Lei nº 7.713/88.

Nesse sentido a Receita Federal do Brasil, com base em orientação contida no trabalho Perguntas e Respostas IRPF 2007 (disponível em www.receita.fazenda.gov.br), assevera que são aplicáveis às transferências por doação, bem assim às decorrentes de dissolução da sociedade conjugal ou união estável e sucessão causa mortis, as isenções do bem de pequeno valor, do único imóvel e dos bens adquiridos até 1988, solucionando, dessa forma, o impasse.

Confira a íntegra da pergunta 580 do trabalho mencionado e veja como trata o órgão fazendário da questão:

580Para as alienações decorrentes de adiantamento da legítima, dissolução da sociedade conjugal ou união estável e sucessão causa mortis, aplicam-se as isenções do bem de pequeno valor, do único imóvel e dos bens adquiridos até 1988?

Sim. Tais transferências também são beneficiadas com essas isenções, desde que satisfaçam as exigências legais.

A tarefa de apuração do imposto deve ser sempre delegada a profissional com experiência na matéria, tendo em vista que, por se tratar de tributação definitiva, valores porventura recolhidos a maior não entram para o ajuste realizado pela Declaração Anual do Imposto de Renda, restando ao contribuinte, nessa hipótese, a formalização de pedido administrativo de restituição, cujo desfecho, via de regra, ocorre depois de longo período de espera.

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[1] Escrituras Públicas – Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais – Análise Civil, processual civil, tributária e notarial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

[2] GANHO DE CAPITAL - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE POR SUCESSÃO - Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus. Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus sujeitar-se-á à incidência de imposto. Dispositivos legais: Art. 123 da Lei nº 5.172/1966 (CTN); art. 96 da Lei nº 8.333/1991; Art. 49, I; 119, §§ 1º, 2º e 5º, I; 139, § 4º, e 823 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 21, §§ 2º e 4º e 18 da Instrução Normativa SRF nº 48/1998; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 39/1993; Portaria MF nº 80/1979, 1, e Parecer Cosit nº 48/1999. Processo de Consulta nº 152/01. Órgão: SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 18.09.2001.

* O autor é Diretor do Grupo SERAC e co-editor das Publicações do Informativo Notarial e Registral – INR, e teve o seu artigo publicado na edição nº 101 (maio de 2007) do Jornal do Notário, informativo do Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo.

 


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