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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 844-6/3, da Comarca de
RIBEIRÃO PIRES, em que são apelantes LUIZ PEDRO DO NASCIMENTO e OUTROS e
apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE
PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM
os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime,
em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador
Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Participaram
do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM
BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça.
São
Paulo, 03 de junho de 2008.
(a)
RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO
DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Escritura pública de inventário e partilha. Recusa
do registrador por não exibição de documentos que arrolou, não
apresentação de certidão de regularidade do ITCMD recolhido, ausência de
indicação do lugar da morte e imperfeita descrição tabular de um dos
imóveis matriculados. Caso concreto, todavia, em que, conforme
expressamente afirmado na escritura, com fé pública, os documentos
necessários já foram apresentados ao Tabelião, que os arquivou, incluindo
guia do ITCMD, com respectiva certidão de regularidade, e certidão de óbito
lavrada por Oficial do local do falecimento. Existência de dados suficientes na
matrícula quanto à descrição do apontado imóvel, consistente em lote específico
de loteamento noticiado no fólio. Presença de elementos descritivos e
transmissão do bem por inteiro, sem mutação física por desmembramento. Recurso
provido, para admitir o ingresso.
Cuida-se
de apelação interposta por Luiz Pedro do Nascimento, Maria de Lourdes do
Nascimento dos Santos, seu marido Wilson Valério dos Santos, Maria Lúcia do
Nascimento Queiroz e seu marido Valdeci Queiroz contra sentença que, ao julgar
dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa do Oficial de Registro de
Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, o qual havia negado o registro de
escritura pública de inventário e partilha, por falta dos seguintes documentos:
certidão comprobatória de inexistência de testamento; certidão negativa de
tributos municipais sobre os imóveis; certidão de valor venal dos imóveis;
certidões atualizadas de propriedade, ônus e alienações dos imóveis; certidões
comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros; documentos de identidade
oficiais com números de RG e CPF das partes e da autora da herança; e certidão
de regularidade do ITCMD recolhido, expedida pela Fazenda Estadual. Além disto,
o registrador baseou sua negativa, também, na falta de indicação do lugar do óbito
na escritura e na necessidade de certidão de medidas e confrontações expedida
pela Municipalidade local, para atualização, por averbação, do confrontante dos
fundos do imóvel da matrícula nº 9.707, com vistas ao aperfeiçoamento de sua
descrição (itens B, C, F, G, H, J, 2-a, 2-b e 3 da nota de devolução de fls.
28/29).
Alegam
os recorrentes (fls. 76/81) que todos os documentos em tela já foram
apresentados ao Tabelião, o que dispensa
nova apresentação; que o lugar do falecimento é conhecido, pois identificado
o Oficial que lavrou o assento de óbito; e que não existe dúvida quanto à
localização do imóvel matriculado sob nº 9.707, achando-se cumprido o requisito
da especialidade objetiva.
Requerem
a reforma da r. decisão apelada, com o registro do título.
Para
o Ministério Público, o recurso merece provimento (fls. 88/91).
É o
relatório.
A
análise das peculiaridades da hipótese em foco revela a viabilidade do ingresso
pretendido.
Deveras,
todos os documentos elencados pelo Oficial recalcitrante já foram apresentados
ao Tabelião que lavrou a escritura, na qual este os mencionou expressamente.
Indicou, no título, os números de RG e CPF dos interessados e da autora da
herança, bem como fez as devidas referências aos demais documentos em tela,
noticiando seu arquivamento (ou de cópias) em pastas próprias. Note-se que
ambas as herdeiras, filhas da falecida, são casadas e, acerca das respectivas
certidões de casamento (das quais existem cópias, também, a fls. 38/39 dos
presentes autos), se procedeu conforme acima explanado. De certidões de
casamento bem se sabe que consta a filiação dos contraentes.
Quanto
à certidão da Secretaria da Fazenda de que o recolhimento do ITCMD está
correto, cuja cópia se encontra a fls. 52, também figura referência explícita na
escritura: 9 DO ITCMD (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) pelas
partes me foi apresentado o cálculo do imposto causa mortis já homologado pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em 10 de abril de 2007, conforme
decisão nº 008657880 e as respectivas guias do imposto recolhido no dia 10 de
abril de 2007, no Banco Santander Banespa, agência 2222, autenticada
mecanicamente sob nºs. 0148 e 0149, que ficam arquivadas em pasta própria deste
livro sob nº 03 e 04, e ainda certidão de regularidade do ITCMD, expedida pelo
Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda Unidade de Mauá SP, sob nº 010/2007, em
data de 13/04/2007, que fica arquivada nestas notas por cópia reprográfica
autenticada anexa à guia anteriormente citada.
No
que concerne aos outros documentos citados, basta conferir o teor textual da
escritura de inventário e partilha, em que atestada sua exibição.
Vale
o posicionamento de Francisco José Cahali, Antonio Herance Filho, Karin R. Rick
Rosa e Paulo Roberto G. Ferreira: A apresentação de documentos feita ao
tabelião e lançada no título esgota a pretensão do oficial de registro de
exigi-los novamente ou de exigir fotocópia para requalificar o título. A
escritura tem fé pública a respeito dos documentos qualificados pelo notário
(Escrituras Públicas Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais,
RT, São Paulo, 2007, nota in pág. 34).
Corrobora-o
Vicente de Abreu Amadei: De fato, é próprio da função dos notários não só a
narração documental (dictum) com fé pública (auctoritas + fides), mas também a
adequada qualificação jurídica do fato (actum) que há de ser escriturado, pois
instrumenta publicamente e autentica, mas, antes disso, deve aconselhar, com
eqüidade, as partes (Os Atos Notariais da Lei nº 11.441/2007 e a Livre Escolha
do Tabelião, pág. 180, in Separação, Divórcio e Inventário em Cartório, coord.
Ruy Rebello Pinho, Quartier Latin, São Paulo, 2008, págs. 171/183).
A
exigência relativa à necessidade de indicação do local do falecimento, por sua
vez, está suprida pela clara alusão, no próprio título, à certidão de óbito
expedida aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete
(21/02/2007), pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deste
município e Comarca, registrado no livro C 0038, fls. 245v, sob nº 12.639, que
fica arquivada nestas notas por cópia reprográfica autenticada em pasta própria
nº 01, sob número 01.
Logo,
se o assento de óbito foi lavrado pelo Oficial de Registro Civil de Ribeirão
Pires, evidentemente a morte ocorreu naquela localidade. Tanto assim, que,
segundo o art. 77 da Lei nº 6.015/73, nenhum sepultamento será feito sem
certidão do oficial de registro do lugar do falecimento. Ou seja, o óbito é
assentado no local onde se verifica.
Por fim, no que tange à descrição do imóvel da matrícula nº
9.707 e suas confrontações, não se vislumbra ofensa ao princípio da
especialidade que justifique a exigência feita.
Deveras,
como se observa em tal matrícula, trata-se de um terreno constituído pelo lote
nº 3, da quadra 18, do loteamento Jardim São Francisco, com área de 805 metros
quadrados. E, na seqüência, se passa à descrição de suas metragens perimetrais
e confrontações (fls. 54).
Portanto, o bem se encontra devidamente individualizado no
âmbito tabular, mesmo porque consiste, como visto, em lote
numerado e localizado no bojo de loteamento noticiado no fólio real, sendo
certo que, destarte, já dispõe o registrador de suficientes elementos para
identificar dito imóvel, sem necessidade de certidão municipal para
atualização do confrontante dos fundos. De se notar, ademais, que o lote
está sendo transferido por inteiro, sem mutação física por
desmembramento.
Observe-se,
nesse diapasão, que a situação ora analisada é bem diferente da que gerou
precedente mencionado pelo Oficial Imobiliário, no qual se cogita de descrição
deficiente e precária, que consta da matrícula acerca do remanescente (fls.
29). Nitidamente, não é o caso.
Assim, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a
dúvida e afastar os óbices opostos ao registro do título focalizado nestes
autos.
Com
vistas a estudos voltados à atualização normativa, encaminhe-se cópia da
presente decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça.
(a)
RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
1.
Trata-se de apelação interposta por Luiz Pedro do Nascimento e outros contra
sentença que julgou improcedente dúvida inversamente suscitada e manteve a
recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, de
registro de escritura pública de inventário e partilha.
Recorrem,
sob a alegação de que não procedem as exigências apontadas pelo Oficial
Registrador, porquanto satisfeitas pela apresentação de documentos por eles
providenciados.
A
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É a
síntese do necessário.
Verifica-se que a escritura pública apresentada pelos suscitantes
supre parte das exigências apresentadas pelo Oficial, tendo em vista que,
lavrada por Tabelião, possui fé pública, tornando então
desnecessária a apresentação dos documentos arrolados pela autoridade
registrária.
Da
mesma forma, a análise das cópias dos documentos juntadas aos autos preenche as
demais exigências expostas pelo Oficial Registrador.
Desse
modo, julga-se improcedente a dúvida, determinando-se o registro do inventário
e partilha.
2.
Recurso provido Exigências apontadas pelo Oficial Registrador devidamente
atendidas Documentação apresentada que autoriza o registro da escritura.
(a) JARBAS
MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (D.J.E. de 21.07.2008)"
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