PROJETO DE LEI Nº 2.644, DE 1996.

Dispõe sobre a elaboração, o arquivamento e o uso de documentos eletrônicos.

(AS COMISSÕES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Considera-se documento eletrônico, para os efeitos desta Lei, todo documento, público ou particular, originado por processamento eletrônico de dados e armazenado em meio magnético, optomagnético, eletrônico ou similar.

Art. 2º Considera-se original o documento eletrônico autenticado por assinatura eletrônica, processado segundo procedimentos que assegurem sua autenticidade e armazenado de modo a preservar sua integridade.

Art. 3º No caso de transações que gerem grandes volumes de registros ou informações complexas, é admissível a aceitação de um sumário da operação para sua comprovação, desde que os registros detalhados estejam disponíveis a qualquer momento.

Art. 4º É cópia fiel a impressão em papel dos dados contidos em documento eletrônico autenticado, desde que obtida por meios que assegurem sua fidedignidade aos dados originais.

Art. 5º É obrigação do administrador de recursos computacionais que produz, armazena, processa ou transmite documento eletrônico:

I - assegurar proteção contra acesso, uso, alteração, reprodução ou destruição indevida dos documentos;

II - prover métodos e processos racionais que facilitem a busca de documentos;

III - manter registro de todos os procedimentos efetuados nos documentos para fins de auditoria;

IV - prever procedimentos de segurança a serem adotados em caso de acidentes que possam danificar, destruir ou impossibilitar o acesso aos dados armazenados ou em processamento.

Art. 6º Constitui crime:

I - utilizar ou reproduzir indevidamente documento eletrônico;

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa;

II - modificar ou destruir documento eletrônico de outrem;

Pena - reclusão de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos e multa;

III - interferir indevidamente no funcionamento do computador ou rede de computadores provocando a modificação ou destruição de documento eletrônico;

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa;

IV - Impossibilitar ou dificultar o legítimo acesso a documento eletrônico;

Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa;

V - Deixar o administrador de recursos computacionais de armazenar documento eletrônico:

a) em equipamento que não disponha de registro dos procedimentos efetuados;

b) sem manter procedimentos de segurança para o caso de acidente;

Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A evolução tecnológica no campo da computação e das telecomunicações viabilizou, em anos recentes, extensa gama de aplicações da informática nos negócios e na vida pessoal dos brasileiros. Inúmeras operações comerciais e bancárias encontram-se em forma eletrônica. Busca-se, inclusive, para fins de maior eficiência nas empresas, "eliminar o papel". As informações são, pois, geradas e guardadas de forma eletrônica.

Essa extraordinária evolução apresenta, porém, inúmeros desafios de ordem legal. Apesar de reconhecermos a necessidade do documento eletrônico, ainda não reconhecemos seu valor legal.

Diz-se que a informação eletrônica pode ser facilmente modificada. Tal é verdade, mas não se deve esquecer que o papel pode ser igualmente manipulado. Várias tecnologias, tais como a criptografia, o armazenamento em discos óticos não regraváveis, os controles de acesso e a assinatura eletrônica reduzem a possibilidade de manipulação do documento eletrônico, tornando-o suficientemente seguro para que admitamos sua validade.

A autenticidade do documento eletrônico deve ser limitada à existência de procedimentos de segurança. É necessário preservar a informação eletrônica com o mesmo zelo e responsabilidade que utilizamos o documento em papel.

A validade de documentos eletrônicos é admitida em diversos países. O novo código civil francês, por exemplo, em seu art. 1341, considera como legítima cópia eletrônica, "fiel e durável" nos casos em que o original não mais exista. Também exige que rigoroso controle seja mantido nos casos de informações originais por computador, pois a manipulação indevida dos dados arquivados eletronicamente pode não deixar vestígios. Nos EUA e na Grã-Bretanha também são admitidos, dentro de certas condições, os documentos eletrônicos para fins de comprovação de transações comerciais ou financeiras.

A iniciativa é, a nosso ver, da mais alta relevância, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nossos ilustres pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 1996

Deputado Jovair Arantes


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