Boletim Eletrônico do IRIB - nº 431
São Paulo, 02 de fevereiro de 2002.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Anulatória. Doação de um cônjuge a outro. Regime da comunhão
parcial de bens. Ato jurídico perfeito.
Valdeci
Antônio Sarpin interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu
recurso especial assentado em ofensa aos artigos 258, caput, 269, inciso
I, 1025, 1027 e 1139 do Código Civil.
Insurge-se,
no apelo extremo, contra o acórdão assim ementado:
"Anulatória.
Cláusula de separação consensual. Intenção do autor de dispor de parte de seu
patrimônio em benefício da ré. Existência de provas. Acordo lícito homologado.
Ato jurídico perfeito. Não há proibição legal de um cônjuge casado pelo
regime da comunhão parcial doar uma parte de seus bens particulares ao outro,
desde que respeitados os direitos de terceiros. Recurso provido."
Decido.
Argumenta o recorrente que os bens que lhe pertenciam quando se casou em
comunhão parcial não poderiam ser partilhados, não sendo válida a doação e
decisão que homologou sua divisão. O Tribunal assim considerou o tema:
"(...)
Os bens
que o autor já possuía ao casar, como o imóvel descrito às fls. 15 e a
construção nele posteriormente averbada, não se comunicaram ao cônjuge porque,
tanto a aquisição, como a construção, se deram antes do casamento das partes,
conforme dispõe o artigo 269, I, do Código Civil.
No momento
da separação, o autor dispôs a metade da renda do imóvel que trouxe para o
casamento, em benefício da ré, esclarecendo que "a partilha deverá ser
levada a efeito até a data do divórcio..."e "no caso de sua venda...
o produto líquido será repartido de acordo com a parte ideal de cada
requerente".
Restou
demonstrada a intenção do autor de dispor de parte de seu patrimônio em
benefício da ré.
Como bem
mencionado no parecer ministerial, "não houve comunicação de bens;
houve liberalidade".
Não há
que se anular o ato jurídico.
Houve
apenas a homologação de acordo lícito entre as partes maiores e capazes sobre a
transferência de patrimônio de um para o outro..."
Descreve
a lei que há doação quando uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu
patrimônio bens e vantagem para o de outra, que os aceita. No caso dos autos,
assevera o recorrente que houve engodo quando da celebração do acordo de
separação, não sendo possível a partilha de bens pertencentes a uma só pessoa.
Entretanto, não houve prova da ocorrência de qualquer vício capaz de tornar
anulável o negócio jurídico, sendo certo que ultrapassar o entendimento do
acórdão, de que "restou demonstrada a intenção do autor de dispor de parte
de seu patrimônio em benefício da ré", demandaria o exame do substrato
fático, o que não é possível nesta sede, de acordo com a Súmula nº 07/STJ.
Alerte-se
que a inicial da separação consensual e a decisão que homologou o acordo não
constam do instrumento.
Ante o
exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília
25/5/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de
Instrumento nº 375.581/SP; DJU 12/6/2001; pg. 559)
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