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A comissão de corretagem só é devida se ocorre a conclusão efetiva do negócio e não há desistência por parte dos contratantes”.

RECURSO ESPECIAL Nº 753.566 - RJ (2005⁄0086166-0)

RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE:ANVER OTERO FARO E OUTRO

ADVOGADO:RACHEL DIAB BARJA ARTEIRO E OUTROS

RECORRIDO :HERCULES MORAES SPETSERI E OUTRO

ADVOGADO:CÁSSIO CUNHA MELLO


EMENTA:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALIENAÇÃO DE EMPRESA.

PROPOSTA ACEITA PELO COMPRADOR. DESISTÊNCIA POSTERIOR. RESULTADO ÚTIL NÃO CONFIGURADO. COMISSÃO INDEVIDA.


- Nos termos do entendimento do STJ, a comissão de corretagem só é devida se ocorre a conclusão efetiva do negócio e não há desistência por parte dos contratantes.

- É indevida a comissão de corretagem se, mesmo após a aceitação da proposta, o comprador se arrepende e desiste da compra.


Recurso especial provido.


ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.

 

Brasília (DF), 17 de outubro de 2006 (data do julgamento).


MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):


Recurso especial interposto por Anver Otero Faro e Lenize Moreira Otero Faro, com arrimo na alínea “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJRJ.


Ação: de conhecimento com pedidos condenatórios, em que os ora recorrentes moveram em face de Hercules Moraes Spetseri e Spiru´s Consultoria Comercial e Empreendimentos Ltda., ora recorridos, requerendo a condenação destes à devolução de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) pagos a título de comissão de corretagem pela alienação da empresa dos ora recorrentes, sob o fundamento de que o negócio não se realizou, por desistência dos compradores que tiveram problemas com a liberação de financiamento para o pagamento de parte do preço. Alternativamente, pediram a condenação dos ora recorridos ao pagamento de  compensação “pelos danos morais sofridos em razão do constrangimento provocado pela não realização do negócio de compra e venda”. (fls. 02⁄13).


Sentença: julgou improcedentes os pedidos (fls. 184).


Acórdão: negou provimento à apelação dos ora recorrentes, com a seguinte ementa:

“CIVIL E COMERCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CORRETAGEM.

RESULTADO ÚTIL.


Contrato de corretagem, obrigação de resultado. Tem o corretor direito à percepção da comissão ajustada se de modo útil aproximou as partes que aperfeiçoaram o negócio jurídico de compromisso de cessão de posições societárias e transferência do estabelecimento comercial.


Recebida que foi, não há campo à repetição, mormente na frustração posterior da execução pela inadimplência dos pré-contraentes cessionários. Sentença de improcedência por absorção da tese, incensurável, improvimento ao recurso que pretendia revertê-la.” (fls. 217).


Embargos de declaração: não foram opostos.


Recurso especial: alegam os recorrentes haver dissídio jurisprudencial com julgados de outro tribunal do país e do STJ, que entenderam que “Para fazer jus à comissão de corretagem, é necessária a conclusão efetiva do negócio, sendo insuficiente a simples aproximação entre as partes interessadas.” (AgRg no Ag n.° 543.601⁄RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 12.04.2004) e (ii) que é “indevida a comissão mesmo se após a aceitação da proposta, o vendedor, que concordara com a intermediação, se arrepende e desiste da venda”. (REsp n.° 317.503⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 24.09.2001).


Prévio juízo de admissibilidade: Com contra-razões, foi o especial admitido na origem.


É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):


Alegam os recorrentes a existência de divergência jurisprudencial com julgados de outro tribunal do país e do STJ, que entenderam, em essência, que “Para fazer jus à comissão de corretagem, é necessária a conclusão efetiva do negócio, sendo insuficiente a simples aproximação entre as partes interessadas.” (AgRg no Ag n.° 543.601⁄RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 12.04.2004) e (ii) que é “indevida a comissão mesmo se após a aceitação da proposta, o vendedor, que concordara com a intermediação, se arrepende e desiste da venda.” (REsp n.° 317.503⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 24.09.2001).


Os recorrentes demonstraram de modo suficiente a divergência, viabilizando-se, assim, a análise da irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional.


Com efeito, o Tribunal a quo entendeu que a comissão de corretagem seria devida ainda que tenha havido desistência do negócio por parte do comprador (fls. 218).


Contudo, nos acórdãos trazidos como paradigmas (REsp n.° 476.472⁄SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 26.04.2004; AgRg no Ag n.° 543.601⁄RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 12.04.2004; REsp n.°  208.508⁄SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11.11.2002; e REsp n.° 317.503⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 24.09.2001), entendeu-se que a comissão de corretagem só é devida se ocorre a conclusão efetiva do negócio e não há desistência por parte dos contratantes.


Como se percebe, a orientação adotada pelo Tribunal a quo encontra-se em clara divergência com o posicionamento já adotado pela 4.ª Turma nos acórdãos paradigmas trazidos pelos recorrentes; razão pela qual a comissão de corretagem, no presente processo, é indevida.


Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para, julgar procedente o pedido e condenar os recorridos à devolverem R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) aos ora recorrentes, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA, com termo inicial de acordo com a Súmula n.° 43⁄STJ, juros moratórios à taxa legal, com termo inicial desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2005⁄0086166-0REsp 753566 ⁄ RJ

Números Origem:  20022080059194  200513501703  203802004

PAUTA: 17⁄10⁄2006JULGADO: 17⁄10⁄2006

 

Relatora
Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

 

AUTUAÇÃO
RECORRENTE:ANVER OTERO FARO E OUTRO

ADVOGADO:RACHEL DIAB BARJA ARTEIRO E OUTROS

RECORRIDO:HERCULES MORAES SPETSERI E OUTRO

ADVOGADO:CÁSSIO CUNHA MELLO

ASSUNTO: Civil - Contrato – Corretagem


CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:


A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.


Brasília, 17  de outubro  de 2006

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

Secretária


 

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