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O N OTARIA L ®Portaria CAT-5, de 22-01-2007
DOE/SP de 23/01/2007
(Executivo, Caderno I)
Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os
procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão
“Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, realizados na
forma da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto nos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil, na redação dada
pela Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que possibilita a realização
de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Antes da lavratura de escritura
pública, nas hipóteses previstas nos artigos 982 e 1.124-A do Código de
Processo Civil, na redação dada pela Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de
2007, devem ser apresentados no Posto Fiscal da área da localização do tabelião
eleito para a realização de tal ato pelo interessado:
I - na hipótese de transmissão “causa
mortis”:
a) a declaração do ITCMD, com o valor atribuído aos bens ou
direitos objetos da transmissão;
b) o demonstrativo do ITCMD;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - “causa mortis” por
meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;
d) os documentos relacionados no Anexo VIII da Portaria CAT-15, de
6 de fevereiro de 2003, quando aplicáveis;
e) os Anexos I a V da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003,
quando aplicáveis;
f) a minuta da escritura pública do ato em questão, se houver;
II - na hipótese de excesso de meação ou
quinhão:
a) o plano de partilha ou, se houver, a minuta da escritura
pública do ato em questão;
b) a declaração de doação, nos termos do Requerimento constante do
Anexo XVI da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003, com o preenchimento
dos campos pertinentes ao procedimento administrativo, devendo constar, no
campo “Processo/da Vara/Forum”, o tabelião que lavrará a escritura pública;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação por meio da
Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;
d) os documentos relacionados nos Anexos IX ou X da Portaria
CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003, quando aplicáveis;
e) os Anexos I a V da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003,
quando aplicáveis.
§ 1° - Podem ser emitidos eletronicamente,
mediante programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico, no endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br, os documentos mencionados nas alíneas “a”, “b” e
“c” do inciso I e na alínea “c” do inciso II.
§ 2° - Poderá ser dispensada a apresentação
dos documentos a seguir relacionados, constantes da Portaria CAT-15, de 6 de
fevereiro de 2003, desde que o representante legal se responsabilize pela
exatidão da Declaração do ITCMD declarando, conforme modelo constante no Anexo
Único, que a Declaração do ITCMD tenha sido efetuada na forma da lei com base
em documentos idôneos, capazes de comprovar a sua veracidade:
1 - do Anexo VIII, com exceção dos referidos nos itens 1 e 2 e no
subitem 12.2;
2 - do Anexo IX, com exceção dos itens 1, 2, 11 e 12;
3 - do Anexo X, com exceção dos itens 1, 2, 8 e 9.
§ 3° - Durante o prazo prescricional, o fisco
poderá exigir os documentos cuja apresentação tenha sido dispensada nos termos
do § 2°.
§ 4° - para verificação do Posto Fiscal da
área da localização do tabelião eleito, o interessado poderá acessar a página
eletrônica http://www.fazenda.sp.gov.br/regionais, informando o Município e, se
for o caso, o CEP do endereço do tabelião.
§ 5° - Tratando-se de tabelião de outra
Unidade federada, o Posto Fiscal é o PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel
Pestana, 300, 1° andar, Centro, São Paulo - CEP 01017-911, admitindo-se, nesse
caso, que a entrega dos documentos e declarações seja efetuada via postal, por
conta e risco do interessado.
Artigo 2° - a concordância com os valores
declarados e com o recolhimento do ITCMD, ou o reconhecimento da isenção ou da
não-incidência, serão manifestados em Certidão de Regularidade do ITCMD,
emitida pelo fisco.
Artigo 3° - em caso de discordância do fisco com
os valores declarados na forma do artigo 1°, a autoridade fiscal notificará o
contribuinte para que faça, no prazo de 30 dias, o recolhimento da diferença
apurada ou apresente impugnação.
§ 1° - a impugnação, devidamente instruída com
elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, deve ser dirigida ao Chefe
do Posto Fiscal correspondente, facultada a juntada de laudo assinado por
técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte, neste caso, o pagamento das
despesas.
§ 2° - Indeferida a impugnação, o
contribuinte será notificado da decisão para, no prazo de 30 dias, recolher a
diferença ou para apresentar recurso à autoridade imediatamente superior à que
a houver proferido.
§ 3° - na falta do recolhimento da diferença
do imposto nos termos do “caput” ou em 30 dias contados da ciência da decisão
definitiva, o expediente será encaminhado à Procuradoria Fiscal.
Artigo 4° - Ocorrendo, após a Declaração do ITCMD,
qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de
novos bens, ou modificação na partilha, deverá o interessado comunicar o fisco,
mediante a apresentação de “Declaração Retificadora” ao Posto Fiscal que
acolheu a primeira Declaração, acompanhada dos documentos relativos aos bens
que a ensejaram.
Parágrafo único - o formulário da
“Declaração Retificadora” pode ser obtido na página do Posto Fiscal Eletrônico,
no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 5° - o interessado deve retirar a Certidão
de Regularidade do ITCMD emitida pelo fisco, para apresentação ao tabelião,
juntamente com os documentos constantes no artigo 1°.
Parágrafo único - Não poderão ser lavrados,
registrados, inscritos ou averbados atos e termos relacionados com a
transmissão de bens e direitos atinentes a esta portaria sem a apresentação da
Certidão de Regularidade do ITCMD ou após o termo final de sua validade.
Artigo 6° - Esta portaria entra em vigor na data
da sua publicação.
ANEXO ÚNICO (PORTARIA CAT-05 DE 22/01/07)
Número:
Tabelião:
Endereço (do tabelião): Município (do
tabelião):
Requerido (“de cujus”/doador):
Requerentes (herdeiro(s) ou donatário(s) e outros,
no caso de diversos):
Tipo: (“causa mortis”/doação)
Nome do declarante, advogado, inscrito na OAB/ sob o
número..., com endereço na Rua (completo), telefone, endereço eletrônico, tendo
sido nomeado procurador para os fins descritos no parágrafo único do artigo 982
do Código de Processo Civil, declara que os dados constantes da Declaração do
ITCMD (Internet), foi efetuada na forma da lei, com base em documentos idôneos
capazes de comprovar sua veracidade.
Local e Data
Assinatura
Manual (Manual de Instruções – do CNB/SP) ![]()
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