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O N OTARIA L®INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF nº 188, de 06 de agosto de 2002.
DOU de 09/08/2002
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Relaciona países ou dependências com
tributação favorecida ou oponha sigilo relativo à
composição societária de pessoas jurídicas. |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no art. 24 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 8º da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e art. 7º da Lei
nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, §1º do
art.29 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, §
2º do art. 16 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e arts.
4º e 5º da Medida
Provisória nº 22, de 8 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º Para todos os efeitos previstos
nos dispositivos legais discriminados acima, consideram-se países ou
dependências que não tributam a renda ou que a tributam à
alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna
oponha sigilo relativo à composição societária de
pessoas jurídicas ou à sua titularidade as seguintes
jurisdições:
I - Andorra;
II - Anguilla;
III - Antígua
e Barbuda;
IV - Antilhas
Holandesas;
V - Aruba;
VI - Comunidade das
Bahamas;
VII - Bahrein;
VIII - Barbados;
IX - Belize;
X - Ilhas Bermudas;
XI -Campione
D’Italia;
XII - Ilhas do Canal
(Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XIII - Ilhas Cayman;
XIV - Chipre;
XV - Cingapura;
XVI - Ilhas Cook;
XVII -
República da Costa Rica;
XVIII - Djibouti;
XIX - Dominica;
XX - Emirados
Árabes Unidos;
XXI - Gibraltar
XXII - Granada;
XXIII - Hong Kong;
XXIV - Lebuan;
XXV - Líbano;
XXVI -
Libéria;
XXVII - Liechtenstein;
XXVIII - Luxemburgo
(no que respeita às sociedades holding regidas, na
legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929) ;
XXIX - Macau;
XXX - Ilha da
Madeira;
XXXI - Maldivas;
XXXII - Malta;
XXXIII - Ilha de
Man;
XXXIV - Ilhas Marshall;
XXXV - Ilhas
Maurício;
XXXVI -
Mônaco;
XXXVII - Ilhas
Montserrat;
XXXVIII - Nauru;
XXXIX - Ilha Niue;
XL - Sultanato de
Omã;
XLI - Panamá;
XLII -
Federação de São Cristóvão e Nevis;
XLIII - Samoa
Americana;
XLIV - Samoa
Ocidental;
XLV - San Marino;
XLVI - São
Vicente e Granadinas;
XLVII - Santa
Lúcia;
XLVIII - Seychelles;
XLIX - Tonga;
L - Ilhas Turks e
Caicos;
LI - Vanuatu;
LII - Ilhas Virgens
Americanas;
LIII - Ilhas Virgens
Britânicas.
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica formalmente revogada, sem
interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 33, de 30 de março
de 2001.
EVERARDO MACIEL
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