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Dispõe sobre a
regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de
domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro
de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º É o Poder Executivo autorizado a
agilizar ações, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do
Ministério da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar,
fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens
imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os
Estados e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a
iniciativa privada.
Art 2º
Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e
demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com
força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao
patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante
certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos
que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de
Registro de Imóveis competente.
Art 3º A
regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos municipais e
aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que
necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, estaduais e
municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao
atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.
Art 4º Os Estados, Municípios e a
iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério da Fazenda, observadas
as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante
convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para executar a
identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio
da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da
urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da
legislação pertinente.
§ 1º Na elaboração e execução dos projetos de que trata este
artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias
marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comun do povo.
§ 2º Como retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados,
Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes
da:
I - arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas
pelos trabalhos que tenham executado;
II - venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes dos
projetos urbanísticos por eles executados.
§ 3º A participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior
será ajustada nos respectivos convênios ou contratos, observados os limites
previstos em regulamento e as instruções a serem baixadas pelo Ministro de
Estado da Fazenda, que considerarão a complexidade, o volume e o custo dos
trabalhos de identificação, demarcação, cadastramento, recadastramento e
fiscalização das áreas vagas existentes, bem como de elaboração e execução dos
projetos de parcelamento e urbanização e, ainda, o valor de mercado dos imóveis
na região e, quando for o caso, a densidade de ocupação local.
§ 4º A participação dos Estados e Municípios nas receitas de que
tratam os incisos I e II poderá ser realizada mediante repasse de recursos
financeiros.
§ 5º Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da
elaboração e execução dos projetos urbanísticos de que trata este artigo, observados
os procedimentos licitatórios previstos em lei, quando os serviços contratados
envolverem, também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes,
poderá ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da participação
acordada.
Art 5º A demarcação
de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no
art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela SPU.
Art 6º O cadastramento de terras ocupadas
dependerá da comprovação, nos termos do regulamento, do efetivo aproveitamento
do imóvel.
§ 1º Será considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de
inscrição, a área de até duas vezes a área de projeção das edificações de caráter
permanente existentes sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes às
demais áreas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento,
principalmente daquelas ocupadas com outras benfeitorias de caráter permanente,
observada a legislação vigente sobre parcelamento do solo.
§ 2º As áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível,
bem como as remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, a
critério da administração, poderão ser incorporadas àquelas calculadas na forma
do parágrafo anterior, observadas as condições previstas em regulamento.
§ 3º Poderão ser consideradas, a critério da Administração e nos
termos do regulamento, no cadastramento de que trata este artigo,
independentemente da comprovação, as faixas de terrenos de marinha e de
terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas
pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e legislação superveniente.
§ 4º É vedada a inscrição de posse sem a comprovação do efetivo
aproveitamento de que trata este artigo.
Art 7º Os
inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da União,
deverão recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais favoráveis, as
condições de cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição
originária, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de
que tratam os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
independentemente da existência de efetivo aproveitamento.
Parágrafo único. A vedação de que trata o § 6º do art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Lei, não se aplica
aos casos previstos neste artigo.
Art 8º Na
realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados
os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de
setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
Art 9º É vedada
a inscrição de ocupações que:
I - ocorrerem após 15 de fevereiro de 1997;
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a
integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de
preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais,
das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de
quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de
hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na
forma da lei.
Art 10.
Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto
nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel,
cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União
indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por
cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de
ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art 11. Caberá à SPU a incumbência de
fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público,
o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União,
podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar
serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda,
requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força
pública estadual.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU
poderá, na forma do regulamento, solicitar a cooperação de força militar
federal.
§ 2º A incumbência de que trata o presente artigo não implicará
prejuízo para:
I - as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79,
§ 2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
II - as atribuições dos demais órgãos federais, com área de
atuação direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente,
com o patrimônio da União.
§ 3º As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão
ser repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma
dos arts. 1º e 4º.
§ 4º Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e
municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das
áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio
para esse fim.
Art 12. Observadas as condições previstas
no § 1º do art. 23 e resguardadas as situações previstas no inciso I do art. 5º
do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da União, situados em
zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou
concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do
respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada,
especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa
Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua
publicação.
§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de
avaliação de precisão, será admitida a avaliação expedita.
§ 2º Para realização das avaliações de que trata este artigo, a
SPU e a CEF poderão contratar serviços especializados de terceiros, devendo os
respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados por quem
os tenha contratado, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3º Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua
natureza e em razão de normas especiais, são ou venham a ser considerados
indisponíveis e inalienáveis.
Art 13. Na
concessão do aforamento será dada preferência a quem, comprovadamente, em 15 de
fevereiro de 1997, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data
da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito
como ocupante e em dia com suas obrigações junto à SPU.
§ 1º Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á
conhecimento do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da
preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor,
devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na
aquisição e apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos prazos
previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que
trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da notificação.
§ 2º O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo
anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as
condições previstas em regulamento, por mais seis meses, situação em que,
havendo variação significativa no mercado imobiliário local, será feita nova
avaliação, correndo os custos de sua realização por conta do respectivo
ocupante.
§ 3º A notificação de que trata o § 1º será feita por edital
publicado no Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser
enviada ao ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.
§ 4º O edital especificará o nome do ocupante, a localização do
imóvel e a respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de
atendimento aos interessados.
§ 5º No aforamento com base no exercício da preferência de que
trata este artigo, poderá ser dispensada, na forma do regulamento, a
homologação da concessão pelo Secretário do Patrimônio da União, de que tratam
os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art 14.O
domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que
tratam os arts. 13 e 17, § 3º, poderá ser pago:
I - à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;
Il - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato
de aforamento, de entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título de
sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações
mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que
o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente
completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único. As vendas a prazo serão formalizadas mediante
contrato de compra e venda em que estarão previstas, entre outras, as condições
de que trata o art. 27.
Art 15. A SPU
promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União,
situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem vagos ou
ocupados há até um ano em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos
ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13
e 17 desta Lei e o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
§ 1º O domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel,
independentemente de quem as tenha realizado, será também objeto de alienação.
§ 2º Os ocupantes com até um ano de ocupação em 15 de fevereiro de
1997, que continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia
com suas obrigações junto à SPU na data da realização da licitação, poderão
adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço,
abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas
mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem
seu interesse no ato do pregão ou no prazo de quarenta e oito horas, contado da
publicação do resultado de julgamento da concorrência.
§ 3º O edital de licitação especificará, com base na proporção
existente entre os valores apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser
subtraído da proposta ou do lance vencedor, correspondente às benfeitoras
realizadas pelo ocupante, caso este exerça a preferência de que trata o
parágrafo anterior.
§ 4º Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do domínio útil do
imóvel a terceiros, será repassado ao ocupante, exclusivamente neste caso, o
valor correspondente às benfeitorias por ele realizadas calculado com base no
percentual apurado na forma do parágrafo anterior, sendo vedada a extensão
deste benefício a outros casos, mesmo que semelhantes.
§ 5º O repasse de que trata o parágrafo anterior será realizado
nas mesmas condições de pagamento, pelo adquirente, do preço do domínio útil.
§ 6º Caso o domínio útil do imóvel não seja vendido no primeiro
certame, serão promovidas, após a reintegração sumária da União na posse do
imóvel, novas licitações, nas quais não será dada nenhuma preferência ao
ocupante.
§ 7º Os ocupantes que não exercerem, conforme o caso, as
preferências de que tratam os arts. 13 e 15, § 2º, e a opção de que trata o
art. 17, nos termos e condições previstos nesta Lei e em seu regulamento, terão
o prazo de sessenta dias para desocupar o imóvel, findo o qual ficarão sujeitos
ao pagamento de indenização pela ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez
por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração
de ano, até que a União seja reintegrada na posse do imóvel.
Art 16.
Constatado, no processo de habilitação, que os adquirentes prestaram declaração
falsa sobre pré-requisitos necessários ao exercício da preferência de que
tratam os arts. 13, 15, § 2º e 17, § 3º, desta Lei, e o inciso I do art. 5º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 1997, os respectivos contratos de aforamento serão
nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retomando automaticamente
o imóvel ao domínio pleno da União e perdendo os compradores o valor
correspondente aos pagamentos eventualmente já efetuados.
Art 17. Os ocupantes regularmente inscritos
até 5 de outubro de 1988, que não exercerem a preferência de que trata o art.
13, terão os seus direitos e obrigações assegurados mediante a celebração de
contratos de cessão de uso onerosa, por prazo indeterminado.
§ 1º A opção pela celebração do contrato de cessão de que trata
este artigo deverá ser manifestada e formalizada, sob pena de decadência,
observando-se os mesmos prazos previstos no art. 13 para exercício da
preferência ao aforamento.
§ 2º Havendo interesse do serviço público, a União poderá, a
qualquer tempo, revogar o contrato de cessão e reintegrar-se na posse do
imóvel, após o decurso do prazo de noventa dias da notificação administrativa
que para esse fim expedir, em cada caso, não sendo reconhecidos ao cessionário
quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias
realizadas.
§ 3º A qualquer tempo, durante a vigência do contrato de cessão,
poderá o cessionário pleitear novamente a preferência à aquisição, exceto na
hipótese de haver sido declarado o interesse do serviço público, na forma do
art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
Art 18. A critério do Poder Executivo
poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos
regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Municípios e entidades, sem fins lucrativos, de
caráter educacional, cultural ou de assistência social;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público
ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal
favor.
§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada,
ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no
art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas
públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de
vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis
de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de
uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e
se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as
condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o
prazo para seu cumprimento, e tomar-se-á nula, independentemente de ato
especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa
da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este
artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a
subdelegação.
§ 5º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de
fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade,
deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art 19. O ato
autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá:
I - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de
uso de frações do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade
de obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para
construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de
uso de frações do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias
eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior;
III - permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel
cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do
cessionário;
IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o
domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas
transferências de domínio útil de que trata este artigo;
V - conceder prazo de carência para início de pagamento das
retribuições devidas, quando:
a) for necessária a viabilização econômico-financeira do
empreendimento;
b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não
desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou
c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas,
cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da
economia brasileira que precisem ser incrementados.
Art 20. Não
será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a
que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de
uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de
atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da
atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada
pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que
tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo
Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado
ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou
Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições
previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art 21. Quando o
projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa
ocorrer dentro do prazo máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo único do
art. 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão sob o regime de arrendamento
poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo
de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira
do empreendimento.
Art 22. A utilização, a título precário, de
áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de
natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser
autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato
do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial
da União.
§ 1º A competência para auto fim a permissão de uso de que trata
este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da
União nos Estados.
§ 2º Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência
para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e
Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o
regime de cessão de uso, na forma do art. 18.
Art 23. A alienação de bens imóveis da
União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será
sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse público,
econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência
quanto à preservação ambiental e a defesa nacional, no desaparecimento do
vínculo de propriedade.
§ 2º A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada
ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
Art 24. A venda de bens imóveis da União
será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes
condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará
as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para
cada imóvel;
III - a caução de participação, quando realizada licitação na
modalidade de concorrência, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de
avaliação;
IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do
pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da
arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no
edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal
e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por
servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial,
a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por
cento) do valor da arrrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o
sinal;
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de
mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja
validade será de seis meses;
VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de
licitação.
§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de
avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.
§ 2º Para realização das avaliações de que trata o inciso VII,
poderão ser contratados serviços especializados de terceiros, devendo os
respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela SPU,
quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3º Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o
vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou
arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o
expropriado.
§ 4º A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo,
poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo,
10% (dez por cento) do valor de aquisição e o restante em até quarenta e oito
prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts.
27 e 28.
Art 25. A
preferência de que trata o art. 13, exceto com relação aos imóveis sujeitos aos
regimes dos arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e da Lei nº 8.025,
de 12 de abril de 1990, poderá, a critério da Administração, ser estendida, na
aquisição do domínio útil ou pleno de imóveis residenciais de propriedade da
União, que venham a ser colocados à venda, àqueles que, em 15 de fevereiro de
1997, já os ocupavam, na qualidade de locatários, independentemente do tempo de
locação, observadas, no que couber, as demais condições estabelecidas para os
ocupantes.
Parágrafo único. A preferência de que trata este artigo poderá,
ainda, ser estendida àquele que, atendendo as demais condições previstas neste
artigo, esteja regularmente cadastrado como locatário, independentemente da
existência de contrato locativo.
Art 26. Em se
tratando de projeto de caráter social, para fins de assentamento de famílias de
baixa renda, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de
habitação fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um
sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o
seu parcelamento em até duas vezes, e do saldo em até trezentas prestações
mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a
30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
§ 1º Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias
carentes, será dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser
superior a 30% (trinta por cento) da renda familiar do beneficiário,
observando-se, como mínimo, o valor de que trata o art. 41.
§ 2º As situações de baixa renda e de carência serão definidas e
comprovadas, por ocasião da habilitação e periodicamente, conforme dispuser o
regulamento.
§ 3º Nas vendas de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que
couber, as condições previstas no artigo seguinte, não sendo exigido, a critério
da Administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro, nos projetos de
assentamento de famílias carentes.
Art 27. As
vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou
promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as
seguintes condições:
I - garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil, em
primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;
II - valor da prestação de amortização e juros calculados pela
Tabela Price , com taxa nominal de juros de 10% (dez
por cento) ao ano, exceto para as alienações de que trata o artigo anterior,
cuja taxa de juros será de 7% (sete por cento) ao ano;
III - atualização mensal do saldo devedor e das prestações de
amortização e juros e dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao
da assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável ao
depósito em caderneta de poupança com aniversário na mesma data;
IV - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez
permanente e, quando for o caso, contra danos físicos ao imóvel;
V - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo
devedor será atualizado, pro rata die , com base no último índice de
atualização mensal aplicado ao contrato, no período compreendido entre a data
do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
VI - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação
de pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda
corrente nacional, atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos
de poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do
vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de multa de mora de 2% (dois
por cento) bem como de juros de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por
dia de atraso ou fração;
VII - a falta de pagamento de três prestações importará o
vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato;
VIII - obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas,
emolumentos e despesas referentes à venda.
Parágrafo único. Os contratos de compra e venda de que trata este
artigo deverão prever, ainda, a possibilidade, a critério da Administração, da
atualização da prestação ser realizada em periodicidade superior à prevista no
inciso III, mediante recálculo do seu valor com base no saldo devedor à época
existente.
Art 28. O
término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, § 4º, 26, caput , e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar
oitenta anos de idade.
Art 29. As
condições de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3º, poderão, a critério da
Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de
imóveis de propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime
enfitêutico.
Art 30. Poderá ser autorizada, na forma do
art. 23, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade da União,
por imóveis edificados ou não, ou por edificação a construir.
§ 1º Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser
utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências
de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760,
de 1946.
§ 2º Na permuta, sempre que houver condições de competitividade,
deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art 31. Mediante ato do Poder Executivo e a
seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da
União a Estados, Municípios e a fundações e autarquias públicas federais,
estaduais e municipais, observado o disposto no art. 23.
§ 1º No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a
finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2º O encargo de que tratam o parágrafo anterior será permanente
e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União,
independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação
diversa da prevista.
§ 3º É vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel
recebido em doação, execto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário,
de projeto de assentamento de famílias carentes, na forma do art. 26, e desde
que o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura,
equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do
projeto.