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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI no 810, de 6 de setembro de 1949.

DEFINE O ANO CIVIL

 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

    Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

    Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  16/09/1949


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