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LEI nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta
Lei.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao
parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às
peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei
e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em
lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema
viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou amplicação dos já existentes.
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura
básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona
em que se situe.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 5º Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água
potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as
vias de circulação pavimentadas ou não.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 5o A infra-estrutura
básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável,
energia elétrica pública e domiciliar e vias de
circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de
2007).
§ 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas
zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS)
consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
III - rede para o abastecimento de água potável; e(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a
energia elétrica domiciliar.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de
urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor
ou aprovadas por lei municipal. (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento
do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes
de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas
onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO
II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º - Os loteamentos
deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas
de circulação, a implantação de equipamento urbano
e comunitário, bem como a espaços livres de uso público,
serão proporcionais à densidade de ocupação
prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se
situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e
cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo
quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores
exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização
específica ou edificação de conjuntos habitacionais de
interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será
obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros
de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
III - ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa
não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de
2004)
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetad (as, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º A
legislação municipal definirá, para cada zona em que se
dívida o território do Município, os usos permitidos e os
índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do
solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e
máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer e
similares.
§ 3o Se necessária, a reserva de
faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no
âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios
e parâmetros que garantam a segurança da população e
a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas
técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)
Art. 5º - O Poder Público competente poderá
complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi
destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos
públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos,
energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede
telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO
III
Do Projeto de Loteamento
Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o
interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao
Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do
solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços
livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e
comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do
imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por
lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d'água, bosques e
construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o
perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização
das zonas de uso contíguas.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo
com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema
viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento
pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a
equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso
público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento
das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com
indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As
diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 8º Os Municípios com menos
de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver
diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o
parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação
de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 9º Orientado pelo
traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo
desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras
com duração máxima de quatro anos, será apresentado
à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso,
acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de
certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de
garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 1º - Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões e numeração;
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de
circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais.
§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente,
pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas
características e a fixação da zona ou zonas de uso
predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes
fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que
passarão ao domínio do Município no ato de registro do
loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e
dos serviços públicos ou de utilidade pública, já
existentes no loteamento e adjacências.
§ 3º Caso se constate, a
qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como
atual não tem mais correspondência com os registros e
averbações cartorárias do tempo da sua apresentação,
além das conseqüências penais cabíveis, serão
consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto
as aprovações conseqüentes. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
CAPÍTULO
IV
Do Projeto de Desmembramento
Art. 10. Para a aprovação
de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento
à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso,
acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente,
ressalvado o disposto no § 4º do art. 18, e de planta do
imóvel a ser desmembrado contendo:(Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos
próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na
área.
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento,
no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para
as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as
disposições urbanísticas para os loteamentos. (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Parágrafo único. O Município, ou o Distrito Federal quando
for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a
aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento
cuja destinação da área pública tenha sido inferior
à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO
V
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art. 12 - O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem
compete também a fixação das diretrizes a que aludem os
artigos 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no
artigo seguinte.
Parágrafo único. O
projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma
de execução, sob pena de caducidade da aprovação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 13. Aos Estados caberá
disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e
desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de
proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural,
histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas
por legislação estadual ou federal;
II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área
limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um
Município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações
urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um
milhão de metros quadrados).
Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembramento
localizado em área de Município integrante de região
metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação
do projeto caberão à autoridade metropolitana.
Art. 14 - Os Estados definirão, por decreto, as áreas de
proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.
Art. 15 - Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que
deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas
áreas previstas no art. 13, observadas as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. Na regulamentação das normas
previstas neste artigo, o Estado procurará atender às
exigências urbanísticas do planejamento municipal.
Art. 16. A lei municipal
definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja
aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou
recusadas.(Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação do
Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras
recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados
da omissão. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 2º Nos Municípios cuja legislação for omissa,
os prezes serão de noventa dias para a aprovação ou
rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou
recusa fundamentada das obras de urbanização." (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 17 - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as
áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo,
não poderão ter sua destinação alterada pelo
loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as
hipóteses de caducidade da licença ou desistência do
loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta
Lei.
CAPÍTULO
VI
Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador
deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180
(cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do
imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos
§§ 4º e 5º; (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel,
abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado dos respectivos
comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o
imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo
período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o
patrimônio e contra a Administração Pública;
IV - certidões:
a) dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador,
pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período
de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10
(dez) anos;
V - cópia do ato de
aprovação do loteamento e comprovante do termo de
verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal,
da execução das obras exigidas por legislação
municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das
vias de circulação do loteamento, demarcação dos
lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas
pluviais ou da, aprovação de um cronograma, com a
duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente
instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de
cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão
obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente
no registro do loteamento.
§ 1º - Os períodos referidos nos incisos III, b e IV, a, b e
d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo
todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados
períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º - A existência de protestos, de ações
pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra
o patrimônio e contra a administração, não
impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses
protestos ou ações não poderão prejudicar os
adquirentes dos lotes. Se o oficial do registro de imóveis julgar
insuficiente a comprovação feita, suscitará a
dúvida perante o juiz competente.
§ 3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste
artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos
de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou
de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu
cônjuge.
§ 4º O título de
propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular,
destinado as classes de menor renda, em imóvel declaração
de utilidade pública, com processo de desapropriação
judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que
promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou
suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de
habitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 5º No caso de que
trata o § 4º, o pedido de registro do parcelamento, além dos
documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será
instruído com cópias autênticas da decisão que tenha
concedido a imissão provisória na posse, do decreto de
desapropriação, do comprovante de sua publicação na
imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de
criação e de seus atos constitutivos. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 19 - Examinada a documentação e encontrada em ordem, o
oficial do registro de imóveis encaminhará
comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo
e com pequeno desenho de localização da área, edital do
pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser
impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última
publicação.
§ 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito
imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o
oficial do registro de imóveis intimará o requerente e a
Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre
ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do
processo. Com tais manifestações o processo será enviado
ao juiz competente para decisão.
§ 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5
(cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após
instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias
ordinárias caso a matéria exija maior indagação.
§ 3º - Nas capitais, a publicação do edital se
fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de
circulação diária. Nos demais Municípios, a publicação
se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não
havendo, em jornal da região.
§ 4º - O oficial do registro de imóveis que efetuar o registro
em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa
equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o
registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor
do cartório, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis.
§ 5º - Registrado o loteamento, o oficial de registro
comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.
Art. 20 - O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro
próprio.
Parágrafo único. No Registro de Imóveis far-se-á o
registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a
averbação das alterações, a abertura de ruas e
praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a
equipamentos urbanos.
Art. 21 - Quando a área loteada estiver situada em mais de uma
circunscrição imobiliária, o registro será
requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte
da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição,
o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em
cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na
anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado o
registro em qualquer das circunscrições, essa decisão
será comunicada, pelo oficial do registro de imóveis, às
demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a
hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 1º - Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma
circunscrição.
§ 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente,
perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo
loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta
norma.
§ 3º - Enquanto não procedidos todos os registros de que trata
este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado
para os efeitos desta Lei.
§ 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma
circunscrição não determinará o cancelamento do
registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se
estender à área situada sob a competência desta, e desde
que o interessado requeira a manutenção do registro obtido,
submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação
prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for
o caso.