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LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
(Texto conforme consta
do site do Senado Federal (www.senado.gov.br), em 04/07/2005).
Dispõe sobre as Sociedades por Ações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
Características e Natureza da
Companhia ou Sociedade Anônima
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima
terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou
acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou
adquiridas. Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia
qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos
bons costumes. § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se
rege pelas leis e usos do comércio. § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e
completo. § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras
sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada
como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos
fiscais. Denominação
Art. 3º A sociedade será designada por
denominação acompanhada das expressões "companhia" ou
"sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas
vedada a utilização da primeira ao final. § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer
outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na
denominação. § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia
já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação,
por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos
resultantes. Companhia Aberta e Fechada
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a
companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão
estejam ou não admitidos a negociação em bolsa ou no mercado de balcão. Parágrafo único. Somente os valores mobiliários de companhia
registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser distribuídos no
mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão. CAPÍTULO II
Capital Social
SEÇÃO I
Valor
Fixação no Estatuto e Moeda
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o
valor do capital social, expresso em moeda nacional. Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital
social realizado será corrigida anualmente (artigo 167). Alteração
Art. 6º O capital social somente poderá
ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social
(artigos 166 a 174). SEÇÃO II
Formação
Dinheiro e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser
formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens
suscetíveis de avaliação em dinheiro. Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita
por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em
assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um
dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de
subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em
segunda convocação com qualquer número. § 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo
fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de
comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens
avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de
prestarem as informações que lhes forem solicitadas. § 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia,
os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros
diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão. § 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor
não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição
da companhia. § 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia
por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. § 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo 115. § 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia,
os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na
avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham
incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores
é solidária. Transferência dos Bens
Art. 9º Na falta de declaração expressa
em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade. Responsabilidade do Subscritor
Art. 10. A responsabilidade civil dos
subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do
capital social será idêntica à do vendedor. Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o
subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor. CAPÍTULO III
Ações
SEÇÃO I
Número e Valor Nominal
Fixação no Estatuto
Art. 11. O estatuto fixará o número das
ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou
não, valor nominal. § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá
criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal. § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da
companhia. § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá
ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários. Alteração
Art. 12. O número e o valor nominal das
ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do
capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento
de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei. SEÇÃO II
Preço de Emissão
Ações com Valor Nominal
Art. 13. É vedada a emissão de ações por
preço inferior ao seu valor nominal. § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do
ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal
que no caso couber. § 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor
nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º). Ações sem Valor Nominal
Art. 14. O preço de emissão das ações sem
valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e
no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de
administração (artigos 166 e 170, § 2º). Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte
destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais
com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o
valor de reembolso poderá ter essa destinação. SEÇÃO III
Espécies e Classes
Espécies
Art. 15. As ações, conforme a natureza
dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias,
preferenciais, ou de fruição. § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações
preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais
classes. § 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto ou
sujeitas a restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar 2/3
(dois terços) do total das ações emitidas. Ações Ordinárias
Art. 16. As ações ordinárias de companhia
fechada poderão ser de classes diversas, em função de: I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra; II - conversibilidade em ações preferenciais; III - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou IV - direito de voto em separado para o preenchimento de
determinados cargos de órgãos administrativos. Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula
a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada,
requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas. Ações Preferenciais
Art. 17. As preferências ou vantagens das
ações preferenciais podem consistir: I - em prioridade na distribuição de dividendos; II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem
ele; III - na acumulação das vantagens acima enumeradas. § 1º Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão
ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de
liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada. § 2º Salvo disposição em contrário do estatuto, o dividendo
prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos
lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros
distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas
assegurado dividendo igual ao mínimo. § 3º O dividendo fixo ou mínimo e o prêmio de reembolso
estipulados em determinada importância em moeda, ficarão sujeitos à correção
monetária anual, por ocasião da assembléia-geral ordinária, aos mesmos
coeficientes adotados na correção do capital social, desprezadas as frações
de centavo. § 4º O estatuto não pode excluir ou restringir o direito das
ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes de
correção monetária (artigo 167) e de capitalização de reservas e lucros
(artigo 169). § 5º O estatuto pode conferir às ações preferenciais, com
prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo,
no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital
de que trata o § 1º do artigo 182. § 6º O pagamento de dividendo fixo ou mínimo às ações
preferenciais não pode resultar em que, da incorporação do lucro remanescente
ao capital social da companhia, a participação do acionista residente ou
domiciliado no exterior nesse capital, registrada no Banco Central do Brasil,
aumente em proporção maior do que a do acionista residente ou domiciliado no
Brasil. Vantagens Políticas
Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma
ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em
separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações
estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos
titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais. Regulação no Estatuto
Art. 19. O estatuto da companhia com
ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada
classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o
resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de
outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as
respectivas condições. SEÇÃO IV
Forma
Art. 20. As ações podem ser nominativas,
endossáveis ou ao portador. Ações Não-Integralizadas
Art. 21. Além dos casos regulados em lei
especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até
o integral pagamento do preço de emissão. Determinação no Estatuto
Art. 22. O estatuto determinará a forma
das ações e a conversibilidade de uma em outra forma. Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao
menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando
tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade
do acionista, em nominativas endossáveis. SEÇÃO V
Certificados
Emissão
Art. 23. A emissão de certificado de ação
somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao
funcionamento legal da companhia. § 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do
certificado e responsabilidade dos infratores. § 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem
em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades
necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos. § 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos
certificados, quando pedida pelo acionista. Requisitos
Art. 24. Os certificados das ações serão
escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações: I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado,
o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a
declaração de que não têm valor nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da
autorização, em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas
classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e
as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe
a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral
ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e
publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do acionista ou a cláusula ao portador; X - a declaração de sua transferibilidade mediante endosso, se
endossável; XI - o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento,
se a ação não estiver integralizada; XII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2
(dois) diretores, ou do agente emissor de certificados (artigo 27). § 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista
direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na
gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos. | ||||||||