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LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
(Texto conforme consta
do site do Senado Federal (www.senado.gov.br), em 04/07/2005).
Dispõe sobre as Sociedades por Ações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
Características e Natureza da
Companhia ou Sociedade Anônima
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima
terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou
acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou
adquiridas. Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia
qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos
bons costumes. § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se
rege pelas leis e usos do comércio. § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e
completo. § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras
sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada
como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos
fiscais. Denominação
Art. 3º A sociedade será designada por
denominação acompanhada das expressões "companhia" ou
"sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas
vedada a utilização da primeira ao final. § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer
outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na
denominação. § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia
já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação,
por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos
resultantes. Companhia Aberta e Fechada
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a
companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão
estejam ou não admitidos a negociação em bolsa ou no mercado de balcão. Parágrafo único. Somente os valores mobiliários de companhia
registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser distribuídos no
mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão. CAPÍTULO II
Capital Social
SEÇÃO I
Valor
Fixação no Estatuto e Moeda
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o
valor do capital social, expresso em moeda nacional. Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital
social realizado será corrigida anualmente (artigo 167). Alteração
Art. 6º O capital social somente poderá
ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social
(artigos 166 a 174). SEÇÃO II
Formação
Dinheiro e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser
formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens
suscetíveis de avaliação em dinheiro. Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita
por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em
assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um
dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de
subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em
segunda convocação com qualquer número. § 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo
fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de
comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens
avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de
prestarem as informações que lhes forem solicitadas. § 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia,
os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros
diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão. § 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor
não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição
da companhia. § 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia
por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. § 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo 115. § 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia,
os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na
avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham
incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores
é solidária. Transferência dos Bens
Art. 9º Na falta de declaração expressa
em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade. Responsabilidade do Subscritor
Art. 10. A responsabilidade civil dos
subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do
capital social será idêntica à do vendedor. Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o
subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor. CAPÍTULO III
Ações
SEÇÃO I
Número e Valor Nominal
Fixação no Estatuto
Art. 11. O estatuto fixará o número das
ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou
não, valor nominal. § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá
criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal. § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da
companhia. § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá
ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários. Alteração
Art. 12. O número e o valor nominal das
ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do
capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento
de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei. SEÇÃO II
Preço de Emissão
Ações com Valor Nominal
Art. 13. É vedada a emissão de ações por
preço inferior ao seu valor nominal. § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do
ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal
que no caso couber. § 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor
nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º). Ações sem Valor Nominal
Art. 14. O preço de emissão das ações sem
valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e
no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de
administração (artigos 166 e 170, § 2º). Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte
destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais
com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o
valor de reembolso poderá ter essa destinação. SEÇÃO III
Espécies e Classes
Espécies
Art. 15. As ações, conforme a natureza
dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias,
preferenciais, ou de fruição. § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações
preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais
classes. § 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto ou
sujeitas a restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar 2/3
(dois terços) do total das ações emitidas. Ações Ordinárias
Art. 16. As ações ordinárias de companhia
fechada poderão ser de classes diversas, em função de: I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra; II - conversibilidade em ações preferenciais; III - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou IV - direito de voto em separado para o preenchimento de
determinados cargos de órgãos administrativos. Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula
a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada,
requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas. Ações Preferenciais
Art. 17. As preferências ou vantagens das
ações preferenciais podem consistir: I - em prioridade na distribuição de dividendos; II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem
ele; III - na acumulação das vantagens acima enumeradas. § 1º Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão
ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de
liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada. § 2º Salvo disposição em contrário do estatuto, o dividendo
prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos
lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros
distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas
assegurado dividendo igual ao mínimo. § 3º O dividendo fixo ou mínimo e o prêmio de reembolso
estipulados em determinada importância em moeda, ficarão sujeitos à correção
monetária anual, por ocasião da assembléia-geral ordinária, aos mesmos
coeficientes adotados na correção do capital social, desprezadas as frações
de centavo. § 4º O estatuto não pode excluir ou restringir o direito das
ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes de
correção monetária (artigo 167) e de capitalização de reservas e lucros
(artigo 169). § 5º O estatuto pode conferir às ações preferenciais, com
prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo,
no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital
de que trata o § 1º do artigo 182. § 6º O pagamento de dividendo fixo ou mínimo às ações
preferenciais não pode resultar em que, da incorporação do lucro remanescente
ao capital social da companhia, a participação do acionista residente ou
domiciliado no exterior nesse capital, registrada no Banco Central do Brasil,
aumente em proporção maior do que a do acionista residente ou domiciliado no
Brasil. Vantagens Políticas
Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma
ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em
separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações
estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos
titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais. Regulação no Estatuto
Art. 19. O estatuto da companhia com
ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada
classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o
resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de
outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as
respectivas condições. SEÇÃO IV
Forma
Art. 20. As ações podem ser nominativas,
endossáveis ou ao portador. Ações Não-Integralizadas
Art. 21. Além dos casos regulados em lei
especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até
o integral pagamento do preço de emissão. Determinação no Estatuto
Art. 22. O estatuto determinará a forma
das ações e a conversibilidade de uma em outra forma. Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao
menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando
tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade
do acionista, em nominativas endossáveis. SEÇÃO V
Certificados
Emissão
Art. 23. A emissão de certificado de ação
somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao
funcionamento legal da companhia. § 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do
certificado e responsabilidade dos infratores. § 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem
em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades
necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos. § 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos
certificados, quando pedida pelo acionista. Requisitos
Art. 24. Os certificados das ações serão
escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações: I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado,
o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a
declaração de que não têm valor nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da
autorização, em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas
classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e
as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe
a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral
ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e
publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do acionista ou a cláusula ao portador; X - a declaração de sua transferibilidade mediante endosso, se
endossável; XI - o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento,
se a ação não estiver integralizada; XII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2
(dois) diretores, ou do agente emissor de certificados (artigo 27). § 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista
direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na
gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos. § 2º Os certificados de ações de companhias abertas podem ser
assinados por 2 (dois) mandatários com poderes especiais, cujas procurações,
juntamente com o exemplar das assinaturas, tenham sido previamente
depositadas na bolsa de valores em que a companhia tiver as ações negociadas,
ou autenticadas com chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários. Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos
os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos de ações e,
provisoriamente, cautelas que as representam. Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas
obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores
Mobiliários. Cupões
Art. 26. Aos certificados das ações ao
portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou outros direitos. Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia,
a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da
ação e o número de ordem do cupão. Agente Emissor de Certificados
Art. 27. A companhia pode contratar a
escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a
emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão
de Valores Mobiliários a manter esse serviço. § 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá
praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados. § 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas
públicas de valores mobiliários feitas pela companhia. § 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da
companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será
facultativa. SEÇÃO VI
Propriedade e Circulação
Indivisibilidade
Art. 28. A ação é indivisível em relação
à companhia. Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os
direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio. Negociabilidade
Art. 29. As ações da companhia aberta
somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do
preço de emissão. Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na
nulidade do ato. Negociação com as Próprias Ações
Art. 30. A companhia não poderá negociar
com as próprias ações. § 1º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas
em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento,
desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem
diminuição do capital social, ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b
e mantidas em tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante
restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em
bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída. § 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta
obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso. § 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias
ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores. § 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º,
enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto. § 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas
serão retiradas definitivamente de circulação. Ações Nominativas
Art. 31. A propriedade das ações
nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de
"Registro das Ações Nominativas". § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo
lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e
assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes. § 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão
por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato
judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no
livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento
hábil, que ficará em poder da companhia. § 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa
de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento
de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa
de valores. Ações Endossáveis
Art. 32. A propriedade das ações
endossáveis presume-se pela posse do título com base em série regular de
endossos, mas o exercício de direitos perante a companhia requer a averbação
do nome do acionista no livro "Registro de Ações Endossáveis" e no
certificado (§ 2º). § 1º A transferência das ações endossáveis opera-se: a) no caso de ação integralizada, mediante endosso no
certificado, em preto ou em branco, datado e assinado pelo proprietário da
ação ou por mandatário especial; b) no caso de ação não-integralizada, mediante endosso em preto
e assinatura do endossatário no certificado; c) independentemente de endosso, pela averbação, efetuada pela
companhia, do nome do adquirente no livro de registro e no certificado, ou pela
emissão de novo certificado em nome do adquirente. § 2º A transferência mediante endosso não terá eficácia perante
a companhia enquanto não for averbada no livro de registro e no próprio
certificado, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com
base em série regular de endossos tem direito de obter a averbação da
transferência, ou a emissão de novo certificado em seu nome. § 3º Nos casos da alínea c do § 1º, o adquirente que
pedir averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome
deverá apresentar à companhia o certificado da ação e o instrumento de
aquisição, que ela arquivará. § 4º Presume-se autêntica a assinatura do endossante se atestada
por oficial público, sociedade corretora de valores, estabelecimento bancário
ou pela própria companhia. § 5º Aplicam-se, no que couber, ao endosso da ação, as normas
que regulam o endosso de títulos cambiários. Ações ao Portador
Art. 33. O detentor presume-se
proprietário das ações ao portador. Parágrafo único. A transferência das ações ao portador opera-se
por tradição. Ações Escriturais
Art. 34. O estatuto da companhia pode
autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais
classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus
titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados. § 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação
escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo
certificado em circulação. § 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais. § 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos
interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais,
sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição
depositária. Art. 35. A propriedade da ação escritural
presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do
acionista nos livros da instituição depositária. § 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento
efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de
ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de
ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento
hábil que ficará em poder da instituição. § 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da
conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de
todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos
uma vez por ano. § 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a
cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das
ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de
Valores Mobiliários. Limitações à Circulação
Art. 36. O estatuto da companhia fechada
pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule
minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o
acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria
dos acionistas. Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração
estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente
concordarem, mediante pedido de averbação no livro de "Registro de Ações
Nominativas". Suspensão dos Serviços de
Certificados
Art. 37. A companhia aberta pode,
mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e
publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um,
15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços
de transferência, conversão e desdobramento de certificados. Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o
registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao
início do período de suspensão. Perda ou Extravio
Art. 38. O titular de certificado perdido
ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá, justificando a
propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o
procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo
certificado. § 1º Somente será admitida a anulação e substituição de
certificado ao portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida
pelo titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído. § 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as
transferências poderão ser averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir
do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea de
sua eventual restituição. SEÇÃO VII
Constituição de Direitos Reais e
Outros Ônus
Penhor
Art. 39. O penhor ou caução de ações se
constitui: I - se nominativas, pela averbação do respectivo instrumento no
livro de "Registro de Ações Nominativas"; II - se endossáveis, mediante endosso pignoratício que, a pedido
do credor endossatário ou do proprietário da ação, a companhia averbará no
livro de "Registro de Ações Endossáveis"; III - se ao portador, pela tradição. § 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do
respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será
anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. § 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira,
tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de
penhor. Outros Direitos e Ônus
Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a
alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a
ação deverão ser averbados: I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações
Nominativas"; II - se endossável, no livro de "Registro de Ações
Endossáveis" e no certificado da ação; III - se escritural, nos livros da instituição financeira, que
os anotará no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a
promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são
oponíveis a terceiros. SEÇÃO VIII
Custódia de Ações Fungíveis
Art. 41. A instituição financeira
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de
custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada
espécie, classe e companhia sejam recebidas em depósito como valores
fungíveis. Parágrafo único. A instituição não pode dispor das ações e fica
obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as
modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de
ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações
ou dos certificados recebidos em depósito. Representação e Responsabilidade
Art. 42. A instituição financeira
representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia
nos termos do artigo 41, para receber dividendos e ações bonificadas e
exercer direito de preferência para subscrição de ações. § 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação
de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição
financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações
nominativas e endossáveis recebidas nos termos deste artigo, assim como a
quantidade das ações de cada um. § 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia
e pedir a devolução dos certificados de suas ações. § 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros
pelos atos da instituição depositária das ações. SEÇÃO IX
Certificado de Depósito de Ações
Art. 43. A instituição financeira
autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (artigo 27) poderá
emitir título representativo das ações endossáveis ou ao portador que receber
em depósito, do qual constarão: I - o local e a data da emissão; II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus
representantes; III - a denominação "Certificado de Depósito de
Ações"; IV - a especificação das ações depositadas; V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e
o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues
ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste; VI - o nome e a qualificação do depositante; VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na
entrega das ações depositadas; VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito. § 1º A instituição financeira responde pela origem e
autenticidade dos certificados das ações depositadas. § 2º Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas,
seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto
de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro
embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá
ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu
titular. § 3º O certificado de depósito de ações poderá ser transferido
mediante endosso em preto ou em branco, assinado pelo seu titular, ou por
mandatário com poderes especiais. § 4º Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do
seu titular, e por sua conta, ser desdobrados ou grupados. § 5º Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as
normas que regulam o endosso de títulos cambiários. SEÇÃO X
Resgate, Amortização e Reembolso
Resgate e Amortização
Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral
extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou
na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à
operação. § 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para
retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital
social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo
valor nominal às ações remanescentes. § 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a
título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes
poderiam tocar em caso de liquidação da companhia. § 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas
as classes de ações ou só uma delas. § 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade
das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações
custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará,
mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver
prevista no contrato de custódia. § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas
por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela
assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo
liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo
líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da
amortização, corrigido monetariamente. Reembolso
Art. 45. O reembolso é a operação pela
qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes
de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações. § 1º O estatuto poderá estabelecer normas para determinação do
valor de reembolso, que em qualquer caso, não será inferior ao valor de
patrimônio líquido das ações, de acordo com o último balanço aprovado pela
assembléia-geral. § 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60
(sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao
acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de
balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia
pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado
com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no
prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da
assembléia-geral. § 3º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou
reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em
tesouraria. § 4º Se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas
ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este
considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da
administração convocar a assembléia-geral, dentro de 5 (cinco) dias, para
tomar conhecimento daquela redução. § 5º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas
dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como
quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão
imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da
publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos
mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão
integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os
primeiros. § 6º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à
conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem
sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos,
caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do
capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo.
A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas
ações tenham sido reembolsadas. CAPÍTULO IV
Partes Beneficiárias
Características
Art. 46. A companhia pode criar, a
qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital
social, denominados "partes beneficiárias". § 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares
direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação
nos lucros anuais (artigo 190). § 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive
para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um
décimo) dos lucros. § 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito
privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos
dos administradores. § 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de
partes beneficiárias. Emissão
Art. 47. As partes beneficiárias poderão
ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou
pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros,
como remuneração de serviços prestados à companhia. Parágrafo único. A companhia aberta somente poderá criar partes
beneficiárias para alienação onerosa, ou para atribuição gratuita a
sociedades ou fundações beneficentes de seus empregados. Resgate e Conversão
Art. 48. O estatuto fixará o prazo de
duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá
criar reserva especial para esse fim. § 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente,
salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da
companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos. § 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes
beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse
fim. § 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo
exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência
sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou
conversão. Certificados
Art. 49. Os certificados das partes
beneficiárias conterão: I - a denominação "parte beneficiária"; II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o
número de ações em que se divide; IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o
respectivo número de ordem; V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo
de duração e as condições de resgate, se houver; VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e
publicação dos seus atos constitutivos; VII - o nome do beneficiário ou a cláusula ao portador; VIII - a declaração de sua transferibilidade por endosso, se
endossável; IV - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2
(dois) diretores. Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 50. As partes beneficiárias podem
ser nominativas, endossáveis e ao portador, e a elas se aplica, no que
couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III. § 1º As partes beneficiárias nominativas e endossáveis serão
registradas em livros próprios, mantidos pela companhia. § 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com
emissão de certificado, nos termos do artigo 43. Modificação dos Direitos
Art. 51. A reforma do estatuto que
modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes beneficiárias só terá
eficácia quando aprovada pela metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos
em assembléia-geral especial. § 1º A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo
com as exigências para convocação das assembléias de acionistas, com 1 (um)
mês de antecedência, no mínimo. Se, após 2 (duas) convocações, deixar de
instalar-se por falta de número, somente 6 (seis) meses depois outra poderá
ser convocada. § 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não
podendo a companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria. § 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a
nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, observado, no que couber, o
disposto nos artigos 66 a 71. CAPÍTULO V
Debêntures
Características
Art. 52. A companhia poderá emitir
debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela,
nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado. SEÇÃO I
Direito dos Debenturistas
Emissões e Séries
Art. 53. A companhia poderá efetuar mais
de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries. Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor
nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos. Valor Nominal
Art. 54. A debênture terá valor nominal
expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da
legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira. Parágrafo único. A debênture poderá conter cláusula de correção
monetária, aos mesmos coeficientes fixados para a correção dos títulos da
dívida pública, ou com base na variação de taxa cambial. Vencimento, Amortização e Resgate
Art. 55. A época do vencimento da
debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a
companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de
amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total,
dos títulos da mesma série. § 1º A amortização de debêntures da mesma série que não tenham
vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser
feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço
inferior ao valor nominal, por compra em bolsa. § 2º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão,
desde que por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do
relatório da administração e das demonstrações financeiras. § 3º A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento
somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar juros e
dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título. Juros e Outros Direitos
Art. 56. A debênture poderá assegurar ao
seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e
prêmio de reembolso. Conversibilidade em Ações
Art. 57. A debênture poderá ser
conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que
especificará: I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá
ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da
debênture e o preço de emissão das ações; II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser
convertida; III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão; IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita. § 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever
a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado
o disposto nos artigos 171 e 172. § 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão,
dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou
de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para: a) mudar o objeto da companhia; b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das
existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures. SEÇÃO II
Espécies
Art. 58. A debênture poderá, conforme
dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não
gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia. § 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral
sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem
esse ativo. § 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente. § 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são
preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se
estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da
mesma emissão, as séries concorrem em igualdade. § 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter
cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos
acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da
companhia. § 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro
bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura
de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente
registro. § 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de
sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas)
ou mais sociedades do grupo. SEÇÃO III
Criação e Emissão
Competência
Art. 59. A deliberação sobre emissão de
debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar,
observado o que a respeito dispuser o estatuto: I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu
limite, e a sua divisão em séries, se for o caso; II - o número e o valor nominal das debêntures; III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver; IV - as condições da correção monetária, se houver; V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem
observadas na conversão; VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou
resgate; VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação
nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver; VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das
debêntures. § 1º Na companhia aberta, a assembléia-geral pode delegar ao
conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os
números VI a VIII deste artigo e sobre a oportunidade da emissão. § 2º A assembléia-geral pode deliberar que a emissão terá valor
e número de séries indeterminados, dentro de limites por ela fixados com
observância do disposto no artigo 60. § 3º A companhia não pode efetuar nova emissão antes de
colocadas todas as debêntures das séries de emissão anterior ou canceladas as
séries não colocadas, nem negociar nova série da mesma emissão antes de
colocada a anterior ou cancelado o saldo não colocado. Limite de Emissão
Art. 60. Excetuados os casos previstos em
lei especial, o valor total das emissões de debêntures não poderá ultrapassar
o capital social da companhia. § 1º Esse limite pode ser excedido até alcançar: a) 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, próprios
ou de terceiros, no caso de debêntures com garantia real; b) 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da
companhia, diminuído do montante das suas dívidas garantidas por direitos
reais, no caso de debêntures com garantia flutuante. § 2º O limite estabelecido na alínea a do § 1º poderá ser
determinado em relação à situação do patrimônio da companhia depois de
investido o produto da emissão; neste caso os recursos ficarão sob controle
do agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à companhia,
observados os limites do § 1º, à medida em que for sendo aumentado o valor
das garantias. § 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar outros
limites para emissões de debêntures negociadas em bolsa ou no balcão, ou a
serem distribuídas no mercado. § 4º Os limites previstos neste artigo não se aplicam à emissão
de debêntures subordinadas. Escritura de Emissão
Art. 61. A companhia fará constar da
escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias
e demais cláusulas ou condições. § 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou
particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado,
terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas
(artigos 66 a 70). § 2º Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento
à respectiva escritura. § 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de
cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de
debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e
recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. Registro
Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures
será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos: I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata
da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão; II - inscrição da escritura de emissão no registro de imóveis do
lugar da sede da companhia; III - constituição das garantias reais, se for o caso. § 1º Os administradores da companhia respondem pelas perdas e
danos causados à companhia ou a terceiros por infração deste artigo. § 2º O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão
promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e
irregularidades porventura existentes nos registros promovidos pelos
administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a
administração da companhia para que lhe forneça as indicações e documentos
necessários. § 3º Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos
mesmos registros. § 4º Os registros de imóveis manterão livro especial para
inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições
essenciais de cada emissão. SEÇÃO IV
Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 63. As debêntures podem ser ao
portador ou endossáveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Seções V
a VII do Capítulo III. § 1º As debêntures endossáveis serão registradas em livro
próprio mantido pela companhia. § 2º As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de
certificado, nos termos do artigo 43. SEÇÃO V
Certificados
Requisitos
Art. 64. Os certificados das debêntures
conterão: I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia; II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e
publicação dos seus atos constitutivos; III - a data da publicação da ata da assembléia-geral que
deliberou sobre a emissão; IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita
a emissão; V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua
espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia
flutuante", "sem preferência" ou "subordinada"; VI - a designação da emissão e da série; VII - o número de ordem; VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se
houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação
no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos; IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso; X - a cláusula ao portador, se essa a sua forma; XI - o nome do debenturista e a declaração de transferibilidade
da debênture mediante endosso, se endossável; XII - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; XIII - a data da emissão do certificado e a assinatura de 2
(dois) diretores da companhia; XIV - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso. Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 65. A companhia poderá emitir
certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as
representem, satisfeitos os requisitos do artigo 64. § 1º Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas
obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores
Mobiliários. § 2º Nas condições previstas na escritura de emissão com
nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos,
desdobrados ou grupados. SEÇÃO VI
Agente Fiduciário dos Debenturistas
Requisitos e Incompatibilidades
Art. 66. O agente fiduciário será nomeado
e deverá aceitar a função na escritura de emissão das debêntures. § 1º Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas
naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de
administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração
ou a custódia de bens de terceiros. § 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que
nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um
dos agentes fiduciários, seja instituição financeira. § 3º Não pode ser agente fiduciário: a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma
companhia; b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à
entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer
sociedade por elas controlada; c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou
sociedade por ele controlada; d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse
na companhia emissora; e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de
conflito de interesses pelo exercício da função. § 4º O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à
emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar
imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição. Substituição, Remuneração e
Fiscalização
Art. 67. A escritura de emissão
estabelecerá as condições de substituição e remuneração do agente fiduciário,
observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará o
exercício da função de agente fiduciário das emissões distribuídas no
mercado, ou de debêntures negociadas em bolsa ou no mercado de balcão,
podendo: a) nomear substituto provisório, nos casos de vacância; b) suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe
substituto, se deixar de cumprir os seus deveres. Deveres e Atribuições
Art. 68. O agente fiduciário representa,
nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas
perante a companhia emissora. § 1º São deveres do agente fiduciário: a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas,
empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens; b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos
debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social
da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício,
relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens
garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de
amortização, se houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente
sobre sua aptidão para continuar no exercício da função; c) notificar aos debenturistas, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na
escritura de emissão. § 2º A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento
dos deveres de que tratam as alíneas b e c do parágrafo
anterior. § 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para
proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe
especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia: a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão,
antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios; b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e
aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas; c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem
garantias reais; d) representar os debenturistas em processos de falência,
concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora,
salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas; e) tomar qualquer providência necessária para que os
debenturistas realizem os seus créditos. § 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos
prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções. § 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito
para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas
será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias
das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento. § 6º Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de
emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente
fiduciário previstos neste artigo. Outras Funções
Art. 69. A escritura de emissão poderá
ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os certificados
de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens
dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate. Substituição de Garantias e
Modificação da Escritura
Art. 70. A substituição de bens dados em
garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da
concordância do agente fiduciário. Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para
acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão. SEÇÃO VII
Assembléia de Debenturistas
Art. 71. Os titulares de debêntures da
mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim
de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas. § 1º A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo
agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem
10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de
Valores Mobiliários. § 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o
disposto nesta Lei sobre a assembléia-geral de acionistas. § 3º A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a
presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures
em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número. § 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e
prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas. § 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária,
que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar
modificação nas condições das debêntures. § 6º Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um
voto. SEÇÃO VIII
Cédula Pignoratícia de Debêntures
Art. 72. As instituições financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação
poderão emitir cédulas garantidas pelo penhor de debêntures, que conferirão
aos seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e
os juros nelas estipulados. § 1º A cédula poderá ser ao portador ou endossável. § 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações: a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas
dos seus representantes; b) o número de ordem, o local e a data da emissão; c) a denominação "Cédula Pignoratícia de Debêntures"; d) o valor nominal e a data do vencimento; e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do
seu pagamento; f) o lugar do pagamento do principal e dos juros; g) a identificação das debêntures empenhadas e do seu valor; h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas; i) a cláusula de correção monetária, se houver; j) a cláusula ao portador, se esta for a sua forma; l) o nome do titular e a declaração de que a cédula é
transferível por endosso, se endossável. SEÇÃO IX
Emissão de Debêntures no Estrangeiro
Art. 73. Somente com a prévia aprovação
do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir
debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no
País. § 1º Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão
preferência sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por
companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão
tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu
produto aplicado em estabelecimento situado no território nacional. § 2º Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o
exterior o principal e os encargos de debêntures registradas no Banco Central
do Brasil. § 3º A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os
requisitos do artigo 62, requer a inscrição, no registro de imóveis, do local
da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas leis do
lugar da emissão, autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizadas
pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em
vernáculo, feita por tradutor público juramentado; e, no caso de companhia
estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que,
de acordo com o estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a
emissão. § 4º A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de
debêntures emitidas no estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão
de Valores Mobiliários. SEÇÃO X
Extinção
Art. 74. A companhia emissora fará, nos
livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá
arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos
relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares
das contas das debêntures escriturais. § 1º Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este
fiscalizar o cancelamento dos certificados. § 2º Os administradores da companhia responderão solidariamente
pelas perdas e danos decorrentes da infração do disposto neste artigo. CAPÍTULO VI
Bônus de Subscrição
Características
Art. 75. A companhia poderá emitir,
dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168),
títulos negociáveis denominados "Bônus de Substituição". Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus
titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever
ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia
e pagamento do preço de emissão das ações. Competência
Art. 76. A deliberação sobre emissão de
bônus de subscrição compete à assembléia-geral, se o estatuto não a atribuir
ao conselho de administração. Emissão
Art. 77. Os bônus de subscrição serão
alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos
subscritos de emissões de suas ações ou debêntures. Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos
dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus. Forma, Propriedade e Circulação
Art. 78. Os bônus de subscrição poderão
ter forma endossável ou ao portador. Parágrafo único. Aplica-se aos bônus de subscrição, no que
couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III. Certificados
Art. 79. O certificado de bônus de
subscrição conterá as seguintes declarações: I - as previstas nos números I a IV do artigo 24; II - a denominação "Bônus de Subscrição"; III - o número de ordem; IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser
subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação; V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e
a data do término do prazo para esse exercício; VI - a cláusula ao portador, se esta for a sua forma; VII - o nome do titular e a declaração de que o título é
transferível por endosso, se endossável; VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2
(dois) diretores. CAPÍTULO VII
Constituição da Companhia
SEÇÃO I
Requisitos Preliminares
Art. 80. A constituição da companhia
depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações
em que se divide o capital social fixado no estatuto; II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no
mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro
estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da
parte do capital realizado em dinheiro. Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às
companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do
capital social. Depósito da Entrada
Art. 81. O depósito referido no número
III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias
contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da
sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido
personalidade jurídica. Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6
(seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas
diretamente aos subscritores. SEÇÃO II
Constituição por Subscrição Pública
Registro da Emissão
Art. 82. A constituição de companhia por
subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de
Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a
intermediação de instituição financeira. § 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com: a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do
empreendimento; b) o projeto do estatuto social; c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela
instituição financeira intermediária. § 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o
registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por
inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos
fundadores. Projeto de Estatuto
Art. 83. O projeto de estatuto deverá
satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades
mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas
quais se regerá a companhia. Prospecto
Art. 84. O prospecto deverá mencionar,
com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a
expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial: I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua
realização e a existência ou não de autorização para aumento futuro; II - a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação
desses bens e o valor a eles atribuídos pelos fundadores; III - o número, as espécies e classes de ações em que se
dividirá o capital; o valor nominal das ações, e o preço da emissão das
ações; IV - a importância da entrada a ser realizada no ato da
subscrição; V - as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos
assinados no interesse da futura companhia e as quantias já despendidas e por
despender; VI - as vantagens particulares, a que terão direito os
fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as
regula; VII - a autorização governamental para constituir-se a
companhia, se necessária; VIII - as datas de início e término da subscrição e as
instituições autorizadas a receber as entradas; IX - a solução prevista para o caso de excesso de subscrição; X - o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de
constituição da companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens, se for o
caso; XI - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência
dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade
e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver subscrito, XII - a instituição financeira intermediária do lançamento, em
cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto,
com os documentos a que fizerem menção, para exame de qualquer interessado. Lista, Boletim e Entrada
Art. 85. No ato da subscrição das ações a
serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a
lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a
receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência,
estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica,
pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número
das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o
total da entrada. Parágrafo único. A subscrição poderá ser feita, nas condições
previstas no prospecto, por carta à instituição, com as declarações
prescritas neste artigo e o pagamento da entrada. Convocação de Assembléia
Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo
sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a
assembléia-geral que deverá: I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º); II - deliberar sobre a constituição da companhia. Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia
e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a
publicidade da oferta de subscrição. Assembléia de Constituição
Art. 87. A assembléia de constituição
instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que
representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação,
com qualquer número. § 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e
secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o
número III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto. § 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá
direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de
estatuto. § 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais
e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do
capital social, o presidente declarará constituída a companhia,
procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais. § 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e
aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou
por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder
da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio. SEÇÃO III
Constituição por Subscrição
Particular
Art. 88. A constituição da companhia por
subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos
subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se
fundadores todos os subscritores. § 1º Se a forma escolhida for a de assembléia-geral,
observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à
assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os
subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as
ações. § 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos
os subscritores, e conterá: a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85; b) o estatuto da companhia; c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a
importância das entradas pagas; d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do
artigo 80; e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha
havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°); f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o
caso, dos fiscais. SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 89. A incorporação de imóveis para
formação do capital social não exige escritura pública. Art. 90. O subscritor pode fazer-se
representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com
poderes especiais. Art. 91. Nos atos e publicações
referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da
cláusula "em organização". Art. 92. Os fundadores e as instituições
financeiras que participarem da constituição por subscrição pública
responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos
resultantes da inobservância de preceitos legais. Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo
prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à
constituição. Art. 93. Os fundadores entregarão aos
primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis
relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes. CAPÍTULO VIII
Formalidades Complementares da Constituição,
Arquivamento e Publicação
Art. 94. Nenhuma companhia poderá
funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos. Companhia Constituída por Assembléia
Art. 95. Se a companhia houver sido
constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no
registro do comércio do lugar da sede: I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os
subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais
do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em
que tiverem sido publicados; II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo
presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação,
número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85); III - o recibo do depósito a que se refere o número III do
artigo 80; IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a
avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º); V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que
houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87). Companhia Constituída por Escritura
Pública
Art. 96. Se a companhia tiver sido
constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do
instrumento. Registro do Comércio
Art. 97. Cumpre ao registro do comércio
examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da
companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à
ordem pública e aos bons costumes. § 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de
prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na
constituição da companhia, os primeiros administradores deverão convocar
imediatamente a assembléia-geral para sanar a falta ou irregularidade, ou
autorizar as providências que se fizerem necessárias. A instalação e
funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto no artigo 87, devendo a
deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do
capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma
assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve promover a
responsabilidade civil dos fundadores (artigo 92). § 2º Com a 2ª via da ata da assembléia e a prova de ter sido
sanada a falta ou irregularidade, o registro do comércio procederá ao
arquivamento dos atos constitutivos da companhia. § 3º A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o
disposto no estatuto, será arquivada no registro do comércio. Publicação e Transferência de Bens
Art. 98. Arquivados os documentos
relativos à constituição da companhia, os seus administradores
providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, bem
como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede. § 1° Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no
registro do comércio. § 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada
pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil
para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos
bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social
(artigo 8º, § 2º). § 3º A ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá
identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde
que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo
todos os elementos necessários para a transcrição no registro público. Responsabilidade dos Primeiros
Administradores
Art. 99. Os primeiros administradores são
solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela
demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição. Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou
operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as
formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em
contrário. CAPÍTULO IX
Livros Sociais
Art. 100. A companhia deve ter, além dos
livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das
mesmas formalidades legais: I - os livros de "Registro de Ações Nominativas" e
"Registro de Ações Endossáveis", para inscrição, anotação ou
averbação: a) do nome do acionista e do número das suas ações; b) das entradas ou prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou
classe; d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua
aquisição pela companhia; e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de
ações; f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em
garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação. II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas",
para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo
cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes; III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias
Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias
Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que
couber, o disposto nos números I e II deste artigo; IV - os livros de "Registro de Partes Beneficiárias
Endossáveis", de "Registro de Debêntures Endossáveis" e
"Registro de Bônus de Subscrição Endossáveis", se tiverem sido
emitidos pela companhia, observando-se, no que couber, o disposto sobre o
"Livro de Registro de Ações Endossáveis"; V - o livro de "Atas das Assembléias Gerais"; VI - o livro de "Presença dos Acionistas"; VII - os livros de "Atas das Reuniões do Conselho de
Administração", se houver, e de "Atas das Reuniões da
Diretoria"; VIII - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho
Fiscal". § 1º A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos
constantes dos livros mencionados nos números I a IV, e por elas a companhia
poderá cobrar o custo do serviço. § 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos números I a
IV deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos. Escrituração do Agente Emissor
Art. 101. O agente emissor de
certificados (artigo 27) poderá substituir os livros referidos nos números I
a IV do artigo 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas
adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de
propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de
subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o
número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no
registro do comércio e arquivada na companhia. § 1° Os termos de transferência de ações nominativas perante o
agente emissor poderão ser lavrados em folhas soltas, à vista do certificado
da ação, no qual serão averbados a transferência e o nome e qualificação do
adquirente. § 2º Os termos de transferência em folhas soltas serão
encadernados em ordem cronológica, em livros autenticados no registro do comércio
e arquivados no agente emissor. Ações Escriturais
Art. 102. A instituição financeira
depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao menos uma
vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista
dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas
em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição
financeira. Fiscalização e Dúvidas no Registro
Art. 103. Cabe à companhia verificar a
regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre
os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos artigos 27 e 34, essa
atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e à
instituição financeira depositária das ações escriturais. Parágrafo único. As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou
qualquer interessado, e a companhia, o agente emissor de certificados ou a
instituição financeira depositária das ações escriturais, a respeito das
averbações ordenadas por esta Lei, ou sobre anotações, lançamentos ou
transferências de ações, partes beneficiárias, debêntures, ou bônus de
subscrição, nos livros de registro ou transferência, serão dirimidas pelo
juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros
públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito. Responsabilidade da Companhia
Art. 104. A companhia é responsável pelos
prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades
verificadas nos livros de que tratam os números I a IV do artigo 100. Parágrafo único. A companhia deverá diligenciar para que os atos
de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações
nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente
do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante
acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos. Exibição dos Livros
Art. 105. A exibição por inteiro dos
livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a
requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento)
do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou
haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos
órgãos da companhia. CAPÍTULO X
Acionistas
SEÇÃO I
Obrigação de Realizar o Capital
Condições e Mora
Art. 106. O acionista é obrigado a
realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a
prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. § 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante
da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da
administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3
(três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para
o pagamento. § 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições
previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito
constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção
monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez
por cento) do valor da prestação. Acionista Remisso
Art. 107. Verificada a mora do acionista,
a companhia pode, à sua escolha: I - promover contra o acionista, e os que com ele forem
solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as
importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada
como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e
risco do acionista. § 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia,
qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou
limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé
terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos
sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber. § 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores
do lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de
publicado aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três)
dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se
previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo
à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade. § 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança
judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também
promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem
tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista. § 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios
previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las
caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou
reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o
prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual,
não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a
redução do capital em importância correspondente. Responsabilidade dos Alienantes
Art. 108. Ainda quando negociadas as
ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os
adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as
ações transferidas. Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada
alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das
ações. SEÇÃO II
Direitos Essenciais
Art. 109. Nem o estatuto social nem a
assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I - participar dos lucros sociais; II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos
negócios sociais; IV - preferência para a subscrição de ações, partes
beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus
de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei. § 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus
titulares. § 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista
para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela
assembléia-geral. SEÇÃO III
Direito de Voto
Disposições Gerais
Art. 110. A cada ação ordinária
corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral. § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de
cada acionista. § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações. Ações Preferenciais
Art. 111. O estatuto poderá deixar de
conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às
ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições,
observado o disposto no artigo 109. § 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o
exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não
superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos
fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento,
se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os
cumulativos em atraso. § 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações
preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao
exercício desse direito. § 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º
vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da
companhia. Não Exercício de Voto pelas Ações ao
Portador
Art. 112. Somente os titulares de ações
nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto. Parágrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao portador
que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em
nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária. Voto das Ações Empenhadas e Alienadas
Fiduciariamente
Art. 113. O penhor da ação não impede o
acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no
contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor
pignoratício, votar em certas deliberações. Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da
ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo
nos termos do contrato. Voto das Ações Gravadas com Usufruto
Art. 114. O direito de voto da ação
gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame,
somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o
usufrutuário. Abuso do Direito de Voto e Conflito
de Interesses
Art. 115. O acionista deve exercer o
direito de voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto
exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de
obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte,
ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. § lº o acionista não poderá votar nas deliberações da
assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer
para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como
administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo
particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. § 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que
concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem
prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º. § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo
do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido. § 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista
que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista
responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia
as vantagens que tiver auferido. SEÇÃO IV
Acionista Controlador
Deveres
Art. 116. Entende-se por acionista
controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas
por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o
poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais
e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o
fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e
tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os
que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e
interesses deve lealmente respeitar e atender. Responsabilidade
Art. 117. O acionista controlador
responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § lº São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou
lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade,
brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas
minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a
transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter,
para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas,
dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários
emitidos pela companhia; c) promover alteração estatutária, emissão de valores
mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o
interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários,
aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários
emitidos pela companhia; d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou
tecnicamente; e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a
praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no
estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela
assembléia-geral; f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem,
ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não
equitativas; g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de
administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que
saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de
irregularidade. § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou
fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista
controlador. § 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador
ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo. SEÇÃO V
Acordo de Acionistas
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre
a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, ou exercício do
direito de voto, deverão ser observados pela companhia quando arquivados na
sua sede. § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente
serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos
certificados das ações, se emitidos. § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o
acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou
do poder de controle (artigos 116 e 117). § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem
promover a execução específica das obrigações assumidas. § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser
negociadas em bolsa ou no mercado de balcão. § 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia
aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de
reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos
de acionistas arquivados na companhia. SEÇÃO VI
Representação de Acionista Residente
ou Domiciliado no Exterior
Art. 119. O acionista residente ou
domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes
para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos
preceitos desta Lei. Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos
direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade
para receber citação judicial. SEÇÃO VII
Suspensão do Exercício de Direitos
Art. 120. A assembléia-geral poderá
suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir
obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que
cumprida a obrigação. CAPÍTULO XI
Assembléia-Geral
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. A assembléia-geral, convocada e
instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os
negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar
convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Competência Privativa
Art. 122. Compete privativamente à
assembléia-geral: I - reformar o estatuto social; II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e
fiscais da companhia, ressalvado o disposto no número II do artigo 142; III - tomar, anualmente, as contas dos administradores, e
deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; IV - autorizar a emissão de debêntures; V - suspender o exercício dos direitos do acionista (artigo
120); VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista
concorrer para a formação do capital social; VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias; VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e
cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir
liquidantes e julgar-lhes as contas; IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir
concordata. Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou
o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a
concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente
a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria. Competência para Convocação
Art. 123. Compete ao conselho de
administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto,
convocar a assembléia-geral. Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada: a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do
artigo 163; b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem,
por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no
estatuto; c) por acionistas que representem 5% (cinco por cento), no
mínimo, do capital votante, quando os administradores não atenderem, no prazo
de 8 (oito) dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente
fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas. Modo de Convocação e Local
Art. 124. A convocação far-se-á mediante
anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local,
data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto,
a indicação da matéria. § 1º A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita
com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação
do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo
anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 2° Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á
no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em
outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum
caso poderá realizar-se fora da localidade da sede. § 3º Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5%
(cinco por cento), ou mais, do capital social, será convocado por telegrama
ou carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que
o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço
completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios
sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso
previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos
administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos. § 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo,
será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os
acionistas. "Quorum" de Instalação
Art. 125. Ressalvadas as exceções
previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação,
com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do
capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com
qualquer número. Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem
comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação. Legitimação e Representação
Art. 126. As pessoas presentes à
assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes
normas: I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido,
documento hábil de sua identidade; II - os titulares de ações endossáveis exibirão, além do
documento de identidade, se exigido, os respectivos certificados, ou
documento que prove terem sido depositados na sede social ou em instituição
financeira designada nos anúncios de convocação, conforme determinar o
estatuto; III - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos
certificados, ou documento de depósito nos termos do número II; IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos
do artigo 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na
companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição
financeira depositária. § 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por
procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista,
administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador
pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos
de investimento representar os condôminos. § 2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou
anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a
baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes
requisitos: a) conter todos os elementos informativos necessários ao
exercício do voto pedido; b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão
com indicação de outro procurador para o exercício desse voto; c) ser dirigido a todos os titulares de ações nominativas ou
endossáveis, cujos endereços constem da companhia. § 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou
sem voto, que represente 1/2% (meio por cento), ou mais, do capital social,
solicitar relação de endereços dos acionistas aos quais a companhia enviou
pedidos de procuração, para o fim de remeter novo pedido, obedecidos sempre
os requisitos do parágrafo anterior. § 4º Têm a qualidade para comparecer à assembléia os
representantes legais dos acionistas. Livro de Presença
Art. 127. Antes de abrir-se a assembléia,
os acionistas assinarão o "Livro de Presença", indicando o seu
nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das
ações de que forem titulares. Mesa
Art. 128. Os trabalhos da assembléia
serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de
presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes. "Quorum" das Deliberações
Art. 129. As deliberações da
assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por
maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco. § 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum
exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias. § 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer
procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será
convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação;
se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a
um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia. Ata da Assembléia
Art. 130. Dos trabalhos e deliberações da
assembléia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa
e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura
de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas
na assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins
legais. § 1º A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos
ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas
das deliberações tomadas, desde que: a) os documentos ou propostas submetidos à assembléia, assim
como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados
seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o
solicitar, e arquivados na companhia; b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique
exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou protesto
apresentado. § 2º A assembléia-geral da companhia aberta pode autorizar a
publicação de ata com omissão das assinaturas dos acionistas. § 3º Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º,
poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos
e a transcrição das deliberações tomadas. Espécies de Assembléia
Art. 131. A assembléia-geral é ordinária
quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária
nos demais casos. Parágrafo único. A assembléia-geral ordinária e a
assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e
realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única. SEÇÃO II
Assembléia-Geral Ordinária
Objeto
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro)
primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1
(uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e
votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício
e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal,
quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social
(artigo 167). Documentos da Administração
Art. 133. Os administradores devem
comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no
artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os
principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver. § 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas
poderão obter cópias desses documentos. § 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas
que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124. § 3º Os documentos referidos neste artigo serão publicados até 5
(cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da
assembléia-geral. § 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas
poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a
inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a
publicação dos documentos antes da realização da assembléia. § 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos
a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembléia-geral ordinária. Procedimento
Art. 134. Instalada a assembléia-geral,
proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos
referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais
serão submetidos pela mesa à discussão e votação. § 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o
auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembléia para
atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores
não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos
neste artigo. § 2º Se a assembléia tiver necessidade de outros
esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências; também
será adiada a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipótese
de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor
independente. | ||||||||