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LEI Nº 5.172,
DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
|
Dispõe
sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta
Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema
tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b,
da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da
respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO
PRIMEIRO
SISTEMA
TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 2º O
sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n.
18, de 1º de
dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e,
nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e
em leis estaduais, e em leis municipais.
Art. 3º
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A
natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os
tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO
II
Competência
Tributária
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 6º A
atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência
legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal,
nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em
parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência
legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A
competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º do
artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as
garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de
direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser
revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito
público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de
competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da
função de arrecadar tributos.
Art. 8º O
não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de
direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO
II
Limitações
da Competência Tributária
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Art. 9º É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado,
quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à
data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou
mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições
de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção
II dêste Capítulo;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação
dada pela Lcp nº 104,
de 10.1.2001)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não
exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da
prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do
inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas
jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus
objetivos.
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de
determinado Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua
procedência ou do seu destino.
SEÇÃO
II
Disposições
Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus
§§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias
criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados
às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços
públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder
concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que
dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a
União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para
os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
Art.
14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
I – não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título; (Redação dada pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do
disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender
a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a
alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir
empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os
recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as
condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta
Lei.
TÍTULO
III
Impostos
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são
exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações
nele previstas.
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos
Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os
atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir,
cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO
II
Impostos
sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos
sobre a Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos
estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre
concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o
preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em
lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo
aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
SEÇÃO
II
Imposto
sobre a Exportação
Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o
estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a
saída destes do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como
efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos
diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a
prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço,
referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com
os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em
lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de
ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas
monetárias, na forma da lei.
CAPÍTULO
III
Impostos
sobre o Patrimônio e a Renda
SEÇÃO I
Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural
Art.
29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do
Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art.
31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO
II
Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos
incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode
considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos
termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor
dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO
III
Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto
os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e
II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por
outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes,
dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em
decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância
referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente
à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se
aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do
Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais
baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do
imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma
transmissão.
Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou
sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra
de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada,
como dispuser a lei.
SEÇÃO
IV
Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A
incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma
de percepção. (Incluído
pela Lcp nº 104,
de 10.1.2001)
§ 2o Na
hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá
as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de
incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído
pela Lcp nº 104,
de 10.1.2001)
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou
presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere
o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a
qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos
tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento
lhe caibam.
CAPÍTULO
IV
Impostos
sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I
Imposto
sobre Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados
tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do
artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o
produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a
natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no
inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante
devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto
referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos
produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do
contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro
Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de
modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos
necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da
estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos
contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte
autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou
arrematante.
SEÇÃO
II
Imposto
Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art.
52. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas à
circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos
comercial, industrial ou produtor.
Art. 52 O impôsto, de competência dos
Estados, sôbre operações relativas a circulação de mercadorias tem como fato
gerador: (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) (Revogado
pelo Decreto-lei nº 406,
de 31.12.1968
I - a saída de mercadorias de
estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Incluída
pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967)
II - a entrada de mercadoria
estrangeira em estabelecimento da emprêsa que houver realizado a importação,
observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58; (Incluída
pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967) (Revogado
pelo Ato Complementar nº 36,
de 1967)
III - o fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias, nos restautantes, bares, cafés e
estabelecimentos similares. (Incluída
pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967)
§ 1º Equipara-se à saída a
transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento
do transmitente.
§ 2º Quando a mercadoria seja
transferida para armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida
no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da retirada da
mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;
II - no momento da transmissão da
propriedade da mercadoria.
§ 3º O impôsto não incide:
I - sôbre a saída decorrente da
venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade,
definidos como tais por ato do Poder Executivo estadual;
II - sôbre a alienação fiduciária,
em garantia;
III - Sôbre a saída de vasilhame
utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a
estabelecimento do remetente. (Incluído
pelo Ato Complementar nº 31,
de1966)
IV – sôbre o fornecimento de
materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de contrução civil, quando
adquiridos de terceiros. (Incluído
pelo Ato Complementar nº 34,
de 196) (Vide
Ato Complementar nº 35,
de 28.2.1967)
4º Vetado.
Art. 53. A base de cálculo do
imposto é: Revogado
pelo Decreto-lei nº 406,
de 31.12.1968:(Revogado
pelo Decreto-lei nº 406,
de 31.12.1968
I - o valor da operação de que
decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere
o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado
atacadista da praça do remetente.
§ 1º O montante do imposto de que
trata o artigo 46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato
gerador de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e 52;
II - em relação a produtos sujeitos
ao imposto de que trata o artigo 46, com base de cálculo relacionada com o
preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
§ 2º Na saída para outro Estado, a
base de cálculo definida neste artigo:
I - não inclui as despesas de frete
e seguro;
II - não pode exceder, nas
transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante,
o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa,
diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro. (Vide
Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967)
3º Na saída decorrente do
fornecimento de mercadorias, nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de
cálculo será 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.
§ 3º Na saída decorrente de fornecimento
de mercadorias nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de
cálculo é o preço de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30%
(trinta por cento) e, incluído, no preço, se incidente na operação, o imposto
sobre produtos industrializados. (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 4º O montante do imposto sobre circulação de
mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os incisos I e II deste
artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando
exigido pela legislação tributária, mera indicação para os fins do disposto no
artigo 54. (Incluído
pelo Ato Complementar nº 27,
de 8.12.1966)
§ 5º Nas operações de venda de mercadorias aos agentes
encarregados da execução da política de garantia de preços mínimos, a base de
cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado
pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e
comissões. (Incluído
pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967)(Revogado
pelo Decreto-lei nº 406,
de 31.12.1968
Art. 54. O imposto é não-cumulativo,
dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em
determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do
estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas.
§ 1º O saldo verificado, em
determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou
períodos seguintes.
§ 2º A lei poderá facultar aos
produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do
montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo
estabelecimento.(Revogado
pelo Decreto-lei nº 406,
de 31.12.1968
Art. 55. Em substituição ao sistema
de que trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que o imposto devido
resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a
tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria.
Art. 56. Para os efeitos do
disposto nos artigos 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado,
o montante do imposto relativo à operação de que decorram figurará
destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na
legislação estadual, ao modelo de que trata o artigo 50.(Revogado
pelo Decreto-lei nº 406,
de 31.12.1968(Revogado
pelo Decreto-lei nº 406,
de 31.12.1968
Art. 57. A alíquota do imposto é
uniforme para todas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de
operações que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, o limite
fixado em Resolução do Senado Federal. (Vide Ato
Complementar nº 27,
de 1966) (Revogado
pelo Decreto-lei nº 406,
de 31.12.1968
Parágrafo único. O limite a que se
refere este artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta
lhe for superior.
Art. 58.Contribuinte do imposto é o
comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 406,
de 31.12.1968)
§ 1º Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor
qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade,
operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 2º A lei pode atribuir a condição de responsável:
I - ao comerciante ou industrial,
quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a eles
destinada;
II - ao industrial ou comerciante
atacadista, quanto ao impôsto devido por comerciante varejista, mediante
acréscimo, ao preço da mercadoria a êle remetida, de percentagem não excedente
de 30% (trinta por cento) que a lei estadual fixar;
II - ao industrial
ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista,
mediante acréscimo: (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
a) da margem de lucro atribuída ao
revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo de venda no varejo marcado
pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente; (Incluída
pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967)
b) de percentagem de 30% (trinta por
cento) calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se
incidente na operação, o imposto a que se refere o art. 46, nos demais casos. (Incluída
pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967)
III - à cooperativa de produtores,
quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados.
§ 3º A lei pode considerar como
contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do
comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados
por aqueles no comércio ambulante.
§ 4º Os órgãos da administração pública centralizada e
as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que
explorem ou mantenham serviços de compra e revenda de mercadorias, ou de venda
ao público de mercadoria de sua produção, ainda que exclusivamente ao seu
pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre circulação de
mercadorias. (Incluído
pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967)
§ 5º O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou
entidades previstos no parágrafo anterior que autorizar a saída ou alienação de
mercadoria sem cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, relativas
ao imposto sobre circulação de mercadorias, nos termos da legislação estadual
aplicável, ficará solidariamente responsável por essas obrigações. (Incluído
pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967)
§ 6º No caso do inciso II do art. 52,
contribuinte é qualquer pessoa jurídica de direito privado, ou empresa
individual a ela equiparada, excluídas as concessionárias de serviços públicos
e as sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio
instituído por lei. (Incluído
pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967) revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:(Revogado
pelo Ato Complementar nº 36,
de 1967)
§ 7º Para os efeitos do parágrafo
anterior, equipara-se a industrial as empresas de prestação de serviços. (Incluído
pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967) revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967: (Revogado
pelo Ato Complementar nº 36,
de 1967)
SEÇÃO
III
Imposto
Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 59. O Município poderá cobrar o imposto a que
se refere o artigo 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território.(Revogado
pelo Ato Complementar nº 31,
de 1966)
Art