Notas
Explicativas da Tabela de Custas - SP
 
Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em
27/12/2002.
Decreto
nº 47.589, de 14 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP em
15/01/2003.
|   TABELA
  I - DOS TABELIONATOS DE NOTAS DE SÃO PAULO - SP NOTAS EXPLICATIVAS: Nota 1 - ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO: 1.1.- Nas
  hipóteses de hipoteca e penhor os emolumentos serão calculados sobre o débito
  confessado ou estimado.  1.1.1.- Quando
  dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais não tenha sido
  individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de
  emolumentos será o valor do negócio jurídico, atribuído ou estimado, dividido
  pelo número de bens ofertados.  1.2.- Nas
  hipóteses de locação os emolumentos serão calculados sobre a soma dos
  alugueres, ou, se por prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12
  (doze) meses de locação.  1.3.- No caso
  de usufruto, os emolumentos serão calculados sobre a terça parte do
  valor do imóvel, observado o disposto no item 1 da tabela.  1.4.- Na
  enfiteuse, a base de cálculo dos emolumentos será de 20% (vinte por cento)
  sobre o valor do imóvel, em se tratando de domínio direto e de 80% (oitenta
  por cento) no caso de domínio útil, observado o disposto no item 1 da tabela
  e artigo 7.º desta lei.  1.5.- No caso
  de instituição de servidão os emolumentos terão como base 20% ( vinte por
  cento) do valor do imóvel, respeitando-se o mínimo previsto no item 1 da
  tabela, combinado com o artigo 7.º desta lei.  1.6. - As
  transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor
  previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo
  sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado com o artigo 7.º desta
  lei.  1.6.1 - Se
  referida transação fizer parte de programas sociais, será reduzido em 20%
  (vinte por cento) do valor devido ao notário, conforme previsão contida no
  item 1 da tabela, desde que, cumulativamente, se enquadre nas seguintes
  hipóteses:  a.- a área
  do terreno não poderá exceder a 250,00 m² ;  b.- a
  unidade residencial não poderá ter área útil superior a 70,00 m²;  c.- o valor
  da alienação não poderá ser superior a 3.000 (três mil) UFESP’s  1.6.2 - Para
  os fins previstos neste item, e respectivos subitens, considerar-se-á apenas
  um ato, o de maior valor, quando a negociação envolver atos acessórios.  1.7. - Quando
  o imóvel objeto da escritura for apartamento e garagens, será
  considerado um único imóvel para fins de cobrança.  1.7.1 - Será
  também considerado como único, o imóvel rural ou terreno urbano que, embora
  tenha mais de uma matrícula, tenha lançamento tributário por apenas um número
  de contribuinte.    Nota 2 - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EMOLUMENTOS: 2.1. Nas escrituras de
  compromisso de venda e compra, os emolumentos serão de 50%
  (cinqüenta por cento) do valor das escrituras com valor declarado. 2.2. Nas
  escrituras de quitação, o valor dos emolumentos será de 1/5 (um quinto) do
  valor fixado para as escrituras com valor declarado.  2.3. Nas escrituras
  de emissão de debêntures, o valor dos emolumentos será de 50% (cinqüenta por
  cento) do valor previsto no item 1 da tabela.  2.4. Nas
  escrituras de instituição e especificação de condomínio, cuja incorporação
  tenha sido instrumentada por ato público, cobrar-se-á 50% (cinqüenta por
  cento) do valor previsto no item 1 da tabela.  2.5.- Loteamentos
  regularizados ou registrados - Os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta
  por cento) do valor previsto no item 1 da tabela, respeitado o mínimo ali
  previsto, pelos atos relativos a:  a-
  Cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e compra
  oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de
  conformidade com o artigo 40 e seguintes da Lei Federal n. 6.766, de 19 de
  dezembro de 1.979;  b-
  Cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de
  lotes isolados de loteamentos registrados, desde que o seu valor não seja
  superior a 500 (quinhentas) UFESP's e sua área não ultrapasse 300 (trezentos)
  metros quadrados.  2.6.- Imóveis financiados por entidade financeira: a- os
  emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se
  redução de 20% (vinte por cento); b- mesmo que a escritura contenha outros atos
  acessórios será cobrado apenas um ato, o de maior
  valor, não se aplicando neste caso a regra da nota 4.3.; c- no caso
  de prédio acabado, a base de cálculo será o valor total do prédio;  d- no caso
  de aquisição de terreno com financiamento de prédio a ser construído, a base
  de cálculo será a soma do valor do terreno mais o financiamento para
  construção;  e- estes critérios se
  aplicam nos seguintes casos: I - aquisição
  imobiliária para fins residenciais, feita através de Consórcios ou financiada
  pelo Sistema Financeiro da Habitação ou qualquer outra entidade financeira
  fiscalizada pelo Banco Central do Brasil;  II - aquisição
  imobiliária para fins residenciais financiada pelo Governo do Estado e pelas
  Prefeituras Municipais, diretamente ou através de suas companhias
  habitacionais.  2.7- Os
  testamentos públicos que versarem sobre patrimônio com valor não superior a
  3.000 UFESP’s, terão seus emolumentos reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). Nota 3 - VÁRIOS BENS, DIREITOS OU ATOS NA MESMA
  ESCRITURA: 3.1.- Nas
  escrituras de transmissão, oneração ou de atribuição de direitos reais, os
  emolumentos serão calculados levando-se em conta o valor de cada uma das
  unidades imobiliárias ou de direitos transacionados, observadas as bases
  previstas no artigo 7.º desta lei.  3.1.1. - Nas
  escrituras de permuta, ou de divisão de imóvel, ou de partilha, o cálculo
  deverá ser feito por pagamento, obedecendo os critérios dispostos nesta lei,
  quando ao interessado for atribuído mais de um bem ou direito, salvo
  disposição em contrário aqui prevista.   3.2.- As
  escrituras de venda e compra e cessão consubstanciam dois negócios jurídicos,
  devendo o cedente e o adquirente pagar as despesas integrais de cada negócio.
   3.3.- Se a
  escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem
  acessórios, entre as mesmas partes ou não, os emolumentos serão calculados
  sobre o negócio jurídico de maior valor, com o acréscimo de 1/4 (um quarto)
  de cada um dos demais, respeitando o mínimo previsto no item 1 da tabela,
  combinado com o disposto no artigo 7.º desta lei.  3.4.- As
  escrituras de venda e compra, com mútuo e outorga de garantia, serão cobradas
  como um ato principal e dois acessórios.  3.5.- A reserva
  do usufruto deve ser tida como ato acessório, devendo seus emolumentos
  ter a redução tratada no item 3.3, destas Notas Explicativas.  3.6.- Quando
  em qualquer escritura houver outorga de procuração e/ou substabelecimento,
  também serão devidos emolumentos sobre a prática desses atos.  3.7.- As
  intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a
  não ser que impliquem outros atos. Nota 4 – TRASLADO: 4.1.- No preço
  das escrituras se compreende o primeiro traslado, devendo os demais ser
  cobrados observando-se o item 5 da tabela. Nota 5 - TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTOS: 5.1.- Nenhum
  acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás,
  mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros
  documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer documento
  necessário à pratica do ato. Nota 6- ESCRITURA DE INCORPORAÇÃO E/OU DE
  ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO: 6.1.- A base
  de cálculo do preço das escrituras de incorporação e/ou de especificação de
  condomínio será obtida da seguinte forma:  a- a base
  de cálculo será o valor que resultar da soma do valor do terreno com o da
  avaliação do custo global da obra ou construção, apresentada pelo
  incorporador.  b- a
  avaliação de que trata a alínea "a" deve ser elaborada com base nos
  valores de metro quadrado fornecidos pelos Sindicatos da Construção Civil e
  constantes de revistas especializadas para o tipo de prédio objeto da
  incorporação, se outro maior não for declarado.  c- havendo,
  porém, atribuição de unidades, será acrescido ao valor da escritura, 1/3 (um
  terço) dos emolumentos calculado pelo valor de cada unidade, não se
  aplicando, no caso, o previsto no subitem 3.1 destas Notas Explicativas.
  Considera-se, para esse fim, a(s) unidade(s) e respectiva(s) vaga(s) de
  garagem. Nota 7 – PROCURAÇÕES: 7.1.- Quando
  em um mesmo instrumento, além da procuração, contiver a formalização de
  substabelecimento ou revogação, os valores de emolumentos serão calculados
  por inteiro e por ato. Nota 8 - ACRÉSCIMO POR ATOS PRATICADOS FORA DO
  HORÁRIO NORMAL OU FORA DO TABELIONATO: 8.1.- Nos atos sem valor declarado, lavrados
  fora do horário normal ou fora do tabelionato, exceto quando do interesse
  dos órgãos públicos em geral, os emolumentos serão cobrados em dobro,
  fazendo o tabelião circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo do
  reembolso das despesas com condução. Nota 9 - ATOS DECLARADOS INCOMPLETOS OU SEM EFEITO: 9.1.- Pelo ato notarial declarado incompleto, por
  falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes,
  será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos. Se não for consignado o motivo,
  o Escrevente e o Tabelião, responderão solidariamente pela terça parte das
  parcelas previstas no artigo 19, inciso I, letras “b”, “c” e “d”, desta lei. 9.2.- Pelo
  ato notarial declarado sem efeito por erro de redação ou impressão e se
  nenhuma das partes o houver assinado, nada será devido.  9.3.- É
  proibida a cobrança de qualquer valor em decorrência da prática de ato de
  retificação, ou que teve de ser refeito ou renovado, em razão de erro
  imputável ao respectivo Tabelião. Nota 10 - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS: 10.1.- A cada
  página de documento copiada corresponderá uma autenticação, a qual poderá ser
  aposta no anverso ou verso do documento, devendo, na face que não recebeu a
  certificação, ser lançado o carimbo personalizado da serventia mencionando
  essa circunstância, vedada, expressamente, a autenticação em face do
  documento desprovida de quaisquer caracteres gráficos.  10.2. -
  Apenas um ato de autenticação será feito para a frente e o verso do CIC, do
  Título de Eleitor ou de Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula  que identifique o usuário.  10.3.- Quando a
  cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário
  repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESP’s. Se,
  entretanto, extraída em papel próprio da serventia que contenha requisitos de
  segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05 UFESP’s. Neste caso, tal cópia
  deverá, necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo Notário. Nota 11 - DESPESAS DE SERVIÇOS EXTRA-NOTARIAIS: 11.1.- O notário
  que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência
  exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato,
  cobrará as despesas efetuadas e custas efetivas, desde que autorizado pela
  parte interessada. Nota 12 - CENTRAL DE TESTAMENTOS: 12.1- Toda
  escritura de testamento tratada no item 8 da tabela deverá ser comunicada à
  Central de Testamentos,  prevista
  no Provimento 06/94, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado,
  devendo o Tabelião a ela remeter, até o 5.º dia útil depois de sua lavratura,
  o valor correspondente a R$ 26,63 (vinte e seis reais e sessenta e três
  centavos), por escritura, que equivale ao determinado no item 5 da tabela,
  referente a atos de certidão ou traslado ou pública forma.  12.1.1- O valor a que se refere o
  subitem acima será deduzido da parte tida na respectiva tabela como receita
  do Notário.  12.2- As informações a serem prestadas pela referida
  Central de Testamentos terão um custo unitário equivalente ao valor previsto
  no item 12.1 destas Notas Explicativas. Nota 13 - A Contribuição de
  solidariedade, instituída pela Lei n. 11.021, de 28 de dezembro de 2001, tem,
  como base de cálculo, o valor destinado ao Tabelião. ___________________________________________________________________ Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de
  2002. Artigo 7º - O valor da base de cálculo a
  ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo
  4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do
  artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir,
  prevalecendo o que for maior: I - preço ou valor econômico da transação ou do
  negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor tributário do imóvel estabelecido no
  último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança
  de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da
  avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando
  o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III - base de cálculo utilizada para o
  recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis. Parágrafo único - Nos casos em que, por
  força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial
  ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na
  alínea “b” do inciso III do artigo 5.º desta lei. Artigo 8º - A União, os Estados, o
  Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, são isentos do
  pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de
  Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio
  dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do
  Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Estado de São Paulo
  e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos. Artigo 9º - São gratuitos: I - os atos previstos em lei; II - os atos praticados em cumprimento de mandados
  judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita,
  sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. Artigo 10 - Na falta de previsão nas
  notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as
  despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela
  Corregedoria-Geral da Justiça. Artigo 13 - Salvo disposição em
  contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio
  dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato,
  fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos
  valores. Artigo 14 - Os notários e os
  registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação
  definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento
  entregue ao interessado. Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou
  a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado
  reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor-Permanente. Artigo 32 - Sem prejuízo da
  responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos
  estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500
  (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator que a substituir, nas hipóteses de: I - recebimento de valores não previstos ou
  maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação
  do inciso I do artigo 34 desta lei; II - descumprimento das demais disposições desta
  lei. § 3º - Na hipótese de recebimento
  de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator
  fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente
  cobrada. Artigo 37 - Sempre que forem alteradas
  ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de
  registros já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou
  parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas
  respectivas notas explicativas das tabelas.   | 
 
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