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ORIGEM INSTITUCIONAL E CIENTÍFICA DO NOTARIADO
Coube a Justiniano I (Flavius Petrus Sabbatius
Justinianus), imperador bizantino (527 a 563) e unificador do império romano
cristão, a transformação da rudimentar atividade tabelioa em profissão
regulamentada.
Mais que guerreiro e conquistador de povos e nações,
Justiniano notabilizou-se no plano legislativo, a ele devendo a humanidade o
Corpus Juris Civilis, obra que emprestou ao direito romano suas dimensões mais
elevadas, ainda hoje repercutindo no mundo civilizado.
As principais disposições da legislação justiniana, no
âmbito notarial, consistiram na instituição do protocolo; na valorização do
pacto pela intervenção do notário; na obrigação quanto ao local em que o
tabelião e seus auxiliares deveriam permanecer à disposição dos clientes; na
disciplina rigorosa a que aquele e estes ficavam submetidos no exercício da
profissão, inclusive quanto a substituições, e na obrigação de redigir uma
minuta do ato, perante testemunhas, dele extraindo cópia imediata.
O protocolo (do grego protos - primeiro e kolla
- pregar) significa etimologicamente uma folha pregada a certos documentos,
contendo, em acréscimo, o resumo ou as indicações do conteúdo do ato.
Partindo dessa acepção, veio a ser o livro formado pelas
folhas e cadernos, timbrados ou autenticados, em que eram lançados os originais
de atos notariais como testamentos e outras escrituras ou contratos.
Justiniano, criador do protocolo notarial, sem dúvida o
ato mais significativo, do ponto de vista da lisura em que a atividade do
oficial público se deveria desenvolver, empregou a denominação no sentido de
ementa ou anotação autenticante, que deveria encimar a folha em que fossem
exarados os atos do tabelião, para resguardo da veracidade do documento.
A conclusão decorre da seguinte disposição, inserta no
Capítulo II da Novela XLIV, uma das leis que compõem o Corpus Juris Civilis: "...
que os notários não escrevam os documentos em papel em branco, senão no que a
princípio tenha (o que se chama protocolo) o nome daquele que na oportunidade
seja gloriosíssimo Conde de nossas Sacras liberdades, a data em que se fez o
documento e o que em tais folhas se escreve, e que não cortem o protocolo,
senão que o deixem unido".
Modernamente, tem dois sentidos, que se completam. Do
ponto de vista registral, é um livro de registro e anotação sumarial ordenada,
contendo a inscrição, transcrição, prenotação ou averbação de títulos e
documentos apresentados aos Cartórios, para a prática de ato registral ou
notarial (protestos). Do ponto de vista eminentemente notarial, é o Arquivo
permanente do ofício, formado pelos livros em que são lançados os originais de
escrituras, numerados e autenticados, e pelos documentos que se refiram a cada
um desses originais, emaçados e custodiados, como aqueles, pelo notário.
Dizemos custodiados porque o Protocolo, propriedade
pública, deve transmitir-se, íntegro e bem cuidado, aos ocupantes futuros de um
ofício. Documento protocolado não pode sair do arquivo, senão por traslado,
certidão ou cópia.
Quanto à valorização do ato em que intervém o notário,
lê-se na Novela LXXIII, capítulo VII, 1, o seguinte: ... "Mas se não se
tomou contador, e o mesmo notário escreveu por si todo o instrumento, e o
aperfeiçoou, ou também se não está presente o que o escreveu, ou, por outra
causa, não pode ele comparecer, ateste sem embargo, sob juramento, sua própria
intervenção, de sorte que não haja lugar para cortejo e sejam também assim
fidedígnos os documentos, porque o testemunho prestado também pela voz do que o
aperfeiçoou, e que tenha acrescentado juramento, deu certo valor ao
negócio."
Emprestando maior força a esse sentido institucional do notariado, o imperador bizantino Leão VI, cognominado o Filósofo ou o Sábio, decretara que o notário deveria conhecer as leis; avantajar-se sobre os demais na escrita manual; evitar ...
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Continua ...
Crédito: Prof º Cláudio MARTINS, in "Teoria e Prática dos Atos Notariais", Ed. Forense, 1979, pág. 07-10.
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