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O N OTARIA L® Waldomiro de Paula Junior
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ealmente,
que me perdoe o menos estudioso: há mais mistérios entre o céu e a terra do que
sonha nossa vã filosofia; entretanto, o bom senso muitas vezes prevalece.
Explico:
Nas vésperas
de ser editada a lei de arrolamentos e divórcios
extrajudiciais, numa roda de juristas de botequim, discutíamos sobre
evicção de direito quando da partilha de bens, seja em decorrência de
inventário ou da separação/divórcio. Tinha para mim que as partes deveriam ser advertidas
da possibilidade de ser privada (tirada) daquele quantum que lhe tocou; o
espanto era geral e a maioria acreditava que não caberia.
Ontem,
manuseando um velho Silvio Venosa (edição de 1991) verifiquei que minha tese
tinha fundamento: não estava sozinho. Nesse ponto sei que alguns poderão estar
rindo (o Miro acredita ter descoberto o ovo de Colombo…), mas, francamente,
nesses últimos 25 anos de cartório não vi nenhum processo judicial,
nenhumzinho, que garantisse ao herdeiro/ separando/ divorciando o direito de
re-partilha no caso da evicção.
Quem
tiver qualquer autor em casa poderá verificar, nos capítulos finais do curso
sobre Direito das Sucessões, os comentários do Artigo 2.024 do novel Código Civil (antigo Artigo 1.802). Corri comprar
um mais atualizado para conferir as “novidades” pós CC-1916.
Em sua
sexta edição (Atlas, 2006, v. 7), o douto Professor Silvio de Salvo Venosa diz
que “feita a partilha, supõe-se que a igualdade tenha sido atingida. Por
essa razão é que os artigos seguintes tratam da perda de algum bem hereditário
por força da evicção.
“Se a
perda do bem, por ato judicial, deveu-se à causa anterior à morte, ou à
partilha, o herdeiro que recebeu esse bem não pode ser prejudicado. Todos devem
suportar essa perda, uma vez que o conteúdo dessa atribuição desapareceu antes
da abertura da sucessão.
E
continua: “Daí a disposição (do art. em comento): “os co-herdeiros são
reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens
aquinhoados”. Divide-se entre todos o prejuízo, já que o herdeiro que perde a
coisa, não fosse essa regra, ficaria prejudicado, e a partilha prejudicada”.
E segue com muitos detalhes, da indenização, do desconto, da insolvência dos
co-herdeiros, do prazo prescricional etc.
“Concorrendo
na herança com outros herdeiros, não pode (o herdeiro evicto) ser prejudicado
pela má sorte (essa é a palavra-chave por mim utilizada quando da exposição
etílica) de ter-lhe sido atribuído exatamente um bem nessas condições (a non
domino)”.
Fica
aqui, caros colegas, um tema para reflexão. Sem falsa modéstia, creio que esse
assunto correrá a Rosa dos Ventos, ao menos esse é o meu desejo. Nesse ínterim,
como de costume, ao menos aqueles que utilizarem os meus humildes serviços
serão advertidos vez que a evicção poderá ser reforçada, diminuída ou excluída,
conforme o estabelecido pelos interessados, sempre escudados pelo assistente
jurídico (advogado).
* Waldomiro de Paula Junior é escrevente
notarial
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(r) 2007