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O N OTARIA L®U.I.N.L. – União
Internacional do Notariado
1 - PREPARAÇÃO
PROFISSIONAL
1.1 - O notário deve exercer
sua atividade profissional com competência e preparação adequada, com ênfase
nas funções essenciais de aconselhamento, de interpretação e de aplicação da
lei, adquirindo conhecimentos específicos nas matérias que interessam ao
Notariado, levando em consideração as indicações de seus órgãos profissionais.
1.2 - O notário deve cuidar particularmente de estar sempre
atualizado em sua preparação profissional, aplicando-se pessoalmente e
participando das iniciativas de seus órgãos profissionais.
2 - FUNÇÃO NOTARIAL
2.1 - O notário deve preparar
na circunscrição territorial onde está autorizado a exercer sua delegação uma
estrutura capaz de assegurar, graças à utilização de tecnologias adequadas, um
funcionamento regular e eficiente de seu Tabelionato.
2.2 - O notário deve exercer a
delegação
3 - RELAÇÕES COM OS
COLEGAS E OS ÓRGÃOS PROFISSIONAIS
3.1 - O notário deve agir de
acordo com seus colegas, respeitando os princípios de correção, de colaboração
e de solidariedade, com intercâmbio mútuo de ajuda, de serviços e de conselhos.
3.2 - O notário não deve
referir-se à reputação da profissão ou de um colega no sentido de denegrir sua
autoridade, seu conhecimento ou os serviços de um outro notário.
3.3 - O notário deve, na medida
de suas possibilidades, participar do desenvolvimento de sua profissão trocando
conhecimentos e experiências com seus colegas e, se for o caso, com os
estudantes, colaborando com programas de formação profissional.
3.4 - O notário deve emprestar
sua melhor colaboração aos seus órgãos profissionais, para permitir que eles
exerçam de maneira mais eficiente suas funções; deve também estar disposto a
participar da vida da profissão e aceitar os encargos que lhe sejam
solicitados.
3.5 - O notário membro de um
órgão profissional deve executar suas funções com disponibilidade e
objetividade, cooperando no exercício contínuo e efetivo do mandato e deveres
outorgados, bem como promovendo o espírito de união entre os notários.
4 - CONCORRÊNCIA
4.1 - A aceitação do encargo
profissional implica para o notário a obrigação de comportar-se corretamente,
respeitando a livre escolha das partes, assim como uma concorrência leal entre
os notários.
4.2 - O notário deve abster-se
de procurar clientes a não ser por sua própria capacidade profissional, não
podendo recorrer à redução de emolumentos, nem aos serviços de intermediários
de clientela, nem a outros instrumentos não conformes à dignidade e ao
prestígio da profissão.
5 - PUBLICIDADE
5.1 - É proibida toda
publicidade individual do notário, visando suas qualidades pessoais ou a
atividade que ele exerce, bem como todas as outras formas de publicidade
indireta que, por seus objetivos, produzam efeitos análogos.
5.2 - Estão autorizadas as
formas de publicidade coletiva, estritamente de informação, realizadas por
iniciativa dos órgãos profissionais ou regulamentadas por eles, dentro do
respeito de igualdade de tratamento entre todos os notários.
6 - ESCOLHA DO NOTÁRIO
6.1 - A escolha do notário é
deixada à livre decisão dos interessados, salvo nos casos previstos por leis ou
regulamentos.
6.2 - A par do dever de
imparcialidade, o notário deve abster-se de todo comportamento que, mesmo
indiretamente, possa influir sobre a livre escolha dos interessados quanto ao
notário a indicar.
7 - CARÁTER PESSOAL DA
INTERVENÇÃO NOTARIAL
7.1 - A prestação profissional
do notário é caracterizado por uma relação de confiança e pessoal com os
clientes. O notário pode servir-se
de auxiliares e colaboradores, com a condição de que isto não afete em nada a
natureza pessoal da prestação em seu conjunto.
7.2 - Em qualquer caso, o
notário deve proceder à verificação da identidade pessoal das partes e de sua
capacidade. Ele deve igualmente
interpretar a expressão de sua vontade.
8 - SEGREDO
PROFISSIONAL
8.1 - O notário está obrigado a
respeitar o segredo profissional, tanto por ocasião de sua prestação
profissional quanto
8.2 - O notário não está
obrigado ao respeito do segredo profissional unicamente em razão do dever de
colaboração com a autoridade pública, a qual esteja ligado em virtude de uma
regra específica, ou para atender uma ordem da autoridade judiciária ou
administrativa e, especialmente, da autoridade encarregada de cuidar da
transparência das transações
econômicas.
9 - IMPARCIALIDADE E
INDEPENDÊNCIA
9.1 - O notário deve
comportar-se com imparcialidade e independência no exercício de sua profissão,
evitando toda influência de tipo pessoal sobre sua atividade e toda forma de
discriminação em relação a seus clientes.
9.2 - Na prestação de seus
serviços, o notário deve manter uma posição equilibrada entre os diferentes
interesses das partes, e deve procurar uma solução tendo como único objetivo
preservar a segurança comum das partes.
10 - DILIGÊNCIA E
RESPONSABILIDADE
10.1 - No exercício de sua função, o notário deve agir de maneira adequada e construtiva, informando e aconselhando as partes sobre as conseqüências possíveis da prestação solicitada, sob todos os aspectos do procedimento jurídico habitual que lhe é confiado; escolhendo a forma jurídica mais de acordo com a vontade das partes, assegurando-se de sua legalidade e de sua pertinência; fornecendo às partes os esclarecimentos solicitados e necessários para lhes assegurar a conformidade com as decisões tomadas e a consciência do valor jurídico do ato.
10.2 - O notário deve poder responder da maneira adequada, mesmo recorrendo a certas formas de seguro, aos riscos que comporta o exercício de sua função.
O texto sobre os princípios de
deontologia notarial acima foi discutido e submetido à votação na Reunião do
Conselho Permanente da UINL – União
Internacional do Notariado, realizada em janeiro de 2005, na cidade de San
José da Costa Rica.
Responsável pela versão em
português: Dr. João Figueiredo Ferreira, Diretor do Colégio Notarial do Brasil – Conselho
Federal e 2º Tabelião de Protestos
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