U.I.N.L. –
União Internacional do Notariado
1 - PREPARAÇÃO PROFISSIONAL
1.1 - O notário deve exercer sua atividade profissional com
competência e preparação adequada, com ênfase nas
funções essenciais de aconselhamento, de
interpretação e de aplicação da lei, adquirindo
conhecimentos específicos nas matérias que interessam ao
Notariado, levando em consideração as indicações de
seus órgãos profissionais.
1.2 - O notário deve
cuidar particularmente de estar sempre atualizado em sua
preparação profissional, aplicando-se pessoalmente e participando
das iniciativas de seus órgãos profissionais.
2 - FUNÇÃO NOTARIAL
2.1 - O notário deve preparar na
circunscrição territorial onde está autorizado a exercer
sua delegação uma estrutura capaz de assegurar, graças
à utilização de tecnologias adequadas, um funcionamento
regular e eficiente de seu Tabelionato.
2.2 - O notário deve exercer a delegação
3 - RELAÇÕES COM OS COLEGAS E OS
ÓRGÃOS PROFISSIONAIS
3.1 - O notário deve agir de acordo com seus colegas,
respeitando os princípios de correção, de
colaboração e de solidariedade, com intercâmbio
mútuo de ajuda, de serviços e de conselhos.
3.2 - O notário não deve referir-se à
reputação da profissão ou de um colega no sentido de denegrir
sua autoridade, seu conhecimento ou os serviços de um outro
notário.
3.3 - O notário deve, na medida de suas possibilidades,
participar do desenvolvimento de sua profissão trocando conhecimentos e
experiências com seus colegas e, se for o caso, com os estudantes,
colaborando com programas de formação profissional.
3.4 - O notário deve emprestar sua melhor
colaboração aos seus órgãos profissionais, para
permitir que eles exerçam de maneira mais eficiente suas
funções; deve também estar disposto a participar da vida
da profissão e aceitar os encargos que lhe sejam solicitados.
3.5 - O notário membro de um órgão
profissional deve executar suas funções com disponibilidade e
objetividade, cooperando no exercício contínuo e efetivo do
mandato e deveres outorgados, bem como promovendo o espírito de
união entre os notários.
4 - CONCORRÊNCIA
4.1 - A aceitação do encargo profissional implica
para o notário a obrigação de comportar-se corretamente,
respeitando a livre escolha das partes, assim como uma concorrência leal
entre os notários.
4.2 - O notário deve abster-se de procurar clientes a
não ser por sua própria capacidade profissional, não
podendo recorrer à redução de emolumentos, nem aos
serviços de intermediários de clientela, nem a outros instrumentos
não conformes à dignidade e ao prestígio da
profissão.
5 - PUBLICIDADE
5.1 - É proibida toda publicidade individual do
notário, visando suas qualidades pessoais ou a atividade que ele exerce,
bem como todas as outras formas de publicidade indireta que, por seus
objetivos, produzam efeitos análogos.
5.2 - Estão autorizadas as formas de publicidade coletiva,
estritamente de informação, realizadas por iniciativa dos
órgãos profissionais ou regulamentadas por eles, dentro do
respeito de igualdade de tratamento entre todos os notários.
6 - ESCOLHA DO NOTÁRIO
6.1 - A escolha do notário é deixada à livre
decisão dos interessados, salvo nos casos previstos por leis ou
regulamentos.
6.2 - A par do dever de imparcialidade, o notário deve
abster-se de todo comportamento que, mesmo indiretamente, possa influir sobre a
livre escolha dos interessados quanto ao notário a indicar.
7 - CARÁTER PESSOAL DA INTERVENÇÃO NOTARIAL
7.1 - A prestação profissional do notário
é caracterizado por uma relação de confiança e
pessoal com os clientes. O
notário pode servir-se de auxiliares e colaboradores, com a
condição de que isto não afete em nada a natureza pessoal
da prestação em seu conjunto.
7.2 - Em qualquer caso, o notário deve proceder à
verificação da identidade pessoal das partes e de sua
capacidade. Ele deve igualmente
interpretar a expressão de sua vontade.
8 - SEGREDO PROFISSIONAL
8.1 - O notário está obrigado a respeitar o segredo
profissional, tanto por ocasião de sua prestação
profissional quanto
8.2 - O notário não está obrigado ao respeito
do segredo profissional unicamente em razão do dever de
colaboração com a autoridade pública, a qual esteja ligado
em virtude de uma regra específica, ou para atender uma ordem da
autoridade judiciária ou administrativa e, especialmente, da autoridade
encarregada de cuidar da transparência das transações
econômicas.
9 - IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA
9.1 - O notário deve comportar-se com imparcialidade e
independência no exercício de sua profissão, evitando toda
influência de tipo pessoal sobre sua atividade e toda forma de
discriminação em relação a seus clientes.
9.2 - Na prestação de seus serviços, o
notário deve manter uma posição equilibrada entre os
diferentes interesses das partes, e deve procurar uma solução
tendo como único objetivo preservar a segurança comum das partes.
10 - DILIGÊNCIA E RESPONSABILIDADE
10.1 - No exercício de sua função, o notário deve agir de maneira adequada e construtiva, informando e aconselhando as partes sobre as conseqüências possíveis da prestação solicitada, sob todos os aspectos do procedimento jurídico habitual que lhe é confiado; escolhendo a forma jurídica mais de acordo com a vontade das partes, assegurando-se de sua legalidade e de sua pertinência; fornecendo às partes os esclarecimentos solicitados e necessários para lhes assegurar a conformidade com as decisões tomadas e a consciência do valor jurídico do ato.
10.2 - O notário deve poder responder da maneira adequada, mesmo recorrendo a certas formas de seguro, aos riscos que comporta o exercício de sua função.
O texto sobre os
princípios de deontologia notarial acima foi discutido e submetido
à votação na Reunião do Conselho Permanente da UINL – União Internacional do
Notariado, realizada em janeiro de 2005, na cidade de San José da
Costa Rica.
Responsável pela
versão em português: Dr. João Figueiredo Ferreira, Diretor
do Colégio Notarial do Brasil
– Conselho Federal e 2º Tabelião de Protestos
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