® M UND
O N OTARIA L®
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tj.sp.gov.br)
Dúvida de Registro de Imóveis –
Processo nº 583.00.2005.121983-0 /
Área: Cível
Foro Central/ 1ª Vara de Registros
Públicos de São Paulo-SP.
Despacho proferido em 27/01/2006.
|
Vistos, etc...
Cuida-se de procedimento administrativo processado de dúvida registral
suscitada, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos, pelo Oficial
do 12° SRI. Recebeu para registro a escritura na qual Joelson Pereira Chaves
e sua mulher adquirem o imóvel matriculado sob o n° 83.302. Que no título o
adquirente, identificado como casado com Ivone Oliveira Chaves, aparecendo
seus dados pessoais, com o CPF em comum com o esposo. Destaca que o Decreto
Federal 3.000/99 exige o cadastro de todas as pessoas físicas, especialmente
em operações imobiliárias. Que o suscitante não atendeu às exigências. Juntou
documentos e pugnou pela procedência. Veio a IMPUGNAÇAO do suscitado
destacando que a legislação sobre registro não exige o documento. O Ministério Público
se manifestou pela improcedência da dúvida. E o relatório. DECIDO: A dúvida exige
superação do entrave registral para que o TÍTULO conquiste acesso ao fólio
real. A especialidade subjetiva se encontra atendida, quando os envolvido no
negócio imobiliário se encontrem perfeitamente identificados, de forma a
inexistir condições para confusões ou dúvidas. Identificado o indivíduo, ou
seja, revelada características pessoais que o apartem de qualquer outro
indivíduo, cumprido estará o princípio da especialidade subjetiva. Mais do que uma
REGRA (art. 176, §1°, III e item "2", alínea "a"), a
individualização se presta a satisfazer um princípio, umbilicalmente atrelado
à Segurança Jurídica que informa todo o espectro registral. Relevante é
destacar que os diversos segmentos do direito se comunicam, mas não se
vinculam obrigatoriamente. O Direito de
PROPRIEDADE é consagrado como um direito fundamental pela Carta Constitucional,
que lhe confere o devido FUNDAMENTO DE VALIDADE, que não pode ser reduzido,
amesquinhado ou mitigado por legislação infraconstitucional, mormente quando
forjada a partir de interesses e de vetores diversos. Por mais zelosos que os
Oficiais sejam, a tarefa registral não substitui as funções FISCAIS. A
fiscalização que este realiza, se circunscreve à constatação da higidez dos
valores, nada mais. O REGISTRADOR, em sua nobre missão de qualificar os
títulos, deve se mostrar desprendido de amarras, de vinculações espúrias,
para que seu ato reverencie unicamente o direito de propriedade, em sua
integralidade, que por sua vez exige segurança. Portanto, estando
perfeitamente qualificada a adquirente, mesmo que esta esteja é falta com a
RECEITA FEDERAL, o seu ato aquisitivo deve produzir efeitos na órbita
registral. A legislação pátria
tem uma lamentável vocação para produzir amarras, vinculações, buscando a
redução de DIREITOS, ao arrepio dos direitos tutelado pela Carta Ápice. Basta
que os interesse sejam de ordem fiscal ou previdenciários, para que toda
sorte de restrições sejam previstas LEGALMENTE, e normalmente são aplicadas,
sem qualquer cuidado e sem respeito aos direitos fundamentais. Há muito tempo
que toda e qualquer alienação imobiliária somente pode ser feita com a prova
da regularidade fiscal e previdenciária, em flagrante vulneração do direito
estatuído no art. 5°, XXII, sem que exista um mínimo de resistência por parte
de nossos Tribunais. Um dia despertarão,
um dia poderão compreender que sem respeito incondicional aos princípios
constitucionais não se tem uma sociedade harmônica e vocacionada ao
progresso. Os pecadilhos que ora toleram em prol de uma aparente facilidade
simplesmente inviabilizam a nação aos olhos mundiais, que apenas examinam a
SEGURANÇA JURIDICA, a higidez das instituições e o respeito à lei maior. Sem
isto não há condições de investimentos e de parcerias. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE. Expeça-se mandado
para o registro. Cumpra-se o disposto
no art. 203 da Lei de Registros Públicos. P.R.I. São Paulo, 27 de
janeiro de 2006. Venício Antonio de
Paula Salles, Juiz de Direito. |
|||
|
Retorna ao início desta página
Retorna às demais Jurisprudência
(r) depuis 2003